Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.356, de 2023)      Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dezenove DAS 101.6;

b) quarenta e cinco DAS 101.5;

c) cento e treze DAS 101.4;

d) cento e sete DAS 101.3;

e) quarenta e nove DAS 101.2;

f) dez DAS 101.1;

g) nove DAS 102.5;

h) cinquenta e três DAS 102.4;

i) sessenta e oito DAS 102.3;

j) quarenta e um DAS 102.2;

k) quatro DAS 102.1;

l) nove DAS 103.5;

m) seis DAS 103.4;

n) três DAS 103.3;

o) três DAS 103.2;

p) trinta e sete FCPE 101.4;

q) cinquenta e cinco FCPE 101.3;

r) trinta e nove FCPE 101.2;

s) três FCPE 101.1;

t) doze FCPE 102.4;

u) vinte e quatro FCPE 102.3;

v) onze FCPE 102.2;

w) uma FCPE 102.1;

x) uma FCPE 103.4;

y) vinte e seis FG-1;

z) sete FG-2; e

aa) três FG-3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Cidadania:

a) dezenove CCE 1.17;

b) quarenta e três CCE 1.15;

c) cento e onze CCE 1.13;

d) cento e oito CCE 1.10;

e) quarenta e nove CCE 1.07;

f) dez CCE 1.05;

g) nove CCE 2.15;

h) cinquenta CCE 2.13;

i) sessenta e seis CCE 2.10;

j) um CCE 2.09;

k) quarenta e um CCE 2.07;

l) quatro CCE 2.05;

m) seis CCE 3.15;

n) sete CCE 3.13;

o) seis CCE 3.10;

p) três CCE 3.07;

q) três FCE 1.15;

r) trinta e nove FCE 1.13;

s) cinquenta e cinco FCE 1.10;

t) trinta e nove FCE 1.07;

u) três FCE 1.05

v) dezenove FCE 2.13;

w) vinte e seis FCE 2.10;

x) uma FCE 2.09;

y) uma FCE 2.08;

z) onze FCE 2.07;

aa) uma FCE 2.05;

ab) vinte e três FCE 2.02;

ac) cinco FCE 2.01;

ad) cinco FCE 3.15;

ae) uma FCE 3.13;

af) três FCE 4.05;

ag) seis FCE 4.04; e

ah) trinta e seis FCE 4.03.

Art. 3º  Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da Cidadania para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas no Anexo II ao Decreto nº 4.666, de 3 de abril de 2003:

I - uma FCT-3;

II - duas FCT-5;

III - três FCT-6;

IV - três FCT-7;

V -  cinco FCT-8;

VI - cinco FCT-9;

VII - oito FCT-10;

VIII - doze FCT-11; e

IX - dezesseis FCT-12.

Art. 4º  Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Cidadania ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma denominação:

I - Secretário-Executivo;

II - Secretário Especial do Desenvolvimento Social; e

III - Secretário Especial do Esporte.

Art. 5º  Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 2021, na forma do Anexo V:

I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e

II - em FCE:

a) cargos em comissão do Grupo-DAS;

b) FCPE;

c) FG; e

d) FCT.

Art. 6º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 11 a 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e funções de confiança por ato inferior a decreto no Ministério da Cidadania e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.154, de 4 de dezembro de 2019;

II - o Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

III - o Decreto nº 10.408, de 30 de junho de 2020;

IV - o Decreto nº 10.429, de 17 de julho de 2020;

V - o Decreto nº 10.461, de 14 de agosto de 2020;

VI - o Decreto nº 10.492, de 23 de setembro de 2020;

VII - o Decreto nº 10.680, de 19 de abril de 2021; e

VIII - o Decreto nº 10.971, de 16 de fevereiro de 2022.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 18 de abril de 2022.

Brasília, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Esteves Pedro Colnago Júnior
Ronaldo Vieira Bento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.2022

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - políticas sobre drogas, quanto a:

a) educação, informação e capacitação para ação efetiva com vistas à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

b) realização de campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

c) implantação e implementação de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de substâncias psicoativas;

d) avaliação e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terapêuticas;

e) redução das consequências sociais e de saúde decorrentes do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas; e

f) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VI - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto aos aspectos relacionados ao tratamento, à recuperação e à reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

VII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sisnad;

VIII - articulação entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

IX - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, de programas e de projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

X - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assistência social;

XI - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

XII - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XIII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - Sesi, do Serviço Social do Comércio - Sesc e do Serviço Social do Transporte - Sest;

XIV - política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

XV - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

XVI - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas;

XVII - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e dos programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e

XVIII - cooperativismo e associativismo urbanos. 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;

c) Assessoria Especial de Controle Interno;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial Parlamentar e Federativa;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria-Geral;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

3. Subsecretaria de Tecnologia da Informação;

4. Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências:

4.1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social; e

4.2. Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social;

5. Secretaria de Articulação e Parcerias: Diretoria de Relacionamento e Parcerias;

6. Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

6.1. Departamento de Avaliação;

6.2. Departamento de Monitoramento;

6.3. Departamento de Gestão da Informação; e

6.4. Departamento de Formação e Disseminação; e

7. Secretaria Nacional do Cadastro Único: Departamento do Cadastro Único;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Especial do Desenvolvimento Social:

1. Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1.1. Departamento de Operação;

1.2. Departamento de Benefícios; e

1.3. Departamento de Condicionalidades;

2. Secretaria Nacional de Assistência Social:

2.1. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

2.2. Departamento de Benefícios Assistenciais;

2.3. Departamento de Proteção Social Básica;

2.4. Departamento de Proteção Social Especial; e

2.5. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

3. Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva:

3.1. Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.2. Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural;

3.3. Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos; e

3.4. Departamento de Inclusão Produtiva Urbana;

4. Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância: Departamento de Atenção à Primeira Infância; e

5. Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas:

5.1. Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos;

5.2. Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção Social; e

5.3. Departamento de Planejamento e Avaliação; e

b) Secretaria Especial do Esporte:

1. Departamento de Certificação da Lei Pelé;

2. Diretoria de Projetos;

3. Departamento de Infraestrutura de Esporte;

4. Departamento de Gestão de Instalações Esportivas;

5. Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte;

6. Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social: Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social;

7. Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento: Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento;

8. Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor:

8.1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e

8.2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT;

9. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem:

9.1. Diretoria-Executiva; e 

9.2. Diretoria Técnica; e 

10. Secretaria Nacional de Paradesporto: Departamento de Paradesporto; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

c) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

d) Conselho Nacional do Esporte - CNE; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária. 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Cidadania

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar os projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional; e

IV - realizar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:

I - atuar na elaboração, na discussão técnica e na implementação das medidas de interesse do Ministério, em coordenação com a Secretaria-Executiva;

II - sistematizar informações e elaborar sínteses analíticas, mediante demanda do Ministro de Estado;

III - acompanhar o trâmite de processos internos e externos de interesse do Ministério;

IV - elaborar estudos para subsidiar a coordenação de ações do Ministério, mediante solicitação do Ministro de Estado; e

V - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução dos assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério;

II - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Ministro de Estado e acompanhar sua execução;

III - divulgar as ações, os programas e os projetos do Ministério para os públicos interno e externo; e

