Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.179, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

Vigência

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da FCRB para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) três DAS 101.2;

e) cinco DAS 101.1;

f) um DAS 102.2;

g) duas FCPE 101.4;

h) uma FCPE 101.2;

i) nove FCPE 101.1; e

j) três FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FCRB:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) dois CCE 1.13;

d) três CCE 1.07;

e) cinco CCE 1.05;

f) um CCE 2.07;

g) três FCE 1.13;

h) uma FCE 1.07;

i) nove FCE 1.05;

j) uma FCE 2.08; e

k) três FCE 2.02.

Art. 3º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE; e

c) FG.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FCRB por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na FCRB e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 8.987, de 13 de fevereiro de 2017.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor em 8 de setembro de 2022.

Brasília, 22 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Carlos Alberto Gomes de Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2022

ANEXO I

(Vide Decreto nº 12.159, de 2024)   Vigência

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, da pesquisa e do ensino, especialmente no que diz respeito à divulgação e ao culto da obra e vida de Rui Barbosa.

Art. 2º  A FCRB tem as seguintes competências:

I - promover a publicação sistemática da obra de Rui Barbosa e de sua crítica e interpretação, assim como de estudos científicos, artísticos e literários;

II - manter o museu e a biblioteca Rui Barbosa acessíveis ao uso e à consulta públicos;

III - promover estudos, conferências, reuniões ou prêmios que visem à difusão da cultura e da pesquisa;

IV - promover estudos e cursos sobre assuntos jurídicos, políticos, filológicos ou outros relacionados com a obra e a vida de Rui Barbosa;

V - colaborar com instituições nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua finalidade;

VI - colaborar, quando solicitada, com os entes federativos e, mediante convênio ou acordo, prestar os serviços pertinentes às suas atividades; e

VII - celebrar o Dia de Rui Barbosa em 5 de novembro. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 3º  A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Consultivo;

II - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna; e

c) Coordenação-Geral de Administração; e     (Vide Decreto nº 12.159, de 2024)    Vigência

III - órgãos específicos singulares:

a) Centro de Pesquisa; e

b) Centro de Memória e Informação. 

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO 

Art. 4º  A FCRB é dirigida por um Presidente, que é assistido pelo Conselho Consultivo.

§ 1º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.  

§ 2º  O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.  

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO 

Art. 5º  O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes representantes:

I - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;

II - um da Academia Brasileira de Letras;

III - um do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;

IV - um do Instituto dos Advogados Brasileiros; e

V - oito da sociedade, que tenham contribuído de forma relevante para a cultura nacional, com mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 1º  Os membros do Conselho Consultivo de que tratam os incisos I a IV do caput serão indicados pelos titulares das entidades que representam.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo serão designados por meio de ato do Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa.

§ 3º  Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º  Na hipótese de vacância:

I - dos membros de que tratam os incisos I a IV do caput, os respectivos órgãos ou entidades indicarão novos representantes; ou

II - dos membros de que trata o inciso V do caput, será designado novo membro para completar o mandato de seu antecessor.

§ 5º  A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º  O Conselho Consultivo se reunirá e deliberará na forma a ser estabelecida em seu regimento interno. 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 

Seção I

Do órgão colegiado 

Art. 7º  Ao Conselho Consultivo compete:

I - aprovar as diretrizes e as estratégias da FCRB propostas por seu Presidente;

II - assistir o Presidente na gestão das ações institucionais; e

III - apreciar outros assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente da FCRB ou pelo seu Diretor-Executivo. 

Seção II

Dos órgãos seccionais 

Art. 8º  À Procuradoria Federal junto à FCRB, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a FCRB, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da FCRB, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FCRB, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FCRB, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 9º  À Auditoria Interna compete:

I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FCRB;

II - assessorar o Presidente no cumprimento dos objetivos institucionais da FCRB, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;

III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob responsabilidade da FCRB;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FCRB e sobre as tomadas de contas especiais;

V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em conjunto com as demais unidades da FCRB;

VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e

VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.

Art. 10.  À Coordenação-Geral de Administração compete coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas de:

I - Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Administração Financeira Federal - Siafi;

III - Contabilidade Federal;

IV - Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;    (Vide Decreto nº 12.159, de 2024)    Vigência

V - Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -Siorg;

VI - Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII - Planejamento e Orçamento Federal; e       (Vide Decreto nº 12.159, de 2024)    Vigência

VIII - Serviços Gerais - Sisg. 

Seção III

Dos órgãos específicos singulares 

Art. 11.  Ao Centro de Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução de atividades referentes a estudos e pesquisas ruianas, de políticas culturais, de história, de direito, de política, de literatura e de filologia;

II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;

III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, e de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa; e

IV - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural em sua área de atuação.

Art. 12.  Ao Centro de Memória e Informação compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, com vistas a assegurar sua expansão, sua guarda, sua preservação, seu tratamento técnico, sua divulgação e seu acesso;

II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial os relacionados às ações de preservação e restauração, com vistas a assegurar as referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas, dos seguintes acervos patrimoniais:

a) museológico;

b) arquivístico;

c) bibliográfico;

d) arquitetônico; e

e) ambiental;

III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos e culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência; e

IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, a divulgação e o compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda. 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Art. 13.  Ao Presidente da FCRB incumbe:

I - representar a FCRB;

II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da FCRB;

III - firmar, em nome da FCRB, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipotéses previstas em lei;

V - ordenar despesas; e

VI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento.

