Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.673, DE 13 DE ABRIL DE 2021

Revogado pelo Decreto nº 11.912, de 2024

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Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 157, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República- PPI, e incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins de concessão para prestação dos serviços públicos de apoio à visitação, com previsão do custeio de ações de apoio à conservação, à proteção e à gestão, as seguintes unidades de conservação:

I - Floresta Nacional de Brasília;

II - Parque Nacional da Serra dos Órgãos;

III - Parque Nacional da Chapada dos Guimarães;

IV - Parque Nacional de Ubajara;

V - Parque Nacional da Serra da Bocaina;

VI - Parque Nacional da Serra da Capivara;

VII - Parque Nacional da Serra da Bodoquena;

VIII - Parque Nacional do Jaú; e

IX - Parque Nacional de Anavilhanas.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021  

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