Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Produção de efeitos

Exposição de motivos

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Esta Medida Provisória altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica.

Art. 2º  A Lei nº 11.312, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se também:

I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007; e

II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 5º  Para fins do disposto no inciso II do § 4º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.

§ 6º  O disposto neste artigo não se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.” (NR)

Art. 3º  Fica reduzida a zero a alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, produzidos por:

I - títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

III - Letras Financeiras, de que trata o art. 37 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

§ 1º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio e os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos de investimento.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir recebíveis de apenas um cedente ou devedor.

§ 3º  Para fins do disposto no inciso I do caput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário está registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso II do caput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.

§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, consideram-se instituições financeiras:

I - bancos de qualquer espécie;

II - cooperativas de crédito;

III - caixas econômicas;

IV - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

V - sociedades corretoras de câmbio e de títulos e valores mobiliários;

VI - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

VII - sociedades de crédito imobiliário; e

VIII - sociedades de arrendamento mercantil.

§ 6º  O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; e

II - às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:

a) nos títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso I do caput;

b) em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;

c) em títulos públicos federais; e

d) em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.

§ 7º  Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizem operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 8º  Para fins do disposto no § 7º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.

§ 9º  Os benefícios previstos neste artigo não se aplicam:

I - às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e

II - ao investidor domiciliado em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.312, de 2006:

I - § 4º do art. 2º; e

II - § 1º e § 2º do art. 3º.

Art. 5º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Brasília, 21 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.2022 e republicado no DOU de 22.9.2022 - Edição extra

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