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Presidência da República |
Promulga o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile foi firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 por meio do Decreto Legislativo nº 33, de 13 de outubro de 2021;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração - Aladi notificou às Partes, em 27 de outubro de 2021, haver recebido a última comunicação das Partes informando o cumprimento dos requisitos estabelecidos em suas legislações internas, nos termos do Artigo 24.2, parágrafo 2º do Protocolo Adicional; e
Considerando que o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 25 de janeiro de 2022, nos termos de seu Artigo 24.2, parágrafo 2º,
DECRETA:
Art. 1º Fica promulgado o Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, que incorpora ao referido Acordo o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, firmado em Santiago, em 21 de novembro de 2018, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2022
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35
CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
E O GOVERNO DA REPÜBLICA DO CHILE
Sexagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e, da República do Chile, pela outra, acreditados por seus respectivos Governos conforme poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Incorporar ao Acordo de Complementação Económica Nº 35 o “Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile", que figura como Anexo deste Protocolo e constitui parte integrante do mesmo
Artigo 2º.- Os direitos e obrigações estabelecidos neste Protocolo regerão exclusivamente entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile.
Artigo 3º.- Este Protocolo entrará em vigor e poderá ser denunciado em conformidade com o Artigo 24.2 do Anexo deste Protocolo.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez; Pelo Governo da República do Chile: Patrício Andrés Caniulao Muñoz.
Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile
PREÂMBULO
O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Chile, (doravante denominadas as "Partes"), decididos a:
APROFUNDAR os laços especiais de amizade e cooperação;
AMPLIAR o comércio, potencializar uma maior cooperação internacional e fortalecer as relações econômicas entre seus povos para benefício mútuo, à luz do Tratado de Montevidéu de 1980 e da Resolução Nº 2 da ALALC;
REAFIRMAR seu compromisso com os princípios democráticos, o estado de direito, os direitos humanos e as liberdades fundamentais;
CRIAR um mercado mais aberto, seguro e previsível para o comércio recíproco, a fim de facilitar o planejamento das atividades de negócios;
EVITAR as distorções e as barreiras comerciais não tarifárias e outras medidas restritivas ao comércio recíproco;
COLOCAR em prática seus respectivos direitos e obrigações decorrentes do Acordo da OMC, assim como de outros instrumentos multilaterais e bilaterais de cooperação;
ESTIMULAR e apoiar os investimentos bilaterais, abrindo novas iniciativas de integração entre ambos os países;
MANTER seus respectivos sistemas financeiros sólidos e estáveis;
ESTABELECER um marco comum de princípios e regras para seu comércio bilateral em matéria de contratação pública, com vistas à sua expansão em condições de transparência e como meio de promover o crescimento econômico;
PROMOVER a incorporação da perspectiva de gênero no comércio internacional, incentivando a igualdade de direitos, tratamento e oportunidades entre homens e mulheres nos negócios, na indústria e no mundo do trabalho, favorecendo o crescimento econômico inclusivo para as sociedades de ambos os países;
FACILITAR os contatos entre as empresas e os setores privados de ambas as Partes;
FORTALECER a competitividade de suas empresas nos mercados globais e buscar maior inserção nas cadeias globais e regionais de valor;
PROTEGER e fazer valer os direitos trabalhistas, melhorar o padrão de vida dos trabalhadores e promover a cooperação e a capacidade das Partes nos assuntos trabalhistas, e
PROMOVER a proteção e a conservação do meio ambiente e a contribuição do comércio ao desenvolvimento sustentável,
ACORDARAM celebrar este Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, de acordo com o seguinte:
Capítulo 1
DISPOSIÇÕES INICIAIS E DEFINIÇÕES GERAIS
Artigo 1.1
Disposições Iniciais
1. As Partes, em conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, a Resolução Nº 2 da ALALC e o Artigo V do GATS, decidem aprofundar e estender o marco jurídico bilateral do espaço econômico ampliado estabelecido pelo ACE Nº 35, de acordo com as disposições deste Acordo.
2. Cada Parte confirma seus direitos e obrigações com respeito à outra Parte em relação aos acordos internacionais existentes dos quais ambas as Partes são parte, inclusive o Acordo da OMC. Nesse sentido, cada Parte:
(a) outorgará as preferências tarifárias contidas no Artigo 2 do Título II (Programa de Liberalização Comercial) do ACE Nº 35, e
(b) aplicará o regime de origem previsto no Artigo 13, parágrafo 1, do Título III (Regime de Origem), e contido no Anexo 13 e Apêndices do ACE Nº 35, assim como suas modificações.
3. Se uma Parte considera que uma disposição deste Acordo é incompatível com uma disposição de outro acordo em que ambas as Partes são parte, mediante solicitação, as Partes consultar-se-ão com o fim de alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Este parágrafo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes conforme o Capítulo 22 (Solução de Controvérsias).
Artigo 1.2
Definições Gerais
Para efeitos deste Acordo, a menos que se especifique algo distinto neste Acordo:
ACE Nº 35 significa Acordo de Complementação Econômica Mercosul - Chile Nº 35;
Acordo significa o Acordo de Livre Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile;
Acordo da OMC significa o Acordo de Marraqueche pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio;
Acordo TRIPS significa o Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio, contido no Anexo 1 C do Acordo pelo qual se establece a Organização Mundial do Comércio;
ALADI significa Associação Latino-Americana de Integração;
ALALC significa Associação Latino-Americana de Livre Comércio;
bens significa uma mercadoria ou produto;
Comissão Administradora significa a Comissão Administradora do Acordo estabelecida conforme o Artigo 21.1 (Comissão Administradora);
dias significa dias seguidos, incluindo finais de semana e feriados;
GATT de 1994 significa o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 contido no Anexo 1A do Acordo da OMC;
GATS significa o Acordo Geral sobre Comércio de Serviços contido no Anexo 1B do Acordo da OMC;
medida inclui qualquer lei, regulamento, procedimento, requisito ou prática;
MPMEs significa micro, pequenas e médias empresas;
nacional significa uma pessoa física que tenha a nacionalidade de uma Parte:
(a) no caso da República Federativa do Brasil, conforme definido no Artigo 12 da Constituição da República Federativa do Brasil, e
(b) no caso da República do Chile, um chileno como definido no Artigo 10 da Constituição Política da República do Chile;
OCDE significa Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico;
OMC significa a Organização Mundial do Comércio;
pessoa significa uma pessoa física ou uma empresa;
pessoa de uma Parte significa um nacional ou uma empresa de uma Parte;
Sistema Harmonizado (SH) significa o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo suas Regras Gerais de Interpretação, Notas da Seção e Notas do Capítulo, na forma em que as Partes o adotam e aplicam em suas respectivas legislações, e território significa:
(a) no caso da República Federativa do Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona econômica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental, o solo e o subsolo, dentro dos quais o Brasil exerce seus direitos soberanos ou de jurisdição, de acordo com o direito internacional e sua legislação interna, e
(b) no caso da República do Chile, o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob sua soberania e a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais exerce direitos soberanos e jurisdição de acordo com o direito internacional e sua legislação interna.
Capítulo 2
FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO
Artigo 2.1
Objetivos Gerais
Este Capítulo tem por objetivos contribuir para os esforços das Partes para agilizar e simplificar os procedimentos associados às operações de importação, exportação e trânsito de bens, por meio do desenvolvimento e implementação de medidas destinadas a facilitar a movimentação e livre circulação transfronteiriça de bens, fomentando o comércio legítimo e seguro; bem como estimular a cooperação e diálogo entre as Partes, nos assuntos relativos à facilitação do comércio.
Artigo 2.2
Procedimentos Relacionados à Importação, Exportação e Trânsito
Cada Parte assegurará que seus procedimentos relacionados à importação, exportação e trânsito de bens se apliquem de maneira previsível, uniforme e transparente, e aplicará tecnologias da informação para que seus controles sejam mais eficientes e facilitem o comércio legítimo.
Artigo 2.3
Transparência
1. Cada Parte publicará, de maneira não discriminatória e facilmente acessível e, na medida do possível, por meios eletrônicos, legislação e procedimentos gerais relacionados a importação, exportação e trânsito dos bens e de facilitação do comércio, assim como mudanças nessa legislação e procedimentos, de forma compatível com a legislação interna das Partes. Isso inclui a seguinte informação:
(a) os procedimentos de importação, exportação e trânsito, incluindo os procedimentos em portos, aeroportos e outros pontos de entrada; o horário de trabalho das autoridades competentes, e formulários e documentos exigidos;
(b) as alíquotas aplicadas de direitos e tributos de qualquer gênero incidentes sobre importações ou exportações, ou em conexão a estas;
(c) as taxas e os encargos cobrados por ou para órgãos governamentais incidentes sobre importações, exportações ou trânsito, ou conexas a estes;
(d) as regras para a classificação ou a valoração de bens para fins aduaneiros;
(e) as leis, regulamentos e decisões administrativas de aplicação geral relativos a regras de origem;
(f) as restrições ou proibições à importação, exportação ou trânsito;
(g) as disposições sobre penalidades em caso de infração de formalidades para importação, exportação ou trânsito;
(h) os procedimentos de recurso ou de revisão;
(i) os acordos ou partes de acordos com qualquer país ou países em matéria de importação, exportação ou trânsito;
(j) os procedimentos relativos à administração de quotas tarifárias;
(k) pontos focais para consultas de informação, e
(l) outras informações pertinentes de caráter administrativo relacionadas às alíneas anteriores.
2. Cada Parte concederá, na medida do possível, oportunidades e um prazo adequado para que as pessoas interessadas vinculadas ao comércio exterior formulem observações sobre propostas de introdução ou alteração das resoluções de aplicação geral, relacionadas a procedimentos de importação, exportação e trânsito, antes de sua entrada em vigor. Em nenhum caso essas observações serão vinculantes.
3. Cada Parte assegurará, na medida do que seja viável e de forma consistente com seu ordenamento jurídico, que sejam publicados a legislação, os procedimentos, direitos, taxas e encargos novos ou modificados, relacionados com a importação, exportação e trânsito ou que se disponibilize essa informação ao público de outra maneira, tão logo quanto possível, antes de sua entrada em vigor.
4. Estão excluídas dos parágrafos 2 e 3 as alterações das alíquotas de direitos e tarifas aduaneiros, medidas que tenham um efeito mitigatório, medidas cuja eficácia seria prejudicada como resultado do cumprimento dos parágrafos 2 ou 3, medidas aplicadas em circunstâncias urgentes ou alterações menores no seu ordenamento jurídico.
5. Cada Parte disponibilizará e atualizará, na medida do possível e conforme o caso, as seguintes informações pela Internet:
(a) uma descrição de seus procedimentos para a importação, exportação e trânsito, inclusive os procedimentos de recurso ou de revisão, na qual se informe sobre as medidas práticas necessárias para a importação, a exportação e o trânsito;
(b) os formulários e documentos necessários para a importação, exportação e trânsito, e
(c) informações de contato de seus serviços ou centros de informação.
6. Cada Parte estabelecerá ou manterá um ou mais serviços de informação para responder a questionamentos razoáveis relacionados a assuntos aduaneiros e outros relacionados ao comércio de bens, que poderão ser contatados, na medida do possível em espanhol ou português, por intermédio da Internet. As respostas aos questionamentos serão, na medida do possível, no mesmo idioma da pergunta. As Partes não exigirão o pagamento de taxas para atender às solicitações de informação.
7. Cada Parte estabelecerá ou manterá mecanismos de consultas junto aos operadores comerciais e outras partes interessadas sobre a elaboração e implementação de medidas de facilitação do comércio, dispensando especial atenção às necessidades das MPMEs.
Artigo 2.4
Soluções Antecipadas
1. Cada Parte emitirá, antes da importação de bens a seu território, uma solução antecipada mediante requerimento por escrito de um importador em seu território ou de um exportador ou produtor no território da outra Parte que contenha todas as informações necessárias.
2. No caso de um exportador ou produtor no território da outra Parte, o mesmo deverá solicitar a solução antecipada conforme as normas e procedimentos administrativos internos do território da Parte a que se dirige a solicitação.
3. As soluções antecipadas serão emitidas em relação:
(a) à classificação tarifária do bem;
(b) à aplicação de critérios de valoração aduaneira para um caso particular, em conformidade com as disposições contidas no Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994;
(c) à aplicação de devoluções, diferimentos ou outras isenções de pagamento dos direitos aduaneiros;
(e) ao caráter originário de um bem, e
(f) aos demais assuntos que as Partes acordarem.
4. Cada Parte emitirá uma solução antecipada em prazo razoável e determinado, sempre que o requerente tenha apresentado todas as informações requeridas pela Parte, incluindo, caso solicitado pela Parte, uma amostra do bem para o qual o requerente esteja solicitando uma solução antecipada.
5. A solução antecipada será válida a partir da data de sua emissão ou outra data posterior especificada na mesma e permanecerá vigente sempre que os fatos ou circunstâncias que a fundamentem não sejam alterados.
6. A Parte que emitir solução antecipada poderá modificá-la ou revogá-la, de ofício ou mediante requerimento de quem a tenha solicitado, segundo corresponda, nos seguintes casos:
(a) quando a solução antecipada houver sido baseada em algum erro;
(b) quando se alterem as circunstâncias ou os fatos que a fundamentem, ou
(c) para dar cumprimento a decisão administrativa ou judicial, ou para ajustá-la a alterações na legislação da Parte que tiver emitido a solução.
7. Nenhuma das Partes aplicará de maneira retroativa uma revogação ou modificação que prejudique o requerente, a menos que a solução tenha sido baseada em informação incompleta, incorreta ou falsa provida pelo requerente.
8. Tendo em conta os requisitos de confidencialidade previstos em sua legislação, cada Parte disponibilizará ao público, inclusive por meio da Internet, as soluções antecipadas que emitir.
9. A Parte que emitir a solução antecipada poderá aplicar as sanções ou medidas que corresponderem, inclusive ações cíveis, penais e administrativas, se o requerente tiver prestado informação falsa ou omitido fatos ou circunstâncias relevantes relacionados à solução antecipada ou não tenha atuado em conformidade com os termos e condições de tal solução.
Artigo 2.5
Procedimentos de Recurso ou de Revisão
Cada Parte assegurará, no que se refere a seus atos administrativos em matéria aduaneira, que toda pessoa sujeita a esses atos em seu território tenha acesso a:
(a) uma revisão administrativa junto a uma autoridade administrativa independente ou superior ao funcionário ou repartição que tenha emitido a decisão, e/ou
(b) uma revisão judicial dos atos administrativos.
Artigo 2.6
Despacho de Bens
1. Cada Parte adotará ou manterá procedimentos aduaneiros simplificados para o despacho eficiente de bens, com a finalidade de facilitar o comércio legítimo entre as Partes.
2. Em conformidade com o parágrafo 1, cada Parte adotará ou manterá procedimentos que:
(a) prevejam que o despacho se realize dentro de um período não superior ao necessário para assegurar o cumprimento de sua legislação aduaneira. Cada Parte continuará trabalhando na redução dos prazos de despacho;
(b) permitam, na medida em que sua legislação admita e sempre que se tenham cumprido todos os requisitos regulatórios, que os bens sejam despachados no ponto de chegada, sem traslado temporário a depósitos ou outros recintos.
3. Cada Parte assegurará, na medida do possível, que suas autoridades competentes para controlar as operações de importação e exportação de bens coordenem, entre outros, os requisitos de informações e documentos, estabelecendo um único momento para a verificação física, sem prejuízo dos controles que possam ser aplicados nos casos de auditorias posteriores ao despacho.
4. As Partes comprometem-se, na medida do possível, a calcular e publicar o tempo médio necessário para o despacho dos bens, periodicamente e de maneira uniforme, utilizando ferramentas como o Guia para a Medição do Tempo Requerido para o Despacho de Bens adotado pelo Comitê Técnico Permanente da Organização Mundial de Aduanas (doravante denominada "OMA").
Artigo 2.7
Admissão Temporária
1. Cada Parte permitirá a admissão temporária de bens segundo o disposto em suas leis e
regulamentos.
2. Para efeitos deste Artigo, entender-se-á por admissão temporária o regime em virtude do qual os bens sejam trazidos ao território de uma Parte com finalidade e prazo determinados, com a obrigação de serem reexportados no mesmo estado, exceto por sua depreciação pelo uso normal, sem o pagamento dos direitos aduaneiros, impostos e demais imposições que gravariam sua importação definitiva.
3. Cada Parte, em conformidade com os compromissos e obrigações assumidos no Convênio de Istambul relativo à Importação Temporária de Bens, para a admissão temporária a que se refere o parágrafo 2 e independentemente da origem dos bens, aceitará Carnês ATA emitidos pela outra Parte, lá respaldados e garantidos por uma associação que pertença à cadeia de garantia internacional, certificada pelas autoridades competentes e avalizada no território aduaneiro da Parte importadora.
Artigo 2.8
Automatização
1. Cada Parte envidará esforços para utilizar tecnologia da informação que agilize os procedimentos para importação, exportação e trânsito de bens. Para esse efeito, as Partes:
(a) envidarão esforços para utilizar padrões internacionais;
(b) envidarão esforços para que os sistemas eletrônicos sejam acessíveis aos usuários;
(c) preverão o encaminhamento e processamento eletrônico de informações e dados antes da chegada da carga, a fim de possibilitar o despacho de bens no momento de sua chegada, sempre que se tenham cumprido todos os requisitos regulatórios;
(d) adotarão procedimentos que permitam a opção de pagamento eletrônico de direitos, tributos, taxas e encargos determinados pela administração aduaneira e incorridos na importação e exportação;
(e) empregarão, na medida do possível, sistemas eletrônicos ou automatizados para a análise de riscos e seleção de objetivos;
(f) avançarão na implementação da Norma relativa à Informatização do Manifesto Internacional de Carga / Declaração de Trânsito Aduaneiro e ao Acompanhamento da Operação de Trânsito de Bens entre ambos os países ao amparo do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre de 1990 (doravante denominado "ATIT");
(g) buscarão que as entidades responsáveis pela emissão das licenças de transporte internacional de carga emitidas ao amparo do ATIT avancem na integração informática, a fim de facilitar o intercâmbio das respectivas licenças;
(h) preverão a tramitação das operações aduaneiras de importação e exportação por meio de documentos eletrônicos e a possibilidade de digitalização dos documentos de apoio às declarações aduaneiras, assim como a utilização de mecanismos de validação previamente acordados pelas administrações aduaneiras de ambas as Partes, para o intercâmbio eletrônico de informações de forma segura;
(i) implementarão a cooperação e o intercâmbio de informações, as consultas de dados e a assistência mútua entre as administrações aduaneiras das Partes, em conformidade com o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 35 e suas modificações posteriores;
(j) trabalharão para desenvolver um conjunto de elementos de dados em comum, em conformidade com o Modelo de Dados Aduaneiros da OMA e suas recomendações e diretrizes conexas, para facilitar o intercâmbio eletrônico de dados entre as autoridades aduaneiras, e
(k) trabalharão para a interoperabilidade dos sistemas informatizados das administrações aduaneiras das Partes, com a finalidade de facilitar o intercâmbio de dados de comércio internacional, assegurando os mesmos níveis de confidencialidade e proteção de dados previstos no ordenamento jurídico de cada Parte.
Artigo 2.9
Operador Econômico Autorizado
1. As administrações aduaneiras das Partes promoverão a implementação e o fortalecimento dos Programas de Operador Econômico Autorizado (doravante denominado "OEA"), em conformidade com a Estrutura Normativa para Assegurar e Facilitar o Comércio Mundial da OMA (doravante denominado “Marco Normativo SAFE”).
2. As administrações aduaneiras das Partes comprometem-se a buscar o reconhecimento mútuo de seus programas de OEA, com o objetivo de fortalecer a segurança da cadeia logística do comércio internacional e contribuir de maneira significativa para a facilitação e controle das operações de comércio de bens que circulam entre ambas as Partes. Para tais efeitos, as Partes intercambiarão informações sobre o estado atual de seus respectivos programas de OEA, com a finalidade de avaliar a elaboração de um plano de ação com vistas a alcançar um acordo de reconhecimento mútuo.
Artigo 2.10
Uso e Intercâmbio de Documentos em Formato Eletrônico
1. As Partes buscarão:
(a) empregar documentos em formato eletrônico nas exportações e importações;
(b) adotar padrões internacionais relevantes, quando existentes, para os modelos, a emissão e a recepção de documentos em formato eletrônico, e
(c) promover o reconhecimento mútuo de documentos em formato eletrônico exigidos para importações ou exportações emitidos pelas autoridades da outra Parte.
2. As Partes comprometem-se a implementar a certificação de origem digital nos termos do disposto na Resolução Nº 386, de 2011 da ALADI, ou nos termos acordados entre as Partes, e a promover a substituição dos certificados de origem em papel pelos certificados de origem em formato eletrônico.
3. As Partes promoverão, com base em padrões internacionais, o intercâmbio de certificados fitossanitários eletrônicos nas transações comerciais bilaterais.
Artigo 2. 11
Aceitação de Cópias
1. Cada Parte envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias dos documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.
2. Quando um órgão governamental de uma Parte já detiver o original de um documento instrutivo, qualquer outro órgão dessa Parte aceitará cópias, quando for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.
Artigo 2.12
Guichê Único de Comércio Exterior
1. As Partes promoverão o desenvolvimento de seus respectivos Guichês Únicos de Comércio Exterior para agilizar e facilitar o comércio, com o fim de que as autoridades e operadores comerciais participantes do comércio exterior utilizem documentação ou informação para a importação, exportação e trânsito de bens por meio de um ponto de entrada único e por intermédio dos quais se notificarão oportunamente os resultados aos solicitantes.
2. As Partes promoverão a interoperabilidade entre os Guichês Únicos de Comércio Exterior, a fim de intercambiar informações que agilizem o comércio e permitam às Partes, entre outros, verificar a informação das operações de comércio exterior realizadas.
3. A implementação e operação da interoperabilidade, quando possível, serão guiadas pelas seguintes diretrizes:
(a) os Guichês Únicos de Comércio Exterior assegurarão a interoperabilidade para os documentos e informações determinados pelas Partes;
(b) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar o cumprimento dos requisitos legais das Partes quanto à confidencialidade e proteção das informações compartilhadas;
(c) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior deverá assegurar a disponibilidade da informação dos documentos de acordo com as condições de operação fixadas pelas Partes;
(d) os Guichês Únicos de Comércio Exterior deverão dispor de sistemas de informação que permitam a transferência de informação de forma eletrônica entre as Partes;
(e) os Guichês Únicos deverão estar baseados no modelo de dados da OMA e outros padrões internacionais, conforme corresponda, e
(f) a interoperabilidade dos Guichês Únicos de Comércio Exterior será implementada gradualmente.
4. As Partes promoverão o intercâmbio de experiências e a cooperação para a implementação e melhora de seus sistemas, fazendo uso das redes internacionais de cooperação na matéria.
Artigo 2.13
Gestão de Risco
1. Cada Parte adotará ou manterá sistemas de administração ou gestão de risco que permitam à autoridade aduaneira concentrar suas atividades de inspeção em operações de maior risco e que simplifiquem o despacho e a movimentação das operações de baixo risco, respeitando o caráter confidencial das informações obtidas por meio destas atividades.
2. As administrações aduaneiras de cada Parte aplicarão um controle seletivo para o despacho de bens baseado em critérios de análise de risco, utilizando, entre outros, meios de inspeção não intrusivos e ferramentas que incorporem tecnologias modernas, com a finalidade de reduzir a inspeção física dos bens que ingressem em seu território.
3. As Partes adotarão programas de cooperação para fortalecer seus respectivos sistemas de administração ou gestão de risco, com base nas melhores práticas estabelecidas entre suas autoridades aduaneiras.
4. Este Artigo será aplicável, na medida do possível, aos procedimentos administrados por outros órgãos de fronteira.
Artigo 2.14
Bens Perecíveis
1. Com vistas a prevenir a perda ou a deterioração evitável de bens perecíveis e, sempre que todas as prescrições regulatórias tenham sido cumpridas, cada Parte assegurará que a liberação de bens perecíveis seja realizada:
(a) dentro do menor tempo possível em circunstâncias normais, e
(b) fora das horas de expediente das aduanas e outras autoridades competentes em circunstâncias excepcionais em que isto proceda.
2. Cada Parte dará a prioridade adequada aos bens perecíveis na programação e realização de quaisquer exames que possam ser necessários.
3. Cada Parte providenciará as instalações adequadas para o armazenamento dos bens perecíveis pendentes de liberação ou permitirá que um importador o faça.
4. Cada Parte poderá exigir que as instalações de armazenamento providenciadas pelo importador tenham sido aprovadas ou designadas por suas autoridades competentes.
5. A movimentação dos bens para essas instalações de armazenamento, incluindo as autorizações para que o operador possa mover os bens, poderá estar sujeita, quando assim se exija, à aprovação das autoridades competentes.
6. A pedido do importador, e sempre que razoável e em conformidade com a legislação nacional, cada Parte disporá os procedimentos necessários para que o despacho ocorra naquelas instalações de armazenamento.
Artigo 2.15
Cooperação
1. As Partes, em conformidade com sua legislação e recursos disponíveis, cooperarão em matéria aduaneira e outras questões relacionadas ao comércio.
2. A cooperação poderá incluir, em particular:
(a) intercâmbio de informações sobre legislação aduaneira e outras leis relacionadas ao comércio, sua aplicação e procedimentos aduaneiros e administrativos, especialmente nas seguintes áreas:
(i) simplificação e modernização dos procedimentos aduaneiros e administrativos;
(ii) instrumentos e normas internacionais aplicáveis nos âmbitos aduaneiro e comercial;
(iii) livre circulação de bens e integração regional;
(iv) facilitação das movimentações de trânsito e transbordo;
(v) coordenação interinstitucional nas fronteiras;
(vi) relações com operadores comerciais e outras partes interessadas;
(vii) segurança da cadeia de suprimentos e gestão de riscos, e
(viii) utilização de tecnologia da informação, os dados e requisitos de documentação e os sistemas de guichê único, incluído o trabalho para sua futura interoperabilidade.
(b) trabalho conjunto nos aspectos relacionados às aduanas para assegurar e facilitar a cadeia de suprimentos do comércio internacional em conformidade com o Marco Normativo SAFE;
(c) desenvolvimento de iniciativas conjuntas relacionadas aos procedimentos de importação e exportação, incluídas assistência técnica, criação de capacidades e medidas voltadas à prestação de um serviço eficaz aos operadores comerciais e a outras partes interessadas;
(d) intercâmbio de melhores práticas em matéria de valoração aduaneira, e
(e) fomento à cooperação entre as autoridades aduaneiras e outras autoridades ou organismos governamentais, no que se refere aos programas de OEA.
3. Para fins de cooperação nos temas deste Capítulo, as Partes estimularão o diálogo direto entre suas respectivas autoridades competentes e, quando cabível, entre seus Comitês Nacionais de Facilitação do Comércio.
Artigo 2.16
Pontos Focais
1. As Partes estabelecem Pontos Focais responsáveis pelo acompanhamento dos temas relativos à implementação deste Capítulo. Cada Parte notificará à outra Parte, com brevidade, qualquer alteração de seus Pontos Focais, assim como os detalhes dos funcionários pertinentes.
2. Para efeitos deste Artigo, os Pontos Focais são:
(a) no caso do Brasil: a Divisão de Acesso a Mercados do Ministério das Relações Exteriores, ou sua sucessora, e
(b) no caso do Chile: a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales, ou sua sucessora.
3. As responsabilidades dos Pontos Focais incluirão:
(c) facilitar as discussões, solicitações e o intercâmbio oportuno de informação;
(d) consultar e, quando apropriado, coordenar com as autoridades governamentais competentes em seu território sobre assuntos relacionados a este Capítulo, e
(e) realizar as atribuições adicionais que as Partes acordarem.
Capítulo 3
BOAS PRÁTICAS REGULATÓRIAS
Artigo 3.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
Análise de impacto regulatório é o processo sistemático de análise e determinação do impacto de medidas regulatórias, a partir da definição de um problema. Essa análise constitui uma ferramenta fundamental de política pública para a tomada de decisões baseada em evidência, permitindo apresentar alternativas para que a autoridade reguladora possa escolher a opção que considerar conveniente para solucionar o problema e maximizar o bem-estar social;
Boas práticas regulatórias referem-se ao uso de ferramentas no processo de planejamento, elaboração, adoção, implementação, revisão e acompanhamento de medidas regulatórias;
Consulta pública é o mecanismo participativo, de caráter consultivo e não vinculante, por meio do qual o Estado, durante um prazo razoável, coleta dados e opiniões da sociedade com relação a um projeto de medida regulatória, e
Medidas regulatórias referem-se a medidas de aplicação geral determinadas em conformidade com o Artigo 3.3, relacionadas a qualquer assunto abrangido por este Acordo, adotadas por qualquer autoridade reguladora, cujo cumprimento é obrigatório.
Artigo 3.2
Objetivo Geral
O objetivo geral deste Capítulo é reforçar e incentivar a adoção de boas práticas regulatórias, a fim de promover o estabelecimento de um ambiente regulatório que seja transparente, com procedimentos e etapas previsíveis, tanto para os cidadãos quanto para os operadores econômicos.
Artigo 3.3
Âmbito de Aplicação
Cada Parte deverá, em conformidade com sua legislação e no mais tardar um ano depois da entrada em vigor deste Acordo, determinar e colocar à disposição do público as medidas regulatórias às quais as disposições deste Capítulo se aplicarão. Nessa determinação, cada Parte considerará alcançar uma cobertura significativa.
Artigo 3.4
Disposições Gerais
1. As Partes reafirmam seu compromisso com a adoção de boas práticas regulatórias, a fim de facilitar o comércio de bens e serviços, assim como o fluxo de investimentos entre elas.
2. O disposto neste Capítulo não afetará o direito das Partes de:
a) adotar, manter ou estabelecer medidas regulatórias que considerem apropriadas, de acordo com seus respectivos procedimentos regulatórios e administrativos e outros compromissos assumidos internacionalmente, com vistas a alcançar objetivos legítimos de política pública, ou
b) identificar suas prioridades regulatórias no âmbito e nos níveis de governo que considerem apropriados.
Artigo 3.5
Estabelecimento de Processos ou Mecanismos de Coordenação
1. As Partes reconhecem que as boas práticas regulatórias podem ser fomentadas por meio da coordenação interinstitucional efetiva, de modo que cada Parte:
(a) promoverá a criação e fortalecimento de mecanismos internos que facilitem uma coordenação interinstitucional efetiva;
(b) procurará gerar processos internos em cada órgão competente para a elaboração e revisão de medidas regulatórias, dirigidos à promoção de boas práticas regulatórias, e
(c) poderá estabelecer ou manter processos de coordenação em nível nacional ou central.
2. As Partes reconhecem que os processos mencionados no parágrafo 1 podem variar em função de suas respectivas circunstâncias, incluindo as diferenças das estruturas políticas e institucionais. No entanto, as Partes deveriam buscar:
(a) incentivar que, na fase de elaboração dos projetos e propostas de medidas regulatórias, sejam levadas em consideração as boas práticas regulatórias internacionais, incluindo aquelas estabelecidas no Artigo 3.6;
(b) estreitar a coordenação e intensificar as consultas entre as instituições governamentais nacionais, para identificar possíveis sobreposições e evitar a criação de medidas regulatórias inconsistentes;
(c) fomentar políticas de boas práticas regulatórias de forma sistemática, e
(d) informar publicamente qualquer proposta para realizar ações sistêmicas de melhora regulatória.
Artigo 3.6
Implementação de Boas Práticas Regulatórias
1. Cada Parte deverá incentivar suas respectivas autoridades reguladoras competentes a submeter os projetos e propostas de modificação de medidas regulatórias a consulta pública, durante um prazo razoável, que permita às partes interessadas formular comentários.
2. Cada Parte deverá incentivar suas autoridades reguladoras competentes a realizar, de acordo com sua legislação nacional, uma análise de impacto regulatório (AIR) previamente à adoção e às propostas de modificação de medidas regulatórias que tenham um impacto econômico significativo, ou, quando for apropriado, outro critério estabelecido por essa Parte.
3. Reconhecendo que as diferenças institucionais, sociais, culturais e jurídicas podem resultar em enfoques regulatórios específicos, as avaliações de impacto regulatório realizadas deveriam, entre outros aspectos:
(a) identificar o problema que se pretende solucionar, os agentes ou grupos afetados, a base legal que ampara a ação proposta, as referências internacionais existentes e os objetivos a serem alcançados;
(b) descrever as alternativas viáveis para abordar o problema identificado, considerando inclusive a opção de não ação e expor seus possíveis impactos;
(c) comparar as alternativas levantadas, indicando, justificadamente, a solução ou a combinação de soluções que se considerar mais adequada para alcançar os objetivos perseguidos;
(d) basear-se na melhor evidencia disponível em matéria científica, técnica, econômica ou outro tipo de informação pertinente, que esteja ao alcance das respectivas autoridades regulatórias no contexto de suas competências, funções, capacidade, recursos, e
(e) descrever a estratégia para a implementação da solução sugerida, incluindo formas de acompanhamento e de fiscalização quando for pertinente, assim como a necessidade de modificação ou revogação das medidas regulatórias vigentes.
4. Cada Parte deve incentivar suas autoridades reguladoras competentes, ao elaborarem medidas regulatórias, a levar em consideração referencias internacionais e estrangeiras, na medida adequada e consistente com sua legislação nacional.
5. Cada Parte deverá assegurar que as novas medidas regulatórias estejam escritas claramente, sejam concisas, organizadas e de fácil compreensão, reconhecendo a possibilidade de envolver temas técnicos que requeiram conhecimento especializado para seu correto entendimento e aplicação.
6. Cada Parte procurará garantir que suas autoridades reguladoras competentes, de acordo com sua legislação nacional, facilitem o acesso do público à informação sobre projetos e propostas de medidas regulatórias e coloquem à disposição essa informação na Internet.