IV - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda do Ministério, incluídas as autorizações de trabalho, veiculações na mídia e aceitação de serviços, mediante aprovação prévia do Ministro de Estado e da Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete

I - coordenar, executar e acompanhar as atividades na área internacional, incluídas as atividades relacionadas à negociação e aos acordos de intercâmbio, cooperação e assistência técnica com outros países e organismos internacionais, no âmbito do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados à área internacional;

III - participar, em articulação com outros órgãos do Ministério, dos trabalhos relativos à promoção e à divulgação das políticas do Ministério no exterior e da identificação de oportunidades externas de interesse do País;

IV - planejar e coordenar políticas de cooperação internacional com outros países e organismos internacionais;

V - articular-se com Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à promoção de iniciativas de cooperação internacional, em consonância com a política de cooperação internacional do País;

VI - apoiar a participação do País em eventos internacionais para divulgação dos produtos e serviços nacionais;

VII - avaliar propostas de adesão a organismos internacionais e coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais;

VIII - apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica:

a) financiados integralmente ou parcialmente por recursos externos; ou

b) objeto de acordo com organismo internacional; e

IX - articular-se com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 8º  À Assessoria Especial Parlamentar e Federativa compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e os demais dirigentes quanto às atividades do Congresso Nacional relacionadas a matérias de interesse do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério em audiências, reuniões e sessões no Congresso Nacional e em audiências parlamentares;

III - acompanhar as proposições de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional e de suas comissões, relacionadas a interesses do Ministério;

V - coordenar o atendimento das solicitações, das interpelações, dos requerimentos de informações e das indicações, junto às unidades do Ministério, e das demandas do Poder Legislativo Federal, de parlamentares, da Secretaria Especial de Relações Institucionais da Secretaria de Governo da Presidência da República e da Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República e submeter as respostas elaboradas ao Ministro de Estado;

VI - desenvolver e atualizar o sistema de informações para controle e processamento de informações pertinentes às atividades parlamentares;

VII - divulgar as informações relativas às atividades do Congresso Nacional, no âmbito do Ministério;

VIII - assessorar o Ministro de Estado na articulação de políticas públicas com o Congresso Nacional e os entes federativos, na área de competência do Ministério;

IX - assessorar o Ministro de Estado na interlocução com os órgãos:

a) do Governo federal, nas ações apresentadas por parlamentares que tenham impacto nas relações federativas; e

b) da Presidência da República, em especial da Secretaria Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo, para auxiliar na consecução da ação governamental junto aos entes federativos e à sociedade, com vistas ao aperfeiçoamento do pacto federativo; e

X - subsidiar o Gabinete e as Secretarias no encaminhamento das demandas parlamentares de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com vistas a apoiar processos de cooperação e facilitar o acesso às ações e aos programas sob responsabilidade do Ministério.

Art. 9º  À Corregedoria compete:

I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;

III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;

IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;

V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:

a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e

b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;

VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;

IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste;

X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério; e

XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União.

Art. 10.  À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, as reclamações, as sugestões, as críticas e os elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar as normas e os procedimentos para suas atividades; 

III - oficiar as autoridades competentes para dar ciência das questões apresentadas, por meio dos canais de ouvidoria, para apuração, requisitar informações e documentos e, caso necessário, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, a fim de facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, no exercício de suas atribuições;

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria-Geral, por meio da simplificação de procedimentos internos e divulgação sistemática de sua missão institucional e dos serviços oferecidos;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e elaborar indicadores quantitativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados pelo Ministério e em conjunto com outros órgãos do Governo federal;

IX - articular-se de forma permanente e sistemática com os órgãos do Ministério; e

X - supervisionar as atividades da Central de Relacionamento do Ministério.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação das ações na área de competência do Ministério;

II - coordenar as demandas das Assessorias Especiais e das Secretarias Especiais, previamente ao seu encaminhamento ao Ministro de Estado;

III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Organização e Inovação Institucional do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do Sesi, do Sesc e do Sest;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério;

VIII - atuar, em articulação com os outros Ministérios, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Governo federal;

IX - supervisionar as atividades disciplinares e de correição, no âmbito do Ministério;

X - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, às reclamações e às sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério;

XI - articular e estabelecer cooperações para o desenvolvimento de estudos e parcerias com órgãos e entidades, com vistas a organizar, identificar, apoiar e assistir empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou a entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério;

XII - monitorar e avaliar a gestão dos fundos nacionais vinculados ao Ministério; e

XIII - supervisionar a gestão de programas, projetos e ações que utilizem o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal - Cadastro Único e outros cadastros sob responsabilidade do Ministério.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais, de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e de Organização e Inovação Institucional, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 13.  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar:

a) as ações de gestão de pessoas no âmbito do Ministério, incluídas as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores;

b) as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

c) a execução das atividades de documentação, de informação, de arquivo, de logística de bens, de materiais e de serviços administrativos; e

d) as atividades relacionadas ao Sistema de Serviços Gerais;

II - planejar, coordenar e avaliar as atividades de compra de bens, de materiais e de serviços administrativos no âmbito do Ministério;

III - planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e

IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, de que tratam os incisos I e II, e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.

Art. 14.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, no âmbito do Ministério;

II - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas de que trata o inciso I, a fim de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;

III - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los ao Secretário-Executivo e monitorar as metas e os resultados da execução desses planos e programas, em articulação com as Secretarias;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e suas alterações e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e realizar a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades do Ministério;

VI - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;

VIII - planejar, coordenar e supervisionar as ações de transformação da governança no âmbito do Ministério, com vistas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa;

IX - propor e disseminar as metodologias relacionadas ao gerenciamento de processos e projetos; e

X - elaborar estudos para subsidiar as melhorias necessárias aos processos de trabalho relativos às políticas públicas do Ministério.

Art. 15.  À Subsecretaria de Tecnologia da Informação compete:

I - exercer as funções de órgão setorial e colaborar com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação na análise e nas proposições de mecanismos, processos e atos normativos, com vistas ao aperfeiçoamento contínuo das atividades desenvolvidas no âmbito do Ministério;

II - articular-se com o órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação e informar e orientar os órgãos e as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas;

III - articular-se com órgãos do Poder Executivo federal e dos outros Poderes Públicos, com empresas de telecomunicações e com o órgão regulador nacional de controle das telecomunicações quanto ao uso de tecnologia da informação e comunicação;

IV - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério;

V - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação, no âmbito do Ministério;

VI - representar institucionalmente o Ministério em discussões sobre assuntos de tecnologia da informação junto aos órgãos do Governo federal e à sociedade;

VII - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação e comunicação e segurança da informação;

VIII - elaborar a proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, em articulação com a Secretaria-Executiva;

IX - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

X - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a elaboração de estudos e pesquisas na área de tecnologia da informação, com vistas ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

XI - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com órgãos e entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias para modernização do Ministério;

XII - implementar as políticas e as diretrizes de segurança da informação;

XIII - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos de tecnologia da informação do Ministério;

XIV - coordenar o desenvolvimento e a implementação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações no âmbito do Ministério;

XV - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

XVI - prestar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluídas a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos;

XVII - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital, no âmbito do Ministério, na tomada de decisão referente aos projetos de tecnologia da informação;

XVIII - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implementação de governança no Ministério;

XIX - realizar a prospecção de necessidades, de mapeamento, de recebimento, de encaminhamento e de acompanhamento das demandas de tecnologia da informação dos órgãos do Ministério e de entidades externas ao Ministério;

XX - divulgar as ações de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social;

XXI - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias da informação, no âmbito do Ministério;

XXII - propor à Subsecretaria de Assuntos Administrativos as adequações das instalações físicas que envolvam a utilização dos equipamentos de informática;

XXIII - mapear a necessidade e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação e segurança da informação, em articulação com a área de gestão de pessoas; e

XXIV - supervisionar e autorizar os procedimentos necessários para a certificação digital no âmbito do Ministério.

