Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.699, DE 14 DE MAIO DE 2021

Texto compilado

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º e no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no § 3º do art. 62 e no art. 63 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020, 

DECRETA: 

Art. 1º  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI; e

III - às despesas primárias relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020.

§ 2º  Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º  Aplica-se o disposto no § 2º nas hipóteses de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020.

§ 4º  O empenho das despesas financeiras relacionadas no Anexo XVI com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os valores estabelecidos no Anexo XXIII.

§ 5º  O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitados as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º  Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias à conta de receitas próprias e vinculadas não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º  Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho relacionadas na Seção III do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020.

§ 8º  Na utilização dos limites a que se refere o caput, para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 7º deve ser considerada.

Art. 2º  O pagamento de despesas no exercício de 2021, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e aquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício observará os cronogramas constantes dos Anexos II ao XIV.

§ 1º  As despesas relacionadas no § 1º do art. 1º e as relativas a créditos extraordinários abertos e reabertos no exercício de 2021 não integram os cronogramas a que se refere o caput, exceto as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII, que terão seus respectivos cronogramas de pagamento estabelecidos neste Decreto.

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

§ 3º  Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as programações de movimentação, de empenho e de pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V e X, para pagamento de despesas de outra espécie.

Art. 3º  É vedado aos órgãos e às unidades gestoras executoras utilizar os recursos recebidos, destinados à execução das despesas a que se referem os Anexos III, V, X, XI-A e XII-A para pagamento de despesas de outra espécie.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

Parágrafo único.  Será de exclusiva responsabilidade dos órgãos e de suas unidades gestoras executoras o acompanhamento de sua execução financeira para o atendimento ao disposto no caput.

Art. 4º  Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os cronogramas de execução mensal de pagamento estabelecidos nos Anexos II ao XIV, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º  O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2021, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos mediante descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.

§ 2º  Até o encerramento do exercício de 2021, as unidades gestoras executoras deverão devolver aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, com exceção dos recursos recebidos por meio de descentralização externa, em contas em bancos no exterior, pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos e recursos vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 48 e 95.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 3º  A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverão adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com disposto no Anexo XXIII.

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.

§ 4º  A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites estabelecidos nos cronogramas autorizados para pagamento à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no Anexo IV.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 5º  As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 14.116, de 2020, serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os cronogramas estabelecidos no Anexo VIII a este Decreto e, ainda, o disposto na referida Seção.

Art. 6º  Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º  Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único.  O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 8º  Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 9º  Os órgãos constantes nos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, até o dia 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade superior do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o final do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.

Art. 9º  Os órgãos constantes dos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 1º  Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.

§ 1º  Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

§ 2º  Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3 de dezembro de 2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.

§ 3º  As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.

§ 4º  O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

Art. 10.  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá:

Art. 10.  O Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia poderá:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

I - alterar, por meio de antecipação ou de postergação, os valores constantes dos cronogramas estabelecidos nos Anexos II ao XIV;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações, ou as alterações relacionadas aos valores constantes do Anexo XXVII, ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites orçamentários e atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

II - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os cronogramas de pagamento de que trata o inciso I do caput para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho e para atender demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.826, de 2021)

II-A - alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução, os valores constantes do Anexo XXVII, observado o prazo previsto no inciso IV do caput do art. 16;          (Incluído pelo Decreto nº 10.709, de 2021)         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

III - remanejar os limites:

III - remanejar os limites:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

a) de movimentação e de empenho de que trata o Anexo I;

b) dos Anexos III, V, X, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV;

b) dos Anexos III, V, X, XI-A, XII-A, XIII e XIV, nos termos do disposto no § 8º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e

c) dos Anexos IX, XI e XII, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 23 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, mediante justificativa do órgão setorial, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV; e

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

d) dos Anexos II, IV e VI, nos termos do disposto nos § 4º e § 5º do art. 63 e no § 18 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, para os Anexos II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XII, XII-A, XIII e XIV;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021.

