Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 500, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2022 (Medida Provisória nº 1.113, de 20 de abril de 2022), que “Altera as Leis nºs 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 11.699, de 13 de junho de 2008, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e 13.846, de 18 de junho de 2019, para dispor sobre o fluxo de análise de benefícios previdenciários e assistenciais sob avaliação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Perícia Médica Federal e do Conselho de Recursos da Previdência Social e para dispor sobre a gestão dos imóveis que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão: 

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 9º (Revogado).” 

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 9º do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o qual estabelece que, quando se tratar dos imóveis não operacionais sob a gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, a União representará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social nos direitos, nos créditos, nos deveres e nas obrigações e exercerá as atribuições e as competências estabelecidas na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998.

Todavia, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que a revogação desse dispositivo retiraria o amparo legal da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União para representar o referido Fundo em assinaturas de contratos, em representações judiciais e em outras ações formais necessárias à gestão dos imóveis não operacionais entregues ao órgão.

Desse modo, a gestão de imóveis não operacionais do Fundo do Regime Geral de Previdência Social pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União poderia ser prejudicada pelo apontamento de vícios de representação, e a medida poderia conflitar com o objetivo sobre o qual dispõe esta Lei, que é a garantia da recomposição do Fundo com o aporte de recursos financeiros provenientes de transações onerosas conduzidas pela referida Secretaria.” 

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 10. (Revogado).” 

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 10 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, o qual estabelece que caberá ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social arcar com as despesas decorrentes da conservação, da avaliação e da administração dos imóveis que constituam o seu patrimônio imobiliário, nos termos de regulamento.

Contudo, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo ensejaria imprecisões para a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia sobre seus limites na intermediação das alienações imobiliárias que têm por objetivo prover o referido Fundo com recursos financeiros destinados à sustentabilidade do Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, salienta-se que as despesas com a conservação, a avaliação e a administração dos imóveis que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, que representa uma parcela da população brasileira, poderiam recair sobre a União, ente político representante de toda a coletividade nacional, que foi designada pela norma a atuar apenas como gestora, e não como proprietária, dos imóveis não operacionais do referido Fundo, com vistas a facilitar os trabalhos de conversão dos imóveis em ativos.

Assim, tal medida poderia acarretar na possibilidade de que todos, mesmos àqueles que não absorvem proveitos do Regime Geral de Previdência Social, arcassem com os custos de administração e de conservação de imóveis, cuja propriedade não pertence à União, e sim ao Fundo de Regime Geral de Previdência Social.” 

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o § 11 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015

“§ 11. (Revogado).” 

Razões do veto

“A proposição legislativa revoga o § 11 do art. 22 da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, que prevê a aplicação do disposto no caput do referido artigo aos imóveis funcionais ocupados ou não que constituam o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a revogação do dispositivo implicaria a possibilidade de não enquadramento dos imóveis classificados como funcionais no rol de bens geridos pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia. Desse modo, a medida seria contrária ao propósito de designar imóveis não operacionais do referido Fundo à gestão da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União e à conversão dessa carteira imobiliária em ativos para o próprio Fundo.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022