Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.334, de 2023)   Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:

I - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e quatro DAS 101.5;

c) cinquenta DAS 101.4;

d) vinte DAS 101.3;

e) sete DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) nove DAS 102.4;

i) vinte e um DAS 102.3;

j) trinta DAS 102.2;

k) trinta e seis DAS 102.1;

l) duas FCPE 101.5;

m) vinte e sete FCPE 101.4;

n) cento e quarenta e cinco FCPE 101.3;

o) cento e dezessete FCPE 101.2;

p) noventa e três FCPE 101.1;

q) duas FCPE 102.4;

r) seis FCPE 102.3;

s) vinte e nove FCPE 102.2;

t) trinta e uma FCPE 102.1;

u) noventa e nove FG-1;

v) sessenta e uma FG-2; e

w) trinta e oito FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) cinco CCE 1.17;

b) vinte e oito CCE 1.15;

c) trinta e oito CCE 1.13;

d) vinte e três CCE 1.10;

e) cinco CCE 1.07;

f) sete CCE 1.05;

g) quatro CCE 2.15;

h) sete CCE 2.13;

i) vinte e dois CCE 2.10;

j) vinte e quatro CCE 2.07;

k) um CCE 2.06;

l) vinte e oito CCE 2.05;

m) seis FCE 1.15;

n) trinta e seis FCE 1.13;

o) cento e quarenta e três FCE 1.10;

p) cento e vinte e cinco FCE 1.07;

q) noventa FCE 1.05;

r) vinte e três FCE 1.02;

s) cinco FCE 1.01;

t) uma FCE 2.13;

u) sete FCE 2.10;

v) trinta e cinco FCE 2.07;

w) quarenta e uma FCE 2.05;

x) cinco FCE 2.04;

y) cento e trinta e quatro FCE 2.02;

z) vinte e três FCE 2.01; e

aa) quatorze FCE 4.04.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo ao Decreto nº 5.117, de 28 de junho de 2004:

I - uma FCT-4;

II - uma FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - cinco FCT-9;

V - três FCT-10; e

VI - uma FCT-11.

Art. 4º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 5º  O cargo de Natureza Especial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações fica transformado no CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021, de mesma denominação.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 ao art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.117, de 2004;

II - o art. 11 do Decreto nº 9.581, de 23 de novembro de 2018;

III - o Decreto nº 10.463, de 14 de agosto de 2020;

IV - o Decreto nº 10.485, de 11 de setembro de 2020;

V - o art. 2º do Decreto nº 10.644, de 11 de março de 2021, na parte em que altera os § 1º a § 3º do art. 11 do Decreto nº 9.581, de 2018; e

VI - o Decreto nº 11.053, de 28 de abril de 2022.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 16 de dezembro de 2022.

Brasília, 16 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  Ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, órgão da administração pública federal direta, competem os seguintes assuntos:

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.  

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Unidades Vinculadas;

2. Departamento de Governança Institucional;

3. Departamento de Administração; e

4. Departamento de Tecnologia da Informação; e

e) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência:

1. Departamento de Articulação e Comunicação; e

2. Departamento de Promoção e Difusão da Ciência, Tecnologia e Inovação;

b) Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos:

1. Departamento de Estruturas de Projetos em Ciência, Tecnologia e Inovação; e

2. Departamento de Estruturas para Viabilização Financeira de Projetos;

c) Secretaria de Pesquisa e Formação Científica:

1. Departamento de Ciências da Natureza; e

2. Departamento de Ciências da Vida e Desenvolvimento Humano e Social; e

d) Secretaria de Empreendedorismo e Inovação:

1. Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação Digital;

2. Departamento de Tecnologias Aplicadas; e

3. Departamento de Empreendedorismo Inovador;

III - unidades de pesquisa:

a) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

b) Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

c) Centro de Tecnologia Mineral;

d) Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

e) Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

f) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

g) Instituto Nacional da Mata Atlântica;

h) Instituto Nacional de Águas;

i) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

j) Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

k) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

l) Instituto Nacional de Tecnologia;

m) Instituto Nacional do Semiárido;

n) Laboratório Nacional de Astrofísica;

o) Laboratório Nacional de Computação Científica;

p) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

q) Museu Paraense Emílio Goeldi; e

r) Observatório Nacional;

IV - órgãos colegiados:

a) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

b) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança;

c) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

d) Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal; e

e) Conselho Nacional de Informática e Automação; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Espacial Brasileira - AEB; e

2. Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

c) empresas públicas:

1. Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec, em liquidação; e

2. Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;

II - ocupar-se das relações públicas, do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado;

III - coordenar e acompanhar os temas relacionados aos assuntos parlamentares e o andamento dos projetos de interesse do Ministério que estejam em tramitação no Congresso Nacional;

IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos membros do Congresso Nacional;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao cerimonial;

VI - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de competência relativas aos conselhos e às comissões do Ministério; e

VII - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo e aos gestores acerca dos temas deliberados pelos conselhos e pelas comissões do Ministério. 

