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Presidência da República |
Vigência |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) três DAS 101.2;
e) cinco DAS 101.1;
f) um DAS 102.2;
g) duas FCPE 101.4;
h) uma FCPE 101.2;
i) nove FCPE 101.1; e
j) três FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) três CCE 1.07;
e) cinco CCE 1.05;
f) um CCE 2.07;
g) três FCE 1.13;
h) uma FCE 1.07;
i) nove FCE 1.05;
j) uma FCE 2.08; e
k) três FCE 2.02.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2022.
Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022
(Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.
Art. 2º A FCRB tem as seguintes competências:
I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;
II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;
III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;
IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;
V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;
VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e
VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;
c) Coordenação-Geral de Administração; e (Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
III - órgãos específicos singulares:
b) Centro de Memória e Informação.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.
§ 1º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 2º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO
Art. 5º O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:
I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um da Academia Brasileira de Letras;
III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e
V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.
§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.
§ 3º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º Na hipótese de vacância:
I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou
II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.
§ 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 7º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;
II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e
III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;
II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:
I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
II - Administração Financeira Federal - Siafi;
IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; (Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;
VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
VII - Planejamento e Orçamento Federal; e (Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
VIII - Serviços Gerais - Sisg.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 11. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e
IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.
Art. 12. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:
a) museológico;
b) arquivístico;
c) bibliográfico;
d) arquitetônico; e
e) ambiental;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da FCRB incumbe:
I - representar a FCRB;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;
III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;
IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;
V - ordenar despesas; e
VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.
§ 1º O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.
§ 2º O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.
Art. 14. Ao Diretor-Executivo incumbe: (Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.
Art. 15. Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.
(Vide Decreto nº 12.159, de 2024) Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Diretor-Executivo |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.08 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
3 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
FCE 1.13 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE PESQUISA |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.13 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
0 |
0,00 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
0 |
0,00 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
0 |
0,00 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
0 |
0,00 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
0 |
0,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
0 |
0,00 |
CCE 1.17 |
6,27 |
0 |
0,00 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
0 |
0,00 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
0 |
0,00 |
2 |
7,68 |
CCE 1.07 |
1,39 |
0 |
0,00 |
3 |
4,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
0 |
0,00 |
5 |
5,00 |
CCE 2.07 |
1,39 |
0 |
0,00 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
14 |
32,91 |
13 |
29,55 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
0 |
0,00 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
0 |
0,00 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
0 |
0,00 |
FCE 1.13 |
2,30 |
0 |
0,00 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
0 |
0,00 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
0 |
0,00 |
9 |
5,40 |
FCE 2.08 |
0,96 |
0 |
0,00 |
1 |
0,96 |
FCE 2.02 |
0,21 |
0 |
0,00 |
3 |
0,63 |
SUBTOTAL 2 |
12 |
10,76 |
17 |
14,72 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
0 |
0,00 |
SUBTOTAL 3 |
3 |
0,60 |
0 |
0,00 |
|
TOTAL |
29 |
44,27 |
30 |
44,27 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA FCRB PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
DAS 101.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
DAS 102.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL 1 |
14 |
32,91 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
SUBTOTAL 2 |
12 |
10,76 |
|
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
SUBTOTAL 3 |
3 |
0,60 |
|
TOTAL |
29 |
44,27 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA A FCRB |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 1.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
CCE 1.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
CCE 2.07 |
1,39 |
1 |
1,39 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
29,55 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
9 |
5,40 |
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE 2.02 |
0,21 |
3 |
0,63 |
SUBTOTAL 2 |
17 |
14,72 |
|
TOTAL |
30 |
44,27 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
1 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
4 |
5,56 |
4 |
5,56 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
1 |
5,04 |
- |
- |
-1 |
-5,04 |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
DAS-2 |
1,27 |
4 |
5,08 |
- |
- |
-4 |
-5,08 |
DAS-1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
-5 |
-5,00 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
3 |
6,90 |
FCE-8 |
0,96 |
- |
- |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
1 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
9 |
5,40 |
9 |
5,40 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
3 |
0,63 |
3 |
0,63 |
FCPE-4 |
2,30 |
2 |
4,60 |
- |
- |
-2 |
-4,60 |
FCPE-2 |
0,76 |
1 |
0,76 |
- |
- |
-1 |
-0,76 |
FCPE-1 |
0,60 |
9 |
5,40 |
- |
- |
-9 |
-5,40 |
FG-1 |
0,20 |
3 |
0,60 |
- |
- |
-3 |
-0,60 |
TOTAL |
29 |
44,27 |
30 |
44,27 |
1 |
0,00 |
*