Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 178, DE 5 DE ABRIL DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 73, de 2021, que “Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural; altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias; e altera a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC)”.

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério do Turismo e o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto ao Projeto de Lei Complementar pelas seguintes razões:

“A proposição legislativa dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, para não contabilizar na meta de resultado primário as transferências federais aos demais entes da Federação para enfrentamento das consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades públicas ou pandemias, e a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura.

Entretanto, ao destinar o montante de R$ 3.862.000.000,00 (três bilhões oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) do Orçamento Geral da União aos entes federativos com a finalidade de fomentar o setor cultural, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que criaria despesa corrente primária que estaria sujeita ao limite constitucional previsto no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para o qual não teria sido apresentada compensação na forma de redução de despesa, o que dificultaria o cumprimento do referido limite.

Ademais, ao adicionar uma exceção à meta de resultado primário, a proposição legislativa incorreria em compressão das despesas discricionárias que se encontram em níveis criticamente baixos e abrigam dotações orçamentárias necessárias à manutenção da administração pública e à execução de importantes políticas públicas, tais como aquelas relacionadas às áreas de saúde, educação e investimentos públicos, com enrijecimento do orçamento público, o que implicaria dano do ponto de vista fiscal. Além disso, ao excepcionar a meta de resultado primário, o custo de financiamento das referidas ações não seria retirado e os controles necessários à responsabilidade na gestão fiscal seriam reduzidos e , ainda contrariaria o princípio da unidade de caixa, de que trata o art. 56 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Outrossim, embora tenha sido definido o impacto orçamentário-financeiro, a proposição legislativa não atende integralmente ao disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não estar acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo que deveriam ser utilizadas. Ainda, não se enquadra no conceito de despesa irrelevante, conforme estabelecido no § 2º do art. 125 e no inciso II do caput do art. 165 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Destaca-se que a proposição legislativa, por se tratar de despesa corrente, poderia agravar ainda mais a insuficiência da regra de ouro, de que trata o inciso III do caput do art. 167 da Constituição, na hipótese de o custeio das ações emergenciais direcionadas ao setor cultural ocorrer por meio de receitas de operação de crédito.

Além disso, ao criar a obrigatoriedade do repasse pelo Governo federal de recursos provenientes de fundos como o Fundo Nacional de Cultura aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, a proposição legislativa enfraqueceria as regras de controle, eficiência, gestão e transparência elaboradas para auditar os recursos federais e a sua execução.

Assim, não se pode entender o Fundo Nacional da Cultura como mero repassador de recursos aos entes federativos, é necessário respeitar os seus objetivos, os seus ritos e a sua legislação própria, conforme estabelecido na Lei nº 8.313, de 1991, no intuito de caminhar para a consecução da regulamentação do Sistema Nacional da Cultura, de forma descentralizada e participativa, em conformidade com o disposto no art. 216-A da Constituição, e respeitar a modalidade de transferência fundo a fundo, com definição de programas e ações, competência dos entes federativos, contrapartidas e responsabilidades.

Por fim, importa ressaltar que esta proposição legislativa destina-se à execução de ações de caráter emergencial ao setor cultural, que já haviam sido previstas pela Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2022