Art. 4º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992; 

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade; 

IV - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as unidades de auditoria interna, incluídos o planejamento e os resultados dos trabalhos;

V - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a auxiliar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - analisar e monitorar o atendimento das demandas oriundas dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; 

X - prestar orientação na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais nos assuntos de sua competência;

XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência, ouvidoria, correição e integridade da gestão; 

XII - elaborar e acompanhar a implementação do Programa de Integridade no âmbito do Ministério;

XIII - apoiar as atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades, por meio da instauração e da condução de procedimentos correcionais; e

XIV - acompanhar o Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério e as atividades de ouvidoria.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar as áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas à cooperação internacional e ao estabelecimento e ao cumprimento de acordos internacionais relativos aos assuntos de ciência, tecnologia e inovação;

II - propor, supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à:

a) cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação do Ministério, das unidades de pesquisa e das entidades vinculadas; e

b) área de bens sensíveis, incluído o controle de transferências, de importações e de exportações, de bens e de serviços; e

III - elaborar, propor, analisar e negociar os aspectos técnicos de instrumentos de cooperação internacional, bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros, destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para o País, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e acompanhar a gestão das entidades vinculadas ao Ministério;

III - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas às áreas de competência do Ministério;

IV - avaliar os contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como organizações sociais;

V - supervisionar e coordenar, em articulação com a Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos, as ações do Ministério, das unidades de pesquisa e de suas entidades vinculadas destinadas à captação de recursos para o financiamento de programas e de projetos de desenvolvimento nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, incluídos os fundos;

VI - desempenhar as competências previstas na legislação dos fundos; e

VII - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e das atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

b) Administração Financeira Federal;

c) Contabilidade Federal;

d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

e) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

g) Planejamento e de Orçamento Federal; e

h) Serviços Gerais - Sisg.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas a que se refere o inciso VII do caput, por intermédio das seguintes unidades a ela subordinadas:

I - Departamento de Administração;

II - Departamento de Governança Institucional; e

III - Departamento de Tecnologia da Informação.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União

VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.  

Seção II

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 8º  À Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência compete:

I - estabelecer estratégias, formular políticas e programas e incentivar:

a) a promoção, a popularização e a divulgação da formação e da educação em ciência, em todos os níveis de ensino; e

b) a popularização e a divulgação da ciência;

II - incentivar a formação, a popularização e a divulgação de tecnologia no País;

III - estimular a ampliação nas instituições brasileiras de ensino de práticas e modelos inovadores de comunicação nas áreas de ciência que:

a) promovam o interesse pela ciência; e

b) interajam com os saberes e as demandas locais;

IV - estimular ações de desenvolvimento de programas destinados à educação científica a distância; e

V - articular-se com os atores do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, em conjunto com as demais áreas do Ministério.

Art. 9º  À Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos compete:

I - assessorar os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério, em nível estratégico, no gerenciamento, no planejamento, na organização, na coordenação, no monitoramento e na avaliação de resultados para o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas relacionadas à ciência, à tecnologia e à inovação;

II - assessorar o Ministério na interação com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de portfólios, projetos e iniciativas;

III - incentivar a integração e o alinhamento de portfólios, projetos e iniciativas relacionados à ciência, à tecnologia e à inovação, e compatibilizar as diretrizes estratégicas de Governo e do Ministério aos instrumentos de planejamento, avaliação e gestão estratégica, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal;

IV - supervisionar o desenvolvimento das análises de cenários e das tendências, dar suporte à tomada de decisão e estimular o aperfeiçoamento contínuo da gestão de portfólios, projetos e iniciativas estratégicas do Ministério;

V - estabelecer metodologias de avaliação do desempenho estratégico da execução de portfólios, projetos e iniciativas, em articulação com os órgãos, as unidades de pesquisa e as entidades vinculadas ao Ministério;