7. Cada Parte buscará manter ou estabelecer procedimentos internos para a revisão das medidas regulatórias existentes, com a frequência que considerar apropriada, a fim de determinar se essas medidas devem ser modificadas, ampliadas, simplificadas ou derrogadas, com o objetivo de fazer com que seu regime regulatório seja mais efetivo.
Artigo 3.7
Cooperação
1. As Partes cooperarão a fim de implementar adequadamente este Capítulo e maximizar os benefícios dele derivados. As atividades de cooperação deverão levar em conta as necessidades de cada Parte e poderão incluir:
a) intercâmbio de informações, diálogos, encontros bilaterais ou entre as Partes e interessados, incluindo as MPMEs;
b) programas de capacitação, seminários e outras iniciativas de assistência técnica;
c) fortalecimento da cooperação e outras atividades relevantes entre as autoridades reguladoras;
d) intercâmbio de dados, informações e práticas relacionadas com a elaboração de novas medidas regulatórias, incluindo a realização de consultas públicas;
e) intercâmbio de dados, informações, metodologias e de práticas de análise de impacto regulatório, com estimativa de custos e benefícios potenciais da medida regulatória, assim como do plano de implementação de projeto ou proposta;
f) intercâmbio de metodologias e práticas relacionadas à revisão ex post das medidas regulatórias, e
g) intercâmbio de experiências sobre a gestão de medidas regulatórias existentes.
2. As Partes reconhecem que a cooperação em matéria regulatória depende do compromisso de que as medidas regulatórias nacionais sejam elaboradas e colocadas à disposição de forma transparente.
Artigo 3.8
Administração do Capítulo
1. As Partes estabelecerão pontos focais, que serão os responsáveis pelo acompanhamento dos temas relativos à implementação deste Capítulo.
2. Os pontos focais poderão reunir-se semestralmente, de forma presencial ou por qualquer outro meio tecnológico acordado, e prepararão relatórios anuais de suas atividades, salvo se as Partes acordarem de forma diferente.
3. As Partes deverão, a cada três (3) anos a partir da entrada em vigor deste Acordo, considerar a necessidade de revisão deste Capítulo, à luz dos marcos na área de boas práticas regulatórias no âmbito internacional e das experiências acumuladas pelas Partes.
Artigo 3.9
Relatórios de Implementação
1. Cada Parte deverá, para fins de transparência e cooperação, dois (2) anos depois da entrada em vigor deste Acordo e, sucessivamente, a cada três (3) anos, enviar um relatório de implementação do Capítulo, por meio de seu ponto focal.
2. Em seu primeiro relatório, cada Parte deverá descrever as ações implementadas e as planejadas, incluindo aquelas para:
a) estabelecer processos e mecanismos internos para facilitar a coordenação interinstitucional, de acordo com o Artigo 3.5;
b) incentivar suas autoridades reguladoras competentes a realizar análise do impacto regulatório, em conformidade com os Artigos 3.6.2 e 3.6.3;
c) garantir que os projetos ou propostas de medidas regulatórias sejam acessíveis, em conformidade com os Artigos 3.6.5 e 3.6.6, e
d) revisar as medidas regulatórias, de acordo com o Artigo 3.6.7.
3. Nos relatórios seguintes, cada Parte deverá descrever as ações tomadas desde o relatório anterior, assim como aquelas que planeja adotar, para a implementação deste Capítulo.
4. Para a implementação deste Capítulo, as Partes revisarão os relatórios de implementação a que este Artigo se refere. Durante essa revisão, as Partes poderão dialogar e formular perguntas sobre aspectos específicos desses relatórios.
Artigo 3.10
Relação com outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, o outro capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Artigo 3.11
Solução de Controvérsias
Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) com respeito a qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Capítulo 4
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Artigo 4.1
Incorporação do Acordo SPS
1. O Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio (doravante denominado “Acordo SPS”) incorpora-se a este Capítulo e forma parte dele, mutatis mutandi.
2. As Partes ressaltam a importância de implementar as Decisões adotadas por consenso no merco do Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (doravante denominado “Comitê SPS da OMC”).
Artigo 4.2
Objetivos
Os objetivos deste Capítulo são:
a) proteger a saúde e a vida das pessoas, animais e vegetais no território de cada uma das Partes, enquanto se facilita o comércio entre as Partes;
b) assegurar que as medidas sanitárias e fitossanitárias das Partes não criem obstáculos injustificados ao comércio;
c) favorecer a implementação do Acordo SPS e das normas, diretrizes e recomendações desenvolvidas pelas organizações internacionais de referência, identificadas pelo Acordo SPS: Comissão do Codex Alimentarius (CODEX), Organização Mundial de Saúde Animal (OIE) e a Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais (CIPV), e
d) fornecer os meios para melhorar a comunicação, a cooperação e para resolver qualquer dificuldade em matéria sanitária e fitossanitária que surja da implementação deste Capítulo.
Artigo 4.3
Âmbito de Aplicação
Este Capítulo aplicar-se-á a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias das Partes, em conformidade com o Acordo SPS, que possam, direta ou indiretamente, afetar o comércio de bens entre as Partes.
Artigo 4.4
Estabelecimento de Requisitos de Importação
A Parte importadora compromete-se a estabelecer e informar, sem demoras indevidas, os requisitos sanitários e fitossanitários para os produtos identificados pela Parte exportadora.
Artigo 4.5
Análise de Risco
1. Quando for necessária uma análise de risco, esta será conduzida levando-se em conta as técnicas de análise de risco adotadas no marco das organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. A Parte exportadora proporcionará à Parte importadora toda a informação necessária para realizar uma análise de risco em conformidade com as disposições do Acordo SPS e de suas organizações internacionais de referência.
3. Toda reavaliação de risco, em situações em que existe um comércio fluido e regular de bens entre as Partes, não deverá ser motivo para interromper o comércio desses bens, exceto quando estiver em curso uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária.
4. As Partes poderão estabelecer de comum acordo no Comitê MSF referido no Artigo 4.14 procedimentos e prazos específicos para a realização da análise de risco com base nas normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
5. Os resultados da análise de risco que possam afetar o comércio entre as Partes serão informados por escrito, com os motivos científicos e técnicos da decisão.
Artigo 4.6
Equivalência e Habilitação
1. Os acordos de equivalência entre as Partes serão estabelecidos conforme as Decisões aprovadas pelo Comitê SPS da OMC e conforme as normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. Uma Parte poderá solicitar à outra Parte uma determinação de equivalência para qualquer medida sanitária ou fitossanitária ou grupo de medidas sanitárias ou fitossanitárias correspondentes a um produto ou a um grupo de produtos.
3. As Partes iniciarão as gestões destinadas ao processo de reconhecimento da equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias e de seus respectivos procedimentos de controle e de aprovação.
4. A Parte exportadora proporcionará informação apropriada de base científica e de caráter técnico com o propósito de demonstrar objetivamente que sua medida sanitária e fitossanitária alcança o nível adequado de proteção definido pela Parte importadora.
5. Se a avaliação não conduz ao reconhecimento da equivalência, a Parte importadora informará por escrito as razões científicas e técnicas de sua decisão.
6. A pedido da Parte exportadora, quando uma medida sanitária ou fitossanitária aplicada pela Parte importadora puder afetar o comércio, a Parte importadora examinará se, excepcionalmente, uma medida sanitária ou fitossanitária alternativa garante seu nível adequado de proteção.
7. A pedido da Parte exportadora, a Parte importadora aprovará a lista de estabelecimentos exportadores, sem inspeção prévia individual dos referidos estabelecimentos, uma vez providas as garantias que demonstrem o cumprimento dos requisitos sanitários e de inocuidade estabelecidos pela Parte importadora. Este procedimento está condicionado ao processo de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias, com o objetivo de facilitar o comércio entre as Partes com base no conhecimento de seus sistemas de controle e verificação sanitários. O que precede, sem prejuízo do Artigo 4.8.
8. Havendo negativa de autorizações de estabelecimentos para exportação, a Parte importadora informará à Parte exportadora as razões que justificaram sua decisão, em conformidade com o Acordo SPS. Se não receber essa justificativa ou a considerar insatisfatória, a Parte exportadora poderá solicitar consultas no marco do Comitê MSF, por meio das Autoridades Competentes mencionadas no Anexo I.
Artigo 4.7
Procedimentos de Controle, Inspeção e Aprovação
1. A aplicação de procedimentos de controle, inspeção e aprovação não deverá transformar-se em restrições encobertas ao comércio entre as Partes e será realizada conforme o Acordo SPS e as normas, diretrizes e recomendações internacionais definidas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
2. As Partes acordarão, quando seja possível, a simplificação dos controles e das verificações, assim como a frequência das inspeções sobre a base dos riscos existentes e das normas, diretrizes e recomendações internacionais adotadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
Artigo 4.8
Sistemas de Auditoria
1. A Parte importadora poderá realizar auditorias in situ dos sistemas de inspeção da Parte exportadora.
2. Se uma auditoria para verificar o cumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários é realizada, esta deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Acordo SPS e, em particular, em seu Anexo C. Especificamente, a auditoria limitar-se-á, exclusivamente, à verificação do que é tecnicamente necessário, sem causar demoras indevidas e custos desnecessários.
3. Cada Parte, dentro do alcance deste Capítulo, tem o direito de receber informação sobre o sistema de controle da outra Parte e sobre os resultados dos controles realizados conforme este sistema.
4. Os prazos para apresentação dos relatórios sobre a auditoria realizada pela Parte importadora, o envio de comentários pela Parte exportadora e a publicação do relatório final pela Parte importadora serão acordados pelo Comitê MSF, segundo o estabelecido no artigo 4.14.4(c).
Artigo 4.9
Reconhecimento de Status Sanitário e Fitossanitário
1. A Parte exportadora será responsável por demonstrar objetivamente à Parte importadora a condição de país, área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência de pragas.
2. Nesses casos, a área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência de pragas deverá estar sujeita a medidas eficazes de vigilância, de combate à praga ou à enfermidade ou de erradicação delas e a requisitos adicionais, conforme as normas internacionais pertinentes.
3. As Partes poderão estabelecer, de comum acordo no Comitê MSF, os procedimentos e os prazos para o reconhecimento de uma área ou zona livre de pragas ou de enfermidades ou de baixa prevalência, com base nas normas, diretrizes e recomendações aprovadas pelas organizações internacionais de referência do Acordo SPS.
4. As Partes comprometem-se a reconhecer suas respectivas áreas ou zonas livres de enfermidades reconhecidas pela OIE de forma célere e sem demoras indevidas.
5. Caso seja necessária uma visita in situ da Parte importadora à Parte exportadora para a verificação do cumprimento dos requisitos sanitários ou fitossanitários ou para o reconhecimento de áreas ou zonas livres de pragas e de enfermidades ou de baixa prevalência, a visita deverá adequar-se às regras previstas no Acordo SPS e, em particular, a seu Anexo C. De forma concreta, a visita deverá limitar-se exclusivamente a verificar in situ aquilo que seja necessário do ponto de vista técnico, sem estender-se mais do que o necessário nem gerar custos desnecessários.
Artigo 4.10
Controle Fronteiriço de Importação
1. A Parte importadora adotará medidas para garantir que os produtos provenientes da Parte exportadora estejam sujeitos a procedimentos de verificação de importação da forma mais célere possível.
2. A Parte importadora informará à Parte exportadora, no prazo mais célere possível, os resultados dos procedimentos de verificação de importação em caso de produtos rechaçados ou que não cumprem os requisitos estabelecidos para a importação.
3. As Partes tentarão reduzir a frequência de procedimentos de verificação de controles sanitário e fitossanitário físicos aplicados pela Parte importadora aos produtos da Parte exportadora, de acordo com os resultados obtidos levando em consideração os riscos envolvidos e os resultados das verificações.
Artigo 4.11
Intercâmbio de Informação
1. As Partes intercambiarão informação sobre questões relacionadas ao desenvolvimento e à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias que possam afetar o comércio entre elas, assim como sobre o progresso científico ou nova informação científica disponível relevante para este Capítulo.
2. As Partes informarão, dentro de quarenta e oito (48) horas seguintes à confirmação de um problema, as mudanças que ocorram em matéria de sanidade animal, tais como a aparição de enfermidades ou alertas sanitários sobre produtos alimentícios que se enquadrem nos critérios de notificação imediata definidos nas normas internacionais.
3. As alterações em matéria fitossanitária, tais como a aparição de pragas quarentenárias ou a disseminação de pragas sob controle oficial, serão informadas dentro de setenta e duas (72) horas seguintes à sua verificação.
Articulo 4.12
Transparência
1. As Partes reconhecem a importância de observar as regras em matéria de notificação previstas no Acordo SPS e, em tal sentido, considerar-se-á suficiente o cumprimento destas obrigações para fortalecer a transparência no comércio bilateral.
2. Se houver requisição da outra Parte, a Parte que notifica uma medida sanitária ou fitossanitária que possa implicar restrições ao comércio bilateral deverá proporcionar uma justificação científica, baseada nas disciplinas do Acordo SPS, no prazo mais célere possível.
3. Em todos os casos de adoção de medidas de emergência sanitária ou fitossanitária que afetem o intercâmbio de bens entre as Partes, caberá à Parte que adote a medida notificar, sem demora indevida, à outra Parte a medida e sua justificativa. Esta obrigação considerar-se-á cumprida se a Parte que adotou a medida tiver apresentado sua notificação ao Comitê SPS da OMC. As medidas de emergência sanitária ou fitossanitária somente serão mantidas enquanto persistirem as ameaças ou as causas que as deram origem.
4. As Partes fortalecerão a transparência recíproca de suas medidas sanitárias e fitossanitárias publicando as medidas adotadas em páginas de Internet oficiais gratuitas e de acesso público.
Artigo 4.13
Cooperação Técnica
1. As Partes acordam outorgar especial importância à cooperação técnica para facilitar a implementação deste Capítulo.
2. As autoridades competentes das Partes, mencionadas no Anexo I, poderão subscrever convênios de cooperação e de coordenação de atividades.
3. As Partes buscarão, quando for possível, coordenar posições em fóruns regionais ou multilaterais em que se elaborem normas, diretrizes ou recomendações internacionais em matéria sanitária e fitossanitária ou em que se negociem aspectos relacionados a elas.
Artigo 4.14
Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias
1. As Partes estabelecem o Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (doravante denominado “Comitê SPS”) com o objetivo de monitorar a implementação deste Capítulo. O Comitê SPS será integrado pelas Autoridades Competentes e pelos Pontos Focais que cada Parte designe, de acordo com o indicado no Anexo I.
2. O Comitê SPS reunir-se-á de forma ordinária ao menos uma vez ao ano, salvo se as Partes acordem algo distinto, em forma presencial, mediante teleconferência, videoconferência ou por outro meio que garanta o adequado nível de funcionamento e, de forma extraordinária, quando as Partes assim julgarem necessário.
3. Quando as reuniões forem presenciais, realizar-se-ão alternadamente no território de cada Parte e competirá à Parte sede organizar a reunião.
4. As funções do Comitê SPS serão:
a) intercambiar informação sobre as autoridades competentes e sobre os pontos focais de cada Parte, detalhando suas áreas de competência. A informação correspondente incluída no Anexo I poderá ser atualizada em caso de se introduzirem modificações;
b) propiciar a cooperação e a assistência técnica, incluindo cooperação no desenvolvimento, aplicação e observância de medidas sanitárias ou fitossanitárias;
c) intercambiar informações e propor procedimentos e prazos para a implementação bilateral das disciplinas previstas no Capítulo;
d) atender, diante da solicitação por escrito de uma Parte, consultas sobre qualquer assunto que surgir em virtude deste Capítulo;
e) estabelecer grupos técnicos de trabalho nos campos de sanidade animal e de sanidade vegetal e em outros que considerarem pertinentes;
f) manter a Comissão Administradora informada dos trabalhos realizados pelo Comitê SPS, e
g) desenvolver todas aquelas ações que as Partes considerarem pertinentes para o cumprimento deste Capítulo.
5. Para reger seu funcionamento, o Comitê SPS estabelecerá suas próprias regras de procedimento, se possível durante sua primeira reunião. O Comitê SPS poderá revisar essas regras por consenso, quando assim julgar conveniente.
Artigo 4.15
Mecanismo de Consultas
1. As Partes poderão realizar consultas para examinar e sugerir qualquer procedimento para resolver dificuldades derivadas da aplicação do Capítulo. As consultas poderão ser realizadas por correio eletrônico, teleconferência ou outro meio. A Parte que solicitar as consultas deverá preparar uma ata, que será aprovada pelas Partes.
2. Se as Partes não alcançarem uma solução satisfatória depois das consultas, o caso será apresentado ao Comitê SPS, que deverá reunir-se em sessão extraordinária.
Anexo I
AUTORIDADES COMPETENTES E PONTOS FOCAIS
O Comitê SPS estabelecido no Artigo 4.14 estará integrado pelas seguintes Autoridades Competentes:
a) no caso do Brasil, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - ou sua sucessora e o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - ou seu sucessor, e
b) no caso do Chile, a Subsecretaría de Salud Pública, por meio de seu Departamento de Nutrición y Alimentos da División de Políticas Públicas Saludables ou seu sucessor; o Servicio Nacional de Pesca y Acuicultura, por meio de sua Subdirección de Comercio Exterior ou sua sucessora; e o Servicio Agrícola y Ganadero, por meio de sua División de Asuntos Internacionales ou seu sucessor.
Para efeitos deste Capítulo, os Pontos Focais serão:
a) no caso do Brasil, a Divisão de Agricultura e Produtos de Base do Ministério de Relações Exteriores, ou sua sucessora, e
(b) no caso do Chile, a Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales de la Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales del Ministerio de Relaciones Exteriores, ou sua sucessora.
Anexo II
DIÁLOGOS EM TEMAS SANITÁRIOS E FITOSANITARIOS ESPECÍFICOS
Artigo 1
Objetivos
Com o objetivo de fortalecer a confiança mútua e de identificar possíveis áreas de convergência para a coordenação ou cooperação bilateral, regional ou internacional, as Partes intercambiarão informação nas seguintes áreas, sem prejuízo de qualquer outra que estiver relacionada com a aplicação deste Capítulo:
(a) padrões privados sanitários e fitossanitários, e
(b) limites máximos de resíduos para praguicidas agrícolas, medicamentos veterinários e aditivos alimentares e de alimentos de consumo de animais de produção.
Artigo 2
Padrões Privados Sanitários e Fitossanitários
As Partes cooperação mutuamente para o intercâmbio de informação sobre as normas, práticas e projetos de padrões privados, em coerência com os avanços sobre a matéria no Comitê SPS da OMC. Da mesma forma, incentivarão as entidades privadas a que, quando desenvolvam padrões privados, estes não constituam barreiras injustificadas ao comércio.
Artigo 3
Autorização, Registro e Limites Máximos de Resíduos (LMR) para Praguicidas Agrícolas, Medicamentos Veterinários e Limites Máximos (LM) para Aditivos Alimentares Destinados ao Consumo Humano ou Animal
As Partes acordam:
a) intercambiar informações sobre
I - novas políticas, legislação e diretrizes, em particular as destinadas a melhorar o processo de autorização de medicamentos veterinários, produtos praguicidas e aditivos alimentares e de alimentos de consumo de animais de produção e de seu uso, e
II - posições nacionais no marco do Codex Alimentarius.
b) facilitar a cooperação científica, o diálogo e o intercâmbio de informações, em particular com respeito à avaliação de risco e aos processos para autorização. Da mesma forma, intercambiarão informação sobre seus sistemas de estabelecimentos de LMR para praguicidas agrícolas e para medicamentos veterinários e de LM para aditivos alimentares destinados ao consumo humano ou animal.
Capítulo 5
BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO
Artigo 5.1
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar o comércio de bens entre as Partes mediante a identificação, prevenção e eliminação de obstáculos técnicos desnecessários ao comércio, melhorar a transparência e promover a cooperação entre as Partes nos assuntos tratados sob este Capítulo.
Artigo 5.2
Relação com o Acordo TBT da OMC
As Partes reafirmam seus direitos e deveres em virtude do Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC (doravante denominado “Acordo TBT”) que se incorpora a este Capítulo e forma parte dele, mutatis mutandis.
Artigo 5.3
Âmbito da Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á à elaboração, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade das Partes, tal como definidos no Anexo I do Acordo TBT, incluindo aqueles de nível central de governo e das instituições públicas locais que podem afetar diretamente ou indiretamente o comércio de bens entre as Partes.
2. As disposições deste Capítulo não serão aplicáveis às medidas sanitárias e fitossanitárias, as quais serão regidas pelo Capítulo 4 (Medidas Sanitárias e Fitossanitárias).
3. As especificações de compras públicas elaboradas pelas organizações governamentais para as necessidades de produção ou consumo não estão sujeitas às disposições deste Capítulo, as quais serão regidas pelo Capítulo 12 (Contratação Pública).
4. A aplicação do Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de 1980 a respeito de barreiras técnicas ao comércio será regida pelo disposto neste Capítulo.
Artigo 5.4
Iniciativas Facilitadoras de Comércio
1. As Partes reconhecem a importância de intensificar sua colaboração a fim de aumentar a compreensão mútua de seus respectivos sistemas e identificar iniciativas facilitadoras de comércio que contribuam para eliminar e diminuir as barreiras técnicas ao comércio.
2. As Partes negociarão, sempre que seja possível, iniciativas facilitadoras de comércio nas áreas de normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade, incluindo acreditação e metrologia, em conformidade com as disposições do Acordo TBT.
3. Uma Parte poderá propor à outra Parte uma análise conjunta sobre setores, produtos ou grupo de produtos ou temas regulatórios potenciais, em relação aos quais poderão negociar iniciativas facilitadoras do comércio, com o fim de aumentar o fluxo do comércio bilateral. Caso uma das Partes considere que isso não é possível, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo 6.
4. As Partes intercambiarão informações relativas ao objeto da análise referida no parágrafo 3 e fomentarão a participação de representantes de seu setor produtivo, na modalidade que as Partes acordarem, bem como de suas autoridades reguladoras e governamentais competentes.
5. As Partes, por intermédio de suas autoridades reguladoras e governamentais competentes, selecionarão, caso a caso, as ferramentas adequadas para abordar o tema que tenha dado origem à solicitação. Para cada setor, produto ou grupo de produtos identificados, as Partes determinarão, de comum acordo, iniciativas facilitadoras de comércio, que poderão incluir, entre outras:
a) intercâmbio de informações sobre práticas e enfoques regulatórios;
b) iniciativas para maior harmonização de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade com as normas internacionais relevantes;
c) ações de convergência regulatória;
d) uso de acreditação para qualificar entidades de avaliação da conformidade, e
e) reconhecimento mútuo ou unilateral dos procedimentos de avaliação da conformidade e seus resultados realizados na outra Parte.
6. Quando uma Parte não aceitar a solicitação de analisar um setor ou um conjunto de setores, produtos, grupos de produtos ou a sugestão de uma iniciativa facilitadora de comércio proposta, deverá apresentar, com brevidade, as razões de tal decisão e oferecer, se for possível, alternativas.
7. As iniciativas facilitadoras de comércio serão definidas caso a caso pelas Partes. Para tal efeito, as Partes estabelecerão grupos de trabalho setoriais ou temáticos de caráter ad hoc, com os representantes que considerarem apropriados, e buscarão desenvolver um cronograma de trabalho, assim como outros aspectos que as Partes mutuamente acordarem.
8. As Partes implementarão os resultados dos entendimentos alcançados neste Artigo por meio do instrumento apropriado e segundo o que mutuamente acordarem.
Artigo 5.5
Regulamentos Técnicos
1. As Partes concordam em fazer melhor uso das boas práticas regulatórias com respeito à elaboração, adoção e aplicação de regulamentos técnicos, conforme o disposto no Acordo TBT.
2. As Partes reafirmam o compromisso de utilizar as normas internacionais pertinentes como base para seus regulamentos técnicos, exceto quando tais normas internacionais forem um meio ineficaz ou inadequado para atingir os objetivos legítimos perseguidos.
3. Quando as normas internacionais não tenham sido utilizadas como base para um regulamento técnico que pode ter um efeito significativo no comércio, uma Parte deverá explicar, quando solicitado pela outra Parte, as razões pelas quais tais normas foram consideradas inapropriadas ou ineficazes para o objetivo perseguido.
4. As Partes incentivarão suas autoridades reguladoras competentes a realizar análises de impacto regulatório de acordo com suas respectivas normas e procedimentos.
5. Ao elaborar regulamentos técnicos que tenham um impacto nas MPMEs, as Partes deveriam considerar o possível impacto sobre elas.
Artigo 5.6
Normas
1. As Partes reafirmam o compromisso estabelecido no parágrafo 1 do Artigo 4º do Acordo TBT de tomar todas as medidas razoáveis para garantir que todos os organismos de normalização governamentais ou não governamentais e outras entidades privadas que elaboram e aplicam normas em suas relações comerciais aceitem e cumpram o Código de Boa Conduta para a Elaboração, Adoção e Aplicação de Normas, Anexo 3 do Acordo TBT, e também levem em consideração, na medida do possível, os princípios estabelecidos na Decisão do Comitê de Princípios para o Desenvolvimento de Normas, Guias e Recomendações Internacionais em relação com os artigos 2, 5 e o Anexo 3 do Acordo, adotada pelo Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC no dia 13 de novembro de 2000, e suas revisões posteriores.
2. Ao determinar se existe uma norma internacional, uma orientação ou recomendação no sentido dos Artigos 2 e 5 do Acordo TBT e o Anexo 3 do mesmo, cada Parte considerará as Decisões e Recomendações Adotadas pelo Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC desde 1º de janeiro de 1995, Anexos da Parte I.2 (G/TBT/1/ Rev.13) e suas revisões posteriores.
Artigo 5.7
Avaliação da Conformidade
1. As Partes reconhecem que a escolha dos procedimentos de avaliação da conformidade apropriados depende da estrutura institucional e das disposições legais vigentes em cada uma das Partes, no marco das obrigações estabelecidas no Acordo TBT.
2. As Partes reconhecem a existência de diferenças nos procedimentos de avaliação da conformidade em seus respectivos territórios e concordam que tais procedimentos não serão mais restritivos ou aplicados mais restritivamente que o necessário para dar à Parte importadora a confiança adequada de que os produtos cumprem com os regulamentos técnicos ou normas, levando em conta os riscos que a não conformidade criaria.
3. As Partes reconhecem que existe uma ampla gama de mecanismos que facilitam a aceitação dos resultados de avaliação da conformidade, realizados no território da outra Parte, incluindo, mas não limitados a:
a) acordos voluntários entre os organismos de avaliação da conformidade do território das Partes;
b) acordos sobre aceitação mútua dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade com respeito a regulamentos técnicos específicos, realizados por organismos localizados no território da outra Parte;
c) procedimentos de acreditação para qualificar organismos de avaliação da conformidade;
d) a aprovação ou designação governamental dos organismos de avaliação da conformidade;
e) o reconhecimento dos resultados das avaliações da conformidade praticadas no território da outra Parte, e
f) a aceitação da Parte importadora da declaração de conformidade do fornecedor.
4. As Partes comprometem-se a:
a) intercambiar informações sobre diferentes mecanismos com vistas a facilitar a aceitação dos resultados da avaliação da conformidade;
b) incentivar os organismos de ensaio, inspeção e certificação a intercambiar experiências sobre os procedimentos utilizados para avaliar a conformidade, e
c) promover o intercâmbio de informações sobre os sistemas de acreditação e incentivar os organismos de acreditação a participarem ativamente nos acordos de cooperação internacional no campo de acreditação, tais como a Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios (ILAC) e o Foro Internacional de Acreditação (IAF).
5. Para fins de transparência e confiança mútua, se uma Parte não aceitar os resultados dos procedimentos da avaliação de conformidade praticados no território da outra Parte, deverá, a pedido dessa outra Parte, explicar as razões de sua decisão.
6. Cada Parte dará às filiais dos organismos de avaliação da conformidade da outra Parte instalados em seu território um tratamento não menos favorável do que aquele concedido a seus próprios organismos.
7. Com o objetivo de aumentar a confiança mútua nos resultados da avaliação da conformidade, uma Parte poderá solicitar informações à outra Parte sobre a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade envolvidos, entre outros. Adicionalmente, as Partes deverão considerar facilitar o acesso dos técnicos a seus territórios para demonstrar seus esquemas e sistemas de avaliação da conformidade.
Artigo 5.8
Transparência
1. As Partes deverão garantir a transparência com relação às informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade.
2. As Partes deverão notificar-se eletronicamente, por meio do ponto focal estabelecido por cada Parte e em conformidade com o Artigo 10 do Acordo TBT, a respeito dos projetos e emendas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, assim como daqueles adotados para atender problemas urgentes nos termos que estabelece o Acordo TBT, ao mesmo tempo em que enviem a notificação ao Registro Central de Notificações da OMC. Tal notificação deverá incluir um vínculo eletrônico que direcione ao documento notificado ou a uma cópia do mesmo.
3. As Partes deverão notificar, inclusive aqueles projetos de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que estejam de acordo com o conteúdo técnico das normas internacionais pertinentes.
4. Cada Parte publicará os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade adotados em páginas oficiais da Internet e de acesso público.
5. Cada Parte permitirá, em conformidade com seus procedimentos internos, que pessoas interessadas da outra Parte participem no desenvolvimento de suas normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, em condições não menos favoráveis que aquelas outorgadas a seus nacionais.
6. Para que cada Parte elabore comentários por escrito acerca dos projetos e emendas de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, será concedido um prazo de ao menos sessenta (60) dias, desde a publicação no Diário Oficial para o caso do Brasil, ou desde a notificação indicada no parágrafo 2 para o caso do Chile. O que precede não se aplica nos casos em que se apresentem ou ameacem apresentar-se problemas urgentes para as Partes. Cada Parte considerará positivamente as solicitações fundamentadas da outra Parte para estender o prazo para comentários.
7. Reservadas as condições especificadas no Artigo 2.12 do Acordo TBT sobre o prazo prudencial entre a publicação de regulamentos técnicos e sua entrada em vigor, as Partes entendem que a expressão “prazo prudencial” significa normalmente um período não inferior a seis (6) meses, exceto quando desse modo não seja factível cumprir os objetivos legítimos perseguidos.
Artigo 5.9
Consultas sobre Preocupações Comerciais Específicas
1. Cada Parte considerará pronta e positivamente qualquer solicitação da outra Parte para a realização de consultas sobre preocupações comerciais específicas relacionadas com a aplicação deste Capítulo.
2. A Parte que se considerar afetada por um regulamento, norma ou procedimento de avaliação da conformidade que possa ser considerado um obstáculo técnico ao comércio deverá mandar por escrito sua preocupação à outra Parte, incluindo as seguintes informações:
a) identificação da instituição responsável pela aplicação da medida;
b) descrição do problema e, se for possível, identificação da medida;
c) descrição do ou dos produtos afetados;
d) objetivo ou justificativa da consulta, e
e) propostas de possíveis soluções.
3. A outra Parte deverá responder a preocupação apresentada por escrito dentro de sessenta (60) dias, incluindo as seguintes informações:
a) as razões da escolha da medida ou da decisão de não aceitar resultados de um procedimento de avaliação da conformidade, incluindo a justificativa técnico-cientifica, se a medida não coincidir com as normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes ou se estas não existirem;
b) a explicação dos objetivos legítimos e como o regulamento técnico ou o procedimento de avaliação da conformidade os atinge, conforme o caso.
4. Se a preocupação da Parte que se considerar afetada não for eliminada mediante a resposta da outra Parte, o tema poderá ser tratado com a brevidade possível, considerando os distintos mecanismos estabelecidos neste Capítulo.
5. Cada Parte assegurará a participação, conforme for apropriado, de representantes de suas autoridades governamentais regulatórias competentes, no âmbito da aplicação deste Capítulo.
Artigo 5.10
Cooperação
1. As Partes concordam em cooperar para:
a) fortalecer seus respectivos organismos de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, assim como seus sistemas de informação e notificação dentro da estrutura do Acordo TBT;
b) fortalecer a confiança técnica entre tais organismos, principalmente com o objetivo de alcançar a aplicação das ferramentas mencionadas no Artigo 5.4;
c) aumentar e melhorar a participação e, sempre que seja possível, buscar a coordenação de posições comuns em organizações internacionais em assuntos relacionados à normalização e aos procedimentos de avaliação da conformidade;
d) sempre que possível, apoiar o desenvolvimento e a aplicação de normas internacionais pertinentes;
e) promover a capacitação necessária para os propósitos deste Capítulo;
f) promover assistência técnica, por meio de organizações regionais ou internacionais competentes, e
g) desenvolver atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Capítulo.
2. As Partes cooperarão mutuamente para o intercâmbio de informação sobre as normas privadas que puderem afetar o comércio. As Partes também incentivarão as entidades privadas a desenvolvê-las, de modo que, entre outras coisas: sejam verídicas, não induzam o consumidor a confusão e levem em conta informações científicas e técnicas; baseiem-se em normas, diretrizes ou recomendações internacionais pertinentes e melhores práticas, se forem aplicáveis e estiverem disponíveis; não tratem um produto de forma menos favorável com base em sua origem; e não constituam barreiras desnecessárias ao comércio.
Artigo 5.11
Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio
1. As Partes estabelecem um Comitê de Barreiras Técnicas ao Comercio (doravante denominado “Comitê”), que será integrado:
a) no caso do Brasil, por representantes da Divisão de Acesso a Mercados do Ministério das Relações Exteriores ou seu sucessor, e
b) no caso do Chile, por representantes da Dirección de Asuntos Económicos Bilaterales da Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales ou seu sucessora.
2. Com o objetivo de facilitar a comunicação das atividades desenvolvidas neste Capítulo, cada Parte designará e notificará um ponto focal ao Comitê. Além disso, cada Parte notificará sem demora à outra Parte qualquer mudança de seu ponto focal ou dos detalhes dos funcionários pertinentes.
