Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 252, DE 25 DE MAIO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.188, de 2021, que “Altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, e 14.161, de 2 de junho de 2021, para estabelecer melhores condições de sustentabilidade ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) como política oficial de crédito permanente no tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários desse programa, e a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, para aprimorar o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); revoga dispositivo da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Incisos IV e V do caput do art. 5º

“IV - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que, para fins de concessão de crédito a microempeendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, de que trata a Lei nº 14.257, de 1º de dezembro de 2021, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas, dentre outros, do cumprimento do disposto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que tratam da exigência de Certidão Negativa de Débito (CND), fornecida pelo órgão competente, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal ou creditício concedido por ele, e na contratação de operações de crédito junto a instituições financeiras, que envolvam  recursos públicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor) e recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Entretanto, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que dispensaria a exigência de regularidade relativa à Seguridade Social para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, em violação ao disposto no § 3º do art. 195 da Constituição, que estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2022