VI -  assessorar e propor para os órgãos, as unidades de pesquisas e as entidades vinculadas ao Ministério o uso de metodologias, práticas e ferramentas de gestão de portfólios e projetos compatíveis com suas necessidades e particularidades e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais;

VII - articular e propor análises, em nível estratégico, relacionadas à eficiência, à eficácia e à efetividade das diretrizes e dos projetos, no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - executar atividades de inteligência estratégica no seu âmbito de atuação;

IX - propor novos modelos organizacionais e de governança estratégica ou o aperfeiçoamento daqueles existentes;

X - planejar e coordenar a estruturação de instrumentos de captação de recursos não orçamentários; e

XI - planejar e coordenar ações de fomento de parcerias, com o objetivo de estruturar financeiramente os projetos de ciência, tecnologia e inovação no Ministério.

Art. 10.  À Secretaria de Pesquisa e Formação Científica compete:

I - propor, coordenar e acompanhar as Estratégias Nacionais de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - propor ao Ministro de Estado a criação, a alteração ou a extinção de políticas ou de programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

III - articular, implementar e gerenciar políticas e programas destinados ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País;

IV - propor políticas e programas de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação destinados a identificar soluções cientificamente embasadas para problemas sociais e incentivar a inclusão socioprodutiva sustentável;

V - articular, propor e implementar mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso científico e tecnológico no País e no exterior, em especial em áreas de interesse estratégico para o desenvolvimento nacional;

VI - contribuir para a articulação e a execução das políticas e dos programas do Ministério, em colaboração com seus órgãos, suas agências de fomento, suas unidades de pesquisa e com outros órgãos e agências, federais, estaduais, distritais ou municipais;

VII - auxiliar a definição e a negociação de políticas em assuntos relacionados à captação de recursos técnicos, materiais e financeiros internacionais, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII - estimular a criação de programas estruturantes que contribuam para a concepção de soluções tecnológicas destinadas à produção de conhecimento e de riquezas para o País e para a melhoria da qualidade de vida da população, em articulação com as demais secretarias do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na articulação das ações de Governo com as fundações de apoio a Instituições Federais de Ensino Superior - IFES e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, em especial nas competências previstas no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;

X - propor, articular e avaliar políticas, iniciativas e estratégias com base no melhor conhecimento científico disponível para apoiar políticas públicas;

XI - supervisionar a elaboração, com segurança e transparência, do Inventário Brasileiro de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa não Controlados pelo Protocolo de Montreal, por meio do Sistema de Registro Nacional de Emissões - Sirene, conforme o disposto no Decreto nº 9.172, de 17 de outubro de 2017;

XII - incentivar a interlocução com os pesquisadores brasileiros, identificar suas demandas e auxiliar a promoção da formação de cientistas; e

XIII - propor e articular ações de extensão tecnológica em parceria com órgãos e entidades públicas e com a sociedade.

Art. 11.  À Secretaria de Empreendedorismo e Inovação compete:

I - propor, coordenar, supervisionar e acompanhar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

II - propor, coordenar e articular a criação de programas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

III - propor e supervisionar a política de estímulo para desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação, nos termos do disposto na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018;

IV - propor, coordenar, acompanhar e supervisionar as políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação relacionadas à extensão e aos serviços de tecnologia, de gestão da inovação e da sala de inovação;

V - propor, articular e coordenar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes promotores da inovação, e ações destinadas ao empreendedorismo de base tecnológica;

VI - propor programas, projetos, ações e estudos que auxiliem na formulação e na implementação de políticas de estímulo e de programas de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e inovação;

VII - participar da articulação de ações e das negociações de programas e projetos relacionados a políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico e de informática e automação, em conjunto com outros órgãos do Ministério e dos setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

VIII - executar, em seu âmbito de atuação, as medidas necessárias à execução da política e do plano nacional de informática e automação e proceder à análise das propostas de concessão de estímulo ao desenvolvimento de projetos do setor;

IX - propor, articular e coordenar planos, projetos e ações destinados ao desenvolvimento e à inovação em tecnologias estruturantes;

X - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas para a incorporação de tecnologias que potencializem os setores espacial, nuclear e de defesa;

XI - identificar e selecionar tecnologias existentes ou em desenvolvimento para aplicação nos setores estratégicos e no bem-estar da sociedade;

XII - identificar e demandar pesquisas e desenvolvimento de tecnologias para implantação em programas sustentáveis,