Art. 16.  À Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências compete:

I - processar, gerenciar, coordenar, controlar, orientar e supervisionar as atividades de planejamento, execução orçamentária, financeira e contábil do Fundo Nacional de Assistência Social e das transferências e incentivos da Secretaria-Executiva e das Secretarias Especiais;

II - firmar termo de concessão de compensação de débitos que tenham sido devidamente apurados em processo próprio;

III - conceder parcelamento administrativo de débitos relacionados às competências do Ministério, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

IV - planejar, supervisionar, gerenciar, coordenar, acompanhar e decidir sobre a aprovação ou a reprovação das prestações de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social, das transferências voluntárias e dos incentivos das Secretarias Especiais;

V - desenvolver e normatizar processos integrados de execução, em articulação com as Secretarias Especiais e os órgãos de controle interno e externo;

VI - supervisionar as atividades da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relacionadas:

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

VII - prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos; e

VIII - supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Secretaria.

Art. 17.  À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social, incluídas as atividades originárias de descentralizações internas e externas;

II - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos fundo a fundo;

III - planejar, coordenar, processar, acompanhar, orientar e supervisionar as atividades de repasse de recursos referentes às transferências voluntárias, oriundas de programação orçamentária própria ou de emenda parlamentar, realizada por meio de contratos ou outros instrumentos similares da assistência social, observadas as competências atribuídas às mandatárias da União;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, de fiscalização, de monitoramento e de avaliação da gestão financeira do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

V - planejar, gerenciar, coordenar, supervisionar e manifestar-se acerca da prestação de contas e instauração de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados no Fundo Nacional de Assistência Social;

VI - orientar os entes federativos quanto à prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - propor acordos de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a implementação de políticas de assistência social;

VIII - subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da política nacional de assistência social;

IX - contribuir para a gestão e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do Fundo Nacional de Assistência Social;

X - encaminhar ao CNAS os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS;

XII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão dos Fundos de Assistência Social;

XIII - contribuir com a Secretaria na elaboração de planos, relatórios e demais documentos relativos ao ciclo orçamentário, cujas informações integrarão o relatório anual de gestão;

XIV - manifestar-se acerca das análises e pareceres relativos à compatibilidade do mérito social das proposições apresentadas por Estados, Distrito Federal e Municípios com a política nacional de assistência social;

XV - contribuir com a implementação de serviços, programas e projetos no âmbito do SUAS, quanto ao financiamento e à operacionalização dos repasses;

XVI - elaborar, em conjunto com outras unidades do Ministério, planos de fiscalização in loco dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social;

XVII - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativos às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XVIII - acompanhar a execução de transferências voluntárias; e

XIX - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de termo de concessão de compensação de débitos e parcelamento administrativo de débitos, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.

Art. 18.  À Diretoria de Transferências do Esporte e do Desenvolvimento Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos da Diretoria e dos recursos transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

II - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira das políticas financiadas pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

III - contribuir para a uniformização das atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos referentes à Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e dos recursos transferidos pelas Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

IV - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;

V - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com as Secretarias e a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, a fim de subsidiar a tomada de decisão;

VI - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres vinculados à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a análise de prestação de contas financeira e a instauração da tomada de contas especial relativas às transferências voluntárias das Secretarias Especiais, com exceção dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

VIII - orientar os beneficiários quanto à prestação de contas financeira relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial do Esporte e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, exceto quanto aos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados da despesa e da prestação de contas;

X - contribuir e prestar assistência técnica à uniformização dos processos de trabalho relativa às atividades de transferências de recursos, prestação de contas, tomada de contas especial e sistemas de informação;

XI - acompanhar a execução de transferências voluntárias da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social; e

XII - submeter ao Secretário de Gestão de Fundos e Transferências a celebração de parcelamento administrativo de débito, apurados em processo próprio, na hipótese de haver manifestação expressa do interessado.

Art. 19.  À Secretaria de Articulação e Parcerias compete:

I - articular e propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento;

II - formular e disseminar diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de esporte e desenvolvimento social; e

III - promover iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas do Ministério.

Art. 20.  À Diretoria de Relacionamento e Parcerias compete:

I - coordenar a formulação de diretrizes e políticas de relacionamento com investidores nas áreas de esporte e desenvolvimento social e zelar pelas boas práticas de governança, quanto aos aspectos éticos e de ausência de conflitos de interesse;

II - propor novas fontes de financiamento para as políticas do Ministério, de modo a garantir a sustentabilidade do seu financiamento; e

III - coordenar iniciativas de racionalização de despesas e de renúncias tributárias dos programas sob a responsabilidade do Ministério.

Art. 21.  À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar a capacitação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, observadas as competências da Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

IV - apoiar os planos, as políticas, os programas, os projetos, os serviços e as ações estaduais, distritais e municipais de desenvolvimento social e esporte quanto:

a) à proposição, à validação, ao cálculo e à disseminação de indicadores de monitoramento;

b) à coordenação, à proposição, à validação, à realização e à disseminação de pesquisas de avaliação;

c) à proposição, à validação, ao desenvolvimento e à disseminação de sistemas de gestão de informação; e

d) à capacitação;

V - promover a gestão do conhecimento, a compatibilidade entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;

VI - difundir, no âmbito do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas públicas;

VII - definir as diretrizes para a disponibilização de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, com vistas à elaboração de estudos e pesquisas; e

VIII - apoiar o Ministério no monitoramento e na avaliação, e realizar estudos, pesquisas, avaliações e cenários prospectivos.

Art. 22.  Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formulação, a realização e a disseminação de avaliações de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e

III - oferecer subsídios que orientem a gestão e a formulação de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério.

Art. 23.  Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - gerir o painel de monitoramento do Ministério;

II - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério; e

IV - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.

Art. 24.  Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para subsidiar planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações federais, estaduais, distritais e municipais na área de competência do Ministério;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, observados os aspectos de disponibilidade, de integridade, de confidencialidade e de autenticidade e as restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e implementar tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria;

VI - armazenar, transmitir e disseminar, por meio eletrônico, as publicações da Secretaria;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos públicos e privados afetos à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto aos órgãos públicos e privados em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas; e

IX - propor:

a) estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

b) adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.

Art. 25.  Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a capacitação de agentes públicos e sociais, nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais, nos Governos federal, estadual, distrital e municipal, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério; e

III - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações na área de competência do Ministério.

