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Presidência da República
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DECRETO Nº 11.265, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, 

DECRETA

Art. 1º  Este Decreto autoriza a instituição do Comitê de Classificação de Imóveis Ferroviários - CCIF.

Parágrafo único. O CCIF será instituído em ato conjunto dos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º  O CCIF tem a finalidade de classificar e dar destinação adequada aos bens imóveis provenientes da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, e aos relacionados à prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, para fins de privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

Art. 3º  Ao CCIF compete:

I - classificar os imóveis de que trata o art. 2º, observado o disposto na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, em:

a) bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas;

b) bem imóvel operacional afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros das Linhas 1 e 2, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais;

c) bem imóvel não operacional, com a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 8º da Lei nº 11.483, de 2007; ou

d) bem imóvel não operacional, sem a finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário;

II - adotar as medidas necessárias à consolidação da transferência dos imóveis ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit ou à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, de acordo com a nova classificação, a classificação vigente ou a classificação dos acervos documentais correspondentes; e

III - adotar outras medidas correlatas às competências previstas nos incisos I e II do caput que contribuam para a eficácia da privatização do Veículo de Desestatização MG Investimentos S.A.

Art. 4º  O CCIF será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - três do Ministério da Economia, que o coordenará;

II - um do Ministério da Infraestrutura;

III - um do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit; e

IV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

§ 1º  Cada membro do CCIF terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do CCIF e os respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário-Executivo ou autoridade equivalente dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.

§ 3º  O CCIF se reunirá, em caráter ordinário, semanalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 4º  O quórum de reunião do CCIF é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º  Os membros do CCIF que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CCIF terá o voto de qualidade.

§ 7º  A participação no CCIF será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 5º  O CCIF deverá apresentar, aos Ministros de Estado da Economia e da Infraestrutura, relatório final de atividades com a classificação dos imóveis de que trata o inciso I do caput do art. 3º, no prazo de doze meses, contado da data do ato de designação de que trata o § 2º do art. 4º.

Art. 6º  A classificação de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 3º contemplará, sem prejuízo de outras hipóteses, os imóveis essenciais e indispensáveis para:

I - construção ou ampliação de estações, pátios, oficinas, plataformas, seus acessos e outras obras ou instalações não temporárias, que poderão ser utilizadas ou vinculadas diretamente à operação ferroviária;

II - garantia dos padrões mínimos de segurança do tráfego ferroviário exigidos pela legislação vigente;

III - implantação e operação de novos trechos ferroviários, de desvios e de cruzamentos;

IV - guarda, proteção e manutenção de material rodante e outros equipamentos utilizados ou vinculados diretamente à operação ferroviária;

V - administração da ferrovia; e

VI - construção e implantação dos investimentos de caráter obrigatório previstos em contratos, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres firmados com a União e com as entidades da administração pública indireta, especialmente, mas não limitados às obras de resolução de conflitos urbanos, de expansão e de tecnologia, e de suas respectivas áreas de apoio para empréstimos e depósitos nas movimentações de terra, nos caminhos de serviços e no canteiro de obras.

Parágrafo único.  Na hipótese de um mesmo bem imóvel ser considerado concomitantemente como afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e afeto ao serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, ele será classificado como bem imóvel operacional afeto ao serviço federal de transporte ferroviário de cargas e será mantido como bem público federal.

Art. 7º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal promoverão, nos limites de suas competências, a adequada convivência entre o serviço federal de transporte ferroviário de cargas e o serviço estadual de transporte ferroviário de passageiros, de modo a viabilizar a operação concomitante desses serviços.

Art. 8º  A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia deverá, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto, prestar apoio técnico aos desmembramentos, às transferências e aos demais atos de gestão patrimonial correspondentes aos encargos assumidos pelo Estado de Minas Gerais na doação pela União dos imóveis de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 3º.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Bruno Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2022

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