3. As reponsabilidades dos pontos focais referidos no parágrafo 2 incluirão:
a) proporcionar informação ou explicação, mediante solicitação da outra Parte, as quais deverão ser enviadas, de forma impressa ou eletrônica, nos sessenta (60) dias seguintes à apresentação da solicitação. A Parte solicitada esforçar-se-á para responder a cada solicitação dentro dos trinta (30) dias seguintes à apresentação da mesma;
b) coordenar a participação das autoridades governamentais pertinentes, incluindo as autoridades reguladoras, e, se for apropriado, de outros interessados, sobre os assuntos relacionados a este Capítulo, e
c) realizar as atribuições adicionais especificadas pelo Comitê.
4. As funções do Comitê incluirão:
a) monitorar a implementação e administração deste Capítulo, tratando de qualquer problema que qualquer uma das Partes apresentar relacionado com as suas disposições;
b) fomentar e incrementar a cooperação para a elaboração e aprimoramento das normas, dos regulamentos técnicos ou dos procedimentos de avaliação da conformidade, de acordo com o Artigo 5.10;
c) facilitar a cooperação em conformidade com o Artigo 5.10, assim como apoiar as Iniciativas Facilitadoras de Comércio e os debates técnicos, conforme o caso, em conformidade com o Artigo 5.4;
d) compartilhar informação sobre o trabalho que se realiza em foros não governamentais, regionais, multilaterais e programas de cooperação envolvidos em atividades relacionadas a normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
e) revisar este Capítulo à luz do ocorrido no âmbito do Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC e elaborar recomendações para modificar este Capítulo, se for necessário;
f) reportar à Comissão Administradora sobre a implementação deste Capítulo;
g) estabelecer, se for necessário, para assuntos particulares ou setoriais, grupos de trabalho para o tratamento de matérias específicas relacionadas com este Capítulo e com o Acordo TBT;
h) atender, quando solicitado por uma Parte, consultas sobre preocupações comerciais específicas que surgirem em relação ao Artigo 5.9 e a outras disposições pertinentes a este Capítulo, e
i) realizar qualquer outra ação que as Partes considerarem que as ajudará na implementação deste Capítulo e do Acordo TBT, com o objetivo de facilitar o comércio de bens entre as Partes.
5. O Comitê reunir-se-á nas ocasiões em que seja necessário, conforme solicitação das Partes. As reuniões serão realizadas de forma presencial, por teleconferência, videoconferência ou por qualquer outro meio, conforme o que as Partes acordarem.
Anexo 1
PRODUTOS ORGÂNICOS OU ECOLÓGICOS
1. Este Anexo será aplicável aos regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produção, processamento e rotulagem de produtos provenientes da produção orgânica para o comércio ou distribuição no território das Partes.
2. Incentiva-se as Partes a:
a) intercambiar informações sobre questões relacionadas à produção orgânica, certificação de produtos orgânicos, sistemas de controle conexos, auditorias e fiscalizações;
b) cooperar para o desenvolvimento, aprimoramento e fortalecimento de diretrizes, padrões e recomendações internacionais referentes ao comércio de produtos orgânicos, e
c) manter e melhorar as bases de dados relativas à produção orgânica de cada Parte.
2. Para garantir o cumprimento dos regulamentos técnicos, normas ou procedimentos de avaliação da conformidade relacionados à produção, processamento ou rotulagem de produtos orgânicos das Partes, estas deverão estabelecer mecanismos apropriados.
3. As Partes reconhecem mutuamente que seus respectivos sistemas de certificação de produtos orgânicos apresentam equivalências que permitem a comercialização no Chile de produtos orgânicos certificados de acordo com o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, e a comercialização no Brasil de produtos orgânicos certificados de acordo com o Sistema Nacional de Avaliação de Produtos Orgânicos Agrícolas do Chile. Os aspectos operacionais deste reconhecimento mútuo serão estabelecidos consensualmente pelas unidades técnicas competentes de ambas as Partes.
4. Incentiva-se as Partes a participar de intercâmbios técnicos com o objetivo de melhorar as normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade relativos a produção, processamento ou rotulagem de produtos provenientes do sistema de produção orgânica.
5. As Partes comprometem-se a aprofundar sua colaboração relativa a produção, processamento e rotulagem de produtos provenientes da produção orgânica pelos meios mutuamente acordados.
6. Para efeitos deste Anexo, as Partes entendem como “produto orgânico ou ecológico” aquele obtido a partir de um sistema de produção ou elaboração que cumpra com os princípios e práticas estabelecidos nas normas legais e regulamentares de cada país que regulam a produção orgânica.
Capítulo 6
COMÉRCIO TRANSFRONTEIRIÇO DE SERVIÇOS
Artigo 6.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
comércio transfronteiriço de serviços ou prestação transfronteiriça de serviços significa a prestação de um serviço:
(a) do território de uma Parte para o território da outra Parte;
(b) no território de uma Parte, para uma pessoa da outra Parte, ou
(c) por um nacional de uma Parte no território da outra Parte; mas não inclui a prestação de um serviço no território de uma Parte por um investimento, tal como definido no Artigo 8.1 (Definições);
medidas adotadas ou mantidas por uma Parte significa medidas adotadas ou mantidas por:
(a) governos ou autoridades de nível central, federal, regional ou local de uma Parte, ou
(b) órgãos não governamentais no exercício de faculdades delegadas por governos ou autoridades de nível central, federal, regional ou locais de uma Parte.
pessoa física de uma Parte significa um nacional de uma Parte, de acordo com sua legislação e que resida no território dessa Parte;
prestador de serviços de uma Parte significa uma pessoa de uma Parte que pretende prestar ou presta um serviço;
serviços de sistemas de reserva informatizados significa serviços prestados mediante sistemas informatizados que contêm informação sobre os horários dos transportadores aéreos, os lugares disponíveis, as tarifas e as regras de tarifação, mediante os quais se podem fazer reservas ou emitir bilhetes;
serviços prestados no exercício de faculdades governamentais significa, para cada Parte, qualquer serviço que não é prestado em condições comerciais, nem em concorrência com um ou mais prestadores de serviços, e
venda e comercialização de serviços de transporte aéreo significa as oportunidades para o transportador aéreo interessado em vender e comercializar livremente seus serviços de transporte aéreo, incluindo todos os aspectos de comercialização, tais como pesquisa de mercado, publicidade e distribuição. Estas atividades não incluem a fixação de preços dos serviços de transporte aéreo ou as condições aplicáveis.
Artigo 6.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio transfronteiriço de serviços prestados por prestadores de serviços da outra Parte. Tais medidas incluem as medidas que afetem:
(a) a produção, distribuição, comercialização, venda ou prestação de um serviço;
(b) a compra ou uso de, ou o pagamento por, um serviço;
(c) o acesso a serviços oferecidos ao público em geral por determinação de uma Parte e a utilização dos mesmos em função da prestação de um serviço;
(d) a presença, no território da Parte, de um prestador de serviços da outra Parte, e
(e) a concessão de uma fiança ou outra forma de garantia financeira, como condição para prestar um serviço.
2. Adicionalmente ao parágrafo 1, os Artigos 6.5, 6.8 e 6.11 também se aplicarão às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetam a prestação de um serviço em seu território, mediante presença comercial.
3. Este Capítulo não se aplicará:
(a) aos serviços financeiros, tal como se definem no Artigo XII do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do ACE N35;
(b) à contratação pública, que se regirá pelo Capítulo 12 (Contratação Pública);
(c) a serviços prestados no exercício de faculdades governamentais, e
(d) a subsídios ou doações outorgadas por uma Parte ou uma empresa estatal, incluídos empréstimos, garantias e seguros apoiados pelo governo;
4. Este Capítulo não se aplicará aos serviços aéreos, incluídos os serviços de transporte aéreo nacional e internacional, regulares ou não regulares, bem como aos serviços relacionados de apoio aos serviços aéreos, salvo os seguintes:
(a) venda e comercialização de serviços de transporte aéreo, e
(b) serviços de sistema de reserva informatizado.
5. As Partes reconhecem a importância dos serviços aéreos para facilitar a expansão do comércio, fortalecer o crescimento econômico e beneficiar os consumidores. Consequentemente, e sem prejuízo do assinalado no parágrafo 4, as Partes trabalharão bilateralmente, com a finalidade de liberalizar o transporte aéreo, bem como em foros apropriados, como a Organização da Aviação Civil Internacional, para alcançar um acordo multilateral de serviços aéreos de caráter liberal.
6. No caso de qualquer incompatibilidade entre este Capítulo e um acordo de serviços aéreos bilateral, plurilateral ou multilateral, do qual ambas as Partes sejam partes, o acordo de serviços aéreos prevalecerá para determinar os direitos e obrigações das Partes.
7. Caso o Anexo sobre Serviços de Transporte Aéreo do GATS seja emendado, as Partes revisarão conjuntamente qualquer uma das novas definições, com a finalidade de alinhar as definições deste Acordo com aquelas definições, quando apropriado.
8. Este Capítulo não impõe nenhuma obrigação a uma Parte, com relação a um nacional da outra Parte que pretenda ingressar em seu mercado de trabalho ou que tenha emprego permanente em seu território, nem confere nenhum direito a esse nacional no tocante a esse acesso ou emprego.
Artigo 6.3
Tratamento Nacional
1. Cada Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável que aquele que conceda, em circunstâncias similares, a seus próprios serviços e prestadores de serviços.
2. Para maior certeza, que o tratamento seja concedido em “circunstâncias similares” de acordo com o parágrafo 1 depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento correspondente distingue entre serviços e prestadores de serviços com base em objetivos legítimos de bem-estar público.
3. Para maior certeza, o tratamento a ser concedido por uma Parte de acordo com o parágrafo 1 significa, em relação ao nível regional de governo, um tratamento não menos favorável que o tratamento mais favorável concedido, em circunstâncias similares, por esse nível regional de governo aos prestadores de serviços da Parte da que forma parte.
Artigo 6.4
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Cada Parte concederá aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável que aquele que conceda, em circunstâncias similares, aos serviços e prestadores de serviços de qualquer não Parte.
2. Para maior certeza, que o tratamento seja concedido em “circunstâncias similares” de acordo com o parágrafo 1 depende da totalidade das circunstâncias, inclusive se o tratamento correspondente distingue entre serviços e prestadores de serviços, com base em objetivos legítimos de bem-estar público.
Artigo 6.5
Acesso a Mercados
Nenhuma das Partes adotará ou manterá, seja com base em uma subdivisão regional ou na totalidade de seu território, medidas que:
(a) imponham limitações:
(i) ao número de prestadores de serviços, sob forma de contingentes numéricos, monopólios, prestadores exclusivos de serviços ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;
(ii) ao valor total das transações de serviços ou ativos, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas;
(iii) ao número total de operações de serviços ou à quantia total da produção de serviços, expressos em termos de unidades numéricas designadas sob forma de contingentes ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas. Esta alínea da alínea não se aplica às medidas de uma Parte que limitem insumos para a prestação de serviços;
(iv) ao número total de pessoas físicas que possam ser empregadas em determinado setor de serviços ou que um prestador de serviços possa empregar e que sejam necessárias para, e estejam diretamente relacionadas com, a prestação de um serviço específico, sob forma de contingentes numéricos ou mediante a exigência de um teste de necessidades econômicas, ou
(b) restrinjam ou prescrevam os tipos específicos de pessoa jurídica ou de empresa conjunta, por meio dos quais um prestador de serviços pode prestar um serviço.
Artigo 6.6
Presença Local
Nenhuma das Partes exigirá de um prestador de serviços da outra Parte que estabeleça ou mantenha um escritório de representação ou qualquer forma de empresa, ou que seja residente em seu território, como condição para a prestação transfronteiriça de um serviço.
Artigo 6.7
Medidas Desconformes
1. Os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 não se aplicarão:
(a) a qualquer medida desconforme existente que seja mantida por uma Parte:
(i) em nível central, federal ou regional de governo, segundo estipulado por essa Parte em sua Lista do Anexo I;
(ii) em nível regional, ou
(iii) em nível local de governo;
(b) à continuação ou à pronta renovação de qualquer medida desconforme referida no subparágrafo (a), ou
(c) à modificação de qualquer medida desconforme referida no subparágrafo (a), na medida em que essa modificação não diminuir a conformidade da medida com os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6.
2. Os Artigos 6.3, 6.4, 6.5 e 6.6 não se aplicarão a qualquer medida que uma Parte adote ou mantenha com relação a setores, subsetores ou atividades segundo estipulado por essa Parte em sua Lista do Anexo II.
3. Além dos parágrafos 1 e 2, o Artigo 6.5 aplicar-se-á a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem a prestação de um serviço em seu território, mediante presença comercial, as quais deverão ser listadas de acordo com as disposições deste Artigo.
Artigo 6.8
Regulamentação Nacional
1. Cada Parte assegurará que todas as medidas de aplicação geral que afetem o comércio de serviços sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
2. Cada Parte assegurará que as medidas relativas às prescrições e procedimentos em matéria de títulos de aptidão, as normas técnicas e as prescrições em matéria de licenças não constituam uma restrição encoberta ao comércio de serviços, enquanto se reconhece o direito de regular e introduzir novas regulações na prestação de serviços para satisfazer seus objetivos de política pública, inclusive assegurar que tais medidas, inter alia:
(a) sejam baseadas em critérios objetivos e transparentes, como a concorrência e a capacidade de prestar o serviço;
(b) não constituam uma discriminação arbitrária ou injustificável entre os prestadores de serviços, e
(c) no caso dos procedimentos em matéria de licenças, não constituam em si mesmas uma restrição à prestação do serviço.
3. Quando uma Parte mantiver medidas relativas às prescrições e procedimentos em matéria de títulos de aptidão, às normas técnicas e às prescrições em matéria de licenças, a Parte deverá:
(a) colocar à disposição do público:
(i) informações sobre prescrições e procedimentos para obter, renovar ou reter alguma licença ou título de aptidão para profissionais, e
(ii) informações sobre padrões técnicos;
(b) quando se requeira alguma forma de autorização para prestar o serviço, assegurará que:
(i) em um prazo prudencial a partir da apresentação de uma solicitação que se considere completa conforme o ordenamento jurídico interno, se considere a solicitação e se tome uma decisão quanto a conceder ou não a autorização pertinente;
(ii) se informe sem demora ao solicitante a decisão relativa à concessão ou não da autorização pertinente;
(iii) na medida do praticável, se definam prazos indicativos para o processamento de uma solicitação;
(iv) a pedido do solicitante, se proporcionem, sem demoras indevidas, informações referentes ao estado da solicitação;
(v) em conformidade com o ordenamento jurídico interno dessa Parte no caso de uma solicitação incompleta, a pedido do solicitante, se indiquem as informações adicionais necessárias para completar a solicitação e se ofereça oportunidade de corrigir erros ou omissões menores na mesma;
(vi) se uma solicitação for rejeitada, se informem ao solicitante, na medida do praticável, as razões da recusa, seja em forma direta ou a pedido do solicitante; e
(vii) em conformidade com sua legislação, se aceitem cópias autenticadas de documentos, em lugar de documentos originais.
(c) em cada setor em que se requeira aprovação em exame como pré-requisito para prestar um serviço no território da Parte:
(i) caso o processo de exames seja administrado por autoridades governamentais, tomar as medidas razoáveis para programar exames em intervalos razoáveis, ou
(ii) caso o processo de exames seja administrado somente por órgãos não governamentais ou associações profissionais, envidar os melhores esforços para incentivar que tais órgãos ou associações programem exames em intervalos razoáveis, e
(iii) em cada caso, a Parte assegurará que tais exames estejam abertos a postulantes da outra Parte. Deverá ser explorada a possibilidade de usar meios eletrônicos para realizar esses exames ou realizá-los de forma oral e oferecer a oportunidade de realizar tais exames no território da outra Parte.
4. Cada Parte assegurará que qualquer taxa cobrada pela autoridade competente para autorizar a prestação de um serviço seja razoável, transparente e não restrinja, por si só, a prestação do serviço. Para os fins deste parágrafo, “taxa” não inclui pagamentos pelo uso de recursos naturais, pagamentos por leilões, licitações ou outros meios não discriminatórios de outorga de concessões ou contribuições obrigatórias para a prestação de um serviço universal.
5. Os parágrafos 1 a 3 não se aplicarão aos aspectos desconformes das medidas que não estão sujeitas às obrigações em conformidade com o Artigo 6.3 ou o Artigo 6.5 em razão de inscrição na Lista de uma Parte no Anexo I, ou a medidas que não estejam sujeitas às obrigações em conformidade com o Artigo 6.3 ou o Artigo 6.5 em razão de inscrição na Lista de uma Parte no Anexo II.
6. Se os resultados das negociações relacionadas com o Artigo VI:4 do GATS entrarem em vigor, as Partes revisarão conjuntamente esses resultados com vistas a incorporá-los a este Acordo, caso ambas as Partes o considerarem apropriado.
Artigo 6.9
Reconhecimento Mútuo
1. Para efeitos do cumprimento, no todo ou em parte, de suas normas ou critérios para autorização, concessão de licenças ou certificação dos prestadores de serviços de uma Parte, e sujeito às prescrições do parágrafo 4, uma Parte poderá reconhecer a educação ou experiência obtida, os requisitos cumpridos, ou licenças ou certificações concedidas no território da outra Parte ou de uma não Parte. Esse reconhecimento, que poderá efetuar-se mediante a harmonização ou de outro modo, poderá basear-se em um acordo ou convênio com a Parte ou não Parte em questão ou poderá ser concedido de forma autônoma.
2. Se uma Parte reconhece, autonomamente ou por meio de um acordo ou convênio, a educação ou experiência obtidas, os requisitos cumpridos ou as licenças ou certificações concedidas no território de uma não Parte, nada do disposto no Artigo 6.4 se interpretará no sentido de exigir que a Parte conceda tal reconhecimento à educação ou à experiência obtidas, aos requisitos cumpridos ou às licenças ou certificações concedidas no território da outra Parte.
3. Uma Parte que seja parte em um acordo ou convênio do tipo referido no parágrafo 1, existente ou futuro, proporcionará oportunidade adequada à outra Parte, a pedido desta, para negociar sua adesão a tal acordo ou convênio ou para negociar um acordo ou convênio comparável. Se uma Parte conceder reconhecimento autonomamente, proporcionará à outra Parte oportunidades adequadas para demonstrar que a educação, a experiência, as licenças ou certificações obtidas ou requisitos cumpridos no território dessa outra Parte devem ser reconhecidos.
4. Uma Parte não concederá reconhecimento de maneira que constitua um meio de discriminação entre países na aplicação de suas normas ou critérios para a autorização, concessão de licenças ou certificação dos prestadores de serviços ou uma restrição encoberta ao comércio de serviços.
Artigo 6.10
Denegação de Benefícios
Sujeito a notificação e consulta prévia, uma Parte poderá denegar os benefícios deste Capítulo a um prestador de serviços da outra Parte, se o prestador de serviços for uma empresa:
(a) de propriedade ou controlada por pessoas de uma não Parte ou da Parte que denega, e
(b) que não tem operações comerciais substanciais no território da outra Parte.
Artigo 6.11
Transparência
1. Cada Parte publicará, com a maior brevidade possível e o mais tardar na data de sua entrada em vigor, todas as medidas pertinentes de aplicação geral que se refiram a este Capítulo ou afetem seu funcionamento. Além disso, cada Parte publicará os acordos internacionais que subscrever com qualquer país e que se refiram a ou afetem o comércio de serviços.
2. Cada Parte responderá, com a maior brevidade possível, a todos os pedidos de informações específicas que lhe formule a outra Parte sobre qualquer uma de suas medidas de aplicação geral a que se refere o parágrafo 1. Além disso, e em conformidade com sua legislação interna, cada Parte, por meio de suas autoridades competentes, fornecerá, na medida do possível, informações sobre questões que estejam sujeitas a notificação segundo o parágrafo 2, aos prestadores de serviços da outra Parte que o solicitarem.
3. O parágrafo 2 não será interpretado no sentido de obrigar qualquer uma das Partes a divulgar informação confidencial, cuja divulgação possa dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou possa prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos.
4. Caso uma Parte realize uma modificação em qualquer medida desconforme existente, tal como se estipula em sua Lista do Anexo I em conformidade com o Artigo 6.7.1 (c), a Parte notificará à outra Parte, tão prontamente quanto possível, sobre tal modificação.
Artigo 6.12
Serviços Profissionais
Trâmite de solicitações para a concessão de licenças e certificados
1. As Partes instarão suas autoridades competentes a, em prazo razoável a partir da apresentação de uma solicitação de licenças ou certificados por uma pessoa física da outra Parte:
(a) resolver sobre a solicitação e notificar o solicitante de sua resolução, ou
(b) se a solicitação estiver incompleta, informar ao solicitante, sem demora injustificada, sobre a situação que reveste a solicitação e a informação adicional que se requer, conforme seu ordenamento jurídico.
Elaboração de normas profissionais
2. As Partes encorajarão os Conselhos Profissionais em seus respectivos territórios a elaborar normas e critérios mutuamente aceitáveis para a concessão de licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, bem como a apresentar suas recomendações e resultados, os quais poderão ser considerados pela Comissão Administradora.
3. As normas e critérios a que se refere o parágrafo 2 poderão elaborar-se com relação a:
(a) educação: acreditação de escolas ou de programas acadêmicos;
(b) exames: exames de qualificação para a obtenção de licenças, inclusive métodos alternativos de avaliação;
(c) experiência: duração e natureza da experiência requerida para obter uma licença;
(d) conduta e ética: normas de conduta profissional e a natureza das medidas disciplinares, caso os prestadores de serviços profissionais venham a infringi-las;
(e) desenvolvimento profissional e renovação da certificação: educação contínua e os requisitos correspondentes para conservar o certificado profissional;
(f) âmbito de ação: extensão e limites das atividades autorizadas;
(g) conhecimento local: requisitos sobre o conhecimento de aspectos tais como as leis e regulamentos, o idioma, a geografia ou o clima locais, e
(h) proteção ao consumidor: requisitos alternativos ao de residência, tais como fianças, seguros sobre responsabilidade profissional e fundos de reembolso para o cliente, para assegurar a proteção dos consumidores e a segurança pública.
4.Cada Parte encorajará suas respectivas autoridades competentes a pôr em prática toda recomendação aceita pela Comissão Administradora, conforme disposto no parágrafo 2, dentro de um prazo mutuamente acordado.
Concessão de licenças temporárias
5. Caso ambas as Partes o acordem, cada uma delas encorajará os órgãos pertinentes em seus respectivos territórios a:
(a) elaborar procedimentos para a emissão de licenças temporárias para os prestadores de serviços profissionais da outra Parte;
(b) incorporar o sistema de convênios específicos por cada Conselho Profissional de acordo com a especialidade, e
(c) formular o acervo profissional unificado para cada profissional que solicitar exercício temporário.
Revisão
6. A Comissão Administradora realizará o seguimento da aplicação das disposições deste Artigo.
Anexo I
LISTA DO BRASIL
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, as medidas existentes dessa Parte que não estão sujeitas a uma ou a todas as obrigações impostas pelo:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição oferece uma descrição geral, não obrigatória, das Medidas;
Medidas identifica as leis, regulações ou outras medidas a respeito das quais se fez a inscrição. Uma medida citada no elemento Medidas:
(a) significa a medida modificada, continuada, renovada, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e
(b) inclui qualquer medida subordinada, adotada ou mantida sob a autoridade daquela medida e com ela consequente;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém as medidas listadas;
Obrigações Afetadas especifica as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.1, não se aplicam às medidas listadas;
Setor refere-se ao setor para o qual foi feita a inscrição, e
Subsector refere-se ao subsetor para o qual foi feita a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.1, os artigos do presente Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam à lei, regulação ou outra medida identificada no elemento Medidas dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.7.1(c) refere-se somente às modificações dos aspectos desconformes do elemento Medida.
5. O Brasil reserva-se o direito a, por ocasião da revisão do Acordo, conforme disposto no Artigo 24.6 (Revisão Geral do Acordo), incluir no presente Anexo medidas desconformes já existentes na data da assinatura do Acordo.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, Artigos 10 e 16.
Lei nº 11.371, de 28 de noviembre de 2006, Artigos 5 e 7.
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 55.762, de 17 de fevereiro de 1965.
Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
Descrição: É obrigatório o registro junto ao Banco Central do Brasil, de forma declaratória e eletrônica, de todo capital estrangeiro ingressado ou existente no país, em moeda ou em bens, incluída a movimentação financeira no exterior. Esta norma aplica-se ao investimento estrangeiro direto; ao crédito externo, incluindo arrendamento mercantil financeiro externo; a royalties, serviços técnicos e similares, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento; às garantias oferecidas por organismos internacionais; e ao capital em moeda nacional.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
Descrição: A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Remessas) é cobrada de pessoas jurídicas detentoras de licenças de uso ou adquirentes de conhecimentos tecnológicos, bem como daquelas signatárias de contratos que envolvam transferência de tecnologia, assinados com residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, a CIDE-Remessas é cobrada de pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e similares prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Por fim, a CIDE-Remessas é também cobrada de pessoas jurídicas que paguem, creditem, entreguem, empreguem ou enviem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artículo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, artigo 24, com a redação dada pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.
Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, do Conselho Monetário Nacional, Anexo, Artigo 25.
Descrição: A cessão de um contrato de arrendamento mercantil (leasing) à entidade domiciliada no exterior dependerá de prévia autorização do Banco Central do Brasil.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, Artigo 211.
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, do Conselho Monetário Nacional.
Resolução nº 156, de 9 de noviembre de 2015, da Presidência do Instituto Nacional de Propiedade Intelectual.
Descrição: O registro, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), de contratos que preveem o pagamento de royalties pela exploração de direitos de propriedade industrial e pagamentos por know-how, assistência técnica e científica e serviços técnicos complementares prestados por empresas estrangeiras, é requisito para a realização do Registro Declaratório Eletrônico de Operações Financeiras (RDE/ROF) do Banco Central do Brasil, e, consequentemente, para a remessa de tais pagamentos ao exterior.
As medidas desconformes descritas neste item, relativas à necessidade de registro do contrato junto ao INPI, não se aplicam aos serviços de aluguel/leasing sem operadores de máquinas e equipamentos, uma vez que tais serviços não implicam transferência de tecnologia.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração).
Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
Descrição: O trabalhador estrangeiro poderá solicitar visto temporário para trabalho com ou sem vínculo empregatício no Brasil, mediante comprovação da oferta de trabalho no país. Para a concessão de autorização de residência temporária, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir do estrangeiro a apresentação de contrato de trabalho e outros documentos comprobatórios da oferta de trabalho e da finalidade de ingresso em território nacional, de acordo com os casos previstos na legislação brasileira.
O Brasil reserva-se o direito de dispensar a exigência de comprovação da oferta de trabalho e adotar procedimentos simplificados para autorização de residência temporária para fins de atração de mão-de-obra em áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais no país.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto-Lei nº 5.452, “Consolidação das Leis do Trabalho”, de 1º de maio de 1943, Artigo 354.
Descrição: A proporcionalidade de dois terços de empregados brasileiros deve ser observada pelas pessoas jurídicas. Uma proporcionalidade menor pode ser estabelecida, em resposta às circunstâncias especiais de cada atividade, por meio de ato do Poder Executivo, uma vez devidamente confirmada a insuficiência do número de brasileiros na respectiva atividade pelo Departamento Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatísticas de Segurança e Trabalho.
Essa proporcionalidade é obrigatória não apenas em relação à totalidade do quadro de pessoal, mas também em relação à folha de pagamentos correspondente.
Setor: Serviços profissionais
Subsetor: Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contábil
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto Lei n° 9.295, de 27 de maio de 1946.
Resoluções 1.389 e 1.390 do Conselho Federal de Contabilidade, de 30 de março de 2012.
Descrição: É proibida a participação de não residentes em pessoas jurídicas controladas por brasileiros. Aplicam-se requisitos especiais de registro para contadores estrangeiros que pretendam auditar empresas como instituições financeiras e bancos de poupança.
Setor: Serviços imobiliários
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, Artigos 4, 5, 16 e 17.
Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, Artigos 1, 6, 7, 10 e 16.
Resolução nº 327, de 25 de junho de 1992, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, Artigo 9.
Descrição: Para obter a inscrição obrigatória nos Conselhos Regionais dos Corretores de Imóveis, o estrangeiro deverá comprovar permanência legal e ininterrupta no país durante o último ano e apresentar diploma de Curso Técnico em Transações Imobiliárias ou de Gestor de Negócios Imobiliários.
Setor: Serviços de engenharia
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, Artigos 2, 6, 26, 27, 34, 55, 56 e 59.
Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, Artigos 8 e 21.
Descrição: Para os profissionais estrangeiros com visto de trabalho temporário, com o devido registro no Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, a entidade contratante deverá manter, com o profissional estrangeiro, pelo prazo do contrato ou sua prorrogação, profissional brasileiro de formação idêntica ou superior que também tenha vínculo contratual com a entidade contratante, com o objetivo de, na condição de assistente ou adjunto, auxiliar o estrangeiro.
Setor: Serviços profissionais
Subsetor: Serviços de vigilância e transporte de valores
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas:Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Artigos 11 e 16.
Descrição: A propriedade e a administração das empresas especializadas em serviços de vigilância e transporte de valores são vedadas a estrangeiros. A profissão de vigilante pode ser exercida apenas por brasileiros.
Setor: Serviços de jornalismo e de difusão de som e imagens
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Constituição Federal, Artigo 222.
Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, Artigos 1, 2 e 7.
Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, Artigo 38.
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, Artigo 7.
Descrição: A participação de estrangeiros ou brasileiros naturalizados há menos de dez anos no capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão, não poderá exceder trinta por cento do capital total e do capital votante dessas empresas e ocorrerá apenas de forma indireta por meio de pessoa jurídica constituída de acordo com a legislação brasileira e com sede no país.
São privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social, a responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada.
Proíbe-se às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência com empresas ou organizações estrangeiras que permitam à entidade estrangeira intervenção ou conhecimento da administração ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Setor: Serviços de comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto nº 2.617, de 5 de junho de 1988, Artigos 1 e 2.
Descrição: As concessões, permissões e autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem ser concedidas ou expedidas somente em favor de empresas constituídas nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no país, nas quais a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertençam a pessoas físicas residentes no Brasil ou a empresas constituídas nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país.
As autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser emitidas em favor de empresas constituídas nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, e de outras entidades ou pessoas físicas estabelecidas ou residentes no Brasil.
Setor: Serviços de comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações via satélite
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Constituição Federal, Artigo 21, XI.
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, Artigo 171.
Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, da Agência Nacional de Telecomunicaciones, Anexo, Artigos 4, 6, 10, 11, 12 e 14.
Descrição: Para a execução de serviços de telecomunicações via satélite, deverá ser dada preferência ao uso de satélite brasileiro, quando este fornecer condições equivalentes às de terceiros. O uso de satélite estrangeiro será admitido somente por meio da contratação de empresa constituída nos termos da legislação brasileira e com sede e administração no país, na condição de representação legal do operador estrangeiro.
Haverá equivalência quando se cumprirem, concomitantemente, as seguintes condições: a) prazos compatíveis com as necessidades da prestadora; b) condições de preço equivalentes ou mais favoráveis; c) parâmetros técnicos em conformidade com os requisitos do projeto da prestadora.
Satélite brasileiro é aquele que utiliza os recursos orbitais e o espectro radioelétrico notificados pelo país, ou a ele distribuídos ou consignados, e cuja estação de controle e monitoramento esteja instalada no território brasileiro.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte marítimo
Serviços de transporte em navegação interior
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Artigos 4 e 11.
Descrição: Nas embarcações de bandeira brasileira, serão necessariamente brasileiros o comandante, o chefe de máquinas e dois terços da tripulação.
As embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro (REB) poderão celebrar convenções e acordos coletivos de trabalho para suas tripulações e, nesses casos, serão necessariamente brasileiros o comandante e chefe de máquinas.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte marítimo
Serviços de transporte em navegação interior
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, Artigo 9.
Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969.
Descrição: No tráfego entre o Brasil e os demais países, deverão predominar os armadores nacionais do país exportador e importador de mercadorias, até que seja obtida a igualdade de participação entre os mesmos armadores.
Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer benefícios governamentais, e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, como também financiamentos externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta. Essa obrigatoriedade poderá ser estendida para mercadorias exportadas.
As cargas de importação ou exportação, vinculadas obrigatoriamente ao transporte em navios de bandeira brasileira, poderão ser liberadas em favor da bandeira do país exportador ou importador, ponderadamente até 50% de seu total, desde que a legislação do país comprador ou vendedor conceda, pelo menos, igual tratamento em relação aos navios de bandeira brasileira.
Em caso de absoluta falta de navios de bandeira brasileira próprios ou afretados, para o transporte do total ou de parte da percentagem que lhe couber, deverá a carga ser liberada em favor de navio da bandeira do país exportador ou importador.
O afretamento de embarcação estrangeira por viagem ou por tempo, para operar na navegação interior de percurso nacional ou no transporte de mercadorias na navegação de cabotagem ou nas navegações de apoio portuário e marítimo, bem como a casco nu na navegação de apoio portuário, depende de autorização do órgão competente e só poderá ocorrer nos seguintes casos:
I - quando verificada inexistência ou indisponibilidade de embarcação de bandeira brasileira do tipo e porte adequados para o transporte ou apoio pretendido;
II - quando verificado interesse público, devidamente justificado; e
III - quando em substituição a embarcações em construção no país, em estaleiro brasileiro, com contrato em eficácia, enquanto durar a construção, por período máximo de trinta e seis meses, até o limite:
a) da tonelagem de porte bruto contratada, para embarcações de carga;
b) da arqueação bruta contratada, para embarcações destinadas ao apoio.
O afretamento de embarcação estrangeira para a navegação de longo curso ou interior de percurso internacional dependerá de autorização, quando o afretamento se realizar em virtude da aplicação da suspensão dos dispositivos legais que instituem a obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte aéreo
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 13.475, de 28 de agosto de 2017.
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Artigos 156 e 158.