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2021;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021.       (Incluído pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

V - adequar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias aprovadas para o exercício de 2021;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VI - atualizar o Anexo XXVI de forma a demonstrar a compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que tratam os § 4º e § 6º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VII - atualizar os Anexos II a XXV, com vistas a adequar a programação financeira e estabelecer novos cronogramas de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021, desde que:         (Incluído pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

a) tenha ocorrido suplementação de dotações classificadas com o identificador de resultado primário - RP-2, por meio da anulação de dotações classificadas com identificador - RP-1 ou RP-2, no âmbito do Poder Executivo federal, nos termos e nas condições estabelecidos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021; e        (Incluída pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

b) as movimentações sejam evidenciadas em relatório de avaliação de receitas e de despesas primárias.        (Incluída pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

§ 1º  Nas modificações a que se referem os incisos II e III do caput, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 55 da Lei nº 14.116, de 2020, e órgãos que tenham restos a pagar inscritos a serem pagos no exercício corrente.

§ 2º  O Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até o dia 10 de janeiro de 2022, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

§ 2º  Ato do Secretário Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, a ser publicado até 10 de janeiro de 2022, divulgará os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)

Art. 11.  As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020, são aquelas constantes dos Anexos XX e XXI.

Art. 12.  Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 167 da Constituição e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 13.  Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos “44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional - Outras Aplicações” concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida.

Art. 14.  Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até o dia 10 de dezembro de 2021.

§ 1º  A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 14.116, de 2020, e àquelas decorrentes da abertura e reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º  O Ministro de Estado da Economia poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

§ 3º  Para atender o disposto no § 10 e § 11 do art. 165 da Constituição, as dotações orçamentárias não empenhadas até a data prevista no caput, observado o disposto no § 2º, poderão ser anuladas para abertura de créditos suplementares, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, e no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.   (Incluído pelo Decreto nº 10.826, de 2021)

Art. 15.  Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 14.116, de 2020, esta última, em especial, quanto ao disposto no art. 138 e no § 1º do caput do art. 163.

Art. 16.  O Ministro de Estado da Economia adotará as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, hipótese em que poderá bloquear as dotações orçamentárias ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites, e adequar os respectivos cronogramas ou limites de pagamento;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º.

III - à coibição da existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que deverão ser adotadas ações para promover o remanejamento das respectivas fontes de recursos, sem prejuízo do disposto no § 6º do art. 1º; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

IV - à adoção de providências para desbloqueio de dotações orçamentárias e respectiva recomposição dos limites de pagamento, conforme a compatibilização das dotações constantes da Lei nº 14.144, de 2021, aos limites para as despesas primárias calculados na forma prevista no art. 107, no inciso II do caput do art. 110 e no art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitória, até o final do mês subsequente ao prazo previsto no caput do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.        (Incluído pelo Decreto nº 10.709, de 2021)

Art. 17.  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal deverão manter no Siop, em observância ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário 2 - RP 2 em montante correspondente ao estabelecido no Anexo XXVII a este Decreto, com transmissão ao Siafi.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 1º  Para fins de atendimento do disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades deverão:         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

I - considerar somente as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com RP 2 abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas as dotações orçamentárias de que trata o § 6º;         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

II - observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

III - considerar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente ao órgão constante do Anexo XXVII.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal poderão considerar as dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista no caput.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 3º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, com exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo XXVII.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 4º  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas primárias obrigatórias, em observância ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

Art. 18.  Para fins de adequação da programação financeira ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, os cronogramas de pagamento mencionados no art. 2º ficam deduzidos pelo montante global bloqueado de que trata o art. 17.

Art. 19.  À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições.

Art. 20.  Ficam estabelecidos, adicionalmente, na forma dos Anexos XIII ao XXVI:

I - Anexo XIII - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes tesouro;

II - Anexo XIV - Cronograma de pagamento das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo XVII - fontes próprias;

III - Anexo XV - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos, considerados os identificadores de resultado primário - RP 1, de que trata o Anexo XVII, 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

IV - Anexo XVI - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

V - Anexo XVII - Relação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, nos termos do disposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 14.116, de 2020;

VI - Anexo XVIII - Previsão da receita do Governo Central - 2021 - Receita por fonte de recursos;

VII - Anexo XIX - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2021 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VIII - Anexo XX - Resultado primário das empresas estatais federais - 2021;

IX - Anexo XXI - Resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e das empresas estatais federais - 2021;

X - Anexo XXII - Previsão das despesas primárias do Governo Central - 2021;

XI - Anexo XXIII - Programação das despesas financeiras com controle de fluxo por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XII - Anexo XXIV - Programação das despesas primárias, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar, considerados os identificadores de resultado primário - RP 2, 3, 6, 7, 8 e 9;

XIII - Anexo XXV - Programação das despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo, por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XIV - Anexo XXVI - Demonstração da compatibilidade entre os limites autorizados para movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de que trata o § 4º do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020.

