Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 501, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2022 (Medida Provisória nº 1.108, de 25 de março de 2022), que “Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”. 

Ouvidos, o Ministério da Economia e o Ministério do Trabalho e Previdência manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que altera o inciso III do caput do art. 1º-A da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976

“III - a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de 60 (sessenta) dias.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que os serviços de pagamentos de alimentação contratados para a execução dos programas de alimentação observariam a faculdade de saque pelo trabalhador do saldo não utilizado ao final de sessenta dias.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que, ao permitir o saque em dinheiro do saldo dos serviços de pagamento de alimentação, tais como o vale-refeição e o vale-alimentação, o dispositivo conflitaria com o disposto no § 1º e a alínea ‘a’ do inciso II do caput do art. 170 do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que permite o gasto dos valores do Programa de Alimentação ao Trabalhador - PAT em gêneros alimentícios; e no inciso II do caput do art. 174 do Decreto nº 10.854, de 2021, que veda expressamente o saque dos valores depositados na conta específica do trabalho no âmbito do PAT. Ademais, o § 2º do art. 457 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, também veda a conversão do auxílio-alimentação em pecúnia, e este dispositivo não foi objeto de revogação ou alteração pela proposição legislativa.

Ressalta-se que a possibilidade de saque dos valores de auxílio-alimentação poderia induzir o pagamento desse benefício como valor de composição salarial, percebidos como parcela remuneratória indistinta, desvinculada do seu propósito alimentar e sobre a qual incidiria tributação, a exemplo da dedução do lucro para fins de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica, conforme o disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.

Esse ponto acarretaria insegurança jurídica quanto à aplicação das normas que concedem benefícios tributários às empresas e aos trabalhadores relacionados ao PAT, e quanto ao tratamento a ser dado ao saldo levantado, visto que, ao compor a base de cálculo, tanto da contribuição previdenciária do segurado empregado quanto da cota patronal, tais valores estariam sujeitos à incidência também do imposto sobre a renda da pessoa física.

Além disso, o empregador não poderia garantir que não ocorreria o desvirtuamento do referido Programa, fato que o sujeitaria à multa e à perda da inscrição no PAT ante a impossibilidade de controlar a destinação das despesas efetuadas pelo empregado.

Por fim, tal medida poderia atribuir custos operacionais na movimentação de dinheiro às empresas facilitadoras, os quais possivelmente seriam repassados ao trabalhador.” 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 7º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 7º O saldo residual das contribuições sindicais, de que trata o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que não foram repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo, poderá ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o saldo residual das contribuições sindicais, de que trata o art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que não tiverem sido repassadas às centrais sindicais em razão de ausência de regulamentação pelo Poder Executivo federal, poderia ser restituído a cada central na proporção dos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que incorre em potencial despesa para a União pelo fato de não apresentar a estimativa do impacto fiscal e a adequação orçamentária e financeira. Nesse caso, deve-se demonstrar o cálculo do impacto e a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais, por meio da adequação ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; e no art. 124 e no inciso II do caput do art. 125 da Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022.

Ademais, a amplitude do conceito ‘saldo residual’ tem o potencial de gerar litígios administrativos e judiciais, o que acarretaria insegurança jurídica.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2022