Art. 26.  À Secretaria Nacional do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, o Cadastro Único;

II - editar normas para a gestão do Cadastro Único e de outros cadastros sob responsabilidade do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a implementação e a execução do Cadastro Único;

IV - fomentar o uso do Cadastro Único por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nas hipóteses em que seu uso não seja obrigatório;

V - gerir, orientar, acompanhar e avaliar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

VI - gerir as ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e de outros cadastros do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério; e

VII - orientar, supervisionar e avaliar a elaboração e a execução das contratações necessárias ao compartilhamento e à atualização do Cadastro Único, dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação em outras bases de dados.

Art. 27.  Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em âmbito nacional, os sistemas e as bases de dados do Cadastro Único e zelar pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias inscritas e pela fidedignidade, pela qualidade e pela atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único e especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações do Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive quanto aos povos e populações tradicionais e específicas e às populações vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, a fim de:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, principalmente nos processos de planejamento, de gestão e de implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federativos a atualizar continuamente os registros cadastrais e a gerir o Cadastro Único em seu âmbito de atuação; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Auxílio Brasil;

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;

VIII - implementar os planos, os programas, os projetos e as ações que envolvam a utilização do Cadastro Único e cadastros sociais do Ministério que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

IX - apoiar a Secretaria na gestão das ações inerentes ao compartilhamento, à atualização e à verificação de dados do Cadastro Único e cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

X - propor à Secretaria normas para a gestão dos cadastros sociais do Ministério, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério;

XI - coordenar e acompanhar a elaboração e a execução das contratações necessárias para o compartilhamento e atualização do Cadastro Único e dos cadastros sociais, que não sejam de competência de outra unidade, necessários à gestão de programas e ações sociais do Governo federal, no âmbito do Ministério, e com a verificação com outras bases de dados; e

XII - gerir os recursos de tecnologia da informação que deem suporte ao Sistema de Cadastro Único para Programas Sociais do Governo federal.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 28.  À Secretaria Especial do Desenvolvimento Social compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação da política nacional de:

a) desenvolvimento social;

b) segurança alimentar e nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;

c) assistência social; e

d) renda de cidadania;

II - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao cooperativismo e associativismo urbano;

III - assessorar o Ministro de Estado nas atividades relacionadas ao Sisnad, quanto aos aspectos relacionados com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

IV - coordenar a implementação e as atividades realizadas nas Estações Cidadania;

V - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

VI - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens; e

VII - articular a implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e aos jovens.

Art. 29.  À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir o Ministro de Estado na formulação e na implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em âmbito nacional, o Programa Auxílio Brasil, em articulação com os entes federativos, na forma da legislação;

IV - articular o Programa Auxílio Brasil com:

a) as políticas e os programas dos governos estaduais, distritais e municipais; e

b) os demais programas sociais do Governo federal, a fim de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, os programas e os projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações para subsidiar a elaboração de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação;

VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, com a finalidade de desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania;

VIII - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania;

IX - participar dos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;

X - desenvolver ações de apoio aos conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Auxílio Brasil;

XI - apoiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação nos processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil e realizados pelos entes federativos, em articulação com outras unidades da Secretaria e do Ministério; e

XII - apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Auxílio Brasil realizados pelos entes federativos.

Art. 30.  Ao Departamento de Operação compete:

I - realizar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Auxílio Brasil, com a transferência de recursos financeiros para:

a) o pagamento dos benefícios às famílias;

b) a remuneração do agente operador; e

c) o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações de gestão do Programa Auxílio Brasil e dos programas remanescentes, em âmbito estadual, distrital e municipal, nos termos da legislação;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil, por meio da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da legislação;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Auxílio Brasil;

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil e fiscalizar a execução do contrato; e

VI - identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Auxílio Brasil com os entes federativos.

Art. 31.  Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Auxílio Brasil, observada a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Auxílio Brasil e coordenar as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Auxílio Brasil quanto:

a) à disponibilização e à adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, à ativação e às demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Auxílio Brasil;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Auxílio Brasil a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e os sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil;

VIII - monitorar e avaliar os processos e as atividades da gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Auxílio Brasil com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.

Art. 32.  Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial; 

II - articular-se com os órgãos setoriais de sua área de atuação e com Estados, Distrito Federal e Municípios, com os seguintes objetivos:

a) integrar e monitorar ações de atendimento e acompanhamento de beneficiários do Programa Auxílio Brasil pelos serviços de assistência social, educação e saúde;

b) ampliar e qualificar a oferta de serviços de assistência social, educação e saúde, às famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, com foco em crianças e adolescentes; e

c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Auxílio Brasil, de modo a promover a focalização nas famílias beneficiárias;

III - apoiar e estimular o desenvolvimento dos arranjos e mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Auxílio Brasil, na forma da legislação;

IV - sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Auxílio Brasil e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;

V - sistematizar, analisar e integrar informações referentes à participação de beneficiários do Programa Auxílio Brasil em atividades produtivas, com vistas a subsidiar a formulação e operação de ações de inclusão social e produtiva; e

VI - propor, planejar, implementar e homologar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Auxílio Brasil.

Art. 33.  À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir as diretrizes da política nacional de assistência social, considerada a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da política nacional de assistência social e do SUAS, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, por meio da unificação e da descentralização de serviços, de programas, de projetos e de benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, com vistas a sua universalização entre os cidadãos que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, de riscos sociais e de desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada e articulá-lo aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas, com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social, no âmbito do SUAS;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da política nacional de assistência social;

X - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XI - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social, em articulação com os órgãos gestores estaduais, distritais e municipais e os Conselhos de Assistência Social;

XII - prestar apoio técnico e financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na implementação:

a) dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial; e

b) de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XIII - regular as relações entre os entes federativos, as entidades públicas e privadas e as organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XIV - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XV - articular e coordenar as ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVI - formular a política de formação sistemática e continuada de recursos humanos em assistência social;

XVII - elaborar estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XVIII - fornecer subsídios à Secretaria-Executiva relativos aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest, quanto à assistência social;

XIX - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social; e

XX - manter articulação, por meio do Ministério, com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social.

Art. 34.  Ao Departamento de Gestão do SUAS compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e suas relações entre os entes federativos e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da política nacional de assistência social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede Sistema Único de Assistência Social, com vistas à coleta de dados no território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a elaboração de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da política nacional de assistência social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos princípios e das diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações referentes à gestão do SUAS.

Art. 35.  Ao Departamento de Benefícios Assistenciais compete:

I - coordenar e implementar o Benefício de Prestação Continuada e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social e articulá-los aos programas e serviços de proteção social e às políticas sociais;

II - gerir o Benefício de Prestação Continuada junto aos órgãos responsáveis pela sua operacionalização, compreendidas a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da renda mensal vitalícia;

IV - subsidiar e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, na reavaliação e no controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar os dados do Cadastro do Benefício de Prestação Continuada de forma a subsidiar a oferta e a inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações e à regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle e coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, nos termos do disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

IX - atuar junto ao Ministério da Economia, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Governos federal, estadual, distrital e municipal com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e

X - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais.

Art. 36.  Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, da privação ou da fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de sexo ou por deficiências;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, utilizados como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação dos Governos federal, estadual e municipal no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar das atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, da regulação e do desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.

