Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.132, DE 3 DE AGOSTO DE 2022

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14 509, de 2022

Dispõe sobre o percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º  Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Parágrafo único.  O total de consignações facultativas de que trata caput não excederá a quarenta por cento da remuneração mensal, sendo que cinco por cento serão reservados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Art. 2º  Quando leis ou regulamentos específicos não definirem percentuais maiores, o limite de que trata o parágrafo único do art. 1º será aplicado como percentual máximo que poderá ser descontado automaticamente de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário, para fins de pagamento de operações de crédito realizadas por:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares do Distrito Federal;

III - militares dos ex-Territórios Federais;

IV - militares da inatividade remunerada das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios;

V - servidores públicos federais inativos;

VI - empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; e

VII - pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-Territórios.

Art. 3º  A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas; e

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º  É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de setenta por cento da base de incidência do consignado.

Art. 5º  Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2022

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