XIII - propor parcerias nacionais e internacionais que atendam às demandas econômicas e sociais da sociedade;

XIV - fomentar e acompanhar as iniciativas governamentais nas áreas de educação, meios produtivos, saúde, infraestrutura e serviços públicos e propiciar o uso de tecnologias que promovam o desenvolvimento econômico e social do País;

XV - acelerar a implantação de tecnologias, processos e métodos, em articulação com os órgãos e as entidades dos Governos federal, estadual, distrital e municipal, com as instituições de pesquisa acadêmica e com as empresas, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;

XVI - estabelecer e analisar cenários e tendências internas e externas, para identificação de oportunidades e ameaças que impactem no direcionamento estratégico do Ministério;

XVII - assistir tecnicamente a elaboração e a implantação da estratégia digital brasileira, em articulação com os setores competentes do campo científico, governamental, produtivo e da sociedade;

XVIII - propor, coordenar e acompanhar:

a) a execução do Plano Nacional de Internet das Coisas; e

b) ações destinadas ao desenvolvimento tecnológico, ao empreendedorismo e à inovação relacionadas à Saúde 4.0, ao Agro 4.0, às Cidades 4.0 e à Indústria 4.0;

XIX - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à implementação de políticas nacionais de desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo e de inovação relacionadas à segurança cibernética, à inteligência artificial e às comunicações avançadas; e

XX - atuar nos fóruns internacionais destinados ao desenvolvimento de ações e à definição de normas e padrões no campo das tecnologias da informação e da comunicação e da internet, e interagir bilateralmente a respeito de temas cibernéticos. 

Seção III

Das unidades de pesquisa 

Art. 12.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete:

I - realizar pesquisa em Física e desenvolver suas aplicações; e

II - atuar como instituto nacional de Física do Ministério e polo de investigação científica e de formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal científico.

Art. 13.  Ao Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer compete gerar, aplicar e disseminar conhecimentos em tecnologia da informação e áreas correlatas.

Art. 14.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete desenvolver tecnologia para o uso sustentável dos recursos minerais brasileiros. 

Art. 15.  Ao Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste compete desenvolver, introduzir e aperfeiçoar inovações tecnológicas para o desenvolvimento econômico e social da Região Nordeste.

Art. 16.  Ao Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais compete:

I - elaborar alertas de desastres naturais relevantes para ações de proteção e de defesa civil no território nacional;

II - elaborar e divulgar estudos destinados à produção de informações necessárias ao planejamento e à promoção de ações contra desastres naturais;

III - desenvolver capacidade científica, tecnológica e de inovação para o aperfeiçoamento contínuo dos alertas de desastres naturais;

IV - desenvolver e implementar sistemas de observação para o monitoramento de desastres naturais;

V - desenvolver e implementar modelos computacionais para a previsão de desastres naturais;

VI - operar sistemas computacionais necessários à elaboração dos alertas de desastres naturais;

VII - estimular a capacitação, o treinamento e o apoio a atividades de graduação em suas áreas de atuação; e

VIII - emitir alertas de desastres naturais para o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres do Ministério do Desenvolvimento Regional, e para os órgãos estaduais, distritais e municipais de Defesa Civil, em cooperação com o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 17.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete incentivar o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos e de infraestrutura de informação científica e tecnológica para a produção, a socialização e a integração do conhecimento científico e tecnológico.

Art. 18.  Ao Instituto Nacional da Mata Atlântica compete realizar pesquisas, incentivar a inovação científica, capacitar pessoas, conservar acervos e disseminar conhecimentos relacionados à Mata Atlântica.

Art. 19.  Ao Instituto Nacional de Águas compete implementar ações inovadoras na área de meio ambiente destinadas à preservação e à geração de conhecimento e de novas tecnologias na utilização racional dos recursos hídricos. 

Art. 20.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

I - gerar e disseminar conhecimentos e tecnologias; e

II - capacitar pessoas para o desenvolvimento da Amazônia.

Art. 21.  Ao Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal compete:

I - integrar e articular ações na região do Pantanal;

II - incentivar novas iniciativas; e

III - propiciar o desenvolvimento de modelos e de bancos de dados para integrar a transferência do conhecimento gerado na região.

Art. 22.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete realizar pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico, atividades operacionais e capacitação de pessoas, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, da Observação da Terra, da Previsão de Tempo e Estudos Climáticos, e da Engenharia e Tecnologia Espacial, e das áreas correlatas de conhecimento.