Art. 37.  Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, violência, abuso ou exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil ou tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, de monitoramento e de avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, dos programas e dos projetos de proteção social especial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outros órgãos que coordenem políticas públicas sobre direitos humanos e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização dos serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização e na implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

IX - gerir e sistematizar as informações e coletar dados com vistas ao monitoramento, ao apoio técnico e ao aprimoramento de proteção social especial;

X - contribuir para a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, ao desenvolvimento e à avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e elaborar estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.

Art. 38.  Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - certificar as entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos conselhos de assistência social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, nos termos do disposto no § 2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 39.  À Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva, desenvolvimento produtivo e empreendedorismo das famílias em vulnerabilidade social, principalmente dos beneficiários do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - fomentar e acompanhar as estratégias, os projetos e as ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as demais unidades do Ministério;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações relativas à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 2010;

IV - promover:

a) o acesso à alimentação adequada e saudável;

b) o fomento à produção, à comercialização, à distribuição e ao consumo de alimentos;

c) a educação alimentar e nutricional; 

d) a segurança alimentar e nutricional dos grupos e populações tradicionais e específicos do Cadastro Único;

e) o acesso à água; e 

f) o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

V - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações de desenvolvimento social decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - fomentar e manter parcerias com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as cooperativas e as organizações da sociedade para a execução das ações:

a) relacionadas à inclusão social e produtiva rural; e 

b) decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em vulnerabilidade social e insegurança alimentar e nutricional, consideradas a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VIII - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - apoiar a estruturação e a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

X - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais, distrital e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006;

XI - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de inclusão social e produtiva rural e de segurança alimentar e nutricional;

XII - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e no Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021;

XIII - mapear a população em vulnerabilidade devido à insegurança alimentar e nutricional do país;

XIV - elaborar e implementar ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias inscritas no Cadastro Único e beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, em articulação com os Governos federal, estadual, distrital e municipal, com a sociedade, com as cooperativas e com as demais instâncias multissetoriais;

XV - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda, principalmente do público rural do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

XVI - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a órgãos públicos e privados com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações com vistas à ampliação da renda do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil.

XVII - articular, planejar, acompanhar e revisar os programas e as ações visem à implementação de políticas coordenadas de inclusão social e produtiva, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal;

XVIII - firmar parcerias para elaboração de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XIX - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil nos projetos de inclusão social e produtiva; e

XX - editar atos normativos, no âmbito de sua competência.

Art. 40.  Ao Departamento de Fomento à Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - coordenar ações de fomento à inclusão produtiva rural e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;

II - implementar ações com vistas à inclusão social e produtiva da população inscrita no Cadastro Único e beneficiária do Programa Auxílio Brasil para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - implementar e coordenar ações para a promoção do fomento rural;

V - implementar e coordenar ações para a promoção do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva;

VI - propor as diretrizes:

a) do Programa Cisternas;

b) do serviço de acompanhamento familiar para a inclusão social e produtiva; e

c) do Programa Fomento Rural;

VII - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento regional;

VIII - apoiar a difusão e a multiplicação de iniciativas inovadoras para a inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional; e

IX - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à inclusão produtiva rural e segurança alimentar e nutricional das comunidades, dos grupos e das populações tradicionais e específicos inscritos no Cadastro Único.

Art. 41.  Ao Departamento de Compras Públicas para a Inclusão Social e Produtiva Rural compete:

I - promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos dos agricultores familiares, principalmente do público do Cadastro Único e do Programa Auxílio Brasil;

II - articular-se com os entes federativos com vistas à implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social;

IV - propor as diretrizes do Programa Alimenta Brasil, com vistas à ampliação do foco no público do Cadastro Único;

V - implementar e supervisionar a execução do Programa Alimenta Brasil quanto ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VI - implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa Alimenta Brasil;

VII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar para o abastecimento alimentar; e

VIII - articular-se com outros órgãos responsáveis pelas políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional.

Art. 42.  Ao Departamento de Estruturação de Equipamentos Públicos compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as ações de inclusão social e produtiva rural e segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras públicas da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implementação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares locais;

V - apoiar as ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social com vistas ao fortalecimento da segurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar;

VII - apoiar a implementação da estratégia intersetorial para a redução de perdas e de desperdícios de alimentos;

VIII - implementar ações para promoção da alimentação saudável e combate à má nutrição; e

IX - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 43.  Ao Departamento de Inclusão Produtiva Urbana compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com o aumento da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologias;

II - articular e coordenar ações com movimentos sociais e órgãos públicos e privados para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

IV - articular e desenvolver parcerias com a sociedade e órgãos públicos e privados, com a finalidade de integrar ações e captar vagas para a qualificação e para a inserção do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil no mercado de trabalho;

V - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação para o mercado de trabalho do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VI - ampliar a focalização das políticas públicas de qualificação profissional e de emprego para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VII - planejar, promover, coordenar e supervisionar as ações relativas a políticas públicas para a educação, criação de novos negócios de impacto social, atração de investimentos e a inclusão financeira e produtiva do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

VIII - planejar, articular e promover a focalização do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado para o público beneficiário do Programa Auxílio Brasil e de outras ações e programas de incentivo ao acesso a microfinanças, a meios de pagamento e a novos instrumentos financeiros para negócios de impacto social dirigidos ao referido público;

IX - planejar, promover e incentivar a integração e a articulação de ações de apoio a incubadoras e aceleradoras de novos negócios, de adoção de tecnologias sociais, de apoio ao empreendedorismo, de organização coletiva de empreendimentos e de microfinanças voltados ao público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

X - promover a implementação e a articulação de ações voltadas à assistência técnica e à qualificação para o empreendedorismo do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil;

XI - promover a implementação, a supervisão, a coordenação e a articulação de ações voltadas à preparação do público beneficiário do Programa Auxílio Brasil para o mercado de trabalho;

XII - propor medidas de incentivo ao desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;

XIII - elaborar pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias para o desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;

XIV - coordenar, orientar e prestar apoio técnico às atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;

XV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados e organizados de forma coletiva e participativa;

XVI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor; e

XVII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, por meio da abertura de canais de comercialização e da divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável.

Art. 44.  À Secretaria Nacional de Atenção à Primeira Infância:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância;

II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal que promovam a primeira infância, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipal;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do plano nacional da primeira infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;

IV - promover a integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover a primeira infância; e

V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para a primeira infância.

Art. 45.  Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:

I - implementar estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;

II - coordenar, em conjunto com os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade, a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas áreas de educação, saúde, assistência, cultura e desenvolvimento familiar e comunitário;

III - estimular a elaboração de estudos e pesquisas voltadas para atenção à primeira infância; e

IV - apoiar, em âmbito federal, o estabelecimento de cooperação científica e tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira infância.