Art. 21.  Fica revogado o Decreto nº 10.686, de 22 de abril de 2021.

Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2021 - Edição extra

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas Impositivas

Demais

TOTAL

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

 

 

380.497.153

380.497.153

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

226.057.328

539.599.799

3.490.358.296

4.256.015.423

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

25.456.393

39.561.919

2.667.582.661

2.732.600.973

25000

Ministério da Economia

2.003.135.364

 

10.200.527.018

12.203.662.382

26000

Ministério da Educação

336.196.191

656.847.708

19.845.089.146

20.838.133.045

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

137.224.284

314.260.916

2.422.520.557

2.874.005.757

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

 

 

38.887.626

38.887.626

32000

Ministério de Minas e Energia

250.000

 

4.686.808.089

4.687.058.089

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**)

 

 

150.000.000

150.000.000

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

 

 

137.600.000

137.600.000

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

400.000

 

73.929.023

74.329.023

35000

Ministério das Relações Exteriores

4.230.000

 

1.744.365.432

1.748.595.432

36000

Ministério da Saúde

5.293.641.300

2.998.681.445

23.131.745.251

31.424.067.996

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (**)

 

 

195.564.000

195.564.000

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

 

 

110.259.400

110.259.400

37000

Controladoria-Geral da União

 

 

99.494.337

99.494.337

39000

Ministério da Infraestrutura

18.685.993

466.195.925

6.049.647.339

6.534.529.257

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

 

 

318.000.000

318.000.000

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

 

 

39.821.736

39.821.736

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

 

 

120.970.000

120.970.000

41000

Ministério das Comunicações

18.251.228

42.944.584

1.364.834.549

1.426.030.361

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

 

 

190.950.406

190.950.406

44000

Ministério do Meio Ambiente

47.725.906

 

514.317.439

562.043.345

52000

Ministério da Defesa

107.240.034

180.309.590

10.196.159.005

10.483.708.629

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

647.126.278

1.775.628.960

9.389.278.460

11.812.033.698

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

 

 

196.727.374

196.727.374

54000

Ministério do Turismo

187.282.168

99.077.643

542.566.525

828.926.336

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

 

 

41.144.061

41.144.061

55000

Ministério da Cidadania

483.386.281

139.994.783

3.370.282.456

3.993.663.520

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

 

 

6.347.965

6.347.965

63000

Advocacia-Geral da União

 

 

451.293.460

451.293.460

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

133.946.671

48.798.480

206.578.490

389.323.641

 

TOTAL

9.670.235.419

7.301.901.752

102.374.147.254

119.346.284.425

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 23 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas Impositivas

Demais

TOTAL

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

374.931.753

374.931.753

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

226.057.328

539.909.198

3.019.208.842

3.785.175.368

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

25.456.393

32.861.919

3.045.615.864

3.103.934.176

25000

Ministério da Economia

2.003.135.364

0

11.185.357.249

13.188.492.613

26000

Ministério da Educação

336.196.191

660.011.372

19.491.918.635

20.488.126.198

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

137.224.284

314.144.111

2.396.819.579

2.848.187.974

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

38.380.999

38.380.999

32000

Ministério de Minas e Energia

250.000

0

4.676.794.941

4.677.044.941

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (**)

0

0

147.957.847

147.957.847

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

135.640.739

135.640.739

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

400.000

0

73.929.023

74.329.023

35000

Ministério das Relações Exteriores

4.230.000

0

1.741.991.142

1.746.221.142

36000

Ministério da Saúde

5.293.641.300

3.024.553.398

22.816.124.715

31.134.319.413

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA (**)

0

0

193.075.245

193.075.245

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

108.722.726

108.722.726

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

99.178.542

99.178.542

39000

Ministério da Infraestrutura

18.685.993

466.195.925

5.972.418.645

6.457.300.563

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

313.891.772

313.891.772

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

0

0

39.298.263

39.298.263

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

119.304.760

119.304.760

41000

Ministério das Comunicações

18.251.228

42.944.584

1.344.890.518

1.406.086.330

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

188.185.693

188.185.693

44000

Ministério do Meio Ambiente

47.725.906

0

784.317.439

832.043.345

52000

Ministério da Defesa

107.240.034

180.309.590

9.973.951.490

10.261.501.114

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

647.126.278

1.764.940.855

9.298.647.661

11.710.714.794

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

202.469.134

202.469.134

54000

Ministério do Turismo

187.282.168

91.237.537

534.436.021

812.955.726

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

40.528.952

40.528.952

55000

Ministério da Cidadania

483.386.281

135.994.783

3.335.802.168

3.955.183.232

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.254.314

6.254.314

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

444.924.093

444.924.093

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

133.946.671

48.798.480

229.178.490

411.923.641

 