Art. 23.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete:

I - desenvolver e transferir tecnologias; e

II - executar serviços técnicos.

Parágrafo único.  As competências previstas neste artigo destinam-se ao desenvolvimento sustentável do País, norteado pelo avanço do conhecimento, observadas as políticas e as estratégias nacionais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 24.  Ao Instituto Nacional do Semiárido compete:

I - incentivar, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico;

II - capacitar pessoas e disseminar conhecimentos relacionados ao semiárido brasileiro;

III - realizar, propor e fomentar projetos e programas de pesquisa científica, e estabelecer os intercâmbios com instituições regionais, nacionais e internacionais;

IV - contribuir na formulação de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento econômico-social; e

V - difundir e acompanhar o conhecimento relativo ao semiárido brasileiro.

Art. 25.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, desenvolver, prover, operar e coordenar os meios e a infraestrutura adequados para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.

Art. 26.  Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete:

I - realizar pesquisa e desenvolvimento em computação científica, em especial a criação e a aplicação de modelos e métodos matemáticos e computacionais na solução de problemas científicos e tecnológicos;

II - desenvolver e gerenciar ambiente computacional de alto desempenho que atenda às necessidades do País;

III - capacitar pessoas; e

IV - incentivar a transferência de tecnologia e inovação.

Art. 27.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete ampliar o acesso ao conhecimento científico e tecnológico por meio da:

I - pesquisa;

II - preservação de acervos;

III - promoção de atividades educacionais; e

IV - divulgação da história da ciência e da tecnologia no País.

Art. 28.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete realizar pesquisas científicas, desenvolver tecnologias, disseminar conhecimentos e capacitar pessoas nas temáticas de biodiversidade, sistemas naturais e processos socioculturais relacionados à Amazônia.

Art. 29.  Ao Observatório Nacional compete:

I - realizar a pesquisa e o desenvolvimento em Astronomia, Geofísica e Metrologia em Tempo e Frequência;

II - capacitar pesquisadores em seus cursos de pós-graduação e demais profissionais;

III - coordenar projetos e atividades nacionais nas áreas de sua competência; e

IV - gerar, manter e disseminar a Hora Legal Brasileira.  

Seção IV

Dos órgãos colegiados 

Art. 30.  À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007.

Art. 31.  À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.591, de 22 de novembro de 2005.

Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

Art. 33.  Ao Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.899, de 15 de julho de 2009.

Art. 34.  Ao Conselho Nacional de Informática e Automação cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Secretário-Executivo 

Art. 35.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou extinção de unidades descentralizadas, conforme a necessidade do Ministério, nos termos previstos no regimento interno. 

Seção II

Dos Secretários 

Art. 36.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas secretarias e exercer atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado. 

Seção III

Dos demais dirigentes 

Art. 37.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.  

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 38.  Os dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma prevista na legislação. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

4

Assessor Especial

CCE 2.15

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

6

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Ouvidoria

1

Ouvidor

FCE 1.13

Corregedoria

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

8

Assistente

FCE 2.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE UNIDADES VINCULADAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

DEPARTAMENTO DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

6

Assistente

CCE 2.07

 

4

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.06

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

7

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

9

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

Divisão

19

Chefe

FCE 1.07

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

Serviço

18

Chefe

FCE 1.05

 

8

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

10

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

58

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PROMOÇÃO DA CIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

SECRETARIA DE ESTRUTURAS FINANCEIRAS E DE PROJETOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS DE PROJETOS EM CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAS PARA VIABILIZAÇÃO FINANCEIRA DE PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

6

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

5

Assistente

FCE 2.07

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

SECRETARIA DE PESQUISA E FORMAÇÃO CIENTÍFICA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

     

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA NATUREZA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS DA VIDA E DESENVOLVIMENTO HUMANO E SOCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

SECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E INOVAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DIGITAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS APLICADAS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO INOVADOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RENATO ARCHER

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

19

Chefe

FCE 1.07

 

19

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

12

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIAS ESTRATÉGICAS DO NORDESTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

CENTRO NACIONAL DE MONITORAMENTO E ALERTAS DE DESASTRES NATURAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

INSTITUTO BRASILEIRO DE INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

10

Chefe

FCE 1.07

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DA MATA ATLÂNTICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS DA AMAZÔNIA

1

Diretor

CCE 1.15

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.10

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

13

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

11

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

Núcleo

5

Chefe

FCE 1.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS ESPACIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