Descrição: As profissões de piloto de aeronave, mecânico de voo e comissário de voo são privativas de brasileiros natos ou naturalizados.
A função remunerada da tripulação a bordo de aeronaves nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira, é privativa dos detentores de licenças específicas emitidas pela autoridade brasileira de aviação civil e reservadas a brasileiros natos ou naturalizados. A função não remunerada a bordo de aeronave de serviço aéreo privado pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.
No serviço aéreo internacional, poderão empregar-se comissários estrangeiros, desde que seu número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.
A critério da autoridade aeronáutica, poderão admitir-se, como tripulantes, instrutores estrangeiros, em caráter provisório, na ausência de tripulantes brasileiros, por período não superior a seis (6) meses.
A validade da licença e o certificado de habilitação técnica de estrangeiros, na ausência de convenção ou ato internacional em vigor no Brasil e no país de emissão, serão regulados pela legislação brasileira.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços auxiliares a todos os modais de transporte
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Resolução Normativa nº 7, de 30 de maio de 2016, da Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Artigo 13.
Resolução nº 3.290, de 13 de fevereiro de 2014, da Agência Nacional de Transportes Aquáticos, Artigos 3 e 9.
Descrição: Somente pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação brasileira, com sede e administração no país, poderão requerer autorização para construção, exploração e ampliação, bem como responder a licitação ou chamada pública, nas modalidades de terminal de uso privado, estação de transbordo de carga, instalação portuária pública de pequeno porte e instalação portuária de turismo.
Setor: Serviços aéreos
Subsetor: Serviços aéreos especializados
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), Artigos 180, 181, 182 y 183.
Descrição: A exploração de serviços aéreos públicos dependerá sempre da prévia concessão, quando se tratar de transporte aéreo regular, ou de autorização no caso de transporte aéreo não regular ou de serviços especializados.
A concessão somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no Brasil;
II - pelo menos quatro quintos do capital com direito a voto, pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social, e
III - direção confiada exclusivamente a brasileiros.
As ações com direito a voto deverão ser nominativas se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, cujos estatutos deverão conter expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto.
Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais até o limite de dois terços do total das ações emitidas, não prevalecendo as restrições não previstas neste Código.
A transferência a estrangeiro das ações com direito a voto, que estejam incluídas na margem de um quinto do capital com direito a voto de pessoa jurídica brasileira, depende de aprovação da autoridade aeronáutica.
Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de um quinto do capital, poderão as pessoas estrangeiras, físicas ou jurídicas, adquirir ações do aumento de capital.
A autorização pode ser outorgada:
I - às sociedades anônimas nas condições previstas no artigo anterior;
II - às demais sociedades, com sede no país, observada a maioria de sócios, o controle e a direção de brasileiros.
Em se tratando de serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e similares, pode a autorização ser outorgada, também, a associações civis.
Setor: Serviços de transporte
Subsetor: Serviços de transporte terrestre por rodovia
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Descrição: Somente empresas com domicílio real e efetivo no Brasil e criadas em conformidade com a legislação de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru ou Uruguai poderão ser autorizadas a prestar serviços de transporte terrestre internacional entre Brasil e Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru ou Uruguai.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Regional / Estadual / Municipal
Medidas: Todas as medidas desconformes existentes de todos os estados e municípios da República Federativa do Brasil.
Descrição:
Anexo I
LISTA DE CHILE
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, as medidas existentes de uma Parte que não estão sujeitas a alguma ou a todas as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição apresenta uma descrição geral, não obrigatória, das Medidas;
Medidas identifica as leis, regulamentos ou outras medidas a respeito das quais a inscrição foi feita. Uma medida citada no elemento Medidas:
(a) significa a medida modificada, continuada ou renovada a partir da data de entrada em vigor deste Acordo; e
(b) inclui qualquer medida subordinada, adotada ou mantida em relação à referida medida e consequente com a mesma;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém a(s) medida(s) listada(s);
Obrigações Afetadas especifica a(s) obrigação(ões) mencionada(s) no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.1, não se aplica à(s) medida(s) mencionada(s);
Setor refere-se ao setor para o qual a inscrição foi feita, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual a inscrição foi feita.
3. De acordo com o Artigo 6. 7.1, os artigos deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam à lei, regulamento ou outra medida identificada no elemento Medidas daquela inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Setor: Todos os setores
Subsector:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto com Força de Lei nº 1, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1994, Código do Trabalho, Título Preliminar, Livro I, Capítulo III
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
No mínimo, 85% dos trabalhadores de um mesmo empregador devem ser pessoas físicas chilenas ou estrangeiras com mais de cinco anos de residência no Chile. Esta regra aplica-se aos empregadores com mais de 25 trabalhadores sob contrato de trabalho. O pessoal técnico especializado não estará sujeito a este dispositivo, conforme determinado pela Direção do Trabalho. Para maior certeza, um contrato de trabalho não é obrigatório para a prestação de comércio transfronteiriço de serviços.
Será entendido como trabalhador qualquer pessoa física que preste serviços intelectuais ou materiais, sob dependência ou subordinação, em virtude de um contrato de trabalho.
Setor: Comunicações
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.838, Diário Oficial, 30 de setembro de 1989, Conselho Nacional de Televisão, Títulos I, II e III
Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982, Lei Geral de Telecomunicações, Títulos I, II e III
Lei 19.733, Jornal Oficial, 4 de junho de 2001, Lei das Liberdades de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo, Títulos I e III
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
O proprietário de um meio de comunicação social, tais como aqueles que transmitem sons, textos ou imagens em bases regulares, ou de uma agência de notícias nacional, no caso de uma pessoa física, deve ter um domicílio devidamente estabelecido no Chile e, no caso de uma pessoa jurídica, deve ser constituída com domicílio no Chile ou ter uma agência autorizada a operar dentro território nacional.
O proprietário de uma concessão para prestação de (a) serviços públicos de telecomunicações; (b) serviços intermediários de telecomunicações vinculados a serviços de telecomunicações por meio de instalações e redes estabelecidas para esse fim; e (c) radiodifusão sonora, deverá ser uma pessoa jurídica constituída e domiciliada no Chile.
No caso de radiodifusão sonora de livre recepção, o conselho de administração poderá incluir estrangeiros, desde que esses não formem maioria no conselho.
No caso dos meios de comunicação social, o diretor legalmente responsável e a pessoa que o substitua deverão ser chilenos com domicílio e residência no Chile, a menos que esse meio de comunicação social utilize um idioma diferente do espanhol.
As solicitações para obtenção de concessão para radiodifusão de livre recepção apresentados por pessoas jurídicas nas quais mais de 10% de seu capital social esteja nas mãos de estrangeiros somente serão concedidas caso seja previamente comprovado que cidadãos chilenos recebam concessão semelhante, com direitos e obrigações similares, no país de origem dos estrangeiros que fazem a solicitação no Chile.
Setor: Pesca e atividades relacionadas à pesca
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.892, Diário Oficial, 23 de dezembro de 1989,
Lei Geral de Pesca e Aquicultura, Títulos I, III, IV e IX
Decreto-Lei 2222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978,
Lei de Navegação, Títulos I e II
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Somente pessoas físicas chilenas, pessoas jurídicas constituídas de acordo com as leis chilenas e pessoas físicas estrangeiras com residência permanente no Chile poderão ser titulares de uma licença para coleta e captura de espécies hidrobiológicas.
Somente embarcações chilenas poderão pescar em águas interiores, no mar territorial e na Zona Econômica Exclusiva do Chile. São "navios chilenos" aqueles definidos como tais na Lei de Navegação. O acesso a atividades de pesca industrial extrativista estará sujeito ao registro prévio da embarcação no Chile.
Somente uma pessoa física ou jurídica chilena poderá registrar um navio no Chile. A referida pessoa jurídica deverá ser constituída com o seu domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Ademais, mais de 50% de seu capital social deve ser de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas chilenas. Para esses fins, uma pessoa jurídica que tenha participação em outra pessoa jurídica que possui uma embarcação deve cumprir com todos os requisitos previamente mencionados.
Uma comunidade pode registrar um navio se (1) a maioria de seus membros é chilena com domicílio e residência no Chile; (2) os administradores são pessoas físicas chilenas; e (3) a maioria dos direitos na comunidade pertence a pessoas físicas ou jurídicas chilenas. Para esses fins, uma pessoa jurídica coletiva com propriedade sobre um navio deve cumprir todos os requisitos previamente mencionados.
Um proprietário (pessoa física única ou coletiva) de um navio de pesca registrado antes de 30 de junho de 1991 não estará sujeito ao requisito de nacionalidade acima mencionado.
Em caso de reciprocidade concedida a navios chilenos por qualquer outro país, os navios de pesca desse país poderão ser dispensados dos requisitos acima mencionados, por meio dos poderes conferidos por lei às autoridades marítimas e cumpridas as condições equivalentes àquelas concedidas aos navios chilenos por esse outro país.
O acesso a atividades de pesca artesanal estará sujeito a registro no Registro de Pesca Artesanal. Somente pessoas físicas chilenas, pessoas físicas estrangeiras com residência permanente no Chile, ou uma pessoa jurídica constituída pelas pessoas físicas previamente mencionadas poderão registar-se para realizar a pesca artesanal.
Setor: Esportes, Caça e Recreação
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Presença local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 17.798, Diário Oficial, 21 de outubro de 1972, Título I
Decreto Supremo 83, do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 13 de maio de 2008.
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
As pessoas que possuam armas, explosivos ou substâncias similares deverão solicitar seu registro à autoridade fiscalizadora correspondente ao seu domicílio, para o qual deverá ser encaminhada solicitação à Direção Geral de Mobilização Nacional do Ministério da Defesa.
Qualquer pessoa física ou jurídica registrada como importadora de fogos de artifício, poderá solicitar autorização para a importação e admissão dos mesmos na Direcção Geral de Mobilização Nacional, podendo ainda manter estoques desses artigos para venda a pessoas autorizadas a realizar espetáculos pirotécnicos. A Autoridade Fiscalizadora somente poderá autorizar espectáculos pirotécnicos caso haja um relatório de medidas de instalação, desenvolvimento e segurança dos mesmos, assinado e aprovado por um programador calculista registrado na Direcção-Geral de Mobilização Nacional ou por um profissional acreditado ante à referida Direção-Geral.
Para a montagem e execução de espetáculos pirotécnicos, deverá estar disponível pelo menos um manipulador de fogos de artifício registrado na Direção-Geral.
Setor: Serviços Especializados
Subsetor: Agentes Aduaneros e Despachantes
Obrigações afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto com Força da Lei 30, do Ministério da Fazenda, Diário Oficial, 13 de abril de 1983, Livro IV Decreto com Força de lei 2, do Ministério das Finanças, 1998
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Somente pessoas físicas chilenas, com residência no Chile, podem prestar serviços de agentes ou despachantes aduaneros.
Setor: Serviços de Investigação e Segurança
Subsetor: Serviços de Guarda
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto 1.773, do Ministério do Interior, Diário Oficial, 14 de novembro de 1994
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Somente chilenos podem prestar serviços de guarda de segurança particular.
Setor: Serviços Prestados a Empresas
Subsetor: Serviços de Pesquisa
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto Supremo 711, do Ministério da Defesa, Diário Oficial, 15 de outubro de 1975
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
As pessoas físicas e jurídicas estrangeiras que desejem realizar pesquisa na zona marítima das 200 milhas sob jurisdição nacional deverão apresentar um requerimento com seis meses de antecedência ao Instituto Hidrográfico da Marinha do Chile e cumprir os requisitos estabelecidos pelo respectivo regulamento. As pessoas físicas e jurídicas chilenas deverão apresentar um pedido ao Instituto Hidrográfico da Marinha, com três (3) meses de antecedência e cumprir os requisitos estabelecidos pelo respectivo regulamento.
Setor: Serviços Prestados a Empresas
Subsetor: Serviços de pesquisa
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto com força de lei 11, do Ministério das Relações Exteriores, Diário Oficial, 5 de dezembro de 1968
Decreto 559, do Ministério das Relações Exteriores, Diário Oficial, 24 de janeiro de 1968
Decreto com Força de Lei 83, do Ministério das Relações Exteriores, Diário Oficial, de 27 de março de 1979.
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
As pessoas físicas que representem pessoas jurídicas estrangeiras ou pessoas físicas domiciliadas no exterior que desejem realizar explorações com fins técnicos científicos ou praticar alpinismo em áreas de fronteira do Chile deverão solicitar a autorização apropriada através de um cônsul do Chile no país de domicílio da pessoa física, que a enviará imediatamente e diretamente à Direção Nacional de Fronteiras e Limites do Estado. A Direção poderá determinar que sejam incorporados à expedição um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes, a fim de participar e conhecer os estudos realizados.
O Departamento de Operações da Direção de Fronteiras e Limites do Estado deverá decidir e informar autorização ou rejeição para explorações geográficas ou científicas que pessoas ou organizações estrangeiras planejem executar no Chile. A Direção Nacional de Fronteiras e Fronteiras do Estado deverá autorizar e manter o controle de toda a exploração para fins científicos, técnicos ou de montanhismo que pessoas jurídicas estrangeiras ou pessoas físicas residentes no exterior desejem realizar em áreas de fronteira.
Setor: Serviços Prestados a Empresas
Subsetor: Serviços de pesquisa em ciências sociais
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 17.288, Diário Oficial, 4 de fevereiro de 1970, Título V
Decreto Supremo 484, do Ministério da Educação, Diário Oficial, 2 de abril de 1991
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejem realizar escavações, prospecções, investigações ou coletas de dados antropológicos, arqueológicos ou paleontológicos, deverão solicitar a autorização correspondente ao Conselho dos Monumentos Nacionais. Como condição prévia para que seja concedida a permissão, o responsável pela pesquisa deve pertencer a uma instituição científica estrangeira que tenha credibilidade e que trabalhe em colaboração com instituição científica estatal ou universitária chilena.
As autorizações poderão ser concedidas a (1) pesquisadores chilenos com formação científica arqueológica, antropológica ou paleontológica, conforme seja o caso, devidamente credenciados, e que tenham um projeto de pesquisa e o devido patrocínio institucional; e (2) pesquisadores estrangeiros, desde que pertençam a uma instituição científica que tenha credibilidade e que trabalhe em colaboração com instituição científica estatal ou universitária chilena. Diretores e curadores de museus reconhecidos pelo Conselho de Monumentos Nacionais, arqueólogos profissionais, antropólogos ou paleontólogos, conforme o caso, e membros da Sociedade Chilena de Arqueologia serão autorizados a realizar operações de salvamento. São denominadas operações de salvamento aquelas para a recuperação urgente de dados ou de artefatos ou espécies arqueológicas, antropológicas ou paleontológicas ameaçados de perda iminente.
Setor: Serviços Prestados a Empresas
Subsetor: Impressão, publicação e atividades associadas
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 19.733, Diário Oficial, 4 de junho de 2001,
Lei sobre Liberdade de Opinião e Informação e Exercício do Jornalismo, Títulos I e III
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
O proprietário de meios de comunicação social, como jornais, revistas ou textos publicados regularmente por entidade editorial no Chile ou uma agência nacional de notícias, no caso de pessoa física, deve ter residência devidamente estabelecida no Chile, e, no caso de pessoa jurídica, deve estar constituída com domicílio no Chile ou ter uma agência autorizada a operar no território nacional.
Setor: Serviços Profissionais
Subsetor: Serviços de contabilidade, auditoria financeira, auxiliares à contabilidade e serviços de assessoramento tributário
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.046, Diário Oficial, 22 de outubro de 1981, Lei de Sociedades Anônimas, Título V
Decreto Supremo 702 do Ministério da Fazenda, Diário Oficial, de 6 de julho de 2012, Regulamento das Sociedades por Ações.
Decreto-Lei 1.097, Diário Oficial, 25 de julho de 1975, Títulos I, II, III e IV
Decreto-lei 3.538, Diário Oficial, 23 de dezembro de 1980, Títulos I, II, III e IV
Circular 2.714, 6 de outubro de 1992;
Circular 1, 17 de janeiro de 1989;
Capítulo 19 da Compilação Atualizada de Normas da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras sobre auditores externos
Circular 327, de 29 de junho de 1983, e Circular 350, de 21 de outubro de 1983, da Superintendência de Valores Mobiliários e Seguros.
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os auditores externos das instituições financeiras devem estar registrados no Cadastro de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras e na Superintendência de Valores Mobiliários e Seguros. Somente as pessoas jurídicas legalmente constituídas no Chile como sociedades de pessoas ou associações e cuja principal linha de negócios sejam serviços de auditoria podem ser registradas no Cadastro.
Setor: Serviços Profissionais
Subsetor: Serviços jurídicos
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Código Orgânico de Tribunais, Título XV, Diário Oficial, 9 de julho de 1943
Decreto 110 do Ministério da Justiça, Diário Oficial, 20 de março de 1979
Lei 18.120, Diário Oficial, 18 de maio de 1982
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Somente pessoas físicas chilenas e estrangeiras residentes no Chile, que tenham completado seus estudos no país, podem exercer advocacia. Somente advogados devidamente habilitados para exercer a advocacia estarão autorizados a atuar em casos perante tribunais chilenos e a efetuar a primeira apresentação ou petição de cada parte.
Os seguintes documentos, entre outros, deverão ser redigidos por advogados: os estatutos de incorporação e alterações de sociedades; de rescisão ou liquidação de sociedades; de liquidação de sociedades conjugais; de repartição de bens; atos constitutivos de personalidade jurídica, de associações de canalistas e cooperativas; contratos de transação financeira; contratos para emissão de títulos corporativos; e o patrocínio do pedido de concessão de personalidade jurídica para corporações e fundações.
Nenhuma dessas medidas aplicam-se a consultores jurídicos estrangeiros que praticam ou assessoram sobre o direito internacional ou sobre a legislação de outra Parte.
Setor: Serviços Profissionais, Técnicos e Especializados
Subsetor: Serviços auxiliares de administração da justiça
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Código Orgânico de Tribunais, Títulos XI e XII, Jornal Oficial, 9 de julho de 1943
Regulamento do Registro de Imóveis, Títulos I, II e III, Diário Oficial, 24 de junho de 1857
Lei 18.118, Diário Oficial, 22 de maio de 1982, Título I
Decreto 197, do Ministério da Economia, Desenvolvimento e Reconstrução, Diário Oficial, 8 de agosto de 1985
Lei 18.175, Diário Oficial, 28 de outubro de 1982, Título III
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os auxiliares de administração da justiça devem residir na mesma cidade ou local onde esteja localizado o tribunal em que servirão.
Defensores públicos, notários públicos e curadores devem ser pessoas físicas chilenas e cumprir os mesmos requisitos para ser juiz.
Os arquivistas, os defensores públicos e os árbitros de direito devem ser advogados, portanto, devem ser pessoas físicas chilenas ou estrangeiras residentes no Chile, que tenham concluído seus estudos jurídicos no Chile. Os advogados da outra Parte poderão participar de uma arbitragem sobre legislação da outra Parte e as partes da arbitragem assim o solicitem.
Somente pessoas físicas chilenas com direito a voto e estrangeiros com residência permanente e direito a voto poderão atuar como receptores judiciais e como procuradores de número.
Somente pessoas físicas chilenas e estrangeiras com residência permanente no Chile ou entidades legais chilenas poderão ser leiloeiros públicos.
Para ser administrador judiciário de falência é necessário possuir diploma profissional ou técnico concedido por uma universidade ou por instituto profissional ou centro de treinamento técnico reconhecido no Chile. Os administradores de falências devem ter experiência de pelo menos três (3) anos em áreas comerciais, econômicas ou jurídicas.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte aéreo
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Lei 18.916, Diário Oficial, 8 de fevereiro de 1990, Código Aeronáutico, Título Preliminar e Títulos II e III
Decreto-Lei 2.564, Diário Oficial, 22 de junho de 1979, Regras sobre Aviação Comercial
Decreto Supremo 624 do Ministério da Defesa, Diário Oficial, 5 de janeiro de 1995
Lei 16.752, Diário Oficial, 17 de fevereiro de 1968, Título II
Decreto 34 do Ministério da Defesa, Diário Oficial, 10 de fevereiro de 1968
Decreto Supremo 102 do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Jornal Oficial, 17 de junho de 1981
Decreto Supremo 172 do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 5 de março de 1974
Decreto Supremo 37 do Ministério da Defesa Nacional, Jornal Oficial, 10 de dezembro de 1991
Decreto 222 do Ministério da Defesa Nacional, Diário Oficial, 5 de outubro de 2005.
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Apenas pessoa física ou jurídica chilena poderá registrar aeronave no Chile. A referida pessoa jurídica deverá estar incorporada no Chile com seu domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Ademais, sua propriedade majoritária deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas chilenas que, por sua vez, devem atender aos requisitos acima referidos. A autoridade aeronáutica poderá permitir o registro de aeronaves pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, desde que estejam empregadas no Chile ou exerçam uma atividade profissional ou atividade econômica permanente no Chile.
Uma aeronave privada de registro estrangeiro que realize atividades não comerciais não poderá permanecer no Chile por prazo superior a trinta (30) dias desde a data de entrada no país, a menos que autorizado pela Direção Geral de Aviação Civil para prazo superior a 30 dias contados a partir da data de entrada no país. Para maior certeza, esta medida não se aplicará a serviços aéreos especializados, exceto no caso de serviços de reboque de planadores e de paraquedismo.
O pessoal aeronáutico estrangeiro que não possuir licença emitida pela autoridade de aviação civil chilena poderá exercer suas atividades no Chile somente se a licença ou autorização concedida por outro país seja reconhecida pela autoridade de aviação civil chilena como válido. Na ausência de um acordo internacional que regule esse reconhecimento, a licença ou a qualificação serão concedidas em condições de reciprocidade. Nesse caso, deverão ser comprovados que as licenças foram emitidas ou convalidadas por autoridade competente do Estado de registro da aeronave, que os documentos são válidos e que os requisitos para estender ou validar tais licenças são iguais ou superiores aos padrões estabelecidos no Chile para casos semelhantes.
Os serviços de transporte aéreo podem ser prestados por empresas de navegação aéreas chilenas ou estrangeiras, desde que, nas rotas que operam, os demais Estados concedam condições semelhantes às empresas aéreas chilenas, quando solicitadas. O Conselho de Aeronáutica Civil, por resolução fundamentada, poderá rescindir, suspender ou limitar os serviços de cabotagem ou outros serviços de navegação aérea comercial, que sejam realizados exclusivamente no território nacional por empresas ou aeronaves estrangeiras, caso seu país de origem não conceda ou reconheça efetivamente tratamento igual para empresas ou aeronaves chilenas.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte aquaviário e navegação
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto-lei 3.059, Diário Oficial, 22 de dezembro de 1979,
Lei de Promoção da Marinha Mercante, Títulos I e II
Decreto Supremo 237, Diário Oficial, 25 de julho de 2001, Regulamento do Decreto Lei 3.059, Títulos I e II
Código Comercial, Livro III, Títulos I, IV e V
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
A cabotagem permanece reservada aos navios chilenos. Cabotagem é entendida como transporte marítimo, fluvial ou lacustre de passageiros e cargas entre diferentes pontos do território nacional, e entre estes e instalações navais localizados no mar territorial ou na zona econômica exclusiva.
Navios mercantes estrangeiros podem participar da cabotagem quando se trate de volumes de carga superiores a 900 toneladas, após licitação pública realizada pelo usuário convocada com a devida antecedência. Quando se trate de volumes de carga iguais ou inferiores a 900 toneladas e não houver disponibilidade de navios sob bandeira chilena, a Autoridade Marítima poderá autorizar o carregamento de tais cargas em navios mercantes estrangeiros.
O transporte internacional de cargas de e para o Chile está sujeito ao princípio da reciprocidade.
No caso do Chile adotar, por razões de reciprocidade, uma medida de reserva de carga no transporte internacional de cargas entre o Chile e uma não Parte, a carga reservada será transportada em navios de bandeira chilena ou reconhecidas como tal.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte aquaviário e navegação
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto-lei 2222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978,
Lei de Navegação, Títulos I, II, III, IV e V
Código Comercial, Livro III, Títulos I, IV e V
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Apenas pessoa física ou jurídica chilena pode registrar um navio no Chile. A referida pessoa jurídica deve estar constituída com domicílio principal e sede real e efetiva no Chile. Ademais, proporção igual ou superior 50% de seu capital social deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas chilenas. Para esses fins, uma pessoa jurídica que tenha participação em outra pessoa jurídica que possua embarcação deverá cumprir com todos os requisitos acima mencionados.
Uma comunidade poderá registrar uma embarcação se (1) a maioria dos membros da comunidade for chilena com domicílio e residência no Chile; (2) os administradores são chilenos; e (3) a maioria dos direitos na comunidade pertença a pessoas físicas ou jurídicas chilenas. Para esses fins, uma pessoa jurídica comunitária com o domínio de um navio deve cumprir todos os requisitos previamente mencionados para ser considerado chileno.
Navios especiais de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderão ser registrados no Chile, desde que as referidas pessoas atendam às seguintes condições: (1) estejam domiciliadas no Chile; (2) tenham a sede principal de seus negócios no país; ou (3) exerçam profissão ou atividade comercial permanente no Chile.
"Navios especiais" são aqueles utilizados em serviços, operações ou outros fins específicos, com características especiais para as funções que desempenham, como rebocadores, dragas, navios para atividades científicas ou recreativas, entre outros. Para efeitos da presente inscrição, um navio especial não inclui um navio de pesca.
A autoridade marítima pode conceder um melhor tratamento baseado no princípio da reciprocidade.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte aquaviário e navegação
Obrigações Afetadas: Tratamento nacional (artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto-lei 2222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978,
Lei de Navegação, Títulos I, II, III, IV e V
Decreto Supremo 153, Diário Oficial, de 11 de março de 1966, Aprova o Regulamento Geral para o Registro de Pessoal Marítimo, Fluvial e Lacustre
Código Comercial, Livro III, Títulos I, IV e V
Descrição:Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os navios estrangeiros devem usar os serviços de pilotagem, ancoragem e pilotagem portuária quando as autoridades marítimas o exigirem. Somente rebocadores de bandeira chilena podem ser usados em operações de reboque ou em outras manobras nos portos chilenos.
Para ser um capitão é necessário ser chileno e possuir respectivo título conferido pela autoridade correspondente. Para ser oficial de navio chileno, é necessário ser uma pessoa física chilena e estar registrado no Registro Oficial. Para ser um membro da tripulação do navio chileno, é necessário ser chileno, ter uma licença ou permissão concedida pela Autoridade Marítima e ser registrado no respectivo registro. Os títulos e licenças profissionais concedidos por um país estrangeiro serão válidos para oficiais em navios nacionais quando o Diretor assim o dispor por resolução fundamentada.
O comandante do navio deve ser chileno. O comandante do navio é a pessoa física que, de posse do título para tal concedido pelo Diretor da Autoridade Marítima, está autorizado a comandar navios menores e alguns navios maiores especiais.
Comandates de pesca, mecânicos-motoristas, motociclistas, pescadores, pescadores, empregados ou técnicos do comércio marítimo e tripulantes de serviços industriais e gerais de navios-fábricas ou de pesca devem ser chilenos.
Estrangeiros com residência no Chile também serão autorizados a realizar tais atividades quando solicitados pelos armadores, uma vez que são indispensáveis para a organização inicial das tarefas.
Para adquirir bandeira nacional, é necessário que o comandante do navio, seus oficiais e tripulação sejam chilenos. Não obstante, caso seja imprescindível, a Direção Geral do Território Marítimo e da Marinha Mercante, por deliberação fundamentada e de caráter temporário, poderá autorizar a contratação de pessoal estrangeiro, exceto o capitão, que deverá ser sempre chileno.
Somente poderão desemprenhar função de operadores multimodais no Chile pessoas físicas ou jurídicas chilenas.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte aquaviário e navegação
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Código Comercial, Livro III, Títulos I, IV e V
Decreto-lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978,
Lei de Navegação, Títulos I, II e IV
Decreto 90, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Diário Oficial, 21 de janeiro de 2000
Decreto 49, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Diário Oficial, 16 de julho de 1999
Código do Trabalho, Livro I, Título II, Capítulo III, parágrafo 2
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os agentes do navio ou representantes dos operadores, proprietários ou capitães do navio, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devem ser chilenos.
As atividades portuárias de estiva e cais realizadas por pessoas físicas são reservadas aos chilenos que estejam devidamente credenciados junto à autoridade correspondente para realizar o trabalho portuário indicado e para ter um escritório estabelecido no Chile.
Quando essas atividades forem realizadas por pessoas jurídicas, elas devem ser legalmente constituídas no Chile e ter seu domicílio principal no Chile. Pelo menos 50% do capital social deve pertencer a pessoas físicas ou jurídicas chilenas. Tais empresas devem designar um ou mais advogados, que agirão em seu nome, que devem ser chilenos.
Deverão ser pessoas físicas ou jurídicas chilenas todas as pessoas que desembarcam, transbordam e, em geral, façam uso de portos chilenos, insulares ou continentais, especialmente para pesca ou para processamento a bordo de pesca.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte rodoviário
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Nível de governo: Central
Medidas: Decreto Supremo 212, do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 21 de novembro de 1992
Decreto 163, do Ministério dos Transportes e Telecomunicações, Diário Oficial, 4 de janeiro de 1985
Decreto Supremo 257, do Ministério das Relações Exteriores, Diário Oficial, 17 de outubro de 1991
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os prestadores de serviços de transporte terrestre devem se registrar no Registro Nacional por meio de um requerimento ao Ministério Regional dos Transportes e Telecomunicações. No caso de serviços urbanos, os interessados devem apresentar solicitação ao Secretário Regional com jurisdição sobre a localidade em que se almeja prestar o serviço e, no caso de serviços rurais e intermunicipais, na região correspondente ao endereço do interessado. A solicitação deve conter as informações exigidas por lei e deve incluir, entre outros documentos, cópia autenticada da carteira de identidade nacional e, no caso de pessoas jurídicas, escritura pública de constituição e documento que comprove o nome e endereço de seu representante legal.
As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras autorizadas a prestar serviços de transporte internacional no território do Chile não poderão realizar serviços de transporte local ou participar, de qualquer forma, em tais atividades no território nacional.
Somente empresas com domicílio real e efetivo no Chile e incorporadas sob as leis do Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai, Peru ou Uruguai poderão ser autorizadas a fornecer serviços de transporte terrestre internacional entre o Chile e a Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai, Peru ou Uruguai.
Ademais, para obter licença para fornecer serviços de transporte terrestre internacional, no caso de pessoas jurídicas estrangeiras, mais de 50% de seu capital e controle efetivo devem pertencer a cidadãos do Chile, Argentina, Bolívia, Brasil, Paraguai, Peru ou Uruguai.
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte rodoviário
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Medidas: Lei 18.290, Diário Oficial, 7 de fevereiro de 1984, Título IV
Decreto Supremo 485 do Ministério das Relações Exteriores, Diário Oficial, 7 de setembro de 1960, Convenção de Genebra
Descrição: Comércio Transfronteiriço de Serviços
Os veículos motorizados com placas estrangeiros que entram Chile em bases temporárias, sob as disposições da Convenção de Genebra sobre Trânsito Rodoviário de 1949, circularão livremente no território nacional pelo período nela previsto, desde que cumpram com os requisitos estabelecidos na legislação chilena.
O titular de uma licença ou certificado internacional válido, emitido em um país estrangeiro, de acordo com a Convenção de Genebra, poderá dirigir em todo o território nacional. O condutor de um veículo com placas estrangeiras que detém uma carteira de motorista internacional deve apresentar, sempre que solicitado pela autoridade, os documentos que habilitem tanto a circulação de veículos quanto habilitação e validade de sua documentação pessoal.
Anexo II
LISTA DO BRASIL
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, os setores, subsetores ou atividades específicas para as quais poderá manter ou adotar medidas novas ou mais restritivas que sejam desconformes com as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição oferece uma descrição geral da reserva;
Nível de governo indica o nível de governo que mantém as medidas listadas;
Obrigações Afetadas especifica as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.2, não se aplicam às medidas listadas;
Setor refere-se ao setor para o qual foi feita a inscrição, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual foi feita a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.2, os artigos do deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam aos setores, subsetores e atividades listados, conforme o alcance inscrito no elemento Descrição dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida destinada a fomentar o desenvolvimento tecnológico, a transferência de tecnologia, a pesquisa científica e o desenvolvimento de normas e regulamentações técnicas.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda direitos ou preferências a minorias sociais ou regiões menos favorecidas ou economicamente desfavorecidas.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à aquisição ou ao arrendamento de propriedade rural ou ao desenvolvimento de atividades em zonas de fronteira (a faixa de até 150 km de extensão ao longo de toda a fronteira) e nas seguintes áreas: a Bacia Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à aquisição ou ao arrendamento de propriedade rural ou à aquisição de qualquer outro direito imobiliário sobre propriedade rural por pessoas físicas estrangeiras, pessoas jurídicas estrangeiras ou pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira.
Para os fins desta reserva, propriedade rural é uma área ou um imóvel que se destine ou se possa destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.
Setor: Serviços sociais e de saúde
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada à assistência à saúde.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter vantagens de acesso a mercados e tratamento nacional para os Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa ao acesso, à exploração econômica e ao envio ao exterior de seu patrimônio genético.
Para efeitos desta reserva, património genético significa informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou outras, incluindo substâncias procedentes do metabolismo desses seres vivos.
Setor: Serviços professionais
Subsetor: Serviços de pesquisa e desenvolvimento
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de limitar, em todo o território nacional, inclusive a plataforma continental e as águas sob sua jurisdição, atividades de campo e pesquisa científica que impliquem deslocamento de recursos humanos e materiais, com o objetivo de coletar dados, materiais, espécimes biológicos e minerais, peças integrantes da cultura nativa e da cultura popular.
Setor: Serviços educacionais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter quaisquer medidas relacionadas à autorização e/ou ao registro referente à qualificação para a emissão de diplomas e certificados brasileiros de educação.
Esta reserva não se aplica a cursos de idiomas e outros cursos gratuitos, como de Gastronomia e de Arte e Cultura chilena.
