Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021

Mensagem de veto

(Promulgação partes vetadas)

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  (VETADO).” (NR)

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.' (NR)   (Promulgação partes vetadas)

“Art. 2º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º  (VETADO).” (NR)

§ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. ' (NR)   (Promulgação partes vetadas)

“Art. 3º ....................................................................................................

.................................................................................................................

§ 1º (Revogado).

§ 2º  Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelos Municípios serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo Estado ou ao órgão ou entidade estadual responsável pela gestão desses recursos.” (NR)

“Art. 8º ....................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................

§ 2º  Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais e outras despesas comprovadas pelos espaços.” (NR)

“Art. 9º  Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e as organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas com o subsídio previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei ficarão obrigados a garantir como contrapartida, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do reinício de suas atividades, que considerará a análise epidemiológico-sanitária de cada cidade e região, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, inclusive apresentações ao vivo com interação popular por meio da internet, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.” (NR)

“Art. 11. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 1º  (VETADO).

...........................................................................................................” (NR)

§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.

.................................................................................................................................' (NR)    (Promulgação partes vetadas)

“Art. 12.  (VETADO):

...........................................................................................................” (NR)

'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

.................................................................................................................................' (NR)    (Promulgação partes vetadas)

“Art. 13.  Enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a concessão de recursos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) e dos programas federais de apoio ao audiovisual, bem como as ações estabelecidas pelos demais programas e políticas federais para a cultura, entre os quais a Política Nacional de Cultura Viva, estabelecida nos termos da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, priorizarão o fomento de atividades culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e de plataformas digitais ou meios de comunicação não presenciais, ou cujos recursos de apoio e fomento possam ser adiantados, mesmo que a realização das atividades culturais somente seja possível após o fim das restrições determinadas pelas autoridades sanitárias.

§ 1º  Ficam prorrogados automaticamente por mais 1 (um) ano os prazos para captação e execução de todos os projetos culturais homologados e aprovados, com recursos captados e não captados, pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Pronac.

§ 2º  O prazo para a prestação de contas dos projetos executados nos termos do § 1º deste artigo encerrar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a sua execução.” (NR)

“Art. 14. ....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  Os recursos repassados na forma prevista nesta Lei que não tenham sido objeto de programação publicada pelos Estados ou pelo Distrito Federal até 31 de dezembro de 2021 serão restituídos à União na forma e no prazo previstos no regulamento.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 14-A.  (VETADO).”

'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.    (Promulgação partes vetadas)

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III docaputdo art. 2º desta Lei.'    (Promulgação partes vetadas)

Art. 14-B.  (VETADO).”

'Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.    (Promulgação partes vetadas)

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.'    (Promulgação partes vetadas)

“Art. 14-C.  (VETADO).”

'Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.    (Promulgação partes vetadas)

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.'    (Promulgação partes vetadas)

Art. 14-D.  Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2022 pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.”

“Art. 14-E.  (VETADO).”

'Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:    (Promulgação partes vetadas)

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;    (Promulgação partes vetadas)

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.'"    (Promulgação partes vetadas)

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 3º da Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gilson Machado Guimarães Neto

Wagner de Campos Rosário

André Luiz de Almeida Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.

 

 

 

 

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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 14.150, DE 12 DE MAIO DE 2021

Mensagem de veto

Altera a Lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização de recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n o 14.150, de 12 de maio de 2021:

"Art. 1º ..................................................................................................................

'Art. 1º Esta Lei dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da pandemia da Covid-19.' (NR)

'Art. 2º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 3º Ficam os Municípios autorizados à reabertura dos instrumentos relacionados nos incisos II e III docaputdeste artigo durante o período previsto nocaputdo art. 12 desta Lei. ' (NR)

'Art. 11 ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 1º Os débitos relacionados às linhas de crédito previstas no inciso I docaputdeste artigo deverão ser pagos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 1º de julho de 2022.

.................................................................................................................................' (NR)

'Art. 12. Ficam prorrogados automaticamente por 2 (dois) anos os prazos para aplicação dos recursos, para realização de atividades culturais e para a respectiva prestação de contas dos projetos culturais já aprovados pelo órgão ou entidade do Poder Executivo responsável pela área da cultura, nos termos:

.................................................................................................................................' (NR)

'Art. 14-A. Os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e dos Municípios e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos I e III docaputdo art. 2º desta Lei.'

'Art. 14-B. Os Municípios e o Distrito Federal estão autorizados a utilizar até 31 de dezembro de 2021 o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências da União e gerir os recursos.

Parágrafo único. O saldo remanescente de que trata ocaputdeste artigo deverá ser utilizado para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.'

'Art. 14-C. Os Estados estão autorizados a transferir aos respectivos Municípios os recursos que receberam oriundos da reversão dos Municípios que não cumpriram o disposto no § 2º do art. 3º desta Lei e dos Municípios que não realizaram os procedimentos referentes à solicitação da verba dentro dos prazos estabelecidos pela União.

Parágrafo único. Os recursos transferidos pelos Estados nos termos docaputdeste artigo deverão ser utilizados pelos Municípios para executar ações emergenciais previstas nos incisos II e III docaputdo art. 2º desta Lei.'

'Art. 14-E. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei deverão ser encerradas:

I - até 30 de junho de 2022, para as competências de responsabilidade exclusiva de cada Estado ou Município ou do Distrito Federal;

II - até 31 de dezembro de 2022, para os deveres de Estados, de Municípios e do Distrito Federal em relação à União.'"

Brasília, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021.

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