14

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

21

Chefe

FCE 1.07

Serviço

16

Chefe

FCE 1.05

Setor

4

Chefe

FCE 1.02

 

8

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

7

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

18

Chefe

FCE 1.07

 

6

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

INSTITUTO NACIONAL DO SEMIÁRIDO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

LABORATÓRIO NACIONAL DE ASTROFÍSICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

LABORATÓRIO NACIONAL DE COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

5

Chefe

FCE 1.05

Setor

2

Chefe

FCE 1.02

 

     

MUSEU DE ASTRONOMIA E CIÊNCIAS AFINS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

9

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

     

MUSEU PARAENSE EMÍLIO GOELDI

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

11

Chefe

FCE 1.05

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

     

OBSERVATÓRIO NACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

Serviço

7

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES: 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

0

0

CCE 1.18

6,41

0

0

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

5

31,35

0

0

DAS 101.5

5,04

24

120,96

0

0

DAS 101.4

3,84

50

192,00

0

0

DAS 101.3

2,10

20

42,00

0

0

DAS 101.2

1,27

7

8,89

0

0

DAS 101.1

1,00

7

7,00

0

0

DAS 102.5

5,04

4

20,16

0

0

DAS 102.4

3,84

9

34,56

0

0

DAS 102.3

2,10

21

44,10

0

0

DAS 102.2

1,27

30

38,10

0

0

DAS 102.1

1,00

36

36,00

0

0

CCE 1.17

6,27

0

0

5

31,35

CCE 1.15

5,04

0

0

28

141,12

CCE 1.13

3,84

0

0

38

145,92

CCE 1.10

2,12

0

0

23

48,76

CCE 1.07

1,39

0

0

5

6,95

CCE 1.05

1,00

0

0

7

7,00

CCE 2.15

5,04

0

0

4

20,16

CCE 2.13

3,84

0

0

7

26,88

CCE 2.10

2,12

0

0

22

46,64

CCE 2.07

1,39

0

0

24

33,36

CCE 2.06

1,17

0

0

1

1,17

CCE 2.05

1,00

0

0

28

28,00

SUBTOTAL 2

213

575,12

192

537,31

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

0

0

FCPE 101.4

2,30

27

62,10

0

0

FCPE 101.3

1,26

145

182,70

0

0

FCPE 101.2

0,76

117

88,92

0

0

FCPE 101.1

0,60

93

55,80

0

0

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

0

0

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

0

0

FCPE 102.2

0,76

29

22,04

0

0

FCPE 102.1

0,60

31

18,60

0

0

FCE 1.15

3,03

0

0

6

18,18

FCE 1.13

2,30

0

0

36

82,80

FCE 1.10

1,27

0

0

143

181,61

FCE 1.07

0,83

0

0

125

103,75

FCE 1.05

0,60

0

0

90

54,00

FCE 1.02

0,21

0

0

23

4,83

FCE 1.01

0,12

0

0

5

0,60

FCE 2.13

2,30

0

0

1

2,30

FCE 2.10

1,27

0

0

7

8,89

FCE 2.07

0,83

0

0

35

29,05

FCE 2.05

0,60

0

0

41

24,60

FCE 2.04

0,44

0

0

5

2,20

FCE 2.02

0,21

0

0

134

28,14

FCE 2.01

0,12

0

0

23

2,76

FCE 4.04

0,44

0

0

14

6,16

SUBTOTAL 3

452

448,38

688

549,87

FG-1

0,20

99

19,80

0

0

FG-2

0,15

61

9,15

0

0

FG-3

0,12

38

4,56

0

0

SUBTOTAL 4

198

33,51

0

0

TOTAL

864

1063,42

881

1093,59

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE 

a) DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MCTI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

5

31,35

DAS 101.5

5,04

24

120,96

DAS 101.4

3,84

50

192,00

DAS 101.3

2,10

20

42,00

DAS 101.2

1,27

7

8,89

DAS 101.1

1,00

7

7,00

DAS 102.5

5,04

4

20,16

DAS 102.4

3,84

9

34,56

DAS 102.3

2,10

21

44,10

DAS 102.2

1,27

30

38,10

DAS 102.1

1,00

36

36,00

SUBTOTAL 1

213

575,12

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

FCPE 101.4

2,30

27

62,10

FCPE 101.3

1,26

145

182,70

FCPE 101.2

0,76

117

88,92

FCPE 101.1

0,60

93

55,80

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

FCPE 102.2

0,76

29

22,04

FCPE 102.1

0,60

31

18,60

SUBTOTAL 2

452

448,38

FG-1

0,20

99

19,80

FG-2

0,15

61

9,15

FG-3

0,12

38

4,56

SUBTOTAL 3

198

33,51

TOTAL

863

1.057,01

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MCTI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