§ 1º  O Presidente da FCRB será assessorado, nas ações de gestão, pelo Comitê Interno de Governança.

§ 2º  O Comitê Interno de Governança, colegiado de assessoramento, será organizado e terá as competências estabelecidas em ato do Presidente do FCRB.

Art. 14.  Ao Diretor-Executivo incumbe:    (Vide Decreto nº 12.159, de 2024)    Vigência

I - auxiliar o Presidente da FCRB na implementação das atividades de competência da FCRB;

II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FCRB; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FCRB.

Art. 15.  Aos Diretores do Centro de Pesquisa e do Centro de Memória e Informação, ao Coordenador-Geral de Administração, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente da FCRB ou pelo seu regimento interno.

ANEXO II 

(Vide Decreto nº 12.159, de 2024)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Diretor-Executivo

CCE 1.15

 

1

Assistente

FCE 2.08

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

 

 

 

 

COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CENTRO DE PESQUISA

1

Diretor

CCE 1.13

Serviço

2

Chefe

CCE 1.05

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CENTRO DE MEMÓRIA E INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.13

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FCRB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

0

0,00

DAS 101.5

5,04

1

5,04

0

0,00

DAS 101.4

3,84

3

11,52

0

0,00

DAS 101.2

1,27

3

3,81

0

0,00

DAS 101.1

1,00

5

5,00

0

0,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

0

0,00

CCE 1.17

6,27

0

0,00

1

6,27

CCE 1.15

5,04

0

0,00

1

5,04

CCE 1.13

3,84

0

0,00

2

7,68

CCE 1.07

1,39

0

0,00

3

4,17

CCE 1.05

1,00

0

0,00

5

5,00

CCE 2.07

1,39

0

0,00

1

1,39

SUBTOTAL 1

14

32,91

13

29,55

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

0

0,00

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

0

0,00

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

0

0,00

FCE 1.13

2,30

0

0,00

3

6,90

FCE 1.07

0,83

0

0,00

1

0,83

FCE 1.05

0,60

0

0,00

9

5,40

FCE 2.08

0,96

0

0,00

1

0,96

FCE 2.02

0,21

0

0,00

3

0,63

SUBTOTAL 2

12

10,76

17

14,72

FG-1

0,20

3

0,60

0

0,00

SUBTOTAL 3

3

0,60

0

0,00

TOTAL

29

44,27

30

44,27

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE

a) DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA - FCRB PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA FCRB PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

1

5,04

DAS 101.4

3,84

3

11,52

DAS 101.2

1,27

3

3,81

DAS 101.1

1,00

5

5,00

DAS 102.2

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 1

14

32,91

FCPE 101.4

2,30

2

4,60

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

9

5,40

SUBTOTAL 2

12

10,76

FG-1

0,20

3

0,60

SUBTOTAL 3

3

0,60

TOTAL

29

44,27

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FCRB:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A FCRB

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

1

5,04

CCE 1.13

3,84

2

7,68

CCE 1.07

1,39

3

4,17

CCE 1.05

1,00

5

5,00

CCE 2.07

1,39

1

1,39

SUBTOTAL 1

13

29,55

FCE 1.13

2,30

3

6,90

FCE 1.07

0,83

1

0,83

FCE 1.05

0,60

9

5,40

FCE 2.08

0,96

1

0,96

FCE 2.02

0,21

3

0,63

SUBTOTAL 2

17

14,72

TOTAL

30

44,27

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-17

6,27

-

-

1

6,27

1

6,27

CCE-15

5,04

-

-

1

5,04

1

5,04

CCE-13

3,84

-

-

2

7,68

2

7,68

CCE-7

1,39

-

-

4

5,56

4

5,56

CCE-5

1,00

-

-

5

5,00

5

5,00

DAS-6

6,27

1

6,27

-

-

-1

-6,27

DAS-5

5,04

1

5,04

-

-

-1

-5,04

DAS-4

3,84

3

11,52

-

-

-3

-11,52

DAS-2

1,27

4

5,08

-

-

-4

-5,08

DAS-1

1,00

5

5,00

-

-

-5

-5,00

FCE-13

2,30

-

-

3

6,90

3

6,90

FCE-8

0,96

-

-

1

0,96

1

0,96

FCE-7

0,83

-

-

1

0,83

1

0,83

FCE-5

0,60

-

-

9

5,40

9

5,40

FCE-2

0,21

-

-

3

0,63

3

0,63

FCPE-4

2,30

2

4,60

-

-

-2

-4,60

FCPE-2

0,76

1

0,76

-

-

-1

-0,76

FCPE-1

0,60

9

5,40

-

-

-9

-5,40

FG-1

0,20

3

0,60

-

-

-3

-0,60

TOTAL

29

44,27

30

44,27

1

0,00

*