TOTAL

9.670.235.419

7.301.901.752

102.374.147.254

119.346.284.425

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei no 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1o do art. 3o da Lei no 13.848, de 2019. 

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.826, de 2021) 

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

 

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Despesas Primárias Discricionárias

Emendas Impositivas

Demais

TOTAL

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

374.931.753

374.931.753

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

226.057.328

540.637.496

3.019.208.842

3.785.903.666

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

25.456.393

32.861.919

3.045.615.864

3.103.934.176

25000

Ministério da Economia

2.003.135.364

0

11.003.643.675

13.006.779.039

26000

Ministério da Educação

336.196.191

660.011.372

19.559.436.743

20.555.644.306

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

137.224.284

314.244.111

2.411.439.579

2.862.907.974

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

38.380.999

38.380.999

32000

Ministério de Minas e Energia

250.000

0

4.731.937.784

4.732.187.784

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (**)

0

0

147.957.847

147.957.847

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

135.640.739

135.640.739

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

400.000

0

73.929.023

74.329.023

35000

Ministério das Relações Exteriores

4.230.000

0

1.741.991.142

1.746.221.142

36000

Ministério da Saúde

5.293.641.300

3.037.625.398

22.816.124.715

31.147.391.413

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (**)

0

0

193.075.245

193.075.245

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

108.722.726

108.722.726

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

99.178.542

99.178.542

39000

Ministério da Infraestrutura

18.685.993

466.195.925

5.972.418.645

6.457.300.563

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

313.891.772

313.891.772

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

0

0

39.298.263

39.298.263

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

119.304.760

119.304.760

41000

Ministério das Comunicações

18.251.228

42.944.584

1.344.890.518

1.406.086.330

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

188.185.693

188.185.693

44000

Ministério do Meio Ambiente

47.725.906

0

784.317.439

832.043.345

52000

Ministério da Defesa

107.240.034

180.309.590

10.471.318.261

10.758.867.885

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

647.126.278

1.759.720.855

9.298.647.661

11.705.494.794

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

202.469.134

202.469.134

54000

Ministério do Turismo

187.282.168

91.237.537

534.436.021

812.955.726

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

40.528.952

40.528.952

55000

Ministério da Cidadania

483.386.281

127.314.485

3.335.802.168

3.946.502.934

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.254.314

6.254.314

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

444.924.093

444.924.093

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

133.946.671

48.798.480

229.178.490

411.923.641

 

TOTAL

9.670.235.419

7.301.901.752

102.827.081.402

119.799.218.573

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019. 

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

 

 

     

R$ 1,00

   

Despesas Primárias Discricionárias

Órgãos/Unidades Orçamentárias

Emendas Impositivas

Demais

Total

 

 

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

0

0

348.343.784

348.343.784

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

223.762.328

514.551.965

3.901.607.938

4.639.922.231

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

25.206.393

54.241.161

3.105.333.133

3.184.780.687

25000

Ministério da Economia

2.044.128.199

0

14.081.903.680

16.126.031.879

26000

Ministério da Educação

323.282.456

614.346.599

19.403.552.287

20.341.181.342

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

131.254.284

316.171.360

2.577.543.701

3.024.969.345

30211

Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE (*)

0

0

38.380.999

38.380.999

32000

Ministério de Minas e Energia

250.000

0

5.173.381.302

5.173.631.302

32265

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP(**)

0

0

147.957.847

147.957.847

32266

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (**)

0

0

131.790.739

131.790.739

32396

Agência Nacional de Mineração - ANM (**)

400.000

0

77.829.023

78.229.023

35000

Ministério das Relações Exteriores

4.130.000

0

1.839.991.142

1.844.121.142

36000

Ministério da Saúde

5.312.700.605

3.040.182.596

23.336.867.547

31.689.750.748

36212

Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA(**)

0

0

173.075.245

173.075.245

36213

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (**)

