Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.274, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Declara de utilidade pública, mediante desapropriação e servidão, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de uma subestação de seccionamento para atender ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, alínea “a”, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 42 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam declarados de utilidade pública e afetos ao uso especial pertinente às atividades militares do Comando da Marinha, por interessar à segurança e à defesa nacional, para promover a proteção física e nuclear, em favor da União, e para possibilitar a revogação e o bloqueio para concessão de títulos minerários, por meio de desapropriação e servidão em favor da União, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto nos Anexos I e II, destinados ao Comando da Marinha, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de subestação de seccionamento, compreendido o solo, o subsolo e o espaço aéreo da área terrestre, respectivamente com 142.052,51m² e com 7.386,35m².

Art. 2º  Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º.

Parágrafo único.  A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º  A declaração de utilidade pública não exime o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha, da obtenção prévia dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e aos demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e das atividades referidas no art. 1º. 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022

ANEXO I

COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃ

TRECHO

VÉRTICE

N

E

A-01

VLD-03

7.466.861,81

620.948,63

VLE-03

7.466.845,22

621.001,57

VLD-04

7.466.797,01

620.712,40

VLE-04

7.466.767,99

620.720,00

A-02

VLD-04

7.466.797,01

620.712,40

VLE-04

7.466.767,99

620.720,00

VLD-05

7.466.776,56

620.630,39

VLE-05

7.466.749,44

620.645,61

A-03

VLD-05

7.466.776,56

620.630,39

VLE-05

7.466.749,44

620.645,61

VLD-06

7.466.758,90

620.612,49

VLE-06

7.466.737,68

620.633,70

A-04

VLD-07

7.466.683,86

620.575,52

VLE-07

7.466.662,46

620.596,92

VLD-08

7.466.671,94

620.566,39

VLE-08

7.466.656,06

620.592,01

A-05

VLD-08

7.466.671,94

620.566,39

VLE-08

7.466.656,06

620.592,01

VLD-09

7.466.370,15

620.418,46

VLE-09

7.466.372,55

620.453,05

A-06

VLD-09

7.466.370,15

620.418,46

VLE-09

7.466.372,55

620.453,05

VLD-10

7.465.953,49

620.700,29

VLE-10

7.465.966,51

620.727,70

A-07

VLD-10

7.465.953,49

620.700,29

VLE-10

7.465.966,51

620.727,70

VLD-11

7.465.512,54

620.832,98

VLE-11

7.465.523,46

620.861,02

A-08

VLD-11

7.465.512,54

620.832,98

VLE-11

7.465.523,46

620.861,02

VLD-12

7.465.201,06

620.983,75

VLE-12

7.465.206,94

621.014,24

A-09

VLD-12

7.465.201,06

620.983,75

VLE-12

7.465.206,94

621.014,24

VLD-13U

7.464.867,36

620.960,32

VLE-13U

7.464.852,34

620.989,34

A-10

VLD-13U

7.464.867,36

620.960,32

VLE-13U

7.464.852,34

620.989,34

VLD-14U

7.464.811,62

620.956,41

VLE-14U

7.464.788,60

620.984,87

VLMD-15U

7.464.810,70

620.969,01

VLME-15U

7.464.797,32

620.981,51

A-11

VLD-14U

7.464.811,62

620.956,41

VLE-14U

7.464.788,60

620.984,87

VLMD-15U

7.464.810,70

620.969,01

VLME-15U

7.464.797,32

620.981,51

VLD-13

7.464.799,59

620.955,56

VLE-13

7.464.782,41

620.984,43

VLD-14

7.464.670,26

620.752,46

VLE-14

7.464.641,74

620.763,53

A-12

VLD-14

7.464.670,26

620.752,46

VLE-14

7.464.641,74

620.763,53

VLD-15

7.464.614,53

620.434,02

VLE-15

7.464.585,47

620.441,97

A-13

VLD-15

7.464.614,53

620.434,02

VLE-15

7.464.585,47

620.441,97

VLD-16

7.464.506,76

620.148,30

VLE-16

7.464.479,82

620.161,87

A-14

VLD-16

7.464.506,76

620.148,30

VLE-16

7.464.479,82

620.161,87

VLD-17

7.464.289,62

619.811,29

VLE-17

7.464.267,62

619.832,53

A-15

VLD-17

7.464.289,62

619.811,29

VLE-17

7.464.267,62

619.832,53

VLD-18

7.464.043,35

619.640,13

VLE-18

7.464.016,61

619.658,08

A-16

VLD-18

7.464.043,35

619.640,13

VLE-18

7.464.016,61

619.658,08

VLD-19

7.463.994,44

619.420,63

VLE-19

7.463.963,47

619.419,56

A-17

VLD-19

7.463.994,44

619.420,63

VLE-19

7.463.963,47

619.419,56

VLD-20

7.464.113,36

619.018,94

VLE-20

7.464.082,70

619.016,83

A-18

VLD-20

7.464.113,36

619.018,94

VLE-20

7.464.082,70

619.016,83

VLD-21

7.464.108,72

618.988,36

VLM-21

7.464.094,34

618.953,61

VLE-21

7.464.066,65

618.911,07

ANEXO II

COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE SECCIONAMENTO 

VÉRTICE

N

E

VSC-01

7.466.712,71

620.546,64

VSC-02

7.466.768,68

620.602,72

VSC-03

7.466.702,75

620.668,62

VSC-04

7.466.646,76

620.612,63

 

*