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DECRETO Nº 10.846, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 11.550, de 2023

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Institui o Programa Nacional de Crescimento Verde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único.  O Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde - CIMV, instituído pelo Decreto nº 10.845, de 25 de outubro de 2021, prestará o apoio técnico e administrativo necessário à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Art. 2º  São objetivos do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I - aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;

II - aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;

III - criar empregos verdes;

IV - promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;

V - reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;

VI - estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e

VII - incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

a) o uso sustentável dos recursos naturais;

b) a redução de emissões de gases de efeito estufa;

c) a conservação de florestas; e

d) a proteção da biodiversidade.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - crescimento verde - aquele decorrente da aplicação conjunta de estratégias direcionadas ao desenvolvimento econômico sustentável com a geração de bem-estar social;

II - economia verde - aquela que resulta na melhoria da condição de vida da população, de modo a garantir o desenvolvimento econômico sustentável; e

III - emprego verde - aquele criado a partir do desenvolvimento de atividades na economia verde.

Art. 4º  São eixos de atuação do Programa Nacional de Crescimento Verde:

I - incentivos econômicos e financeiros;

II - transformação institucional;

III - critérios para priorizar a implementação de programas, projetos e ações considerados verdes; e

IV - pesquisa e desenvolvimento.

Parágrafo único.  Os eixos de atuação de que trata o caput orientarão o desenvolvimento da nova economia verde, por meio da implementação de programas, projetos e ações considerados verdes.

Art. 5º  São diretrizes gerais do Programa Nacional de Crescimento Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:

I - adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;

II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;

III - desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;

IV - implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;

V - entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;

VI - incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;

VII - ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;

VIII - desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;

IX - alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;

X - aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XI - desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e

XII - promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.

Art. 6º  Compete ao CIMV:

I - estabelecer as diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

II - estabelecer os critérios de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

III - observar as boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

IV - atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal;

V - coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento;

VI - articular-se com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e

VII - dispor, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

Parágrafo único.  A resolução de que trata o inciso VII do caput deverá ser publicada no Diário Oficial da União até 30 de setembro de 2022.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Joaquim Alvaro Pereira Leite

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2021

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