Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.113, DE 29 DE JUNHO DE 2022

Revogado pelo Decreto nº 11.682, de 2023

Altera o Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, que institui o Programa Abrace o Marajó e o seu Comitê Gestor.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 10.260, de 3 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ......................................................................................................

Parágrafo único.  São alcançados pelo Programa Abrace o Marajó os seguintes Municípios do Arquipélago do Marajó:

....................................................................................................................

XI - Oeiras do Pará;

XII - Ponta de Pedras;

XIII - Portel;

XIV - Salvaterra;

XV - Santa Cruz do Arari;

XVI - São Sebastião da Boa Vista; e

XVII - Soure.” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

II - um da Controladoria-Geral da União;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - um do Ministério da Cidadania;

V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VI - um do Ministério das Comunicações;

VII - um do Ministério da Defesa;

VIII - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;

IX - um do Ministério da Economia;

X - um do Ministério da Educação;

XI - um do Ministério da Infraestrutura;

XII - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XIII - um do Ministério do Meio Ambiente;

XIV - um do Ministério de Minas e Energia;

XV - um do Ministério da Saúde; e

XVI - um do Ministério do Turismo.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

 JAIR MESSIAS BOLSONARO
Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2022

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