Setor: Indústrias culturais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de manter qualquer medida para o setor de indústrias culturais.
Para os fins desta entrada, “indústrias culturais” inclui pessoas envolvidas em quaisquer das seguintes atividades:
(a) publicação, distribuição ou venda de livros, revistas, publicações periódicas ou jornais em formato impresso ou legível por máquina, mas sem incluir a única atividade de impressão ou composição de qualquer um dos precedentes;
(b) produção, distribuição, venda ou exibição de filmes ou gravações de vídeo;
(c) produção, distribuição, venda ou exibição de gravações de áudio ou vídeos musicais;
(d) publicação, distribuição ou venda de música em formato impresso ou legível por máquina;
(e) exibições de filmes, gravações ou videojogos; ou
(f) radiocomunicações nas quais se realizem as transmissões destinadas à recepção direta pelo público em geral, e todas as empresas de rádio, televisão e cabo e todos a programação de satélites e os serviços de rede de transmissão.
Em matéria de nação mais favorecida, o Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas que definam normas para a coprodução de filmes com países estrangeiros e concedam tratamento nacional a filmes coproduzidos com outros países que mantenham acordos de coprodução com o Brasil.
Setor: Transporte marítimo navegação oceânica (carga)
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas relativas à divisão e reserva de cargas em bases recíprocas com países com os quais celebre acordos bilaterais de transporte marítimo.
Setor: Serviços relacionados à mineração
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de manter qualquer medida relacionada à exploração, aproveitamento, lavra e pesquisa de jazidas minerais e demais recursos minerais.
Setor: Energia
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a transporte, tratamento, refino, processamento, armazenamento, distribuição, compressão, liquefação, descompressão, regaseificação, venda ao público e comercialização de hidrocarbonetos, produtos do petróleo e petroquímicos, em todo o território nacional, incluídas a plataforma continental e a zona econômica exclusiva situada fora do mar territorial e a ele adjacente, em mantos ou jazidas, independentemente do seu estado físico.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Acesso a Mercados (6.5)
Presença Local (6.6)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
O Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter medidas relativas a um novo serviço que não possa ser classificado na CPC 1991.
A reserva não se aplica a um serviço existente que poderia ser classificado na CPC 1991, mas que anteriormente não podia ser prestado de forma transfronteiriça devido à falta de viabilidade técnica.
Para os fins desta reserva, “CPC 1991” significa a Classificação Central de Produtos Provisória (Documentos Estatísticos, Série M, No. 77, Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais Internacionais, Escritório de Estatísticas das Nações Unidas, Nova York, 1991).
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Nível de governo: Central
Descrição: Comércio de Serviços
Além das reservas horizontais presentes neste anexo, o Brasil reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada ao Artigo 6.5 (Acesso a Mercados), exceto para os seguintes setores e subsetores sujeitos às limitações e condições listadas a seguir.
Para os fins desta inscrição:
(a) “(1)” refere-se à prestação de um serviço do território de uma Parte para o território de qualquer outra Parte;
(b) “(2)” refere-se à prestação de serviços no território de uma Parte por uma pessoa dessa Parte a uma pessoa da outra Parte;
(c) “(3)” refere-se à prestação de serviços por uma pessoa de uma Parte no território da outra Parte mediante presença comercial, e
(d) “(4)” refere-se à prestação de serviços por um nacional de uma Parte no território de qualquer outra Parte.
Serviços jurídicos (somente consultoria em direito internacional e chileno)
(1) e (2) Nenhuma.
(3) Sociedades de consultores em direito estrangeiro devem ser constituídas de acordo com a legislação brasileira, com sede no Brasil e objeto social exclusivo de prestar serviços de consultoria em direito estrangeiro e internacional. A sociedade deve ser composta exclusivamente por consultores em direito estrangeiro.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contábil
(1) Exige-se estabelecimento no Brasil.
(2) Nenhuma.
(3) É necessária a constituição de uma sociedade civil unicamente para a prestação de serviços profissionais de auditoria e outros serviços relacionados à profissão de contador.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviço de assessoria tributaria (não inclui serviços jurídicos)
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de arquitetura, serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia, serviços de planejamento urbano e de arquitetura paisagística
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Prestadores de serviços estrangeiros só poderão exercer atividades em território nacional se associados a prestadores de serviços brasileiros por meio de “consórcios”. O sócio brasileiro deverá manter a condução do trabalho.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços veterinários
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Outros (biologia, farmácia, psicologia, biblioteconomia)
(1), (2) y (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de computação e serviços conexos, exceto para time-stamping (n.d.) e certificação digital (n.d.)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Autorização para pesquisa mineral só será concedida a brasileiros (pessoa física, firma individual ou empresa legalmente habilitada). Exceto mediante consentimento prévio do Conselho de Segurança Nacional, é proibido o estabelecimento de empresas que se dediquem a pesquisa, extração, exploração e aproveitamento de recursos minerais, e a participação, em qualquer capacidade, de estrangeiro, seja pessoa física ou jurídica, em pessoa jurídica que detenha direito real sobre propriedade rural na Zona de Fronteira. Não será concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção o demolição de objetos ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas de jurisdição nacional, em terrenos de marinha e extensões e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro ou acidente marítimo, a pessoa física ou jurídica estrangeira ou a pessoa jurídica sob controle estrangeiro, as quais tampouco poderão ser subcontratadas por pessoas físicas ou jurídicas brasileiras. Somente será concedida autorização para pesquisas e investigações científicas por parte de pessoas estrangeiras (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais quando estas derivem de contratos, acordos ou convênios com instituições brasileiras, exceto nos casos em que nenhuma entidade no Brasil tenha demonstrado interesse em assinar tais compromissos. A pesquisa científica marinha na plataforma continental e na zona econômica exclusiva só poderá ser realizada por prestadores estrangeiros com o consentimento prévio do governo brasileiro.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanas
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Pesquisa e desenvolvimento interdisciplinares
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Nenhuma. No caso de atividades interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento que envolvam pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, deverão ser observadas as restrições do subsetor correspondente.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços imobiliários relativos a bens imóveis próprios ou arrendados; e por comissão ou contrato
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de arrendamento ou aluguer sem operadores: relativos a navios sem tripulação; a aeronaves sem tripulação; a outros equipamentos de transporte sem operadores; a outras máquinas e equipamentos sem operadores; e outros serviços de arrendamento ou aluguel de bens pessoais
(1) e (2) Nenhuma.
(3) As sociedades de arrendamento mercantil devem adotar a forma jurídica de sociedades anônimas.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de produção de conteúdos audiovisuais para publicidade
(1) A participação estrangeira na produção é limitada a um terço das imagens de filmes publicitários. Maior participação está condicionada ao uso de profissionais e empresas produtoras no Brasil. Os filmes publicitários devem ser falados em português, a menos que o tema do filme requeira o uso de uma língua estrangeira.
(2) Não consolidado.
(3) Além das condições anteriores (1), a participação estrangeira é limitada a 49% do capital das empresas estabelecidas no Brasil. A direção deve permanecer com os sócios brasileiros. Os profissionais estão sujeitos ao Código de Ética dos Profissionais da Propaganda.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Pesquisas de mercado e de opinião pública
(1), (2) e (3) Nenhum.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Consultoria em administração; serviços relativos à consultoria administrativa
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de ensaios e análises técnicas
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços relativos à agricultura e à silvicultura (exceto serviços relativos à caça)
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços relativos à pesca (não inclui a propriedade de embarcações de pesca)
(1) As embarcações estrangeras somente poderão realizar atividades pesqueiras no Brasil quando forem autorizadas por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Abastecimento.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços relativos à mineração
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) A pesquisa e a extração de recursos minerais e o aproveitamento do potencial de energia hidráulica só poderão ser realizados por brasileiros ou empresas constituídas de acordo com a legislação brasileira e que tenham sua sede e administração no país. Na zona de fronteira, as indústrias relacionadas à segurança nacional, segundo decreto do Poder Executivo, e aquelas destinadas à pesquisa, extração, exploração e aproveitamento de recursos minerais, exceto aqueles de aplicação imediata na construção civil, assim classificados no Código de Mineração, deverão ter 51% do capital da empresa pertencente a brasileiros, e a maioria dos ocupantes de cargos de administração ou gerência deverá ser de brasileiros, sendo a eles assegurado o poder de decisão. No caso de pessoa física ou empresa individual, o estabelecimento ou exploração do serviço somente será permitido aos brasileiros. Prestadores de serviços estrangeiros só poderão exercer atividades no território nacional se associados a prestadores de serviços brasileiros por meio de consórcios. O sócio brasileiro deverá manter a condução do trabalho.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços relativos à produção manufatureira
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de colocação e fornecimento de pessoal
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de consultoria técnica e científica
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços manutenção e reparação de equipamentos, exceto equipamentos de transporte
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de limpeza de edifícios
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de fotografia
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de aerofotogrametria e aerolevantamento
(1) Exige-se constituição de acordo com a legislação brasileira, com sede e administração no país.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição de acordo com a legislação brasileira, com sede e administração no país, com a finalidade de execução de serviços de aerolevantamento. A participação de entidade estrangeira, em casos excepcionais e declarados de interesse público, requer a autorização do Presidente da República. A interpretação e a tradução dos dados devem ser realizadas no Brasil, sob total controle da entidade nacional responsável pela instrução do processo de autorização.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de embalagem
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de editoras e de impressão
(1) e (2) Nenhuma.
(3) A propriedade das empresas jornalísticas é exclusiva de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob a legislação brasileira e com sede no País.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de convenções
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Outros serviços de tradução e interpretação (excluindo tradutores oficiais)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de correios (com exceção das atividades reservadas para o operador designado brasileiro, que incluem coleta, recepção, processamento, transporte e entrega de cartas, cartões postais e correspondências agrupadas, para destinos nacionais ou estrangeiros, incluindo qualquer forma de entrega, seja prioritária ou não prioritária, urgente, etc., assim como a venda de selos e outras fórmulas de postagem)
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de telecomunicações:
quando as condições técnicas, operacionais e comerciais sejam equivalentes às dos satélites estrangeiros, os satélites brasileiros devem ser utilizados para a prestação de serviços de telecomunicações via satélite.
Serviços de telecomunicações locais, de longa distância e internacionais, para uso público e não público, prestados mediante qualquer tecnologia de rede (cabos, satélite, etc.): serviços telefônicos de voz; serviços de transmissão de dados com comutação de pacotes; serviços de transmissão de dados com comutação de circuitos; serviços de fac-símile; serviços de circuitos privados arrendados; correio eletrônico; correio de voz; acesso on-line a bancos de dados e informações; Intercâmbio Eletrônico de Dados (EDI); fac-símile avançado, incluindo “store-and-forward” e “store-and-retrieve”; conversão de códigos e protocolos; processamento on-line de dados e/ou informações (incluindo processamento de transações); outros serviços móveis (serviços celulares analógicos e digitais, serviços móveis globais via satélite, serviços de pager; e serviços de “trunking”)
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de construção e serviços conexos de engenharia: serviços gerais de construção; serviços gerais de construção para engenharia civil; instalação, montagem e manutenção e reparação de estruturas pré-fabricadas; serviços de acabamento de edifícios; e outros
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de distribuição: serviços de comissionamento de agentes; comércio atacadista; comércio varejista; e serviços de franchising
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de ensino: outros serviços de educação e capacitação; cursos de idiomas e outros cursos livres, como gastronomia e arte e cultura do Chile
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços relacionados ao meio ambiente (não inclui serviços de consultoria e administração): serviços de coleta de esgotos; serviços de eliminação de resíduos; serviços de limpeza pública e similares; serviços de limpeza de gases de combustão, serviços de amortecimento de ruído, serviços de limpeza e recuperação de solos e águas
(1) e (2) Nenhuma.
(3) Nenhuma, exceto que a prestação desses serviços ao governo brasileiro (em nível federal, estadual e municipal) depende de concessões públicas e das condições nelas estabelecidas.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de turismo e viagens: hotéis e restaurantes
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de turismo e viagens: agências de viagens e operadores turísticos; guias turísticos
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos (exceto jogos de azar e apostas, serviços multiplex e outros)
(1) Não consolidado.
(2) Nenhuma.
(3) Entidades desportivas que participem de competições profissionais e das ligas em que estejam organizadas, não constituídas como sociedades comerciais ou que não contratem uma sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais, para todos os fins de direito, são equiparadas a sociedades de fato ou irregulares, de acordo com a legislação comercial.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços desportivos
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte marítimo: transporte de passageiros
(1) Não consolidado.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte marítimo: transporte de carga, exceto transporte de carga realizado entre um porto ou ponto localizado no território do Brasil e outro porto ou ponto localizado no mesmo território, incluindo os chamados serviços de “feeder” e a movimentação de equipamentos
(1) Nenhuma, exceto o transporte de cargas provenientes de contratações públicas, de cargas financiadas ou subsidiadas pelo governo brasileiro e de petróleo e derivados.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição como empresa brasileira de navegação (EBN), para a qual é necessário possuir pelo menos uma embarcação. Para que uma embarcação possa navegar sob a bandeira do Brasil, deverá ser registrada de acordo com a legislação nacional e inscrita no Registro Nacional ou no Registro Especial Brasileiro (REB).
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte marítimo: aluguel de embarcações com tripulação
(1) Empresas brasileiras de navegação podem afretar embarcações estrangeiras nos seguintes casos: a) indisponibilidade de embarcações brasileiras; b) interesse público, e c) substituição de embarcação em construção em estaleiro nacional.
(2) Nenhuma.
(3) O afretamento de embarcações brasileiras hipotecadas junto ao Fundo da Marinha Mercante por empresas sediadas no Brasil em favor de empresas ou sociedades estrangeiras requer autorização da autoridade competente.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte marítimo: manutenção e reparação de embarcações
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte marítimo: serviços de reboque
(1) A prestação desses serviços é reservada às empresas brasileiras de navegação autorizadas pela autoridade competente da navegação de apoio. As embarcações estrangeiras só poderão participar da navegação de apoio quando forem afretadas por empresas brasileiras de navegação.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se constituição como empresa brasileira de navegação (EBN), para a qual é necessário possuir pelo menos uma embarcação. Para que uma embarcação possa navegar sob a bandeira do Brasil, deverá ser registrada de acordo com a legislação nacional e inscrita no Registro Nacional ou no Registro Especial Brasileiro (REB).
(4) Não consolidado.
Serviços auxiliares ao transporte marítimo (serviços de movimentação de carga; serviços de armazenamento; serviços de desembaraço alfandegário; serviços de estações e depósitos de contêineres; serviços de agências marítimas; e serviços de transitórios marítimos)
(1) Para prestar serviços auxiliares de movimentação e armazenamento é necessário ser pessoa jurídica com sede no país.
(2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte aéreo: serviços auxiliares ao transporte aéreo; venda e comercialização de serviços de transporte aéreo; serviços de sistemas de reservas informatizados
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte ferroviário: transporte de cargas
(1) Os compromissos assumidos neste subsetor estão sujeitos às disposições do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), sendo proibida a prestação de transporte interno.
(2) Nenhuma.
(3) Exige-se concessão governamental. A outorga de novas concessões é discricionária. O número de prestadores de serviços pode ser limitado.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte rodoviário: transporte de cargas
(1) Depende de acordo internacional. Os compromissos assumidos neste subsetor estão sujeitos às disposições do Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT), sendo proibida a prestação de transporte interno.
(2) Nenhuma.
(3) Nenhuma, exceto no que diz respeito ao transporte terrestre internacional, conforme previsto no Acordo sobre Transporte Terrestre Internacional (ATIT) adotado por Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços de transporte por dutos: transporte de outros bens, exceto produtos derivados de hidrocarbonetos
(1) e (2) Não consolidado.
(3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Serviços auxiliares a todos os tipos de transporte: serviços de carga e descarga; serviços de armazenamento
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Não consolidado, exceto quando indicado na “Lei de Migração” e na “Consolidação das Leis do Trabalho”.
Anexo II
LISTA DO CHILE
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. A Lista de uma Parte indica, em conformidade com o Artigo 6.7, os setores, subsetores ou atividades específicas para os quais poderá manter ou adotar medidas novas ou mais restritivas desconformes com as obrigações impostas por:
(a) Artigo 6.3;
(b) Artigo 6.4;
(c) Artigo 6.5, ou
(d) Artigo 6.6.
2. Cada inscrição deste Anexo estabelece os seguintes elementos:
Descrição descreve a cobertura dos setores, subsetores ou atividades cobertos pela inscrição;
Medidas Vigentes identifica, para fins de transparência, as medidas vigentes que se aplicam aos setores, subsetores ou atividades cobertos pela inscrição;
Obrigações Afetadas específica a ou as obrigações mencionadas no parágrafo 1 que, por força do Artigo 6.7.2, não se aplicam aos setores, subsetores ou atividades enumerados na inscrição;
Setor refere-se ao setor para o qual se fez a inscrição, e
Subsetor refere-se ao subsetor para o qual se fez a inscrição.
3. De acordo com o Artigo 6.7.2, os artigos deste Acordo especificados no elemento Obrigações Afetadas de uma inscrição não se aplicam aos setores, subsetores e actividades mencionados no elemento Descrição dessa inscrição.
4. Para maior certeza, o Artigo 6.5 refere-se a medidas não discriminatórias.
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda tratamento diferente a países em conformidade com qualquer tratado internacional bilateral ou multilateral em vigor ou subscrito antes da data de entrada em vigor deste Acordo.
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que atribua tratamento diferente a países em conformidade com qualquer acordo internacional em vigor ou subscrito após a data de entrada em vigor deste Acordo em matéria de:
(a) aviação;
(b) pesca, ou
(c) assuntos marítimos, incluindo salvamento.
Medidas Vigentes:
Setor: Comunicações
Subsetor: Serviços de telecomunicações digitais de transmissões satelitais unidirecionais, sejam de televisão direta para residências, de radiodifusão direta de serviços de televisão e de áudio; serviços complementares de telecomunicação; e serviços limitados de telecomunicação.
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada ao comércio transfronteiriço de serviços de telecomunicações digitais de transmissões satelitais unidirecionais, sejam eles de televisão direta para residências, de radiodifusão direta de serviços de televisão e áudio; serviços complementares de telecomunicação; e serviços limitados de telecomunicação.
Medidas Vigentes: Lei 18.168, Diário Oficial, 2 de outubro de 1982,
Lei Geral de Telecomunicações, Títulos I, II, III, V e VI
Setor: Assuntos Relacionados às Minorias
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda direitos ou preferências a minorias sociais ou economicamente em desvantagem.
Medidas Vigentes:
Setor: Assuntos Relacionados a Populações Indígenas
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que conceda direitos ou preferências a populações indígenas.
Medidas Vigentes:
Setor: Educação
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida com relação a pessoas físicas que prestem serviços educacionais no Chile.
O parágrafo anterior inclui professores e pessoal auxiliar que prestem serviços educacionais em nível pré-escolar, diferencial, básico, médio ou secundário, profissional, técnico ou universitário, e demais pessoas que prestem serviços relacionados à educação, incluindo mantenedores de estabelecimentos educacionais de qualquer tipo, escolas, liceus, academias, centros de formação, institutos profissionais e técnicos ou universidades.
Esta reserva não se aplica à prestação de serviços de capacitação relacionados com um segundo idioma, de capacitação comercial, capacitação de empresas e de capacitação industrial e de aperfeiçoamento de habilidades, incluindo serviços de consultoria relativos a suporte técnico, assessorias, currículo e Desenvolvimento de programas em educação.
Medidas Vigentes:
Setor: Pesca
Subsetor: Atividades relativas à pesca
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de controlar as atividades pesqueiras de estrangeiros, incluindo o desembarque, o primeiro desembarque de pesca processada no mar e o acesso a portos chilenos (privilégio portuário).
O Chile reserva-se o direito de controlar o uso de praias, terrenos de praia, porções de água e fundos marinhos para a outorga de concessões marítimas. Para maior certeza, “concessões marítimas” não inclui aquicultura.
Medidas Vigentes: Decreto-Lei 2.222, Diário Oficial, 31 de maio de 1978, Lei de Navegação, Títulos I, II, III, IV e V
Decreto com Força de Lei 340, Diário Oficial, 6 de abril de 1960, sobre Concessões Marítimas
Decreto Supremo 660, Diário Oficial, 28 de novembro de 1988, Regulamento de Concessões Marítimas
Decreto Supremo 123 do Ministério de Economia, Fomento e Reconstrução, Subsecretaria de Pesca, Diário Oficial, 23 de agosto de 2004, Sobre Uso de Portos
Setor: Artes e Indústrias Culturais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que atribua tratamento diferente a países em conformidade com qualquer tratado internacional bilateral ou multilateral existente ou futuro relativo a artes e indústrias culturais, tais como acordos de cooperação audiovisual.
Para maior certeza, os programas governamentais de apoio, por meio de subsídios, à promoção de atividades culturais não estão sujeitos às limitações ou obrigações deste Acordo.
Para fins desta reserva, “artes e indústrias e culturais” inclui:
(a) livros, revistas, periódicos ou jornais impressos ou eletrônicos, mas não inclui a impressão ou composição tipográfica de nenhum dos anteriores;
(b) gravações de filmes ou vídeos;
(c) gravações musicais em formato de áudio ou vídeo;
(d) música impressa ou legível por máquinas;
(e) artes visuais, fotografia artística e novas mídias;
(f) artes cênicas, incluindo teatro, dança e artes circenses, e
(g) serviços de mídia ou multimídia.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços de Entretenimento, Audiovisuais e de Difusão
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa a:
(a) organização e apresentação no Chile de concertos e interpretações musicais;
(b) distribuição ou exibição de filmes ou vídeos, e
(c) radiodifusões destinadas ao público em geral, bem como todas as actividades relacionadas com rádio, televisão e transmissão a cabo e serviços de programação por satélite e redes de radiodifusão.
Sem prejuízo do acima exposto, o Chile estenderá aos prestadores de serviços do Brasil tratamento não menos favorável ao que o Brasil concede aos prestadores de serviços do Chile.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços Sociais
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à execução de leis de direito público e à prestação de serviços de readaptação social, bem como aos seguintes serviços, na medida em que sejam serviços sociais que se estabeleçam ou mantenham por razões de interesse público: garantia de rendimentos ou seguros, serviços de seguridade social ou seguros, bem-estar social, educação, capacitação pública, saúde e atenção à criança.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços Relacionados com o Meio Ambiente
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à imposição de requisitos para que a produção e a distribuição de água potável, a coleta e o descarte de águas residuais e serviços de saneamento, como redes de esgotos, descarte de resíduos e tratamento de águas residuais só possam ser prestados por pessoas jurídicas constituídas em conformidade com a legislação chilena ou criadas de acordo com os requisitos estabelecidos pela legislação chilena.
Esta reserva não se aplica a serviços de consultoria contratados por tais pessoas jurídicas.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços Relacionados com a Construção
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa à prestação de serviços de construção executados por pessoas jurídicas ou entidades estrangeiras.
Essas medidas poderão incluir requisitos como residência, registro ou qualquer outra forma de presença local, ou a obrigação de fornecer garantia financeira pelo trabalho como condição para a prestação de serviços de construção.
Medidas Vigentes:
Setor: Transporte
Subsetor: Transporte terrestre internacional
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Tratamento de Nação Mais Favorecida (Artigo 6.4)
Presença Local (Artigo 6.6)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relativa às operações de transporte terrestre internacional de carga ou passageiros em áreas fronteiriças.
Adicionalmente, o Chile reserva-se o direito de adotar ou manter as seguintes limitações para a prestação de serviços de transporte terrestre internacional a partir do Chile:
(a) o prestador de serviços deve ser pessoa física ou jurídica chilena;
(b) ter domicílio real e efetivo no Chile, e
(c) no caso de pessoa jurídica, estar legalmente constituída no Chile e mais de 50% de seu capital social deve ser de propriedade de nacionais chilenos e seu controle efetivo nas mãos de nacionais chilenos.
Medidas Vigentes:
Setor: Serviços de Transporte
Subsetor: Transporte rodoviário
Obrigações Afetadas: Tratamento Nacional (Artigo 6.3)
Descrição: O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida que autorize apenas pessoas físicas ou jurídicas a oferecer transporte terrestre de pessoas ou mercadorias dentro do território do Chile (cabotagem). Para isso, deverão usar-se veículos registrados no Chile.
Medidas Vigentes:
Setor: Todos
Subsetor:
Obrigações Afetadas: Acesso a Mercados (Artigo 6.5)
Descrição:
O Chile reserva-se o direito de adotar ou manter qualquer medida relacionada ao Artigo 6.5 (Acesso a Mercados), exceto para os seguintes setores e subsetores sujeitos às limitações e condições listadas abaixo:
Serviços jurídicos:
(1) e (3) Nenhuma, exceto no caso de administradores judiciais (síndicos de quiebras), que devem estar devidamente autorizados pelo Ministério de Justiça e só podem trabalhar no local onde residem.
(2) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de contabilidade, auditoria e escrituração contábil:
(1) e (3) Nenhuma, exceto que os auditores externos das instituições financeiras devem estar inscritos no Registro de Auditores Externos da Superintendência de Bancos e Instituições Financeiras e da Superintendência de Valores e Seguros. Somente pessoas jurídicas legalmente constituídas no Chile como sociedades de pessoas ou associações, e cuja principal linha de negócios sejam serviços de auditoria, podem ser inscritas no Registro.
(2) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de assessoria tributária:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de arquitetura:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de engenharia:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços integrados de engenharia:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de planejamento urbano e de arquitetura paisagística:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços veterinários:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços prestados por parteiras, enfermeiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de informática e serviços conexos:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços interdisciplinares de pesquisa e desenvolvimento, serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, e serviços científicos relacionados e serviços de consultoria técnica:
(1) e (3) Nenhuma, excepto: qualquer pesquisa de natureza científica ou técnica, ou relacionada com o montanhismo, que pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior busquem realizar em áreas fronteiriças que requeiram ser autorizadas e supervisionadas pela Direção de Fronteiras e Limites do Estado. A Direção de Fronteiras e Limites do Estado pode determinar que a expedição incorpore um ou mais representantes das atividades chilenas pertinentes. Esses representantes participarão e conhecerão os estudos e seu escopo.
(2) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanas:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços imobiliários: que envolvam imóveis próprios ou arrendados ou por comissão ou contrato:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de arrendamento ou locação sem operadores, relativos a embarcações, aeronaves, qualquer outro equipamento de transporte e outras maquinarias e equipamentos:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de publicidade, pesquisas de mercado e levantamentos de opinião pública, serviços de consultores em administração, serviços relacionados com os de consultores em administração, serviços de ensaios e análises técnicas:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços relacionados com agricultura, caça, manufatura e silvicultura:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços relacionados à mineração, de colocação e fornecimento de pessoal, serviços de investigação e segurança:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de manutenção e reparação de equipamentos (excluídas embarcações, aeronaves ou outros equipamentos de transporte), serviços de limpeza de edifícios, serviços fotográficos, serviços de embalagem e serviços prestados por ocasião de assembleias e convenções:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços editoriais e de impressão:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços Postais:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de telecomunicações de longa distância nacional ou internacional: Para (1), (2), (3) e (4): o Chile reserva-se o direito de adoptar ou manter qualquer medida que não seja incompatível com as obrigações do Chile sob o Artigo XVI do GATS.
Serviços intermediários de telecomunicações, serviços complementares de telecomunicações, serviços limitados de telecomunicações: Para (1), (2) e (3): exige-se concessão outorgada por meio de Decreto Supremo emitido pelo Ministério de Transportes e Telecomunicações para instalação, operação e exploração de serviços públicos e intermediários de telecomunicações no território do Chile. Somente pessoas jurídicas constituídas em conformidade com a legislação chilena serão elegíveis para tal concessão.
Exige-se declaração oficial da Subsecretaria de Telecomunicações para realizar Serviços Complementares de Telecomunicações, que consistam em serviços adicionais prestados mediante conexão de equipamentos a redes públicas. Essa declaração refere-se ao cumprimento das normas técnicas estabelecidas pela Subsecretaria de Telecomunicações e à não alteração das características técnicas essenciais das redes, nem o uso que tecnologicamente permitam, nem as modalidades do serviço básico que se prestem por seu intermédio.
Exige-se autorização emitida pela Subsecretaria de Telecomunicações para instalação, operação e desenvolvimento de serviços limitados de telecomunicações.
O tráfego internacional deve ser encaminhado por meio das instalações de empresa que detenha concessão outorgada pelo Ministério de Transportes e Telecomunicações.
(4): Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços por comissão, serviços comerciais de atacado, serviços comerciais de varejo, serviços de franquias e outras formas de distribuição:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços relacionados com o meio ambiente:
(1) e (3) Sem compromissos, exceto para serviços de consultoria.
(2) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de hotéis e restaurantes (incluídos serviços de catering a partir do exterior por contrato), serviços de agência de viagens e organização de viagens em grupo e guias turísticos:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços desportivos e outros serviços recreativos, excluindo jogos de azar e apostas:
(1), (2) e (3) Nenhuma, exceto que se exige um tipo específico de pessoa jurídica para organizações esportivas que desenvolvam atividades profissionais. Além disso, (a) não se poderá participar com mais de uma equipe na mesma categoria de uma competição esportiva; (b) poderão estabelecer-se regulamentos específicos para evitar a concentração da propriedade das organizações esportivas; e (c) poderão impor-se requisitos mínimos de capital.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de exploração de instalações esportivas:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de transporte rodoviário: transporte de carga, aluguel de veículos comerciais com motorista; manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário; serviços de apoio relacionados com serviços de transporte rodoviário:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços auxiliares em relação a todos os meios de transporte: serviços de carga e descarga, serviços de armazenamento, serviços de agências de transporte de carga:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de transporte por dutos: transporte de combustíveis e outros produtos:
(1), (2) e (3) Nenhuma, exceto que o serviço deve ser prestado por pessoa jurídica constituída conforme a legislação chilena e a prestação do serviço poderá estar sujeita a concessão em condições de tratamento nacional.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Serviços de venda e comercialização de transporte aéreo, serviços de sistemas de reserva informatizados:
(1), (2) e (3) Nenhuma.
(4) Sem compromissos, exceto quando indicado na restrição do Código de Trabalho.
Para os fins desta reserva:
(1) refere-se à prestação de um serviço a partir do território de uma Parte para o território de outra Parte;
(2) refere-se à prestação de um serviço no território de uma Parte a uma pessoa de outra Parte;
(3) refere-se à prestação de um serviço no território de uma Parte, por um prestador de serviços da outra Parte, mediante presença comercial, e
(4) refere-se à prestação de um serviço por um nacional de uma Parte no território de outra Parte.
Capítulo 7
Entrada Temporária de Pessoas de Negócios
Artigo 7.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
cônjuge significa:
(i) no caso do Brasil, uma pessoa que cumpre com os requisitos para uma relação conjugal, sem discriminação alguma, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, e
(ii) no caso do Chile, uma pessoa que cumpre com os requisitos para uma relação conjugal de acordo com o ordenamento jurídico chileno;
dependente significa:
(i) no caso do Brasil, companheiro ou companheira, sem discriminação alguma; os filhos de imigrante beneficiário de autorização de residência ou imigrante que tenha filho ou filha beneficiário de autorização de residência; o ascendente, descendente até o segundo grau ou os irmãos de brasileiro ou brasileira ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou o imigrante que tenha brasileiro ou brasileira sob sua tutela ou custódia, e
(ii) no caso do Chile, um membro da família que vive com a pessoa de negócios, incluindo os pais, os filhos e o concubino ou concubina;
executivo significa um nacional que, sobretudo, comanda a gestão de uma empresa, exercendo amplos poderes na tomada de decisões e recebendo somente supervisão geral ou direção de executivos de nível mais elevado, do conselho de administração ou de acionistas da empresa. Um executivo não realizaria diretamente tarefas relacionadas com a efetiva prestação do serviço ou a operação da empresa;
entrada temporária significa a entrada de uma pessoa de negócios de uma Parte no território da outra Parte, sem intenção de estabelecer residência permanente;
formalidade migratória significa um visto, autorização de trabalho ou outro documento ou autorização eletrônica, que concede a um nacional de uma Parte o direito a:
(i) no caso de visitantes de negócios, ingressar e visitar a Parte outorgante;
(ii) no caso de executivos e seus cônjuges acompanhantes, pessoal transferido intrafirma e seus cônjuges acompanhantes e prestadores de serviços sob contrato e seus cônjuges acompanhantes, ingressar e residir na Parte outorgante, ou
(iii) no caso de dependentes de executivos, pessoal transferido intrafirma e prestadores de serviços sob contrato, ingressar e residir no território da Parte outorgante;
medida migratória significa uma medida que afeta a entrada e a permanência de estrangeiros;
Parte outorgante significa a Parte que recebe a solicitação de entrada temporária de um nacional da outra Parte que está coberto pelo Artigo 7.2;
pessoa de negócios significa o nacional de uma Parte que participa do comércio de mercadorias ou da prestação de serviços ou de atividades de investimentos;
pessoal transferido intrafirma significa um empregado de uma empresa de uma Parte estabelecida no território da outra Parte por meio de uma sucursal, subsidiária ou filial, que está operando legal e ativamente nessa Parte, e que tenha sido transferido pela empresa para ocupar uma posição na sucursal, subsidiária ou filial da empresa na Parte outorgante, e que seja:
(i) um gerente, que significa um nacional que será responsável por todas ou parte substancial das operações da empresa na Parte outorgante, recebendo supervisão geral ou direção principalmente de executivos de nível mais elevado, do conselho de administração ou de acionistas da empresa; incluindo a direção da empresa ou de um departamento ou subdivisão dela; a supervisão e controle do trabalho de outros funcionários de supervisão, profissionais ou de direção; e que tenha autoridade para estabelecer metas e políticas do departamento ou subdivisão da empresa, ou
(ii) um especialista, que significa um nacional com habilidades avançadas em questões comerciais, técnicas ou profissionais. A pessoa que solicita a entrada deve estar qualificada como detentora das qualificações necessárias ou das credenciais alternativas aceitas que cumpram com os padrões domésticos da Parte outorgante para a respectiva ocupação.