0

0

98.414.726

98.414.726

37000

Controladoria-Geral da União

0

0

99.165.508

99.165.508

39000

Ministério da Infraestrutura

18.185.993

467.988.581

7.020.871.379

7.507.045.953

39250

Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (**)

0

0

313.891.772

313.891.772

39251

Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ (**)

0

0

39.298.263

39.298.263

39254

Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC (**)

0

0

115.417.760

115.417.760

41000

Ministério das Comunicações

15.868.828

42.944.584

1.378.607.529

1.437.420.941

41231

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL (**)

0

0

181.999.077

181.999.077

44000

Ministério do Meio Ambiente

46.273.302

0

784.265.304

830.538.606

52000

Ministério da Defesa

106.190.034

180.309.590

10.525.662.479

10.812.162.103

53000

Ministério do Desenvolvimento Regional

638.284.209

1.779.229.283

11.668.525.165

14.086.038.657

53210

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA (**)

0

0

202.469.134

202.469.134

54000

Ministério do Turismo

178.596.662

91.237.537

534.086.778

803.920.977

54207

Agência Nacional do Cinema - ANCINE (**)

0

0

40.528.952

40.528.952

55000

Ministério da Cidadania

478.243.145

151.900.016

3.986.665.965

4.616.809.126

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

6.254.314

6.254.314

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

444.911.059

444.911.059

81000

Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

123.478.981

48.798.480

213.578.490

385.855.951

Total

9.670.235.419

7.301.901.752

111.992.172.021

128.964.309.192

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3o, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II
RONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR
 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