28

141,12

CCE 1.13

3,84

38

145,92

CCE 1.10

2,12

23

48,76

CCE 1.07

1,39

5

6,95

CCE 1.05

1,00

7

7,00

CCE 2.15

5,04

4

20,16

CCE 2.13

3,84

7

26,88

CCE 2.10

2,12

22

46,64

CCE 2.07

1,39

24

33,36

CCE 2.06

1,17

1

1,17

CCE 2.05

1,00

28

28,00

SUBTOTAL 1

192

537,31

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.13

2,30

36

82,80

FCE 1.10

1,27

143

181,61

FCE 1.07

0,83

125

103,75

FCE 1.05

0,60

90

54,00

FCE 1.02

0,21

23

4,83

FCE 1.01

0,12

5

0,60

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

7

8,89

FCE 2.07

0,83

35

29,05

FCE 2.05

0,60

41

24,60

FCE 2.04

0,44

5

2,20

FCE 2.02

0,21

134

28,14

FCE 2.01

0,12

23

2,76

FCE 4.04

0,44

14

6,16

SUBTOTAL 2

688

549,87

TOTAL

880

1087,18

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO MCTI PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

FCT-4

1,52

1

1,52

FCT-5

1,28

1

1,28

FCT-6

1,07

3

3,21

FCT-9

0,63

5

3,15

FCT-10

0,53

3

1,59

FCT-11

0,44

1

0,44

TOTAL

14

11,19

ANEXO V 

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

-

-

-1

-6,41

CCE-18

6,41

-

-

1

6,41

1

6,41

CCE-17

6,27

-

-

5

31,35

5

31,35

CCE-15

5,04

-

-

32

161,28

32

161,28

CCE-13

3,84

-

-

45

172,80

45

172,80

CCE-10

2,12

-

-

45

95,40

45

95,40

CCE-7

1,39

-

-

29

40,31

29

40,31

CCE-6

1,17

-

-

1

1,17

1

1,17

CCE-5

1,00

-

-

35

35,00

35

35,00

DAS-6

6,27

5

31,35

-

-

-5

-31,35

DAS-5

5,04

29

146,16

-

-

-29

-146,16

DAS-4

3,84

61

234,24

-

-

-61

-234,24

DAS-3

2,10

44

92,40

-

-

-44

-92,40

DAS-2

1,27

37

46,99

-

-

-37

-46,99

DAS-1

1,00

43

43,00

-

-

-43

-43,00

FCE-15

3,03

-

-

6

18,18

6

18,18

FCE-13

2,30

-

-

37

85,10

37

85,10

FCE-10

1,27

-

-

150

190,50

150

190,50

FCE-7

0,83

-

-

160

132,80

160

132,80

FCE-5

0,60

-

-

131

78,60

131

78,60

FCE-4

0,44

-

-

19

8,36

19

8,36

FCE-2

0,21

-

-

157

32,97

157

32,97

FCE-1

0,12

-

-

28

3,36

28

3,36

FCPE-5

3,03

2

6,06

-

-

-2

-6,06

FCPE-4

2,30

29

66,70

-

-

-29

-66,7

FCPE-3

1,26

151

190,26

-

-

-151

-190,26

FCPE-2

0,76

146

110,96

-

-

-146

-110,96

FCPE-1

0,60

124

74,40

-

-

-124

-74,40

FCT-4

1,52

1

1,52

-

-

-1

-1,52

FCT-5

1,28

1

1,28

-

-

-1

-1,28

FCT-6

1,07

3

3,21

-

-

-3

-3,21

FCT-9

0,63

5

3,15

-

-

-5

-3,15

FCT-10

0,53

3

1,59

-

-

-3

-1,59

FCT-11

0,44

1

0,44

-

-

-1

-0,44

FG-1

0,20

99

19,80

-

-

-99

-19,8

FG-2

0,15

61

9,15

-

-

-61

-9,15

FG-3

0,12

38

4,56

-

-

-38

-4,56

TOTAL

884

1.093,63

881

1.093,59

-3

-0,04

*