Art. 46.  À Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas, no âmbito de suas competências;

II - supervisionar e articular as atividades de:

a) prevenção ao uso, atenção, apoio, mútua ajuda e a reinserção social de usuários e de dependentes de drogas; e 

b) capacitação e treinamento dos agentes do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

III - apoiar as ações de cuidado e de tratamento de usuários e dependentes de drogas, em consonância com as políticas do Sistema Único de Saúde e do SUAS;

IV - propor ao Secretário Especial do Desenvolvimento Social a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, entidades públicas e privadas, instituições e organismos nacionais e acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

V - articular, coordenar, supervisionar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem com usuários de drogas e seus familiares;

VI - propor, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, em âmbito federal, estadual, distrital e municipal, ações e projetos relativos à Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

VII - identificar possibilidades de cooperação com organismos internacionais, empreender esforços e prover os meios necessários para a sua implementação na área de políticas sobre drogas, em especial, na implementação de políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

VIII - supervisionar os projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

IX - articular e supervisionar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de profissionais e segmentos sociais diversos para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda de drogas no País;

X - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas;

XI - articular e supervisionar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;

XII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

XIII - divulgar conhecimentos sobre drogas;

XIV - fomentar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população;

XV - incentivar e apoiar a obtenção de recursos para a realização de projetos de instituições públicas e privadas que atuem nas áreas de recuperação, pesquisa, eventos, reinserção social, apoio, mútua ajuda, prevenção e cuidado de dependentes químicos;

XVI - assessorar, no âmbito de suas competências, nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas; e

XVII - analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação.

Art. 47.  Ao Departamento de Articulação e Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar, integrar e propor políticas públicas relacionadas com a prevenção do uso de drogas, a atenção, o apoio, a mútua ajuda e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas e a formação de profissionais que atuem junto aos usuários de drogas e seus familiares;

II - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos integralmente ou parcialmente com recursos do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de suas competências;

III - coordenar as parcerias com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da demanda;

IV - coordenar as ações relativas à cooperação científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas, no âmbito de suas competências;

V - coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos do Governo federal e os organismos internacionais;

VI - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VII - acompanhar, direta e indiretamente, a realização de pesquisas e participar da atualização de pesquisas sobre drogas e seu impacto na população; e

VIII - auxiliar ao Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas nos assuntos referentes ao Sisnad e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas de prevenção do uso, de atenção, de apoio, de mútua ajuda e de reinserção social de usuários e de dependentes de drogas.

Art. 48.  Ao Departamento de Prevenção, Cuidados e Reinserção social compete:

I - propor diretrizes para a realização de campanhas de prevenção;

II - propor e fortalecer parcerias com órgãos públicos e privados, a fim de desenvolver projetos na área de prevenção;

III - acompanhar ações, programas e projetos em desenvolvimento pelos diversos centros de excelência na matéria tratada, no âmbito público e privado;

IV - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

V - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas à prevenção, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

VI - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de prevenção, desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

VII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social e com a sociedade organizada, as diretrizes para a realização de campanhas de prevenção em âmbito federal, estadual, municipal, ouvido o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - propor, em conjunto com a Assessoria Especial de Comunicação Social, estratégias e metodologias para a elaboração e veiculação de material informativo sobre prevenção do uso de álcool e outras drogas, como mecanismo para disseminação de informações e socialização do conhecimento técnico-científico;

IX - propor estratégias para identificação e disseminação de boas práticas em organizações governamentais e não governamentais, na área de redução da demanda de drogas;

X - desenvolver, coordenar e monitorar a implementação de ações, programas e projetos na área de cuidado, apoio, mútua ajuda e reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XI - coordenar em parceria, com os órgãos do Sisnad, o planejamento, o acompanhamento, a implementação e a integração das ações relacionadas ao cuidado e à reinserção social, de acordo com as diretrizes e orientações da Política Nacional Sobre Drogas;

XII - propor e coordenar a execução de estratégias e modelos de cuidado e de reinserção social desenvolvidos ou apoiados pela Secretaria;

XIII - propor parcerias com órgãos governamentais e não governamentais que realizam atividades voltadas ao cuidado e à reinserção social, de forma a integrar as ações desenvolvidas nacionalmente; e

XIV - propor, planejar, analisar, coordenar, apoiar e acompanhar parcerias e contratações nas áreas de cuidado e reinserção social.

Art. 49.  Ao Departamento de Planejamento e Avaliação compete:

I - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos voltados às metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool, no âmbito de suas competências;

II - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas, no âmbito de suas competências;

III - acompanhar e avaliar a execução de ações, de planos, de programas e de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento, no âmbito de suas competências;

IV - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentária e do planejamento do plano plurianual da Secretaria, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

V - consolidar o planejamento estratégico anual e plurianual da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, em conjunto com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;

VI - coordenar, acompanhar e monitorar a gestão dos projetos conveniados e contratados pela Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas; e

VII - orientar organizações públicas e privadas sobre processos de formalização de parcerias e de repasses.

Art. 50.  À Secretaria Especial do Esporte compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes;

II - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades desportivas;

III - promover o intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados à promoção do esporte;

IV - assessorar o Ministro de Estado no planejamento, na coordenação, na supervisão e na avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática desportiva e de inclusão social por meio do esporte;

V - firmar acordos e parcerias com a finalidade de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico com a implementação de atividades e eventos de natureza esportiva, cultural, recreativa ou educacional, entre outras;

VI - autorizar o uso das instalações esportivas que estejam sob a posse ou o domínio da União;

VII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

VIII - supervisionar as atividades das unidades da Secretaria Especial relacionadas:

a) à instrução e formalização das transferências voluntárias; e

b) ao acompanhamento da execução de transferências voluntárias;

IX - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o acompanhamento do processo de formalização de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais, vinculados à Secretaria Especial;

X - manifestar-se acerca da conformidade dos convênios, dos acordos, dos ajustes e dos instrumentos congêneres ligados à Secretaria Especial, quanto ao atendimento de requisitos legais e normativos necessários à execução orçamentária e financeira; e

XI - coordenar a orientação aos beneficiários, quanto à prestação de contas relativas às transferências voluntárias da Secretaria Especial.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial, com o objetivo de viabilizar o exaurimento das obrigações da União, observará, no que couber, o disposto na Lei nº 13.474, de 23 de agosto de 2017, e no Decreto nº 9.466, de 13 de agosto de 2018.

Art. 51.  Ao Departamento de Certificação da Lei Pelé compete:

I - gerenciar o processo de emissão de certidão cadastral, de entidades do Sistema Nacional do Desporto, demonstradora do atendimento aos requisitos para o recebimento de recursos públicos federais, previstos na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.

Art. 52.  À Diretoria de Projetos compete:

I - atuar em conjunto com os órgãos singulares da Secretaria Especial no desenvolvimento de ações e projetos;

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental da Secretaria Especial;

III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito da Secretaria Especial;

V - subsidiar e orientar as unidades da Secretaria Especial para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Secretário Especial;

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte;

VIII - assessorar, planejar, promover e executar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria Especial, em conjunto com a Secretaria-Executiva;

IX - elaborar planos, programas e projetos de comunicação social a serem submetidos à aprovação do Secretário Especial e acompanhar sua execução; 

X - divulgar as ações, os programas e os projetos da Secretaria Especial em âmbito interno e externo; e

XI - coordenar, administrar e executar as atividades de publicidade e propaganda da Secretaria Especial, incluídas as autorizações de trabalho, de veiculações na mídia e de aceitação de serviços, por meio de aprovação prévia do Secretário Especial do Esporte e do Secretário Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações.