152.729

177.514

202.299

227.084

251.868

276.653

301.438

326.223

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

509.079

619.815

730.552

841.289

952.025

1.062.762

1.173.498

1.284.235

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

442.742

568.721

694.700

820.679

946.658

1.072.637

1.198.616

1.324.595

25000 Ministério da Economia

2.269.537

2.645.094

3.020.651

3.396.208

3.771.764

4.147.321

4.522.878

4.898.435

26000 Ministério da Educação

6.397.700

7.630.346

8.862.992

10.095.638

11.328.284

12.560.930

13.793.576

15.026.222

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

528.039

535.685

543.331

550.977

558.623

566.269

573.915

581.561

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.117

1.347

1.576

1.806

2.035

2.264

2.494

2.723

32000 Ministério de Minas e Energia

115.268

142.396

169.523

196.650

223.777

250.904

278.031

305.158

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

2.506

3.320

4.133

4.947

5.761

6.574

7.388

8.202

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

41.600

52.496

63.391

74.286

85.181

96.076

106.971

117.866

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

20.675

28.283

35.891

43.498

51.106

58.714

66.321

73.929

35000 Ministério das Relações Exteriores

527.144

668.253

809.361

950.470

1.091.579

1.232.687

1.373.796

1.514.904

36000 Ministério da Saúde

5.998.127

7.389.816

8.781.505

10.173.193

11.564.882

12.956.570

14.348.259

15.739.947

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

54.754

71.216

87.678

104.139

120.601

137.063

153.524

169.986

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

33.469

42.126

50.784

59.441

68.099

76.756

85.413

94.071

37000 Controladoria-Geral da União

44.300

51.661

59.023

66.384

73.746

81.107

88.469

95.830

39000 Ministério da Infraestrutura

2.637.008

2.988.329

3.339.649

3.690.970

4.042.291

4.393.612

4.744.932

5.096.253

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

59.879

73.410

86.940

100.470

114.001

127.531

141.061

154.591

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

11.279

14.603

17.928

21.252

24.576

27.901

31.225

34.549

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

18.670

20.465

22.260

24.056

25.851

27.647

29.442

31.237

41000 Ministério das Comunicações

197.501

258.684

319.868

381.051

442.235

503.418

564.602

625.785

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

53.786

69.403

85.020

100.637

116.254

131.871

147.487

163.104

44000 Ministério do Meio Ambiente

111.738

141.087

170.437

199.786

229.135

258.484

287.833

317.182

52000 Ministério da Defesa

1.236.263

1.523.179

1.810.096

2.097.012

2.383.928

2.670.845

2.957.761

3.244.677

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.077.990

2.089.685

2.101.381

2.113.076

2.124.772

2.136.467

2.148.163

2.159.859

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

16.612

34.627

52.642

70.658

88.673

106.688

124.703

142.719

54000 Ministério do Turismo

186.687

225.315

263.944

302.572

341.201

379.830

418.458

457.087

54207 Agência Nacional do Cinema**

12.318

15.551

18.784

22.017

25.250

28.483

31.716

34.949

55000 Ministério da Cidadania

697.046

874.460

1.051.874

1.229.288

1.406.703

1.584.117

1.761.531

1.938.945

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.826

2.337

2.848

3.360

3.871

4.382

4.893

5.405

63000 Advocacia-Geral da União

149.901

183.793

217.684

251.576

285.467

319.359

353.250

387.142

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

59.630

69.822

80.015

90.208

100.401

110.593

120.786

130.979

Total

24.666.920

29.212.839

33.758.758

38.304.676

42.850.595

47.396.514

51.942.432

56.488.351

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, e o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II

(Redação dada pelo decreto nº 10.709, de 2021)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR
 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

148.059

171.804

196.589

221.374

246.158

270.943

295.728

320.513

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

456.169

566.906

677.642

788.379

899.116

1.009.852

1.120.589

1.231.326

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

386.442

511.421

636.400

762.379

888.358

1.014.337

1.140.316

1.266.295

25000 Ministério da Economia

2.920.870

3.296.427

3.562.317

3.828.207

4.094.097

4.359.987

4.625.878

4.891.768

26000 Ministério da Educação

6.397.700

7.630.346

8.862.992

10.095.638

11.328.284

12.560.930

13.793.576

15.026.222

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

528.039

535.685

543.331

550.977

558.623

566.269

573.915

581.561

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.117

1.347

1.576

1.806

2.035

2.264

2.494

2.723

32000 Ministério de Minas e Energia

115.268

142.396

169.523

196.650

223.777

250.904

278.031

305.158

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

2.506

3.320

4.133

4.947

5.761

6.574

7.388

8.202

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

41.600

52.496

63.391

74.286

85.181

96.076

106.971

117.866

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

20.675

28.283

35.891

43.498

51.106

58.714

66.321

73.929

35000 Ministério das Relações Exteriores

527.144

668.253

809.361

950.470

1.091.579

1.232.687

1.373.796

1.514.904

36000 Ministério da Saúde

5.998.127

7.389.816

8.781.505

10.173.193

11.564.882

12.956.570

14.348.259

15.739.947

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

54.754

71.216

87.678

104.139

120.601

137.063

153.524

169.986

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

33.469

42.126

50.784

59.441

68.099

76.756

85.413

94.071

37000 Controladoria-Geral da União

44.300

51.661

59.023

66.384

73.746

81.107

88.469

95.830

39000 Ministério da Infraestrutura

2.637.008

2.988.329

3.339.649

3.690.970

4.042.291

4.393.612

4.744.932

5.096.253

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

59.879

73.410

86.940

100.470

114.001

127.531

141.061

154.591

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

11.279

14.603

17.928

21.252

24.576

27.901

31.225

34.549

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

18.670

20.465

22.260

24.056

25.851

27.647

29.442

31.237

41000 Ministério das Comunicações

197.501

258.684

319.868

381.051

442.235

503.418

564.602

625.785

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

53.786

69.403

85.020

100.637

116.254

131.871

147.487

163.104

44000 Ministério do Meio Ambiente

99.738

124.049

148.360

172.670

196.981

221.292

246.603

271.913

52000 Ministério da Defesa

1.235.820

1.522.737

1.809.653

2.096.569

2.383.486

2.670.402

2.957.318

3.244.235

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

2.077.990

2.089.685

2.101.381

2.113.076

2.124.772

2.136.467

2.148.163

2.159.859

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

16.612

34.627

52.642

70.658

88.673

106.688

124.703

142.719

54000 Ministério do Turismo

186.687

225.315

259.944

294.572

329.201

363.830

398.458

433.087

54207 Agência Nacional do Cinema**

12.318

15.551

18.784

22.017

25.250

28.483

31.716

34.949

55000 Ministério da Cidadania

697.046

874.460

1.051.874

1.229.288

1.406.703

1.584.117

1.761.531

1.938.945

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

1.826

2.337

2.848

3.360

3.871

4.382

4.893

5.405

63000 Advocacia-Geral da União

149.901

183.793

217.684

251.576

285.467

319.359

353.250

387.142

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

41.630

51.822

62.015

72.208

82.401

92.593

102.786

112.979

Total

25.173.931

29.712.771

34.138.985

38.566.198

42.993.412

47.420.625

51.848.839

56.277.053

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR
DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

