Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 439, DE 4 DE AGOSTO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.564, de 2020, que “Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira”.

Ouvidos, o Ministério da Economia, o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Saúde e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 15-D da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986.

“Art. 15-D. O piso salarial previsto nesta Lei será atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o piso salarial previsto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, seria atualizado, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Entretanto,  a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade ao prever que o piso salarial desses profissionais seria atualizado, anualmente, com base no INPC, pois promoveria a indexação do piso salarial a índice de reajuste automático, e geraria a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies de reajuste para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, o que violaria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição.

Ademais, a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, no caso, o INPC, afrontaria a autonomia dos entes federativos para concederem os reajustes aos seus servidores, o que violaria o art. 18, o § 1º e o caput do art. 25 da Constituição, e descumpriria o disposto na Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, a previsão de reajuste automático também retiraria a prerrogativa do Poder Executivo de iniciar o processo legislativo para alterar ou reajustar a remuneração de seus servidores, e não só afrontaria o disposto no inciso X do caput do art. 37, e na alínea ‘a’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição, como também não observaria a independência e a harmonia que deve haver entre os Poderes, prevista no art. 2º da Constituição, além de não obedecer o princípio da isonomia, constante do caput do art. 5º da Constituição, ao não apontar uma justificativa para o tratamento diferenciado em relação a outras categorias profissionais.

A proposição legislativa contraria, ainda, o interesse público tendo em vista que há que se considerar que a indexação de salários traria dificuldades à política monetária, ao transmitir a inflação do período anterior para o período seguinte, e poderia aumentar a resistência da inflação ao recuo. Ao estabelecer a correção automática do piso pela inflação, a proposta privilegiaria a preservação do poder de compra do salário das categorias que abrange em detrimento de outras categorias e estimularia a corrida de outros profissionais por gatilhos contra perdas inflacionárias, e prejudicaria o controle da inflação intertemporalmente.

Por fim, ao longo do tempo, implicaria no distanciamento dos valores fixados a título de piso salarial para profissionais do setor público e do setor privado, o que estaria no sentido oposto ao desejado pela proposição, que pretende estabelecer patamar mínimo a ser observado por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, haja vista que para os profissionais atuantes no setor privado não se evidencia a vedação expressa ao reajuste automático, como aos atuantes no setor público, por força constitucional.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de agosto de 2022.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2022