Art. 53.  Ao Departamento de Infraestrutura de Esporte compete:

I - planejar, coordenar e monitorar a implantação de edificações desportivas para órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, direta ou indireta, por meio de transferências de recursos da União, de convênios, de contratos de repasse e de termos de execução descentralizada;

II - planejar, coordenar e monitorar a implantação de estruturas desportivas e paradesportivas de interesse do Ministério destinadas a competições esportivas nacionais e internacionais;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e de fiscalização dos instrumentos de repasse firmados pelo Departamento;

IV - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar, quanto aos aspectos técnicos, os planos, os programas e as ações destinados à infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - auxiliar na elaboração e na atualização de propostas da política nacional de infraestrutura de esporte, do plano de implantação da infraestrutura de esporte e do plano de manutenção da infraestrutura de esporte;

VI - coordenar, fiscalizar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura de esporte de entidades públicas;

VII - propor atos normativos relacionadas à infraestrutura do esporte, no âmbito de sua competência;

VIII - fomentar a promoção de intercâmbios com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a melhoria da infraestrutura esportiva nacional; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 54.  Ao Departamento de Gestão de Instalações Esportivas compete:

I - administrar os bens e as instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União;

II - viabilizar a utilização das instalações do legado olímpico, olímpicas e paralímpicas, destinadas às atividades de alto rendimento ou em outras manifestações desportivas previstas no art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998;

III - identificar parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria, à exploração comercial e ao uso das instalações do legado olímpico;

IV - estabelecer contrapartida onerosa, financeira ou material, ou a combinação de ambas, para as atividades relacionadas ao incentivo do esporte e ao estímulo do uso dos bens e das instalações do legado olímpico, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado;

V - incentivar, na forma da legislação, inclusive com isenção ou redução das contrapartidas, as atividades de alto rendimento ou outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 1998, por meio da autorização de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico;

VI - adotar as medidas necessárias ao exaurimento das obrigações da Autoridade de Governança do Legado Olímpico de que trata Lei nº 13.474, de 2017, quanto às obrigações pendentes de cumprimento que interfiram no exercício da sua competência; e

VII - integrar a Rede Nacional de Treinamento de que trata o art. 16 da Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, para viabilizar e coordenar a utilização dos bens e das instalações do legado olímpico.

Art. 55.  À Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paradesportivos financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;

II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paradesportivos financiados por meio de incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e à aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades desportivas no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006.

Art. 56.  À Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar proposições para compor a política e o plano nacional de desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas públicas relativas ao esporte educacional, e desenvolver a gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, de projetos e de ações;

III - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos que apresentem:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos desportivo-educacionais, de lazer e de inclusão social;

b) a execução das ações de produção de materiais desportivos em âmbito nacional; e

c) a execução das ações de promoção de eventos;

V -zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais desportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, com vistas à execução de ações integradas na área dos programas sociais desportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com instituições de ensino superior e outras instituições que tratam da matéria com vistas à obtenção de novas tecnologias destinadas ao desenvolvimento do esporte educacional, escolar, recreativo e de lazer para a inclusão social;

X - articular-se com os entes federativos para implementar a política de esporte nas escolas;

XI - apoiar a realização das competições escolares e universitárias previstas no calendário oficial e promover eventos e capacitação de pessoas para o esporte escolar; e

XII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos programas, dos projetos e das ações, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança e a Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para subsidiar a tomada de decisão.

Parágrafo único.  As políticas, os programas e as ações com foco no futebol serão realizadas em conjunto com a Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor.

Art. 57.  Ao Departamento de Desenvolvimento e Acompanhamento de Políticas e Programas Intersetoriais de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional, do lazer e da inclusão social;

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;

V - acompanhar e avaliar pedagogicamente os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Governo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 58.  À Secretaria Nacional de Esporte de Alto Rendimento compete:

I - elaborar propostas para integrar o plano nacional de desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional do desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

III - elaborar estudos e planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar apoio técnico e financeiro supletivo a outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

VII - articular-se com órgãos públicos para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto rendimento;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para a competição; e 

IX - planejar, avaliar e controlar os programas, os projetos e as ações relacionados.

Art. 59.  Ao Departamento de Esporte de Base e de Alto Rendimento compete:

I - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinadas ao esporte de base e ao esporte de alto rendimento;

II - promover a capacitação de técnicos e de árbitros com formação em esporte e paradesporto de alto rendimento;

III - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização de convênios e parcerias;

V - avaliar o pertencimento de entidades esportivas ao Sistema Nacional do Desporto; 

VI - promover a cooperação nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento para atletas;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto;

VIII - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva para a elaboração de estudos, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto rendimento;

IX - planejar e executar o apoio aos atletas e técnicos desportivos por meio de incentivos oficiais ou de patrocínio; e

X - celebrar e acompanhar a execução de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 60.  À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o plano nacional de desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao plano nacional de desporto;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto rendimento;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva e da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII - aplicar as multas instituídas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à Autoridade Pública de Governança do Futebol.

Art. 61.  Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - planejar, desenvolver e coordenar as ações de implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações relacionadas:

a) ao futebol profissional e não profissional e ao futebol de rendimento profissional e não profissional; e 

b) à defesa dos direitos do torcedor;

II - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol;

III - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva;

IV - elaborar estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;

V - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

VI - apoiar a realização das competições previstas nos calendários oficiais de entidades desportivas;

VII - gerir as ações destinadas à proposição de parcerias

VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem cometidas em sua área de atuação; e

IX - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 62.  À Autoridade Pública de Governança do Futebol compete:

I - fiscalizar o cumprimento das condições de manutenção no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e, na hipótese de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do Programa;

II - normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015;

III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e

IV - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 63.  À Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem compete:

I - estabelecer a política nacional de prevenção e de combate à dopagem;

II - coordenar, em âmbito nacional, o combate à dopagem no esporte, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CNE;

III - conduzir as operações de controle de dopagem, a gestão de resultados, as investigações e outras atividades relacionadas à antidopagem, de acordo com as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

IV - expedir autorizações de uso terapêutico de substâncias, observadas as atribuições de entidades internacionais previstas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

V - certificar e identificar profissionais, órgãos e entidades para atuar no controle de dopagem;

VI - editar resoluções sobre os procedimentos técnicos de controle de dopagem, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação esportiva;

VII - manter interlocução com os organismos internacionais envolvidos com matérias relacionadas à antidopagem, no âmbito de suas competências;

VIII - difundir e adotar padrões internacionais relacionados aos procedimentos de controle de dopagem e à lista de substâncias e métodos proibidos no esporte da Agência Mundial Antidopagem;

IX - informar à Justiça Desportiva Antidopagem as violações às regras antidopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem;

X - desenvolver ações de inteligência para organização das missões de controle de dopagem dentro e fora de competições;

XI - investigar as denúncias recebidas, a fim de combater a dopagem desportiva no País; e

XII - implementar políticas de educação e informação no combate à dopagem.

Art. 64.  À Diretoria-Executiva compete:

I - acompanhar as relações institucionais com as entidades de administração desportiva de modalidades dos Programas Olímpico e Paralímpico e entidades de administração desportiva das modalidades que não integram os referidos Programas;

II - apoiar a interlocução entre a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem e a Agência Mundial Antidopagem quanto às questões de conformidade;

III - receber, avaliar e encaminhar as demandas dos Comitês e das entidades desportivas nacionais e internacionais;

IV - acompanhar o desenvolvimento de projetos de cooperação técnica e científica com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, no combate à dopagem, a fim de cumprir as disposições da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 18 de novembro de 2008, e as normas técnicas de controle de dopagem;

V - fiscalizar os procedimentos de controle de dopagem em âmbito nacional, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem;

VI - gerir os resultados das violações às regras de dopagem estabelecidas no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e na legislação desportiva; e

VII - encaminhar ao Tribunal de Justiça Desportiva Antidopagem as conclusões da gestão de resultados das violações às regras de dopagem e participar do processo na qualidade de fiscal da legislação antidopagem.