221.523

253.451

286.559

319.667

352.775

385.883

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

871.018

1.102.287

1.272.067

1.441.847

1.611.627

1.781.407

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

713.825

786.362

858.899

932.436

1.010.973

1.089.510

25000 Ministério da Economia

4.495.852

5.671.896

6.107.826

6.543.756

6.979.686

7.415.616

26000 Ministério da Educação

9.197.539

10.789.095

12.380.650

13.972.205

15.563.761

17.155.316

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

823.094

889.669

956.244

1.002.819

1.039.395

1.065.970

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.576

1.715

1.854

1.993

2.132

2.271

32000 Ministério de Minas e Energia

180.025

209.792

239.560

269.327

299.094

328.861

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

4.133

4.133

4.133

4.133

4.133

4.133

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

65.446

79.485

93.524

107.563

121.602

135.641

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

34.065

41.173

48.281

55.388

62.496

69.604

35000 Ministério das Relações Exteriores

831.937

1.012.948

1.193.958

1.374.969

1.555.980

1.736.990

36000 Ministério da Saúde

8.712.234

10.112.460

11.512.685

12.912.910

14.313.136

15.713.361

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

90.288

110.743

131.198

151.653

172.109

192.564

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

52.396

63.519

74.642

85.765

96.888

108.011

37000 Controladoria-Geral da União

59.932

67.684

75.437

83.190

90.942

98.695

39000 Ministério da Infraestrutura

3.258.635

3.690.503

4.122.372

4.554.241

4.986.110

5.417.979

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

84.515

104.637

124.760

144.882

165.005

185.127

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

18.477

22.641

26.805

30.970

35.134

39.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

24.007

28.475

32.942

37.409

41.877

46.344

41000 Ministério das Comunicações

316.086

410.184

504.282

598.379

692.477

786.575

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

87.919

107.973

128.026

148.079

168.132

188.186

44000 Ministério do Meio Ambiente

193.430

259.893

326.356

392.819

460.282

527.744

52000 Ministério da Defesa

2.150.370

2.549.858

2.949.345

3.348.832

3.748.319

4.147.806

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

3.870.444

4.037.874

4.205.305

4.372.735

4.540.166

4.707.596

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

56.492

80.427

97.362

114.296

131.231

147.166

54000 Ministério do Turismo

340.972

386.603

432.234

477.865

523.496

569.126

54207 Agência Nacional do Cinema**

19.429

23.649

27.869

32.089

36.309

40.529

55000 Ministério da Cidadania

1.385.417

1.570.571

1.755.724

1.940.878

2.126.032

2.311.185

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

3.118

3.745

4.372

5.000

5.627

6.254

63000 Advocacia-Geral da União

236.013

277.795

319.578

361.360

403.142

444.924

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

101.208

115.082

128.956

142.830

156.704

170.579

Total

38.501.415

44.866.321

50.423.804

55.962.286

61.496.769

67.020.252

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.826, de 2021) 