Para fins de qualificação como especialista, um nacional que solicitar entrada temporária sob esta categoria deverá apresentar:
(A) provas que comprovem a nacionalidade de uma Parte;
(B) documentação que comprove que a pessoa de negócios exercerá tais atividades e indique o propósito de sua entrada, e
(C) documentação pertinente que demonstre a obtenção dos requisitos educacionais mínimos ou de credenciais alternativas, respectivamente;
Adicionalmente aos requisitos estabelecidos em (A) a (C), a entrada temporária somente será outorgada às pessoas de negócios que também cumpram com as medidas de imigração de uma Parte;
prestador de serviços sob contrato significa um nacional:
(i) que tem um alto nível técnico ou qualificações pessoais, habilidades e experiência, e
(A) que é funcionário de uma empresa de uma Parte que tenha celebrado um contrato para a prestação de um serviço na outra Parte, e que não tenha presença comercial nessa Parte, ou
(B) que tenha sido contratado por uma empresa que opere legal e ativamente na outra Parte, com a finalidade de prestar um serviço sob contrato nessa Parte.
Nada compreendido em (A) ou (B) deverá impedir que uma Parte possa exigir um contrato de trabalho entre o nacional e a empresa que opera na Parte outorgante, e
(ii) que tenha sido qualificado como detentor das competências, habilidades e experiência de trabalho necessárias e aceitas para atingir o padrão doméstico de sua respectiva ocupação na Parte outorgante, e
visitante de negócios significa o nacional de uma Parte que busca transferir-se para a outra Parte por motivos de negócios, incluídos motivos de investimentos, e cuja remuneração e apoio financeiro pela duração de sua visita provêm de fontes externas à Parte outorgante e que nela não efetua vendas diretas ao público em geral nem fornece bens ou serviços. Para fins de qualificação como visitante de negócios, um nacional que solicitar entrada temporária deverá apresentar:
i) documentos que comprovem a nacionalidade de uma das Partes;
ii) documentação que comprove que a pessoa de negócios exercerá tais atividades e indique o propósito de sua entrada, e
iii) provas do caráter internacional da atividade de negócios que se dispõe a realizar e de que a pessoa de negócios não pretende inserir-se no mercado de trabalho local. Cada Parte disporá que uma pessoa de negócios pode cumprir com os requisitos assinalados neste subparágrafo quando demonstrar que:
(A) a fonte de remuneração correspondente a essa atividade de negócios encontra-se fora do território da Parte que autoriza a entrada temporária, e
(B) a sede principal dos negócios dessa pessoa e o efetivo lugar de auferição de sua renda mantêm-se, pelo menos de forma predominante, fora do referido território.
Além dos requerimentos estabelecidos nos numerais (i) a (iii), a entrada temporária somente será concedida às pessoas de negócios que também cumpram com as medidas de imigração de uma Parte.
Artigo 7.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas que afetem o movimento de nacionais de uma Parte para o território da outra Parte, quando essas pessoas forem:
(a) visitantes de negócios;
(b) prestadores de serviços sob contrato;
(c) executivos de uma empresa cuja sede esteja em uma Parte, que está estabelecendo uma sucursal subsidiária dessa empresa na outra Parte, ou
(d) pessoal transferido dentro de uma empresa.
2. Este Capítulo não se aplicará a medidas que afetem nacionais que solicitarem obter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem se aplicará a medidas relativas a cidadania, nacionalidade, residência permanente ou emprego de forma permanente.
Artigo 7.3
Obrigações Gerais
1. Cada Parte deverá aplicar suas medidas relativas às disposições deste Capítulo de maneira expedita, para evitar demoras ou perdas indevidas no comércio de mercadorias ou serviços, ou na realização de atividades de investimento, em conformidade com este Acordo.
2. Nenhuma das disposições deste Acordo deverá impedir que uma Parte aplique medidas para regular a entrada de nacionais da outra Parte ou sua permanência temporária em seu território, incluídas as medidas necessárias para proteger a integridade de suas fronteiras e garantir o movimento ordenado de nacionais através das mesmas, desde que tais medidas não sejam aplicadas de maneira a anular ou menoscabar os benefícios concedidos à outra Parte, nos termos deste Capítulo e do Capítulo 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços).
3. O simples fato de exigir que os nacionais cumpram com os requisitos de elegibilidade antes de sua entrada em uma Parte não deverá ser considerado como anulação ou menoscabo dos benefícios concedidos à outra Parte, nos termos deste Capítulo e do Capítulo 6 (Comércio Transfronteiriço de Serviços).
4. Qualquer medida relativa à entrada temporária de pessoas de negócios adotada e mantida por uma Parte, por sua própria iniciativa ou como resultado de um acordo entre as Partes, que proporcione acesso ou tratamento mais liberal das pessoas de negócios cobertas por este Capítulo, deverá ser estendida às pessoas de negócio por ele cobertas. Não obstante, com relação àquelas medidas adotadas ou mantidas por uma Parte por sua própria iniciativa, qualquer acesso ou tratamento mais liberal concedido ao amparo daquelas iniciativas somente será concedido durante o período em que essas medidas estiverem em vigor.
Artigo 7.4
Autorização de Entrada Temporária
1. Cada Parte autorizará a entrada temporária de pessoas de negócios, inclusive cônjuges e dependentes de pessoal transferido intrafirma, que também estejam habilitados para ingressar em conformidade com as medidas aplicáveis relativas à saúde e à segurança públicas, bem como aquelas relativas à segurança nacional, de acordo com este Capítulo, incluindo as disposições dos Anexos I e II.
2. Cada Parte deverá assegurar que os direitos impostos por suas autoridades competentes, aplicáveis às solicitações para uma formalidade migratória, não constituam impedimento injustificável para o movimento de nacionais de acordo com este Capítulo.
3. A entrada temporária concedida ao amparo deste Capítulo não substituirá os requisitos necessários ao exercício de uma profissão ou atividade de acordo com as leis e regulações específicas no território da Parte que concede a entrada temporária.
Artigo 7.5
Fornecimento de Informações
Cada Parte deverá:
(a) colocar à disposição do público em geral material explicativo de todas as medidas relevantes que digam respeito ou afetem o funcionamento deste Capítulo, incluindo qualquer medida nova ou modificada;
(b) em até seis (6) meses após a data de entrada em vigor deste Acordo, colocar à disposição da outra Parte um documento consolidado com material explicativo sobre os requisitos para a entrada temporária ao amparo deste Capítulo, de modo que as pessoas de negócios da outra Parte possam conhecê-los, e
(c) manter mecanismos adequados para responder a consultas da outra Parte, e de pessoas interessadas da outra Parte, relativas a medidas que afetem a entrada e a permanência temporária de nacionais da outra Parte.
Artigo 7.6
Consultas
1. As Partes acordam realizar consultas sobre qualquer questão que venha a ser suscitada por uma delas com relação a este Capítulo. Tais consultas poderão incluir:
(a) consideração de sugestões para facilitar ainda mais a entrada temporária de pessoas de negócios;
(b) consideração do desenvolvimento de um critério e interpretações comuns para a implementação deste Capítulo, e
(c) qualquer preocupação relativa à denegação de concessão de entrada temporária de acordo com as disposições deste Capítulo.
2. Os procedimentos indicados no parágrafo anterior deverão incluir funcionários dos órgãos de imigração das Partes.
Artigo 7.7
Relação com outros Capítulos
1. Salvo o disposto neste Capítulo, nenhuma disposição deste Acordo imporá obrigação alguma às Partes com relação a suas medidas migratórias.
2. Nada do disposto neste Capítulo deverá ser interpretado no sentido de impor obrigações ou compromissos com respeito a outros capítulos deste Acordo.
Artigo 7.8
Aplicação de Regulações
1. No caso de que uma formalidade migratória seja requerida por uma Parte, essa Parte deverá processar, de forma expedita, as solicitações completas de formalidades migratórias recebidas dos nacionais da outra Parte cobertos pelo Artigo 7.2, inclusive pedidos de formalidades migratórias adicionais.
2. Cada Parte deverá, se consultada pelo solicitante, e dentro de um prazo razoável depois que a solicitação completa de entrada temporária formulada por um nacional coberto pelo Artigo 7.2 tenha sido apresentada, notificar o requerente sobre:
(a) a situação da solicitação, e
(b) a decisão relativa à solicitação, incluindo, caso esta seja aprovada, o período de permanência e outras condições; ou, caso a solicitação seja denegada, as razões da denegação e os meios para solicitar revisão da decisão.
Artigo 7.9
Solução de Controvérsias
1. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) com relação a uma denegação de autorização de entrada temporária em conformidade com este Capítulo, nem com relação a um caso em particular que ocorra conforme o Artigo 7.3, a menos que:
(a) o tema se refira a uma prática recorrente;
(b) a pessoa de negócios afetada tenha esgotado os recursos administrativos nacionais a seu alcance a respeito desse assunto em particular, e
(c) as Partes tenham realizado consultas de acordo com o Artigo 7.6.
2. Os recursos a que se refere o parágrafo 1(b) serão considerados esgotados quando houver demora indevida no processo de reparação e esta for imputável à Parte na qual o processo esteja sendo conduzido.
Anexo I
CHILE
1. As pessoas de negócios que entrarem no Chile de acordo com o Artigo 7.2.1, incluindo cônjuges e dependentes de pessoal transferido intrafirma, serão consideradas como envolvidas em atividades que são do interesse do país.
2. As pessoas de negócios que entrarem no Chile de acordo com o Artigo 7.2, e para as quais tenha sido expedido um visto temporário, poderão receber a prorrogação do referido visto temporário para períodos subsequentes, desde que as condições nas quais se baseou sua concessão continuem em vigor, sem que seja necessário que essa pessoa solicite residência permanente.
3. Quando um nacional:
(i) tiver sido favorecido com a concessão do direito à entrada temporária, segundo disposto no Artigo 7.4, por um período superior a doze (12) meses, e
(ii) tiver dependente ou cônjuge; o Chile deverá, no caso de solicitação apresentada por um dependente ou cônjuge acompanhante de um nacional do Brasil que cumpre com os requisitos estabelecidos no Chile para a concessão de uma formalidade migratória, conceder ao dependente ou cônjuge acompanhante direito a entrada, permanência e movimento temporários, por um período igual que ao nacional em questão.
4. As pessoas de negócios que entrarem no Chile poderão também obter uma cédula de identidade para estrangeiros.
Anexo II
BRASIL
1. Os requisitos, condições, prazos e procedimentos para concessão e renovação de vistos temporários para pessoas de negócios que entrarem no Brasil conforme o Artigo 7.2, bem como autorizações de residência temporária para fins de trabalho ou investimento são definidos por resolução do Conselho Nacional de Imigração e podem variar de acordo com a finalidade da entrada do estrangeiro em território brasileiro, nos termos da Lei de Migração (Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017).
2. O estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência temporária no Brasil poderá solicitar visto temporário e autorização de residência temporária para fins de reunião familiar em favor de seus dependentes, pelos mesmos prazos e condições de sua entrada em território nacional. A concessão da autorização de residência ao dependente estará condicionada à prévia concessão da autorização de residência ao estrangeiro requerente.
3. O dependente a que tenha sido concedido visto temporário para fins de reunião familiar pode exercer qualquer atividade no Brasil, inclusive remunerada, em igualdade de condições com o nacional brasileiro, nos termos da legislação do país.
4. O estrangeiro a que tiver sido concedida autorização de residência temporária no Brasil deverá solicitar à Polícia Federal sua inscrição no Registro Nacional Migratório, no prazo de até noventa (90) dias a partir da data de entrada em território nacional. Ao imigrante registrado será fornecida a Carteira de Registro Nacional Migratório, da qual constará seu número de registro único.
Capítulo 8
COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
Seção A: Definições e Âmbito de Aplicação
Artigo 8.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
empresa significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, tendo ou não fins lucrativos, de propriedade privada ou governamental, incluindo qualquer sociedade, fundação, empresa de proprietário único, “joint venture” e entidades sem personalidade jurídica.
empresa de uma parte significa uma empresa constituída ou organizada conforme a legislação de uma Parte, que realize atividades substanciais de negócios no território da mesma Parte.
empresa do Estado significa uma empresa de propriedade ou controlada, integral ou majoritariamente, por uma Parte, para efeitos de exercer atividades de negócios.
Estado Anfitrião significa a Parte em cujo território se encontra o investimento.
investimento significa um investimento direto, ou seja, todo ativo de propriedade ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido de conformidade com o ordenamento jurídico da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou um grau significativo de influência sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território do Estado Anfitrião, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
a) uma empresa;
b) ações, capital ou outros tipos de participação no patrimônio ou capital social de uma empresa;
(c) títulos, debêntures, empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma empresa, independentemente do prazo de vencimento inicial, mas não incluindo, no caso do Brasil, um instrumento de dívida ou um empréstimo a uma empresa do Estado que não desenvolva atividades econômicas em condições de mercado e, no caso do Chile, um instrumento de dívida emitido por uma empresa do Estado ou um empréstimo a uma empresa do Estado;
(d) direitos contratuais, incluindo contratos de “turnkey”, construção, gestão, produção, de concessão, de partilha de receitas e outros contratos similares;
(e) licenças, autorizações, permissões e direitos similares outorgados de conformidade com a legislação interna do Estado Anfitrião;
(f) direitos de propriedade intelectual tal como definidos ou referidos no Acordo TRIPS.
(g) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, e quaisquer outros direitos reais, como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares;
Para maior certeza, Investimento não inclui:
(a) as operações de dívida pública;
(b) uma ordem ou sentença emitida em uma ação judicial ou administrativa;
(c) os investimentos de portfólio, e
(d) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte ou a concessão de crédito no âmbito de uma transação comercial.
investidor significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte, que tenha realizado um investimento no território da outra Parte.
moeda de livre uso significa a moeda de livre uso, tal como se determina em conformidade com o Acordo Constitutivo do Fundo Monetário Internacional;
rendimentos significa os valores obtidos por um investimento e que, em particular, embora não exclusivamente, incluem royalties, lucro, juros, ganhos de capital e dividendos.
território significa:
a) no caso do Brasil, o território, incluindo seus espaços terrestres e aéreos, a zona económica exclusiva, o mar territorial, plataforma continental, solo e subsolo, dentro da qual exerce seus direitos de soberania ou jurisdição, de acordo com direito internacional e com sua legislação interna, e
b) no caso do Chile, o espaço terrestre, marítimo e aéreo sob a sua soberania, e a zona econômica exclusiva e a plataforma continental sobre as quais exerce direitos de soberania e jurisdição, de acordo com o direito internacional e seu direito interno.
Artigo 8.2
Objetivo
O objetivo deste Capítulo é facilitar e promover o investimento mútuo, mediante o estabelecimento de um marco de tratamento para os investidores e seus investimentos e de governança institucional para a cooperação, assim como de mecanismos de prevenção e solução de controvérsias.
Artigo 8.3
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se a todos os investimentos realizados antes ou depois de da entrada em vigor deste Acordo.
2. Para maior certeza,
(a) a exigência de uma Parte de que um prestador de serviços da outra Parte deposite uma fiança ou outra forma de garantia financeira, como condição para prestar um serviço no seu território, não estabelece por si só a aplicação deste Capítulo à prestação transfronteiriça deste serviço. Este Capítulo aplica-se ao tratamento que outorgue essa Parte à fiança ou garantia financeira depositada, na medida em que essa fiança ou garantia financeira seja um investimento;
(b) este Capítulo não limitará de forma alguma os direitos e benefícios que a legislação vigente no território de uma Parte ou o direito internacional, incluindo o Acordo sobre Medidas em Matéria de Investimentos relacionadas ao Comércio (TRIMS) da Organização Mundial do Comércio, confiram a um investidor da outra Parte, e
(c) o disposto neste Capítulo não impede a adopção e implementação de novos requisitos ou restrições sobre os investidores e seus investimentos, desde que não sejam desconformes com este Capítulo.
3. Este Capítulo não se aplica a subsídios ou subvenções concedidos por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros, garantidos pelo Estado, sem prejuízo de que o tema possa ser tratado no Comitê Conjunto previsto no Artigo 8.18.
Seção B: Tratamento Outorgado aos Investidores e seus Investimentos
Artigo 8.4
Admissão
Cada Parte admitirá em seu território os investimentos de investidores da outra Parte, que sejam realizados de acordo com seu ordenamento jurídico.
Artigo 8.5
Tratamento Nacional
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de seus próprios investidores, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Para maior certeza, o tratamento ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de interesse público.
4. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 8.6
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investimentos de investidores de um Estado não Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investimentos de investidores de um Estado não Parte, no que se refere à expansão, administração, condução, operação, venda ou outra disposição dos investimentos em seu território.
3. Este Artigo não será interpretado como:
(a) uma obrigação de uma Parte para dar ao investidor da outra Parte ou a seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
i)disposições relativas à solução de controvérsias em matéria de investimentos constantes de um acordo internacional de investimentos, incluindo um acordo que contenha um capítulo de investimentos, ou
ii)qualquer acordo comercial internacional, incluindo acordos tais como os que criam uma organização de integração econômica regional, área de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma das Partes seja membro antes da entrada em vigor deste Acordo.
(b) a possibilidade de invocar, em qualquer mecanismo de solução de controvérsias, padrões de tratamento contidos em um acordo internacional de investimentos ou em um acordo que contenha um capítulo de investimentos do qual uma das Partes seja parte antes da entrada em vigor deste Acordo.
4. Para maior certeza, este Capítulo não se aplica às disciplinas relativas a comércio de serviços constantes de qualquer acordo internacional vigente ou subscrito até a entrada em vigor deste Acordo sobre: aviação; pesca; assuntos marítimos, incluindo salvamento; e qualquer união aduaneira, união econômica, união monetária e acordo resultante de tais uniões ou instituições similares.
Artigo 8.7
Desapropriação
1. Nenhuma Parte expropriará nem nacionalizará os investimentos de um investidor da outra Parte, exceto se:
(a) por utilidade pública ou interesse público;
(b) de forma não discriminatória;
(c) mediante o pagamento de uma indenização, de acordo com os parágrafos 2 a 3, e
(d) de conformidade com o princípio do devido processo legal.
2. A indenização deverá:
(a) ser paga sem demora;
(b) ser equivalente ao valor justo de mercado que tenha o investimento expropriado na data imediatamente anterior a que a desapropriação seja efetuada;
(c) não refletir uma alteração no valor devido ao fato de que a intenção de desapropriar foi conhecida antes da data indicada no subparágrafo (b), e
(d) ser livremente pagável e transferível, de acordo com o Artigo 8.11.
3. A indenização referida no parágrafo 1 (c) não será inferior ao valor justo de mercado na data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data indicada no subparágrafo (b) do parágrafo 2 até a data do pagamento.
4. Este Artigo não se aplica à expedição de licenças obrigatórias outorgadas em relação a direitos de propriedade intelectual ou à revogação, limitação ou criação de ditos direitos na medida em que a referida expedição, revogação, limitação ou criação seja compatível com o Acordo TRIPS. Para maior certeza, o termo “revogação" de direitos de propriedade intelectual mencionado neste parágrafo inclui o cancelamento ou a nulidade desses direitos, e o termo “limitação" de direitos de propriedade intelectual também inclui as exceções a esses direitos.
5. Para maior certeza, este Artigo só prevê a expropriarão direta, em que um investimento é nacionalizado ou de outro modo expropriado diretamente mediante a transferência formal do título ou do direito de domínio.
Artigo 8.8
Tratamento em Caso de Contenda
1. Com respeito a medidas tais como restituição, indenização, compensação e outro mecanismo, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte que tenham sofrido perdas em seus investimentos no território daquela Parte, devidas a conflitos armados ou contendas civis, tais como guerra, revolução, insurreição ou distúrbios civis, um tratamento não menos favorável que aquele outorgado a seus próprios investidores ou investidores de qualquer país que não seja Parte, segundo o que seja mais favorável ao investidor afetado.
2. Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo 1, cada Parte proverá ao investidor da outra Parte a restituição, compensação ou ambas, segundo corresponda, conforme o Artigo 8.7.2 ao Artigo 8.7.3, no caso em que os investimentos dos investidores da outra Parte sofram perdas em seu território, em qualquer situação contemplada no parágrafo 1, que resultem:
(a) da requisição de seu investimento ou de parte dele por forças ou autoridades do Estado Anfitrião, ou
(b) da destruição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades do Estado Anfitrião.
Artigo 8.9
Transparência
1. Cada Parte garantirá que todas as suas leis e regulamentações relativas a qualquer assunto compreendido neste Capítulo sejam publicadas sem demora e, quando seja possível, em forma eletrônica.
2. Na medida do possível, cada Parte deverá:
(a) dar publicidade antecipada às medidas mencionadas no parágrafo 1 que pretenda adotar, e
(b) conceder às pessoas interessadas e à outra Parte oportunidade razoável para comentar sobre as medidas propostas.
3. Cada Parte estabelecerá ou manterá mecanismos adequados para responder às consultas de pessoas interessadas referentes a suas normas relativas às matérias objeto deste Capítulo, em conformidade com suas leis e regulamentos sobre transparência. A implementação da obrigação de estabelecer mecanismos adequados levará em conta as limitações orçamentárias e de recursos no caso de pequenas entidades administrativas.
Artigo 8.10
Regulamentação Nacional
Cada Parte assegurará que todas as medidas que afetem o investimento sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial, em conformidade com seu ordenamento jurídico.
Artigo 8.11
Transferências
1. Cada Parte permitirá que as seguintes transferências relacionadas ao investimento de um investidor da outra Parte sejam feitas livremente e sem demoras a partir de e para seu território:
(a) a contribuição inicial ao capital ou toda adição dos mesmos em relação à manutenção ou expansão desse investimento;
(b) os rendimentos diretamente relacionados ao investimento;
(c) o produto da venda, liquidação total ou parcial do investimento;
(d) pagamentos realizados conforme um contrato de que seja parte o investidor ou o investimento, incluídos pagamentos efetuados conforme um contrato de empréstimo;
(e) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluídos os juros sobre o mesmo, diretamente relacionados ao investimento, e
(f) pagamentos efetuados em conformidade com o Artigo 8.7 e com o Artigo 8.8. Quando a indenização for paga com bônus da dívida pública, o investidor poderá transferir o valor recebido com a venda de tais bônus no mercado, de acordo com este Capítulo.
2. Cada Parte permitirá que as transferências relacionadas ao investimento se realizem em moeda de livre uso de acordo com o câmbio vigente no mercado na data dessa transferência.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, uma parte poderá impedir uma transferência mediante a aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
(a) procedimentos falimentares, quebra, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
(b) cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais. Para maior certeza, esta alínea inclui o cumprimento de resoluções, sentenças ou laudos proferidos em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais de natureza tributária ou trabalhista;
(c) infrações penais, ou
(d) relatórios financeiros ou conservação de registros de transferências quando seja necessário para colaborar com o cumprimento da lei ou com as autoridades financeiras regulatórias.
4. Cada Parte poderá adotar ou manter medidas que não sejam consistentes com as obrigações adquiridas nesse Artigo, sempre que sejam não discriminatórias e em conformidade com o Acordo Constitutivo do Fundo Monetário internacional:
(a) no caso de desequilíbrios graves do balanço de pagamentos ou de dificuldades financeiras externas ou a ameaça dos mesmos, ou
(b) nos casos em que, por circunstâncias especiais, os movimentos de capital gerem ou ameacem gerar graves complicações para a gestão macroeconômica, em particular para as políticas monetárias ou cambiais.
Artigo 8.12
Tributação
1. Nenhuma disposição deste Capítulo se aplicará a medidas tributárias.
2. Para maior certeza, nenhuma disposição deste Capítulo:
(a) afetará os direitos e obrigações das Partes que derivem de qualquer convênio tributário vigente entre as Partes, ou
(b) será interpretada de maneira que se evite a adoção ou aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de tributos, conforme o disposto na legislação das Partes.
Artigo 8.13
Medidas Prudenciais
1. Nada neste Capítulo será interpretado de modo a impedir que qualquer das Partes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como:
(a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
(b) a manutenção da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade de instituições financeiras, e
(c) para garantir a integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Quando essas medidas não forem conformes com as disposições deste Capítulo, não serão utilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte no marco deste Capítulo.
Artigo 8.14
Exceções de Segurança
Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de:
(a) exigir de uma Parte que proporcione qualquer informação cuja divulgação seja considerada contrária a seus interesses essenciais em matéria de segurança;
(b) impedir que uma Parte adote as medidas que estime necessárias à proteção de seus interesses essenciais em matéria de segurança, tais como aquelas relativas:
(i) a matérias cindíveis ou de fusão, ou aquelas destinadas a sua fabricação;
(ii) ao tráfico de armas, munições e instrumentos de guerra, ou outros bens e materiais afins ou relativos à prestação de serviços, destinados direta ou indiretamente ao abastecimento ou suprimento de estabelecimentos militares;
(iii) às adotadas em tempos de guerra ou outras emergências nas relações internacionais, ou
(c) impedir que uma Parte adote medidas destinadas ao cumprimento das obrigações por ela contraídas em virtude da Carta das Nações Unidas para a manutenção da paz e da segurança internacional.
1. As Partes reconhecem a importância de estimular as empresas que operem em seu território ou que estejam sujeitas a sua jurisdição para que apliquem políticas de sustentabilidade e responsabilidade social e que impulsionem o desenvolvimento do país receptor do investimento
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir as Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico, em particular:
(a) contribuir para o progresso econômico, social e ambiental com o propósito de alcançar um desenvolvimento sustentável;
(b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos daqueles envolvidos nas atividades das empresas;
(c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
(d) fomentar a formação do capital humano, em particular, por meio da criação de oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
(e) abster-se de procurar ou aceitar isenções não contempladas no marco legal ou regulatório, relacionadas com os direitos humanos, o meio ambiente, a saúde, a segurança, o trabalho, o sistema tributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
(f) apoiar e defender os princípios de boa governança corporativa e desenvolver e implementar boas práticas de governança corporativa;
(g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemas de gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre as empresas e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
(h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresa mediante sua difusão adequada, inclusive por meio de programas de capacitação;
(i) abster-se de adotar medidas discriminatórias ou disciplinares contra os empregados que elaborarem, de boa-fé, relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridades públicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
(j) fomentar, na medida do possível, que seus sócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo, e
(k) abster-se de qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais.
Artigo 8.16
Medidas sobre Investimentos e Luta Contra a Corrupção e a Ilegalidade
1. Cada Parte adotará e manterá medidas e esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o financiamento ao terrorismo relacionados às matérias cobertas por este Capítulo.
2. Nada do disposto neste Capítulo obrigará a qualquer das Partes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação forem verificados atos ilícitos que tenham sido sancionados com a perda de ativos ou atos de corrupção.
Artigo 8.17
Investimento e Medidas sobre Saúde, Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e outros Objetivos Regulatórios
1. Uma Parte poderá adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considere apropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte, de maneira consistente com o disposto neste Capítulo.
2. As Partes reconhecem que não é apropriado estimular o investimento diminuindo os padrões de sua legislação trabalhista, ambiental ou de saúde. Como consequência, as Partes não deverão se recusar a aplicar ou de qualquer modo derrogar, flexibilizar ou oferecer renunciar, flexibilizar ou derrogar as citadas medidas como meio para incentivar o estabelecimento, a manutenção ou a expansão de um investimento em seu território.
Seção C: Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 8.18
Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo
1. As Partes estabelecem um Comitê Conjunto para a gestão deste Capítulo (doravante denominado “Comitê Conjunto”).
2. Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-á nas datas, nos locais e pelos meios que as Partes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidências alternadas entre as Partes a cada reunião.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintes atribuições e competências:
(a) supervisionar a administração e implementação deste Capítulo;
(b) compartilhar e discutir oportunidades de investimentos em seus territórios;
(c) coordenar a implementação da Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos;
(d) convidar o setor privado e a sociedade civil, quando seja aplicável, para que apresentem seus pontos de vista sobre as questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto, e
(e) resolver amigavelmente quaisquer questões ou controvérsias sobre os investimentos, em conformidade com o Artigo 8.24.
5. As Partes poderão estabelecer grupos de trabalho ad hoc, que se reunirão conjuntamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grupos de trabalho ad hoc, quando assim autorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto poderá elaborar seu próprio regulamento interno.
Artigo 8.19
Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen
1. Cada Parte designará um único Ponto Focal Nacional, que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte em seu território.
2. No caso da República Federativa do Brasil, o Ponto Focal Nacional, também chamado de Ombudsman será estabelecido na Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que é um Conselho de Governo da Presidência da República Federativa do Brasil, de natureza interministerial.
3. No caso da República do Chile, o Ponto Focal Nacional será estabelecido na Agencia de Promoción de la Inversión Extranjera.
4. O Ponto Focal Nacional, entre outras atribuições, deverá:
(a) buscar atender às recomendações do Comitê Conjunto e interagir com o Ponto Focal Nacional da outra Parte;
(b) administrar as consultas da outra Parte ou dos investidores da outra Parte com as autoridades competentes e informar aos interessados sobre os resultados de suas gestões;
(c) avaliar, em diálogo com as autoridades governamentais competentes, sugestões e reclamações recebidas da outra Parte ou de investidores da outra Parte e recomendar, quando aplicável, ações para melhorar o ambiente de investimentos.
(d) procurar prevenir diferenças em matéria de investimentos, em coordenação com as autoridades governamentais e em colaboração com entidades privadas pertinentes;
(e) prestar informações tempestivas e úteis sobre questões normativas relacionadas a investimentos em geral ou a projetos específicos, quando solicitadas, e
(f) relatar ao Comitê Conjunto suas atividades e ações, quando aplicável.
5. Cada Parte buscará que as atribuições de seu Ponto Focal Nacional sejam executadas com celeridade e de maneira coordenada entre si e com o Comitê Conjunto.
6. Cada Parte estabelecerá regras e prazos para a execução das atribuições e competências do seu Ponto Focal Nacional, os quais serão comunicados à outra Parte.
7. O Ponto Focal Nacional deverá dar respostas precisas e oportunas às solicitações do Governo e dos investidores da outra Parte.
Artigo 8.20
Troca de Informação entre as Partes
1. As Partes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, sobre oportunidades de negócio e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular através do Comitê Conjunto e de seus Pontos Focais Nacionais.
2. As Partes fornecerão informação com celeridade, quando solicitadas, em especial sobre os seguintes aspectos:
(a) o marco jurídico que regula o investimento em seu território;
(b) programas governamentais em matéria de investimentos e eventuais incentivos específicos;
(c) as políticas públicas e marcos legais que possam afetar o investimento;
(d) tratados internacionais relevantes, incluídos os acordos em matéria de investimentos;
(e) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
(f) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
(g) a infraestrutura disponível e os serviços públicos relevantes;
(h) regime de compras governamentais e as concessões;
(i) a legislação trabalhista e previdenciária;
(j) a legislação migratória;
(k) a legislação cambial;
(l) informações sobre legislação dos setores econômicos específicos, e
(m) informação pública sobre Parcerias Público-Privadas.
Artigo 8.21
Tratamento da Informação Protegida
1. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que a tenha apresentado, de acordo com suas leis aplicáveis.
2. Nada do estabelecido neste Capítulo será interpretado no sentido de exigir de qualquer das Partes a divulgação de informação protegida cuja divulgação pudesse dificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, fosse contrária ao interesse público, ou pudesse prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte.
Artigo 8.22
Interação com o Setor Privado
1. Reconhecendo o papel fundamental que desempenha o setor privado, cada Parte disseminará, nos setores empresariais pertinentes da outra Parte, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio em seu território.
2. Sempre que possível, cada Parte dará publicidade sobre este Capítulo a seus agentes financeiros públicos e privados, responsáveis pela avaliação técnica dos riscos e pela aprovação dos empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados com o investimento no território da outra Parte.
Artigo 8.23
Cooperação entre Organismos Encarregados da Promoção de Investimentos
As Partes promoverão a cooperação entre seus organismos encarregados de promover investimentos, com o fim de facilitar o investimento em seus territórios.
Artigo 8.24
Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias
1. Antes de iniciar um procedimento de arbitragem nos termos do Artigo 8.25, as Partes procurarão resolver as controvérsias mediante consultas e negociações diretas entre si, e deverão submetê-las ao exame do Comitê Conjunto, de acordo com o procedimento seguinte.
2. Uma Parte poderá recusar que se discuta, no Comitê Conjunto, uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional dessa Parte no território dessa Parte.
3. Uma Parte poderá submeter ao Comitê Conjunto uma questão específica que afete um investidor, de acordo com as seguintes regras:
(a) para iniciar o procedimento, a Parte interessada deverá apresentar, por escrito, a sua solicitação à outra parte, especificando o nome do investidor afetado e a medida específica em questão, e os fundamentos de fato e de direito que motivaram a solicitação. O Comitê Conjunto deverá se reunir dentro de sessenta (60) dias, a partir da data da solicitação;
(b) com o objetivo de alcançar uma solução para o assunto, as Partes trocarão as informações que sejam necessárias;
(c) com o objetivo de facilitar a busca de solução entre as Partes, e sempre que possível, poderão participar das reuniões do Comitê Conjunto:
i) representantes dos investidores afetados, e
ii) representantes das entidades governamentais e não governamentais relacionadas com a medida;
(d) o Comitê Conjunto deverá, sempre que possível, convocar reuniões extraordinárias para avaliar as questões que lhe tenham sido submetidas.
(e) o Comitê Conjunto terá o prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de sua primeira reunião, prorrogável por igual período, de comum acordo, mediante justificativa, para avaliar as informações relevantes do caso que tenha sido apresentado e preparar um relatório.
(f) o Comitê Conjunto apresentará seu relatório em reunião que será realizada, no mais tardar, até trinta (30) dias após o transcurso do prazo previsto na alínea (e).