Art. 65.  À Diretoria Técnica compete:

I - promover, desenvolver e difundir a cultura antidopagem no País;

II - atualizar a lista de substâncias e de métodos proibidos, observadas as diretrizes do CNE e os padrões internacionais da Agência Mundial Antidopagem;

III - elaborar estudos e propostas e desenvolver programas de educação e de cultura antidopagem da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

IV - coordenar programas pedagógicos e campanhas de informação e educação para sensibilizar os praticantes desportivos, a equipe de apoio e os jovens em relação aos perigos e à deslealdade da dopagem, em colaboração com as entidades responsáveis pelo sistema educativo e da área do esporte;

V - planejar e desenvolver programas e projetos de controle à dopagem, em conjunto com órgãos e entidades, públicos e privados, das áreas de educação e cultura;

VI - planejar, implementar e monitorar programas de educação sobre prevenção à dopagem;

VII - desenvolver e apoiar programas e projetos de formação antidopagem de organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas;

VIII - estimular pesquisas científicas destinadas ao controle de dopagem;

IX - garantir a elaboração, a atualização e o cumprimento do programa nacional antidopagem por meio de ações de controle e de dissuasão da dopagem e da fraude desportiva, nos termos do disposto no Código Mundial Antidopagem da Agência Mundial Antidopagem e nos protocolos e nos compromissos assumidos pelo País;

X - administrar o Sistema de Administração e Gerenciamento da Antidopagem, no âmbito da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XI - assegurar a aplicação do Código Mundial Antidopagem, dos padrões internacionais e dos procedimentos técnicos da Agência Mundial Antidopagem nas ações realizadas pela Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XII - coordenar os programas de formação, de certificação e de avaliação dos agentes e entidades de controle de dopagem;

XIII - atuar na elaboração de laudos técnico-científicos referentes à gestão de resultados, em conjunto com a Diretoria-Executiva;

XIV - coletar dados e garantir o cumprimento do plano de distribuição de testes anual da Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;

XV - acompanhar a execução das atividades de inteligência e de investigação técnica e científica, em cooperação com as entidades desportivas nacionais e internacionais, públicas e privadas, para o cumprimento da Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, promulgada pelo Decreto nº 6.653, de 2008, e das normas técnicas de controle de dopagem; e

XVI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 66.  À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:

I - elaborar proposições para compor o plano nacional de desporto, em conjunto com as Secretarias da Secretaria Especial do Esporte;

II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;

III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;

IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;

V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento;

VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e

IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.

Art. 67.  Ao Departamento de Paradesporto compete:

I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

II - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto rendimento, em articulação com a Secretaria;

III - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva; e

IV - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 68.  Ao CNAS, instituído pela Lei nº 8.742, de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas na referida Lei.

Art. 69.  Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.

Art. 70.  Ao Conselho de Articulação de Programas Sociais, instituído pela Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, cabe exercer as competências a serem estabelecidas em regulamento específico.

Art. 71.  Ao CNE, instituído pela Lei nº 9.615, de 1998, cabe exercer as competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado.

Art. 72.  Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 73.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as unidades integrantes da estrutura do Ministério;

II - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e os planos anuais do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a implementação dos projetos e das ações do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.

Seção II

Do Corregedor-Geral

Art. 74.  O Ministro de Estado indicará o Corregedor e os Corregedores Adjuntos, nos termos do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Parágrafo único.  O Corregedor exercerá mandato de dois anos.

Seção III

Do Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol

Art. 75.  Ao Presidente da Autoridade Pública de Governança do Futebol incumbem as atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.642, de 19 de janeiro de 2016. 

Seção IV

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 76.  Aos Secretários Especiais, aos Secretários, ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Corregedor, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Ouvidor-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77.  É irrecusável a requisição de servidor público, no âmbito do Ministério, pelo Corregedor ou pelo Corregedor Adjunto, para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.

§ 1º  A convocação de que trata o caput independe de autorização prévia da autoridade a que o servidor público esteja subordinado e será comunicada ao titular da respectiva unidade.

§ 2º  O titular da unidade a que o servidor público convocado esteja subordinado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço e indicar outro servidor com a mesma qualificação técnica do servidor convocado.

§ 3º  A apreciação conclusiva da indicação de que trata o § 2º caberá ao Corregedor.

Art. 78.  A lotação e as atribuições dos servidores públicos da Corregedoria e das unidades correcionais do Ministério serão definidas em ato do Secretário-Executivo.

Art. 79.  Na hipótese de apuração de atos atribuídos ao Corregedor ou ao Corregedor Adjunto, compete ao Ministro de Estado instaurar processo administrativo disciplinar e comunicar a ocorrência ao órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CIDADANIA

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 
 
 

 

8

Assessor Especial

CCE 2.15

 

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Assessoria

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

 

6

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.17

 

 

1

Assessor Especial

CCE 2.15

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR E FEDERATIVA

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.15

 

 

2

Corregedor Adjunto

FCE 1.13

 

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor-Geral

CCE 1.15

 

 

1

Ouvidor Adjunto

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.13

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

 

4

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

3

Assessor

FCE 2.13

 

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.09

 

 

3

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

 

1

Subsecretário Adjunto

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

 

 

5

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.09

 

 

1

Assistente

FCE 2.08

 

Divisão

11

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

20

Chefe

FCE 1.07

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

Serviço

5

Chefe

CCE 1.05

 

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

 

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

13

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GOVERNANÇA

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

 

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

Coordenação

6

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

 

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

 

 

1

Subsecretário Adjunto

FCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

 

 

3

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

3

Chefe de Projeto II

CCE 3.07

 

 

5

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE GESTÃO DE FUNDOS E TRANSFERÊNCIAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor-Executivo

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

7

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

Divisão

6

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

5

Assistente

CCE 2.07

 

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE TRANSFERÊNCIAS DO ESPORTE E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

Coordenação

8

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

6

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.04

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO E PARCERIAS

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

 

 

DIRETORIA DE RELACIONAMENTO E PARCERIAS

1

Diretor

CCE 1.15

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DO CADASTRO ÚNICO

1

Secretário

CCE 1.17

 

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

1

Secretário Especial

CCE 1.18

 

 

1

Secretário Especial Adjunto

CCE 1.17

 

 

2

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

 

3

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

1

Secretário

CCE 1.17

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

 

4

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

3

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação 

4

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

 

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

3

Assessor

CCE 2.13

 

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

2

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

2

Assessor

CCE 2.13

 

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA

1

Secretário

CCE 1.17

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

 

5

Assessor

CCE 2.13

 

 

2

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

4

Assistente

CCE 2.07

 

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.03

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE FOMENTO À INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

 

 

 

 

 

DEPARTAMENTO DE COMPRAS PÚBLICAS PARA A INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA RURAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10