(g) o relatório do Comitê Conjunto deverá incluir:
(i) a identificação da Parte que adotou a medida;
(ii) o investidor afetado, identificado conforme o parágrafo 3 (i);
(iii) a descrição da medida objeto da consulta;
(iv) a relação das gestões realizadas, e
(v) a posição das Partes a respeito da medida.
(h) no caso em que uma das Partes não compareça à reunião do Comitê Conjunto à qual se faz referência na alínea (a) deste Parágrafo, a controvérsia poderá ser submetida a arbitragem pela outra Parte, nos termos do Artigo 8.25, e
(i) o Comitê Conjunto realizará todos os esforços para alcançar uma solução satisfatória para ambas as Partes.
Artigo 8.25
Arbitragem entre as Partes
1. Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 8.24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o Artigo 24, de acordo com as disposições do Anexo I.
2. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Seção D: Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 8.26
Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos
1. O Comitê Conjunto desenvolverá e discutirá uma Agenda para Cooperação e Facilitação de Investimentos em temas relevantes para a promoção dos investimentos bilaterais. Os temas a serem tratados inicialmente serão determinados em sua primeira reunião.
2. Os resultados que possam surgir de discussões no âmbito da Agenda, poderão constituir protocolos adicionais a este Acordo ou instrumentos jurídicos específicos, conforme seja o caso.
3. O Comitê Conjunto estabelecerá cronogramas de atividades para alcançar uma maior cooperação e facilitação de investimentos.
4. As Partes deverão apresentar ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos governamentais e os de seus representantes oficiais envolvidos nessas atividades.
5. Para maior certeza, o termo “cooperação” entender-se-á em um sentido amplo e não no sentido de cooperação ou assistência técnica ou similar.
Seção E: Disposições Gerais
Artigo 8.27
Disposições Gerais
1. Nem o Comitê Conjunto, nem os Pontos Focais Nacionais substituirão os canais diplomáticos existentes entre as Partes.
2. Os anexos deste Capítulo formam parte integral do mesmo.
3. As Partes não assumiram compromissos em relação aos investidores e seus investimentos em serviços financeiros, entendendo-se por serviços financeiros o definido no parágrafo 5 (a) do Anexo sobre Serviços Financeiros do GATS.
4. Sem prejuízo das suas reuniões ordinárias, depois de dez (10) anos da entrada em vigor deste Acordo, ou antes, se considerar necessário, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral da aplicação deste Capítulo e fará recomendações adicionais que forem necessárias.
Anexo I
ARBITRAGEM ENTRE AS PARTES
Artigo 1
Âmbito de Aplicação
1. As controvérsias que surjam entre as Partes com relação à interpretação ou aplicação das disposições contidas neste Capítulo poderão ser submetidas ao procedimento de arbitragem estabelecido neste Anexo.
2. Não poderão ser objeto de arbitragem as medidas adotadas em aplicação dos Artigos 8.14, 8.16, 8.17 e os compromissos estabelecidos no Artigo 8.15.
3. Uma Parte poderá denegar a submissão à arbitragem de uma questão relativa a um investimento realizado por um nacional desta Parte no território desta Parte.
4. Este Anexo não se aplicará a qualquer ato ou fato que tenha ocorrido ou qualquer situação que tenha cessado de existir, antes da data de entrada em vigor deste Acordo.
5. Este Anexo não se aplicará a nenhuma controvérsia se houver transcorrido mais de cinco (5) anos a partir da data na qual a Parte teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram causa à controvérsia.
Artigo 2
Estabelecimento dos Tribunais Arbitrais
1. Uma vez terminado o procedimento previsto no Artigo 8.24 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral ad hoc para que decida sobre a mesma matéria objeto das consultas a que se refere o referido Artigo 8.24. Alternativamente, as Partes poderão optar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos.
2. O tribunal arbitral será estabelecido e desempenhará suas funções em conformidade com as disposições deste Anexo. Se as Partes optarem, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos, esta instituição será regida pelo estabelecido neste Anexo, salvo que as Partes decidam de maneira diversa.
3. A solicitação de estabelecimento de um tribunal arbitral identificará a medida específica em questão e os fundamentos de fato e de direito da reclamação.
4. A data de estabelecimento do tribunal arbitral será a data em que seu presidente for designado.
Artigo 3
Termos de Referência dos Tribunais Arbitrais
Ressalvado que as Partes acordem de forma diversa no prazo de vinte (20) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, os termos de referência do tribunal arbitral serão:
“Examinar, de maneira objetiva e à luz das disposições pertinentes do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) do Acordo de Livre Comércio Brasil-Chile, o assunto indicado na solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, e formular conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com este Capítulo.”
Artigo 4
Composição dos Tribunais Arbitrais e Seleção dos Árbitros
1. O tribunal arbitral será composto por três árbitros.
2. Cada Parte designará, dentro do prazo de sessenta (60) dias seguintes à data de solicitação para o estabelecimento do tribunal arbitral, um árbitro que poderá ser de qualquer nacionalidade.
3. Os dois árbitros designados, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da designação do último deles, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes mantenham relações diplomáticas, e que não poderá ter sua residência habitual em nenhuma das Partes, nem ser dependente de nenhuma das Partes, nem ter participado de qualquer forma na controvérsia, e que, ao ser aprovado por ambas as Partes, no prazo de trinta (30) dias contados da data da sua nomeação, será designado presidente do tribunal arbitral.
4. Se, dentro dos prazos especificados nos parágrafos 2 e 3, não tiverem sido efetuadas as designações necessárias, qualquer das Partes poderá solicitar ao Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia que faça as designações necessárias. Se o Secretário-Geral da Corte Permanente de Arbitragem da Haia for nacional de uma das Partes ou estiver impedido de exercer a referida função, o membro da Corte Permanente de Arbitragem da Haia de maior antiguidade, e que não seja nacional de qualquer das Partes, será convidado a efetuar as designações necessárias.
5. Todos os árbitros deverão:
(a) ter experiência ou especialidade em Direito Internacional Público, regras internacionais sobre investimento ou em solução de controvérsias que surjam em relação a acordos Internacionais de Investimentos;
(b) ser eleitos estritamente em função de sua objetividade, credibilidade e reputação;
(c) ser independentes e não estar vinculados a qualquer das Partes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, direta ou indiretamente, nem receber instruções das Partes, e
(d) cumprir mutatis mutandis as Normas de Conduta para a aplicação do entendimento relativo às normas e procedimentos que regem a resolução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio (OMC/DSB/RC/1, de 11 de dezembro de 1996), no que seja aplicável à controvérsia, ou qualquer outra norma de conduta estabelecida pelo Comitê Conjunto.
6. Em caso de renúncia, incapacidade ou falecimento de algum dos árbitros designados em conformidade com este Artigo, um sucessor será designado no prazo de quinze (15) dias de acordo com o estabelecido nos parágrafos 2, 3, 4 e 5, que serão aplicados respectivamente no que for cabível. O sucessor terá toda a autoridade e as mesmas obrigações que o árbitro original. O procedimento do tribunal arbitral será suspenso a partir da data em que o árbitro original renuncie, seja incapacitado ou faleça e terá continuidade na data em que seu sucessor for designado.
Artigo 5
Procedimentos dos Tribunais Arbitrais
1. Um tribunal arbitral, estabelecido em conformidade com este Anexo, seguirá as Regras de Procedimento que as Partes estabelecerão, ressalvado que as mesmas acordem de forma diversa. O tribunal arbitral poderá estabelecer, em consulta com as Partes, regras de procedimento suplementares que não entrem em conflito com as disposições deste Artigo e com as Regras de Procedimento.
2. As Regras de Procedimento deverão assegurar que:
(a) as Partes tenham a oportunidade de oferecer ao menos uma exposição por escrito e presenciar qualquer exposição, declaração ou réplica durante o procedimento. Toda informação ou exposição escrita apresentada por uma Parte ao tribunal arbitral e as respostas aos questionamentos do tribunal arbitral serão colocadas à disposição da outra Parte;
(b) o tribunal arbitral fará consultas às Partes quando necessário e oferecerá as oportunidades adequadas para alcançar uma solução mutuamente satisfatória;
(c) mediante notificação prévia às Partes e sujeito aos termos e condições que as Partes possam acordar nos dez (10) dias seguintes, o tribunal arbitral poderá buscar informações de qualquer fonte pertinente e consultar especialistas para obter opinião ou assessoria sobre alguns aspectos da matéria. O tribunal arbitral deverá oferecer às Partes uma cópia de cada opinião ou assessoria obtida, dando a oportunidade de formular comentários;
(d) as deliberações do tribunal arbitral e os documentos entregues serão sigilosos, sempre que a Parte que os tenha fornecido assim os qualificar;
(e) sem prejuízo do estabelecido no subparágrafo (d), qualquer das Partes poderá fazer declarações públicas sobre seus pontos de vista em relação à controvérsia, porém deverá tratar como sigilosa toda informação e exposições escritas entregues pela outra Parte ao tribunal arbitral qualificadas como sigilosas, e
(f) cada Parte assumirá os custos dos árbitros por ela designados, assim como seus gastos. Os custos do presidente do tribunal arbitral e outros gastos associados ao procedimento serão assumidos pelas partes em proporções iguais.
Artigo 6
Suspensão ou encerramento do procedimento
1. As Partes poderão acordar a suspensão do procedimento arbitral a qualquer tempo, por um período que não exceda doze (12) meses contados da data da comunicação conjunta ao presidente do tribunal arbitral, interrompendo-se o cômputo dos prazos pelo tempo que durar a suspensão. Se o procedimento arbitral for suspenso por período superior a doze (12) meses, será considerado encerrado o procedimento iniciado, ressalvado acordo em contrário.
2. As Partes poderão acordar o encerramento do procedimento arbitral por notificação conjunta ao presidente do tribunal arbitral a qualquer tempo antes da notificação do laudo às Partes.
Artigo 7
Laudo
1. O tribunal arbitral emitirá seu laudo por escrito no prazo de seis (6) meses contados do seu estabelecimento, prorrogável pelo máximo de trinta (30) dias, mediante notificação prévia às Partes.
2. O laudo será adotado por maioria, fundamentado e subscrito pelos membros do tribunal arbitral.
3. Sem prejuízo de outros elementos que o tribunal arbitral entender pertinentes, o laudo deverá conter necessariamente um sumário das exposições e argumentos das Partes; e as conclusões de fato e de direito, determinando de forma fundamentada se a medida em questão está ou não em conformidade com este Capítulo.
4. O laudo será definitivo, inapelável e obrigatório para as Partes, que deverão cumpri-los sem demora.
5. O laudo será disponibilizado ao público no prazo de quinze (15) dias após a data da sua emissão, sujeito ao requisito de proteção de informação de grau sigiloso.
Artigo 8
Esclarecimento e interpretação do Laudo
1. Sem prejuízo do estabelecido no Artigo 7, qualquer das Partes poderá solicitar ao tribunal arbitral, no prazo de quinze (15) dias contados da notificação do laudo, um esclarecimento ou interpretação do mesmo.
2. O tribunal arbitral se pronunciará no prazo de quinze (15) dias a contar da solicitação.
3. Se o tribunal arbitral considerar que as circunstâncias assim o exigem, poderá suspender o cumprimento do laudo até que se decida sobre a solicitação apresentada.
Artigo 9
Cumprimento do laudo
Salvo que as Partes decidam de maneira diversa, a Parte reclamada cumprirá o laudo imediatamente, ou se assim não for possível, dentro de um prazo razoável determinado de comum acordo entre as Partes. Quando as Partes não puderem alcançar um acordo a respeito do prazo razoável no prazo de noventa (90) dias seguintes à data de emissão do laudo, o tribunal arbitral determinará tal prazo razoável.
Anexo II
CHILE
DL 600
1. As obrigações e compromissos constantes neste Capítulo de cooperação e investimentos não se aplicam ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro, ou às normas que o substituam, (a seguir, DL 600), e à Lei n 18.657, que autoriza a criação do Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, no que diz respeito a:
(a) o direito do Comitê de Investimentos Estrangeiros ou de seu sucessor de aceitar ou recusar solicitações para investir por meio de um contrato de investimento nos termos do DL 600 e o direito de regular os termos e condições do investimento estrangeiro nos termos do DL 600 e a Lei n 18.657. A autorização e a execução de um contrato de investimento de acordo com o DL 600, por um investidor brasileiro ou seu investimento, não cria nenhum direito de a Parte do investidor ou de seu investimento realizar atividades particulares no Chile.
(b) o direito de manter os requisitos existentes sobre transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de uma Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, as quais poderão ocorrer no prazo de:
(i) no caso de um investimento realizado de acordo com o DL 600, um (1) ano a partir da data da transferência para o Chile, ou
(ii) no caso de um investimento realizado de acordo com a Lei 18.657, cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile. A Lei 18.657 foi revogada, em 1 de maio de 2014, pela Lei 20.712. A condição para transferência estabelecida em esta alínea da alínea somente será aplicável a investimentos realizados de acordo com a Lei 18.657 até 1 de maio de 2014 e não a investimentos realizados de acordo com a Lei 20.712; e
(c) o direito de adotar medidas, compatíveis com este Anexo, estabelecendo futuros programas especiais voluntários de investimento, além do regime geral para investimento estrangeiro no Chile, exceto se tais medidas restringirem as transferências, provenientes do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento, por um período de até cinco (5) anos a partir da data de transferência para o Chile.
2. Para maior certeza, exceto na medida que o parágrafo 1 (b) ou (c) constitua uma exceção ao Artigo 11 (Transferências), o investimento que entre por meio de um contrato de investimento de acordo com o DL 600, por meio da Lei 18.657 ou por meio de qualquer programa especial voluntário de investimento, estará sujeito às obrigações e compromissos deste Capítulo, na medida que seja um investimento nos termos deste Capítulo.
Anexo III
CHILE
TRANSFERÊNCIAS
1. O Chile se reserva o direito de que o Banco Central do Chile mantenha ou adote medidas de conformidade com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei 18.840) ou outras normas legais para zelar pela estabilidade da moeda e o funcionamento normal dos pagamentos internos e externos. Para esses efeitos, outorga-se ao Banco Central do Chile como suas atribuições a regulação da quantidade de dinheiro em circulação e do crédito, a execução das operações de crédito e de câmbio internacionais. Além disso, outorga-se a esse mesmo as atribuições de ditar normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de câmbios internacionais. Dentre essas medidas estão, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capitais) desde ou para o Chile, assim como as operações que têm relações com essas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou que se destinem ao exterior fiquem submetidos à obrigação de manter um encaixe.
2. Ao aplicar as medidas em virtude deste Anexo, o Chile, tal como se estabelece em sua legislação, não poderá discriminar entre o Brasil e qualquer terceiro país em respeito às operações de mesma natureza.
3. Para maior certeza, este Anexo se aplica às transferências cobertas pelo Artigo 8.11.
Anexo IV
ENTREGA DE DOCUMENTOS A UMA PARTE
Brasil
As notificações e demais documentos serão entregues a:
Subsecretaria-Geral de Assuntos Econômicos e Financeiros,
Ministério das Relações Exteriores
Esplanada dos Ministérios - Bloco H- Anexo I – Sala 224
70.170-900
Brasília – DF
Brasil
Chile
As notificações e demais documentos serão entregues a:
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República de Chile
Teatinos 180
Santiago, Chile
Capítulo 9
INVESTIMENTOS EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 9.1
Definições
Para efeitos deste Capítulo:
banco de fachada (Shellbank) significa uma instituição financeira que não tem presença física (alta direção e administração) no país onde tenha sido estabelecida e licenciada para operar; que não faz parte de um conglomerado financeiro ou grupo empresarial que esteja sujeito a efetiva supervisão; ou cuja informação sobre a estrutura de controle, a propriedade ou a identificação do beneficiário efetivo dos rendimentos atribuídos a não residentes não está disponível para as autoridades fiscais;
empresa significa qualquer entidade constituída ou organizada de acordo com a legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos e de propriedade privada ou governamental, incluindo qualquer sociedade, fundação, empresa de proprietário único ou empresa conjunta (joint venture);
empresa de uma Parte significa uma empresa constituída ou organizada de acordo com a legislação de uma Parte, que realiza atividades substanciais de negócios no território da mesma Parte. Para maior certeza, empresa de uma Parte não inclui uma sucursal de uma empresa de país que não seja Parte;
entidade autorregulada significa qualquer entidade não governamental, órgão ou associação que exerça autoridade reguladora ou supervisora, própria ou delegada, sobre os prestadores de serviços financeiros ou instituições financeiras estabelecidas no território da Parte;
entidade pública significa um governo, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte; ou qualquer instituição financeira ou entidade de propriedade de uma Parte ou por ela controlada;
instituição financeira significa qualquer intermediário financeiro, incluindo instituições do mercado de seguros, bolsa de valores ou derivativos financeiros, ou outra empresa que esteja autorizada a fazer negócios e que seja regulada ou supervisionada como uma instituição financeira em conformidade com o ordenamento jurídico da Parte em cujo território está localizada;
instituição financeira da outra Parte significa uma instituição financeira, incluindo uma sucursal, localizada no território de uma Parte e controlada por pessoas da outra Parte;
instituição financeira offshore significa qualquer instituição financeira, estabelecida em conformidade com a legislação de uma Parte, que seja de propriedade ou controlada por um não residente e cujas atividades se relacionem principalmente a não residentes da Parte, geralmente em escala desproporcional ao tamanho da economia da referida Parte na qual se estabeleça;
investimento:
(a) significa um investimento direto em instituições financeiras, isto é, todo ativo de propriedade ou controlado, direta ou indiretamente, por um investidor de uma Parte, estabelecido ou adquirido em conformidade com o ordenamento jurídico da outra Parte, no território dessa outra Parte, que permita exercer a propriedade, o controle ou grau significativo de influência sobre a gestão de uma instituição financeira no território de uma Parte, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
i) uma instituição financeira;
ii) ações, capital ou outras formas de participação no patrimônio ou no capital social de uma instituição financeira;
iii) títulos, obrigações (debêntures), empréstimos ou outros instrumentos de dívida de uma instituição financeira, independentemente da data original de vencimento. No que se refere aos “empréstimos” e “instrumentos de dívida” mencionados nesta alínea, um empréstimo outorgado a uma instituição financeira ou um instrumento de dívida emitido por uma instituição financeira é um investimento somente quando tratado como capital para fins regulatórios pela Parte em cujo território se encontra localizada a instituição financeira;
iv) direitos contratuais, incluindo contratos de “chave na mão” (turnkey), de administração e outros contratos similares;
v) licenças, autorizações, permissões e direitos similares outorgados em conformidade com a legislação interna da Parte;
vi)direitos de propriedade intelectual tais como definidos ou referidos no Acordo TRIPS;
vii) direitos de propriedade, tangíveis ou intangíveis, móveis ou imóveis, e quaisquer outros direitos reais, tais como hipoteca, penhor, usufruto e direitos similares.
(b) para maior certeza, “investimento” não inclui:
i) as operações de dívida pública, como um empréstimo outorgado a uma Parte, ou um instrumento de dívida emitido por uma Parte ou empresa do Estado. No caso do Brasil, um instrumento de dívida ou empréstimo a uma empresa do Estado que não desenvolva atividades econômicas em condições de mercado, e, no caso do Chile, um instrumento de dívida emitido por uma empresa do Estado ou um empréstimo a uma empresa do Estado;
ii) uma ordem ou sentença apresentada em uma ação judicial ou administrativa;
iii) os investimentos de portfólio;
iv) as reclamações pecuniárias decorrentes exclusivamente de contratos comerciais para a venda de bens ou a prestação de serviços por parte de um investidor no território de uma Parte a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte, ou a outorga de crédito relativo a uma transação comercial;
investidor significa um nacional, residente permanente ou empresa de uma Parte que tenha realizado um investimento em instituições financeiras no território da outra Parte;
medida significa qualquer lei, regulação, procedimento, requisito ou prática;
pessoa significa uma pessoa física ou uma empresa;
serviço financeiro significa qualquer serviço de natureza financeira. Os serviços financeiros incluem todos os serviços de seguros e relacionados com seguros, e todos os serviços bancários e demais serviços financeiros (com exceção dos seguros), bem como os serviços incidentais ou auxiliares a um serviço de natureza financeira;
Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:
Serviços de seguros e relacionados com seguros
i) seguros diretos (incluindo o cosseguro):
a) seguros de vida.
b) seguros que não sejam de vida.
ii) resseguro e retrocessão.
iii) atividades de intermediação de seguros, como as de corretores e agentes de seguros.
iv) serviços auxiliares de seguros, como os de consultores e atuários, avaliação de riscos e indenização de sinistros.
Serviços bancários e demais serviços financeiros (excluídos os seguros)
i) aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis do público.
ii) empréstimos de todo tipo, incluindo créditos pessoais, créditos hipotecários, factoring e financiamento de transações comerciais.
iii) serviços de arrendamento financeiro.
iv) todos os serviços de pagamento e transferência monetária, incluindo cartões de crédito, de pagamento e similares, cheques de viagem e transferências bancárias.
v) garantias e compromissos.
vi) intercâmbio comercial, por conta própria ou de clientes, seja em bolsa de valores, mercado de balcão ou outra forma, de:
a) instrumentos do mercado monetário (incluídos cheques, letras e certificados de depósito);
b) divisas;
c) derivativos, incluindo, ainda que não de forma exclusiva, futuros e opções;
d) instrumentos dos mercados cambial e monetário, como, por exemplo, swaps e acordos sobre taxas de juros a termo;
e) valores transferíveis;
f) outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, inclusive metais.
vii) participação em emissões de todos os tipos de valores, incluindo a subscrição e colocação como agentes (públicos ou privados) e a prestação de serviços relacionados a essas emissões.
viii) corretagem de câmbio.
ix) administração de ativos; por exemplo, administração de fundos em dinheiro ou carteiras de valores, administração de investimentos coletivos em todas as suas formas, administração de fundos de pensão, serviços de depósito e custódia, e serviços fiduciários.
x) serviços de pagamento e compensação de ativos financeiros, incluindo valores, derivativos e outros instrumentos negociáveis.
xi) fornecimento e transferência de informações financeiras e processamento de dados financeiros e apoio logístico relacionado, por prestadores de outros serviços financeiros.
xii) serviços de assessoria e intermediação e outros serviços financeiros auxiliares relacionados a quaisquer das atividades listadas nos incisos (v) a (xv), incluindo relatórios e análises de crédito, estudos e consultoria sobre investimentos e carteiras de valores, assessoria sobre aquisições e sobre reestruturação e estratégia das empresas, e
SML significa Sistema de Pagamentos em Moeda Local.
Artigo. 9.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte com relação a:
a) instituições financeiras da outra Parte, e
b) investidores da outra Parte e os investimentos desses investidores em instituições financeiras no território da Parte.
2. O Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) aplicar-se-á às medidas descritas no parágrafo 1 apenas na medida em que os artigos do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) sejam incorporados a este Capítulo.
3. Incorporam-se a este Capítulo e dele são partes integrantes os seguintes artigos do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos):
a) Artigo 8.7 (Desapropriação);
b) Artigo 8.8 (Tratamento em Caso de Contenda), apenas no que se refere a perdas em infraestrutura física nas instituições financeiras cobertas por este Capítulo;
c) Artigo 8.11 (Transferências);
d) Artigo 8.12 (Tributação);
e) Artigo 8.14 (Exceções de Segurança);
f) Artigo 8.15 (Políticas de Responsabilidade Social);
g) Artigo 8.16 (Medidas sobre Investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade);
h) Artigo 8.17 (Investimentos e Medidas sobre Saúde, Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistas e Outros Objetivos Regulatórios);
i) Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Acordo), conforme indicado no Artigo 9.15;
j) Artigo 8.19 (Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen), conforme indicado no Artigo 9.16;
k) Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias), com as modificações estabelecidas no Artigo 9.17, e
l) Artigo 8.25 (Arbitragem entre as Partes), com as modificações estabelecidas no Artigo 9.18.
4. Incorporam-se a este Capítulo e dele são partes integrantes os artigos indicados no parágrafo 3, mutatis mutandis. Nenhuma outra disposição do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) se aplicará às medidas descritas no parágrafo 1. Para maior certeza, em caso de incompatibilidade entre as disposições deste Capítulo e qualquer outra disposição do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), prevalecerão as disposições deste Capítulo, na medida da incompatibilidade.
5. O Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) e este Capítulo não se aplicarão às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativas a:
a) atividades realizadas por um banco central ou uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na persecução de políticas monetárias ou cambiais;
b) atividades ou serviços que façam parte de planos públicos de aposentadoria ou previdência, ou de sistemas de seguridade social estabelecidos pela legislação;
c) atividades ou serviços executados por uma entidade pública por conta, com garantia ou usando os recursos financeiros da Parte, incluindo suas entidades públicas, nem
d) a subsídios ou subvenções outorgados pelas Partes, incluindo empréstimos garantidos pelo governo, garantias e seguros.
6. Este Capítulo não se aplicará à contratação pública de serviços financeiros.
7. Para maior certeza, não estão cobertos por este Capítulo os serviços prestados por instituição financeira offshore; e pelos “bancos de fachada” (Shellbanks).
Artigo 9.3
Tratamento Nacional
1. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará aos investidores da outra Parte tratamento não menos favorável que o outorgado, em circunstâncias similares, a seus próprios investidores, com relação à expansão, administração, condução, operação e venda ou outra forma de disposição de instituições financeiras e investimentos em instituições financeiras em seu território.
2. Sujeito a suas leis e regulamentos vigentes no momento em que o investimento seja realizado, cada Parte outorgará às instituições financeiras da outra Parte e aos investimentos dos investidores da outra Parte em instituições financeiras da Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, a suas próprias instituições financeiras e aos investimentos de seus próprios investidores em instituições financeiras com relação à expansão, administração, condução, operação e venda ou outra forma de disposição de instituições financeiras e investimentos.
3. O tratamento que uma Parte deverá outorgar em conformidade com os parágrafos 1 e 2 significa, com relação às medidas adotadas ou mantidas por um governo regional ou estadual, tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável outorgado, em circunstâncias similares, por esse governo regional ou estadual às instituições financeiras, aos investidores em instituições financeiras e aos investimentos de investidores em instituições financeiras da Parte da qual fazem parte.
4. Para maior certeza, o tratamento outorgado em “circunstâncias similares” depende da totalidade das circunstâncias, inclusive de que o tratamento relevante faça distinção entre investidores, investimentos ou instituições financeiras com base em objetivos legítimos de interesse público.
5. Para maior certeza, este Artigo não será interpretado no sentido de obrigar as Partes a compensar desvantagens competitivas intrínsecas que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 9.4
Tratamento de Nação Mais Favorecida
1. Cada Parte outorgará aos investidores e às instituições financeiras da outra Parte tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores e às instituições financeiras de um país que não seja Parte no que diz respeito à expansão, administração, condução, operação e venda ou qualquer outra forma de disposição de prestadores de serviços financeiros e investimentos em seu território.
2. Este Artigo não se interpretará como uma obrigação de uma Parte de dar aos investidores e às instituições financeiras da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
a) disposições relativas à solução de controvérsias em matéria de investimentos ou comércio de serviços financeiros constantes de um acordo internacional, ou
b) qualquer acordo de comércio internacional, inclusive acordos tais como os que criam organização de integração econômica regional, zona de livre comércio, união aduaneira ou mercado comum do qual uma Parte seja membro antes da entrada em vigor deste Acordo.
Artigo 9.5
Tratamento de Certas Informações
1. Nenhuma das disposições deste Capítulo obrigará uma Parte a divulgar ou a permitir o acesso a:
a) informações relativas a assuntos financeiros e contas de clientes individuais de instituições financeiras, ou
b) quaisquer informações confidenciais, cuja divulgação possa impedir a aplicação de sua legislação ou seja contrária ao interesse público ou prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas.
2. As Partes respeitarão o nível de proteção da informação estabelecido pela Parte que a tenha apresentado, de acordo com sua legislação aplicável.
Artigo 9.6
Medidas Prudenciais
1. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Capítulo e do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), uma Parte não estará impedida de adotar ou manter medidas por razões prudenciais, tais como:
a) a proteção de investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoas com as quais uma instituição financeira tenha obrigação fiduciária contraída;
b) a preservação da segurança, solidez, solvência, integridade ou responsabilidade financeira das instituições financeiras individuais, bem como a segurança e a integridade financeira e operacional dos sistemas de compensação e pagamento, ou
c) para garantir a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2. Se as medidas referidas no parágrafo 1 não estiverem de acordo com as disposições deste Capítulo, estas não se poderão utilizar como meio para evitar compromissos ou obrigações contraídos pelas Partes no marco deste Capítulo.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo e do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) se aplicará às medidas não discriminatórias de aplicação geral adotadas por qualquer entidade pública em cumprimento de políticas monetárias e de crédito conexas e de políticas cambiais. Este parágrafo não afetará as obrigações de uma Parte nos termos do Artigo 8.11 (Transferências).
4. Não obstante o disposto no Artigo 8.11 (Transferências), tal como incorporado neste Capítulo, uma Parte poderá impedir ou limitar as transferências de, ou em benefício de, uma instituição financeira, uma filial ou uma pessoa relacionada com a referida instituição através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de medidas relativas à preservação da segurança, solvência, integridade ou responsabilidade financeira das instituições financeiras. Este parágrafo não prejulga nenhuma outra disposição deste Capítulo ou do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) que permita a uma Parte limitar transferências.
5. Para maior certeza, nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada como impedimento para que uma Parte adote ou aplique as medidas necessárias para garantir o cumprimento de leis ou regulamentos que não sejam incompatíveis com este Capítulo, incluindo aquelas relacionadas à prevenção de práticas que induzam a erro, fraudulentas ou para fazer frente aos efeitos do descumprimento dos contratos de serviços financeiros, sujeito ao requisito de que tais medidas não se apliquem de maneira que constituam um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países nos quais prevaleçam condições similares, ou uma restrição disfarçada ao investimento em instituições financeiras cobertas por este Capítulo.
Artigo 9.7
Harmonização Regulatória
Como forma de assegurar que o processo de aprofundamento da integração financeira entre as Partes ocorra de forma a garantir a estabilidade financeira, cada Parte envidará esforços com o objetivo de compartilhar as melhores práticas internacionais relacionadas ao sistema financeiro e monetário.
Artigo 9.8
Administração de Certas Medidas, Publicação, Regulamentações Efetivas e Transparentes para o Setor de Serviços Financeiros
1. As Partes reconhecem que regulações e políticas transparentes que regem as atividades das instituições financeiras são importantes para facilitar às instituições financeiras tanto o acesso a seus respectivos mercados quanto as operações nos mesmos. Cada Parte se compromete a promover a transparência regulatória nos serviços financeiros prestados por uma instituição financeira.
2. Cada Parte garantirá que todas as medidas de aplicação geral a que se aplica este Capítulo sejam administradas de maneira razoável, objetiva e imparcial.
3. Cada Parte, na medida do praticável e em conformidade com sua legislação, deverá:
a) publicar antecipadamente qualquer regulação de aplicação geral relativa às matérias deste Capítulo que se proponha a adotar;
b) proporcionar oportunidade razoável às pessoas interessadas e à outra Parte para comentar a regulação de aplicação geral proposta, e
c) proporcionar prazo razoável entre a publicação das regulações definitivas de aplicação geral e sua entrada em vigor.
4. No momento em que se adote uma regulação final, cada Parte deverá, na medida do praticável e em conformidade com sua legislação, responder por escrito os comentários substantivos recebidos de pessoas interessadas a respeito da regulação proposta. Para maior certeza, cada Parte poderá abordar esses comentários coletivamente e publicá-los em documento separado da regulação final, em sítio oficial do governo na Internet.
5. Cada Parte garantirá que as normas de aplicação geral adotadas ou mantidas por uma entidade autorregulada dessa Parte sejam publicadas prontamente ou de outro modo postas à disposição de maneira que permita às pessoas interessadas delas tomar conhecimento e, quando possível, publicadas em formato eletrônico.
6. Cada Parte manterá ou estabelecerá, na medida do praticável, mecanismos apropriados para responder às consultas de pessoas interessadas, tão logo seja praticável, com relação às medidas de aplicação geral cobertas por este Capítulo, em conformidade com suas leis e regulamentos sobre transparência. A implementação da obrigação de estabelecer mecanismos adequados levará em conta as limitações orçamentárias e de recursos.
7. As autoridades pertinentes de cada Parte colocarão à disposição do público toda a informação relacionada aos requisitos, incluindo toda a documentação necessária, para completar e apresentar solicitações relativas à prestação de serviços financeiros.
8. A pedido do solicitante, a autoridade pertinente de uma Parte o informará do estado de sua solicitação. Caso a autoridade requeira informações adicionais do solicitante, este será notificado sem demora injustificada.
9. A autoridade pertinente de cada Parte, dentro de um prazo razoável, tomará uma decisão administrativa sobre uma solicitação completa de um investidor em uma instituição financeira ou de uma instituição financeira da outra Parte, relativa à prestação de um serviço financeiro, e notificará oportunamente a decisão ao solicitante. Uma solicitação não será considerada completa até que todas as audiências correspondentes tenham sido realizadas e todas as informações necessárias tenham sido recebidas. A pedido do interessado, a autoridade pertinente o informará sobre o estado da solicitação. Caso a autoridade requeira informações adicionais do solicitante, este será notificado sem demora injustificada.
Artigo 9.9
Intercâmbio de Informações
1. As Partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer um processo de intercâmbio de informações sobre os serviços financeiros, especialmente no que se refere a regulações prudenciais e regimes de supervisão consolidada, em obediência à legislação de cada Parte em matéria de sigilo e confidencialidade da informação.
2. As Partes envidarão seus melhores esforços para estabelecer um processo de intercâmbio de informações entre autoridades nacionais reguladoras ou de supervisão, e cooperarão em matéria de assessoramento em matéria de regulação prudencial, com a finalidade de:
a) concordar nas melhores práticas internacionais relacionadas ao sistema financeiro e monetário;
b) estabelecer programas de trabalho para o intercâmbio de informações em matérias que sejam parte das recomendações da Comissão de Pagamentos e Infraestruturas de Mercado do Banco de Pagamentos Internacionais e da Organização Internacional de Comissões de Valores (IOSCO, na sigla em inglês);
c) estabelecer processos de intercâmbio de informações em linha com os princípios do Comitê de Supervisão Bancária de Basileia para prevenir e investigar as transações irregulares, incluindo aquelas relacionadas com a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e do narcotráfico.
3. Cada autoridade compartilhará apenas a informação que, na mesma medida, lhe seja proporcionada pela outra autoridade, observando, em qualquer caso, a legislação a que estão sujeitas.
Artigo 9.10
Entidades Autorreguladas
1. Quando uma Parte exija que uma instituição financeira seja membro ou participe de uma entidade autorregulada ou de qualquer outra associação para que os prestadores de serviços financeiros da outra Parte prestem serviços financeiros em base equivalente com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte, direta ou indiretamente, proveja a tais entidades privilégios ou vantagens na prestação de serviços financeiros, a Parte garantirá que tais entidades outorguem tratamento nacional a prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no território da Parte.
2. Para maior certeza, nenhuma das disposições deste Artigo impede que as entidades autorreguladas de uma Parte estabeleçam suas regras não discriminatórias, o que não será interpretado como um ato da Parte.
Artigo 9.11
Sistemas de Pagamento e Compensação
1. Em conformidade com os termos e condições que outorguem tratamento nacional, cada Parte concederá às instituições financeiras da outra Parte estabelecidas em seu território acesso aos sistemas de pagamento e compensação administrados por entidades públicas, bem como acesso aos meios oficiais de financiamento e refinanciamento disponíveis no curso de operações comerciais normais. Este Artigo não tem por finalidade outorgar acesso às facilidades do emprestador de última instância da Parte.
2. Para maior certeza, nenhuma das disposições deste Artigo impede que as Partes estabeleçam requisitos regulamentares não discriminatórios.
Artigo 9.12
Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML)
1. As Partes reafirmam a importância de eliminar os obstáculos ao comércio e de fortalecer e aprofundar a integração regional, e deixam a cargo de suas autoridades monetárias a análise da conveniência do estabelecimento de um SML entre Brasil e Chile.
2. Caso decidam ser viável e de interesse recíproco, o Banco Central de Chile – no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Constitucional que o rege – e o Banco Central do Brasil estão autorizados a assinar um acordo bilateral que estabeleça os parâmetros para seu funcionamento.
3. Nenhuma das disposições deste Capítulo será interpretada no sentido de obrigar os bancos centrais a estabelecer um SML.
Artigo 9.13
Processamento de Dados
1. Sujeito a autorização prévia do regulador ou da autoridade competente, quando requerido, cada Parte permitirá às instituições financeiras da outra Parte transferir informações para o interior ou exterior do território da Parte, utilizando quaisquer dos meios nela autorizados, para seu processamento, quando necessário para realizar as atividades ordinárias de negócios dessas instituições.
2. Para maior certeza, quando as informações a que se refere o parágrafo 1 sejam compostas por ou contenham dados pessoais, a transferência de tais informações será efetuada em conformidade com a legislação sobre proteção das pessoas com relação à transferência e ao processamento de dados pessoais da Parte em ou desde cujo território se transferem as informações.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo será interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam requisitos específicos para o processamento de dados no exterior, incluindo garantias de acesso à informação.
Artigo 9.14
Formalidades Especiais e Requisitos de Informação
1. Nenhuma das disposições do Artigo 9.3 será interpretada no sentido de impedir que uma Parte adopte ou mantenha qualquer medida que prescreva formalidades especiais em relação a um investimento, tais como o requerimento de que os investidores sejam residentes da Parte ou de que os investimentos sejam constituídos conforme as leis ou regulações da Parte, com a condição de que tais formalidades não prejudiquem significativamente a proteção outorgada por uma Parte aos investidores da outra Parte e a investimentos em conformidade com este Capítulo.
2. Não obstante o disposto no Artigo 9.3, uma Parte poderá exigir de um investidor da outra Parte ou de uma instituição financeira da outra Parte que forneça informações referentes a esse investimento, exclusivamente com fins informativos ou estatísticos. A Parte protegerá de qualquer divulgação a informação que seja confidencial e que possa afetar negativamente a situação competitiva do investidor ou do investimento. Nenhuma das disposições deste parágrafo será interpretada como um impedimento para que uma Parte obtenha ou divulgue informações relativas à aplicação equitativa e de boa fé de sua legislação.
Artigo 9.15
Comitê Conjunto
1. Para efeitos deste Capítulo, o Comitê Conjunto será aquele estabelecido pelo Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo) e terá as funções indicadas nas alíneas (b), (c) e (d) do Artigo 8.18.4 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo).
2. O Comitê Conjunto previsto no Artigo 8.18 (Comitê Conjunto para a Administração do Capítulo) será dirigido pelos funcionários das autoridades estabelecidas no Anexo IV e, quando for o caso, por outros reguladores ou supervisores financeiros no exercício das seguintes funções e responsabilidades:
a) supervisar a administração e implementação deste Capítulo, e
b) buscar resolver as questões ou controvérsias relativas a investimentos de forma amigável, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Artigo 9.17.
3. Para o exercício das funções e responsabilidades assinaladas no parágrafo anterior, o Comitê Conjunto poderá estabelecer um regulamento interno específico e se reunirá uma vez por ano, ou com a frequência acordada entre as Partes.
Artigo 9.16
Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen
1. Cada Parte terá um único Ponto Focal Nacional ou Ombudsman, cuja principal responsabilidade será o apoio aos investidores em serviços financeiros da outra Parte em seu território.
2. Os Pontos Focais Nacionais ou Ombudsmen serão os mesmos designados no Artigo 8.19 (Pontos Focais Nacionais ou Ombusdmen).
3. O Ponto Focal Nacional, respeitando as competências dos reguladores e supervisores financeiros, entre outras responsabilidades, deverá:
a) atender às recomendações do Comitê Conjunto, quando se trate das matérias previstas no Artigo 9.15.2.
(b) tramitar as consultas da outra Parte ou dos investidores em instituições financeiras da outra Parte e informar os interessados sobre os resultados de seus trâmites;
(c) fornecer informações oportunas e úteis sobre temas de regulação do investimento, em geral, ou em projetos específicos, quando solicitado, e
(d) informar o Comitê Conjunto sobre suas atividades e ações, quando procedente.
Artigo 9.17
Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias
1. Uma Parte poderá solicitar por escrito consultas à outra Parte, a respeito de qualquer assunto relacionado com este Capítulo que afete os serviços financeiros. A outra Parte dará a devida consideração à solicitação. As Partes informarão ao Comitê Conjunto os resultados das consultas.
2. As consultas serão conduzidas pelos funcionários das autoridades estabelecidas no Anexo IV e se realizarão em conformidade com o Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias).
3. Uma Parte poderá recusar que se discuta uma consulta relativa a investimento em instituições financeiras se um investidor de um país não Parte ou do país que recusa a consulta for proprietário ou controlar a instituição financeira estabelecida no território da Parte, ou se esta não tiver atividades substanciais no território da Parte.
4. Nenhuma disposição deste Artigo será interpretada no sentido de obrigar as autoridades reguladoras a participar das consultas realizadas nos termos do parágrafo 1, a divulgar informações ou a agir de maneira tal que possa interferir em assuntos específicos de regulação, supervisão, administração ou aplicação de medidas.
5. Nenhuma disposição deste Artigo será interpretada no sentido de requerer de uma Parte revogar sua legislação relevante em relação ao intercâmbio de informações entre reguladores financeiros ou às exigências de um acordo ou convênio entre as autoridades financeiras das Partes.
Artigo 9.18
Arbitragem entre as Partes
1. Uma vez concluído o procedimento previsto no Artigo 9.17 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes poderá solicitar por escrito à outra Parte o estabelecimento de um tribunal arbitral para decidir sobre a matéria que tenha sido objeto das consultas a que se refere o Artigo 9.17, de acordo com as disposições do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos).
2. O Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos) aplica-se, nos termos modificados por este Artigo, às arbitragens decorrentes da aplicação deste Capítulo, mutatis mutandis.
3. Para efeitos do Artigo 2 do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), considerar-se-á que as consultas celebradas em decorrência deste Artigo com relação a uma medida ou assunto constituem as consultas a que faz referência o Artigo 8.24 (Consultas e Negociações Diretas para a Prevenção de Controvérsias) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), a menos que as Partes o decidam de outro modo.
4. Para efeitos da alínea (a) do Artigo 4.5 do Anexo I (Arbitragem entre as Partes) do Capítulo 8 (Cooperação e Facilitação de Investimentos), os árbitros de serviços financeiros deverão ter conhecimentos especializados ou experiência em direito financeiro ou prática em serviços financeiros, que poderá incluir a regulação de instituições financeiras, a menos que as Partes o decidam de outro modo.
5. Nenhuma das Partes poderá recorrer ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no Capítulo 22 (Solução de Controvérsias) a respeito de qualquer assunto derivado deste Capítulo.
Artigo 9.19
Disposições Gerais
Sem prejuízo de suas reuniões ordinárias, após dez (10) anos da entrada em vigor do deste Acordo, ou antes, se considerado necessário, o Comitê Conjunto realizará uma revisão geral de da aplicação deste Capítulo e fará recomendações adicionais, caso necessário.
Anexo I
BRASIL
REGULADORES FINANCEIROS
1. Para maior certeza, as obrigações e compromissos contidos neste Capítulo não substituem ou revogam o estabelecido na Lei 4.131/1962 (capital estrangeiro) e na Lei 4.595/1964 (política monetária, creditícia, cambial, mandato legal do Banco Central do Brasil), ou as normas que venham a substituí-las.
2. Ao aplicar as medidas decorrentes deste Anexo, o Brasil, conforme estabelecido em sua legislação, não poderá discriminar entre o Chile e qualquer terceiro país no que se refere a operações da mesma natureza.
Anexo II
CHILE
DL 600
1. As obrigações e compromissos contidos neste Capítulo não se aplicam ao Decreto-Lei 600, Estatuto do Investimento Estrangeiro (doravante, denominado “DL 600”), ou às normas que o substituam, e à Lei nº 18.657, que Autoriza a Criação do Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, no que se refere a:
a) o direito do Comitê de Investimentos Estrangeiros ou de seu sucessor de aceitar ou rejeitar solicitações para investir por meio de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600 e o direito de regular os termos e condições do investimento estrangeiro ao abrigo do DL 600 e da Lei nº 18.657. A autorização e execução de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600 por um investidor do Brasil ou seu investimento não cria qualquer direito de parte do investidor ou de seu investimento para realizar atividades particulares no Chile.
b) o direito de manter os requisitos existentes sobre transferências, a partir do Chile, do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de uma Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, as quais podem ocorrer em período que não exceda:
i) no caso de investimento realizado em conformidade com o DL 600, um (1) ano a partir da data da transferência para o Chile; ou
ii) no caso de investimento realizado ao abrigo da Lei nº 18.657, cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile. A Lei nº 18.657 foi revogada em 1º de maio de 2014 pela Lei nº 20.712. O requisito de transferência estabelecido nesta será aplicável somente a investimentos realizados em conformidade com a Lei nº 18.657 antes de 1º de maio de 2014, e não a investimentos realizados em conformidade com a Lei nº 20.712; e
c) o direito de adotar medidas, compatíveis com este Anexo, estabelecendo no futuro programas especiais voluntários de investimento, adicionalmente ao regime geral de investimento estrangeiro no Chile, exceto se tais medidas puderem restringir as transferências a partir do Chile do produto da venda total ou parcial de um investimento de um investidor de outra Parte ou da liquidação total ou parcial do investimento, por um período que não exceda cinco (5) anos a partir da data da transferência para o Chile.
2. Para maior certeza, exceto na medida em que o parágrafo 1(b) ou (c) constitua exceção ao Artigo 8.11 (Transferências), o investimento que entre por meio de um contrato de investimento ao abrigo do DL 600, por meio da Lei nº 18.657 ou por meio de qualquer programa especial voluntário de investimento estará sujeito às obrigações e compromissos deste Capítulo, na medida em que se trate de um investimento realizado em conformidade com este Capítulo.
Anexo III
CHILE
TRANSFERÊNCIAS
1. O Chile reserva o direito do Banco Central de Chile de manter ou adotar medidas em conformidade com sua Lei Orgânica Constitucional (Lei nº 18.840) ou outras normas legais para assegurar a estabilidade da moeda e o funcionamento normal dos pagamentos internos e externos. Para tais efeitos, outorgam-se como atribuições ao Banco Central de Chile a regulação da quantidade de dinheiro e crédito em circulação, a execução das operações de crédito e trocas internacionais. Da mesma forma, outorgam-se-lhe as atribuições de ditar normas em matéria monetária, creditícia, financeira e de trocas internacionais. São parte dessas medidas, entre outras, o estabelecimento de requisitos que restrinjam ou limitem os pagamentos correntes e transferências (movimentos de capitais) de ou para o Chile, bem como as operações a eles relacionadas, como, por exemplo, estabelecer que os depósitos, investimentos ou créditos que provenham ou se destinem ao exterior estejam sujeitos à obrigação de manter encaixe.
2. Ao aplicar as medidas decorrentes deste Anexo, o Chile, tal como estabelece sua legislação, não poderá discriminar entre o Brasil e qualquer terceiro país no que se refere a operações da mesma natureza.
3. Para maior certeza, este Anexo aplica-se às transferências cobertas pelo Artigo 8.11 (Transferências).
Anexo IV
AUTORIDADES RESPONSÁVEIS POR SERVIÇOS FINANCEIROS
As autoridades de cada Parte responsáveis pelos serviços financeiros são:
a) para o Brasil, o Banco Central do Brasil;
b) para o Chile, o Ministério de Hacienda.
Capítulo 10
COMÉRCIO ELETRÔNICO
Artigo 10.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
assinatura eletrônica avançada significa dados em formato eletrônico anexados a um documento eletrônico que permite identificar o assinante ou signatário, de acordo com o ordenamento jurídico de cada Parte;
assinatura eletrônica qualificada significa uma assinatura eletrônica avançada criada por um dispositivo criptográfico com alto nível de segurança para criação de assinaturas eletrônicas e que se baseie em um certificado qualificado de assinatura, emitido mediante a presença física da pessoa física ou de representantes legais da pessoa jurídica;
dado pessoal significa qualquer informação sobre uma pessoa física identificada ou identificável;
documentos de administração do comércio significa os formulários que uma Parte emite ou controla, que devem ser preenchidos por ou para um importador ou exportador em relação à importação ou exportação de mercadorias;
instalações informáticas significa servidores informáticos e dispositivos de armazenamento para o processamento ou armazenamento de informações para uso comercial;
mensagem comercial eletrônica não solicitada significa uma mensagem eletrônica enviada para fins comerciais ou publicitários sem o consentimento dos destinatários, ou contra a vontade explícita dos destinatários, utilizando um serviço de Internet ou, em conformidade com o ordenamento jurídico da Parte, por meio de outros serviços de telecomunicação, e
transmissão eletrônica ou transmitido eletronicamente significa uma transmissão feita por qualquer meio eletromagnético, incluindo transmissões por meios óticos.
Artigo 10.2
Âmbito de Aplicação e Disposições Gerais
1. Este Capítulo aplicar-se-á às medidas adotadas ou mantidas por uma Parte que afetem o comércio por meios eletrônicos.
2. Este Capítulo não se aplicará a:
a) contratação pública;
b) subsídios ou concessões outorgadas por uma Parte, incluindo empréstimos, garantias e seguros apoiados pelos Estados;
c) informações detidas ou processadas por, ou em nome de, uma Parte, ou medidas relacionadas com essas informações, incluindo medidas relacionadas com sua compilação, ou
d) serviços financeiros, conforme definidos no Artigo XII do Quinquagésimo Terceiro Protocolo Adicional do ACE N° 35.
3. Para maior certeza, este Capítulo está sujeito às disposições, exceções ou medidas desconformes estabelecidas em outros capítulos ou anexos deste Acordo ou de outros tratados relevantes assinados entre as Partes.
4. As Partes reconhecem o potencial econômico e as oportunidades proporcionadas pelo comércio eletrônico.
5. Considerando o potencial do comércio eletrônico como instrumento de desenvolvimento social e econômico, as Partes reconhecem a importância de:
a) clareza, transparência e previsibilidade de seus marcos regulatórios nacionais para facilitar, na medida do possível, o desenvolvimento do comércio eletrônico;
favorecer a adoção de iniciativas que fomentem a inovação e a segurança jurídica, inclusive por meio de medidas de autorregulação do setor privado, para promover a confiança no comércio eletrônico, levando em consideração os interesses e direitos dos usuários;
b) interoperabilidade e inovação para facilitar o comércio eletrônico;
c) assegurar que as políticas internacionais e nacionais de comércio eletrônico levem em consideração os interesses de todos os usuários, incluindo empresas, consumidores, organizações não governamentais e instituições públicas relevantes;
d) facilitar o acesso às tecnologias digitais, de modo a aumentar a participação das MPMEs no comércio eletrônico;
e) garantir a segurança dos usuários do comércio eletrônico, bem como seu direito à proteção de dados pessoais, e
f) estender a proteção em relação a sujeitos que incentivem, intermedeiem a compra ou ofereçam produtos ou serviços para consumo.
6. Cada Parte buscará adotar medidas para facilitar o comércio realizado por meios eletrônicos.
7. As Partes reconhecem a importância de evitar barreiras que constituam uma restrição encoberta ao comércio realizado por meios eletrônicos. Tendo em conta seus objetivos de política nacional, cada Parte procurará evitar medidas que:
a) dificultem o comércio realizado por meios eletrônicos, ou
b) tenham o efeito de tratar o intercâmbio comercial realizado por meios eletrônicos de forma mais restritiva do que o comércio realizado por outros meios.
Artigo 10.3
Direitos Alfandegários
1. Nenhuma das Partes imporá direitos alfandegários às transmissões eletrônicas entre uma pessoa de uma Parte e uma pessoa de outra Parte.
2. Para maior certeza, o parágrafo 1 não impedirá que uma Parte imponha impostos internos, taxas ou outros encargos ao conteúdo transmitido eletronicamente, desde que tais impostos, taxas ou encargos sejam impostos de modo compatível com este Acordo.
Artigo 10.4
Princípio da Não Discriminação
As Partes reconhecem que há um importante debate em foros internacionais, como a OMC, sobre a aplicação de tratamento não discriminatório no comércio realizado por meios eletrônicos. Consequentemente, as Partes comprometem-se a avaliar conjuntamente os resultados das discussões nesses foros internacionais para decidir sobre a eventual incorporação de normas de não discriminação do conteúdo transmitido eletronicamente a este Capítulo.
Artigo 10.5
Marco Legal para Transações Eletrônicas
1. Cada Parte manterá um marco legal que regule as transações eletrônicas e seja compatível com instrumentos internacionalmente reconhecidos.
2. Cada Parte buscará:
(a) evitar encargos regulatórios que constituam restrições encobertas às transações eletrônicas, e
(b) facilitar as opiniões das pessoas interessadas no desenvolvimento de seu marco legal para as transações eletrônicas.
Artigo 10.6
Assinaturas Eletrônicas Avançadas ou Qualificadas
1. Uma Parte não negará a validade jurídica de uma assinatura eletrônica avançada ou qualificada, segundo o ordenamento jurídico de cada Parte, somente com base no fato de que esta seja realizada por meios eletrônicos, salvo disposição expressa em contrário prevista em seu respectivo ordenamento jurídico.
2. Nenhuma das Partes adotará ou manterá medidas sobre assinatura eletrônica avançada ou qualificada que:
(a) proíbam às partes de uma transação eletrônica determinarem mutuamente os métodos adequados de certificação das assinaturas para essa transação, ou
(b) impeçam as partes de uma transação eletrônica de terem a oportunidade de provar às autoridades judiciais ou administrativas que sua transação cumpre com qualquer requisito legal relativo à assinatura.
3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2, uma Parte poderá exigir que, para uma determinada categoria de transações, a assinatura atenda a certos padrões de desempenho ou seja certificada por uma autoridade credenciada conforme seu ordenamento jurídico.
4. As Partes promoverão a utilização da assinatura eletrônica interoperável.
Artigo 10.7
Proteção ao Consumidor On-line
1. As Partes reconhecem a importância de adotar e manter medidas transparentes e eficazes para proteger os consumidores contra práticas comerciais fraudulentas e enganosas quando participam do comércio eletrônico.
2. Cada Parte adotará ou manterá leis de proteção ao consumidor para proibir práticas comerciais fraudulentas e enganosas que causem dano ou potencial dano aos consumidores envolvidos em atividades comerciais on-line.
3. Cada Parte buscará adotar práticas não discriminatórias ao proteger os usuários do comércio eletrônico contra violações à proteção de dados pessoais que ocorram em sua jurisdição.4. As Partes reconhecem a importância da cooperação entre suas respectivas agências de proteção ao consumidor ou outros órgãos competentes nas atividades relacionadas com o comércio eletrônico transfronteiriço, com a finalidade de melhorar o bem-estar do consumidor, com vistas, inclusive, à criação progressiva de mecanismos on-line de solução de conflitos para a proteção dos consumidores e outros aspectos derivados das relações de consumo, na medida em que exista viabilidade legal, material e institucional para seu desenvolvimento.
5. As Partes reconhecem a importância de adotar ou manter medidas para garantir que os produtos comercializados por meio do comércio eletrônico sejam inócuos e não representem risco para a saúde e a segurança dos consumidores, inclusive mediante a adequada divulgação de medidas preventivas para a utilização segura desses produtos pelos consumidores.
6. Cada Parte adotará ou manterá medidas para garantir aos clientes, antes da realização da compra de mercadorias por meio eletrônico, informações claras e oportunas sobre:
(a) as condições de entrega da mercadoria ou serviço, incluindo o processo de trâmite alfandegário;
(b) a consequente possibilidade de dilatação do prazo de entrega;
(c) preços e tarifas totais a pagar, incluindo possíveis pagamentos posteriores associados à importação;
(d) condições de desistência, garantia legal aplicável e condições, e
(e) os dados de contato do provedor.
Artigo 10.8
Proteção dos Dados Pessoais
1. As Partes reconhecem os benefícios de garantir a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico e sua contribuição para a melhoria da confiança do consumidor no comércio eletrônico.
2. As Partes deverão adotar ou manter leis e regulamentos para a proteção dos dados pessoais dos usuários envolvidos no comércio eletrônico.
3. Cada Parte deverá envidar esforços para assegurar que seu marco legal para a proteção dos dados pessoais dos usuários do comércio eletrônico seja aplicado de forma não discriminatória.
4. Cada Parte publicará informações sobre a proteção dos dados pessoais que proporciona aos usuários do comércio eletrônico.
5. As Partes deverão intercambiar informações e experiências sobre sua legislação de proteção dos dados pessoais.
6. As Partes fomentarão o uso de mecanismos de segurança para os dados pessoais dos usuários e sua anonimização, caso tais dados sejam fornecidos a terceiros, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 10.9
Administração do Comércio Sem Papel
Cada Parte buscará:
(a) colocar à disposição do público, em formato eletrônico, os documentos de administração do comércio, e
(b) aceitar os documentos de administração do comércio apresentados eletronicamente como equivalente legal da versão em papel desses documentos.
Artigo 10.10
Princípios sobre o Acesso e o Uso da Internet para o Comércio Eletrônico
Sujeito às políticas, leis e regulamentos aplicáveis, as Partes reconhecem os benefícios de que os consumidores em seus territórios tenham a capacidade de:
(a) acessar e utilizar os serviços e aplicativos escolhidos pelo consumidor e disponíveis na Internet, sujeitos a uma administração razoável da rede. Para maior certeza, no caso do Brasil, o termo “razoável” será interpretado como “transparente, não discriminatório e proporcional”, em conformidade com a Lei nº 12.965/2014;
(b) conectar os dispositivos de usuário final escolhidos pelo consumidor na Internet, desde que esses dispositivos não danifiquem a rede, e
(c) fornecer de forma clara informações sobre as práticas de administração de redes dos usuários pelos provedores de transporte de dados, com o objetivo de que esses usuários possam tomar a decisão de consumo que mais os satisfaça.
Artigo 10.11
Cooperação em Assuntos de Segurança Cibernética
As Partes reconhecem a importância de desenvolver:
(a) as capacidades de suas entidades nacionais responsáveis em matéria de segurança cibernética e de resposta a incidentes de segurança informática;
(b) mecanismos de colaboração para cooperar na identificação e mitigação de práticas maliciosas ou disseminação de códigos maliciosos que afetem as redes eletrônicas das Partes, os dados pessoais dos usuários ou a proteção contra o acesso não autorizado a informações ou comunicações privadas, e
(c) mecanismos de colaboração para cooperar na identificação e mitigação de práticas criminosas como pedofilia, tráfico de drogas e apologia a outros crimes.
Artigo 10.12
Transferência Transfronteiriça de Informações por Meios Eletrônicos
1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios sobre a transferência de informação por meios eletrônicos.
2. Cada Parte permitirá a transferência transfronteiriça de informações por meios eletrônicos, quando esta atividade tiver por objetivo a realização da atividade comercial de uma pessoa de uma Parte.
3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.
Artigo 10.13
Localização das Instalações Informáticas
1. As Partes reconhecem que cada Parte poderá ter seus próprios requisitos regulatórios relativos ao uso de instalações informáticas, incluindo os requisitos que buscam garantir a segurança e a confidencialidade das comunicações.
2. Uma Parte não poderá exigir de uma pessoa da outra Parte que use ou estabeleça as instalações informáticas no território dessa Parte como condição para a realização de negócios nesse território.
3. Nada do disposto neste Artigo impedirá que uma Parte adote ou mantenha medidas incompatíveis com o parágrafo 2 para alcançar um objetivo legítimo de política pública, desde que a medida não seja aplicada de maneira que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição encoberta ao comércio.
Artigo 10.14
Comunicações Comerciais Eletrônicas Não Solicitadas
1. Cada Parte adotará ou manterá medidas relativas às comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas que:
a) requeiram aos provedores de comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas facilitar a capacidade dos destinatários de prevenir a recepção contínua dessas mensagens, ou
b) requeiram o consentimento dos destinatários, de acordo com as leis e os regulamentos de cada Parte, para receberem comunicações eletrônicas comerciais.
2. Cada Parte fornecerá ferramentas contra os provedores de comunicações eletrônicas comerciais não solicitadas que não cumpram com as medidas adotadas ou mantidas em conformidade com o parágrafo 1.
3. As Partes buscarão cooperar nos casos apropriados de interesse mútuo relativos à regulamentação das mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas.
Artigo 10.15
Cooperação
Reconhecendo a natureza global do comércio eletrônico, as Partes buscarão:
(a) trabalhar em conjunto para facilitar o uso do comércio eletrônico pelas MPMEs e a incorporação das mulheres no comércio eletrônico;
(b) compartilhar informações e experiências sobre leis, regulações e programas na área do comércio eletrônico, incluindo os relacionados com proteção dos dados pessoais, proteção ao consumidor, segurança nas comunicações eletrônicas, assinatura eletrônica, direitos de propriedade intelectual e governo eletrônico;
(c) intercambiar informações e compartilhar opiniões sobre o acesso do consumidor a produtos e serviços oferecidos on-line entre as Partes;
(d) participar ativamente de fóruns regionais e multilaterais para promover o desenvolvimento do comércio eletrônico, e
(e) incentivar o desenvolvimento, pelo setor privado, de métodos adicionais de autorregulação que promovam o comércio eletrônico, incluindo códigos de conduta, contratos-modelo, diretrizes e mecanismos de cumprimento para a proteção dos dados pessoais dos consumidores.
Artigo 10.16
Relação com Outros Capítulos
Em caso de incompatibilidade entre este Capítulo e outro capítulo deste Acordo, o outro capítulo prevalecerá na medida da incompatibilidade.
Capítulo 11
TELECOMUNICAÇÕES
Artigo 11.1
Definições
Para fins deste Capítulo:
circuitos arrendados significa instalações de telecomunicações entre dois ou mais pontos designados que se destinam ao uso dedicado ou à disponibilidade de determinado cliente ou a outros usuários escolhidos por esse cliente;
co-localização significa o acesso e o uso de um espaço físico com o objetivo de instalar, manter ou reparar equipamentos em prédios de propriedade ou controlados e utilizados por um prestador significativo para a prestação de serviços de telecomunicações;
elemento da rede significa uma instalação ou um equipamento utilizado na prestação de um serviço de telecomunicações, incluídas as características, funções e capacidades que são proporcionadas mediante tal instalação ou equipamento;
instalações essenciais significa instalações de uma rede pública de telecomunicações e serviço que:
(a) sejam fornecidas de forma exclusiva ou predominante por um único ou por um limitado número de prestadores, e
(b) não seja factível, econômica ou tecnicamente, substituí-las com o objetivo de prestar um serviço;
interconexão significa a ligação com prestadores que prestam serviços de telecomunicações com o objetivo de permitir aos usuários de um prestador comunicar-se com os usuários de outro prestador e ter acesso aos serviços prestados por outro prestador;
não discriminatório significa um tratamento não menos favorável que o concedido, em circunstâncias similares, a qualquer outro usuário de serviços de telecomunicações similares;
oferta de interconexão de referência significa uma oferta de interconexão oferecida por um prestador significativo e registrada ou aprovada pelo órgão regulador de telecomunicações, suficientemente detalhada para permitir que os prestadores de serviços de telecomunicações que desejem aceitar tais tarifas, termos e condições obtenham a interconexão, sem ter de envolver-se em negociações com o prestador em questão;
oferta de interconexão padrão significa uma oferta de interconexão oferecida por um prestador significativo suficientemente detalhada para permitir que os prestadores de serviços públicos de telecomunicações que desejem aceitar tais tarifas, termos e condições obtenham a interconexão, sem ter de envolver-se em negociações com o prestador em questão;
órgão regulador de telecomunicações significa o órgão ou órgãos da outra Parte responsável pela regulação de telecomunicações;
orientada a custos significa baseada em custos, e poderá incluir um ganho razoável e envolver diferentes metodologias de cálculo de custo para diferentes instalações ou serviços;
prestador significativo significa um prestador de serviços de telecomunicações que tem a capacidade de afetar de forma relevante as condições de participação (do ponto de vista dos preços e da prestação do serviço) em um mercado relevante de serviços de telecomunicações, como resultado:
(a) do controle das instalações essenciais, ou
(b) da utilização de sua posição no mercado;
rede pública de telecomunicações significa a infraestrutura de telecomunicações usada para prestar serviços de telecomunicações;
roaming internacional significa um serviço móvel comercial proporcionado em conformidade com um acordo comercial entre prestadores de serviços de telecomunicações que permite aos usuários utilizar seus telefones móveis locais ou outros dispositivos de serviços de voz, dados ou mensagens de texto quando se encontrarem temporariamente fora do território em que se encontra sua rede de origem;
serviço de telecomunicações significa qualquer serviço de telecomunicações que uma Parte disponha, de forma explícita ou de fato, que seja oferecido ao público em geral. Tais serviços podem incluir, entre outros, telefonia, transmissão de dados e serviços intermediários que tipicamente incorporem informação fornecida pelo cliente entre dois ou mais pontos, sem nenhuma mudança de extremo a extremo na forma ou no conteúdo da referida informação;
serviços intermediários de telecomunicações são aqueles serviços prestados por terceiros, por meio de instalações e redes, destinados a satisfazer as necessidades daqueles que detenham um título habilitante;
tarifa significa indistintamente tarifa ou preço, de acordo com a legislação interna de cada Parte;
telecomunicações significa toda transmissão, emissão ou recepção de signos, sinais, escritos, imagens, sons e informações de qualquer natureza, por linha física, radioeletricidade, meios óticos ou outros sistemas eletromagnéticos, e
usuário significa um consumidor final ou assinante de um serviço público de telecomunicações, incluindo um prestador de serviços, exceto um prestador de serviços públicos de telecomunicações.
Artigo 11.2
Âmbito de Aplicação
1. Este Capítulo aplica-se:
a) às medidas relativas ao acesso às, e ao uso das, redes públicas e dos serviços de telecomunicações;
b) às medidas relativas às obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações, e
c) outras medidas relativas às redes públicas e aos serviços de telecomunicações.
2. Este Capítulo não se aplica a medidas relativas à radiodifusão e à distribuição por assinatura de programação de rádio ou televisão, salvo para garantir que as empresas que prestam esses serviços tenham acesso e uso contínuo às redes públicas e aos serviços de telecomunicações, em conformidade com o Artigo 11.3.
3. Nenhuma disposição deste Capítulo se interpretará no sentido de:
a) obrigar a uma Parte a exigir de qualquer empresa que se estabeleça, construa, adquira, arrende, opere ou forneça redes ou serviços de telecomunicações, quando tais redes ou serviços não sejam oferecidos ao público em geral;
b) obrigar a outra Parte a exigir de qualquer empresa, dedicada exclusivamente à radiodifusão ou à distribuição por assinatura de programação de rádio ou televisão, que coloque à disposição suas instalações de distribuição por cabo ou radiodifusão como rede pública de telecomunicações, ou
c) permitir às pessoas que operem redes privadas que as usem para a prestação de serviços de telecomunicações a terceiras pessoas.
Artigo 11.3
Acesso e Uso de Redes e Serviços de Telecomunicações
1. Cada Parte garantirá que as empresas da outra Parte tenham acesso a, e possam fazer uso de, qualquer serviço de telecomunicações oferecido em seu território ou de maneira transfronteiriça, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios. Essa obrigação deverá ser aplicada de forma a incluir, entre outros, o especificado nos parágrafos 2 a 6.
2. Cada Parte garantirá que seja permitido a tais empresas:
a) comprar ou arrendar e conectar terminais ou equipamentos que tenham interface com as redes públicas de telecomunicações;
b) prestar serviços a usuários, individuais ou múltiplos, por meio de circuitos próprios ou arrendados;
c) conectar c