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR

DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

291.743

334.851

365.109

395.367

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.272.067

1.441.847

1.761.627

2.179.770

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

965.899

1.116.436

1.271.973

2.087.427

25000 Ministério da Economia

5.588.676

6.184.549

6.725.423

9.545.633

26000 Ministério da Educação

12.394.857

13.995.681

15.596.505

17.214.475

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

844.092

893.124

932.155

1.055.377

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

1.854

1.993

2.132

2.271

32000 Ministério de Minas e Energia

239.560

269.327

299.094

768.797

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

4.133

4.133

4.133

4.133

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

93.524

107.563

121.602

135.641

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

48.281

55.388

62.496

69.604

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.193.958

1.374.969

1.555.980

1.736.990

36000 Ministério da Saúde

11.512.685

12.912.910

14.313.136

15.826.861

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

131.198

151.653

172.109

192.564

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

74.642

85.765

96.888

108.011

37000 Controladoria-Geral da União

75.437

83.190

90.942

98.695

39000 Ministério da Infraestrutura

5.022.372

5.469.241

5.716.110

6.975.496

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

124.760

144.882

165.005

185.127

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

26.805

30.970

35.134

39.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

32.942

37.409

41.877

46.344

41000 Ministério das Comunicações

497.888

581.985

630.741

679.496

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

128.026

148.079

168.132

188.186

44000 Ministério do Meio Ambiente

326.356

391.480

457.605

523.730

52000 Ministério da Defesa

3.145.291

3.566.111

3.949.503

4.332.894

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

3.697.120

3.864.550

3.952.431

4.040.312

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

97.362

114.296

131.231

147.166

54000 Ministério do Turismo

432.234

477.865

508.373

538.881

54207 Agência Nacional do Cinema**

27.869

32.089

36.309

40.529

55000 Ministério da Cidadania

1.755.724

1.940.878

2.034.532

2.128.185

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

4.372

5.000

5.627

6.254

63000 Advocacia-Geral da União

319.578

361.360

403.142

444.924

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

128.956

142.830

148.904

154.979

Total

50.500.261

56.322.406

61.755.960

71.893.420

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP6), emendas impositivas de bancada (RP7), emendas de comissão (RP8) e emendas de relator (RP9).

(*)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**)

Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 10.874, de 2021)

VALORES AUTORIZADOS PARA PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS A PAGAR
 DAS FONTES ESPECIFICADAS (1)(2) - EXCLUI AS DESPESAS ELENCADAS NO ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Nov

Até Dez

20000 Presidência da República

364.409

396.367

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1.761.627

2.921.448

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

1.266.973

1.976.976

25000 Ministério da Economia

6.732.225

13.147.740

26000 Ministério da Educação

15.596.505

17.446.889

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

972.155

1.092.913

30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE*

2.132

2.271

32000 Ministério de Minas e Energia

299.094

329.366

32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP**

4.133

4.133

32266 Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL**

121.602

131.791

32396 Agência Nacional de Mineração - ANM**

62.496

69.604

35000 Ministério das Relações Exteriores

1.555.980

1.831.526

36000 Ministério da Saúde

14.313.136

15.877.879

36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA**

154.564

154.564

36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS**

95.217

95.217

37000 Controladoria-Geral da União

90.942

98.695

39000 Ministério da Infraestrutura

6.116.110

8.002.845

39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT**

165.005

185.127

39251 Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ**

35.134

39.298

39254 Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC**

41.877

46.344

41000 Ministério das Comunicações

617.241

722.373

41231 Agência Nacional de Telecomunicações**

156.809

156.809

44000 Ministério do Meio Ambiente

454.231

519.226

52000 Ministério da Defesa

4.049.503

4.526.394

53000 Ministério do Desenvolvimento Regional

4.952.431

4.975.979

53210 Agência Nacional de Águas - ANA**

131.231

147.166

54000 Ministério do Turismo

577.573

849.558

54207 Agência Nacional do Cinema**

32.503

32.503

55000 Ministério da Cidadania

2.034.532

3.621.534

60000 Gabinete da Vice-Presidência da República

6.527

6.954

63000 Advocacia-Geral da União

403.142

444.924

81000 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

143.004

149.053

Total

63.310.042

80.003.466

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 21, 50, 63, 70, 80, 81, 82, 93 e 96 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui Participação da União no Capital de Empresas (PUC), emendas impositivas individuais (RP-6), emendas impositivas de bancada (RP-7), emendas de comissão (RP-8) e emendas de relator (RP-9).

(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º, combinado com o art. 51, ambos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.

(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o § 1º do art. 3º da Lei nº 13.848, de 2019.

ANEXO III

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO RELATIVO A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E AOS RESTOS
 A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2) - DESPESAS ELENCADAS NAS SEÇÕES I E III DO
ANEXO III À LEI Nº 14.116, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020 COM IDENTIFICADOR DE RESULTADO PRIMÁRIO RP 2

R$ mil

Órgãos/Unidades

Até Mai

Até Jun

Até Jul

Até Ago

Até Set

Até Out

Até Nov

Até Dez

22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

54.693

54.693

54.693

54.693

54.693

54.693

54.693

54.693

24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

359.307

376.568

393.829

411.091

428.352

445.613

462.875

480.136

25000 Ministério da Economia

35.562

35.562

35.562

35.562

35.562

35.562

35.562

35.562

30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública

512.336

658.035

803.733

949.431

1.095.130

1.240.828

1.386.526

1.532.225

35000 Ministério das Relações Exteriores

243

243

243

243

243

243

243

243

36000 Ministério da Saúde

146.589

146.589

146.589

146.589

146.589

146.589

146.589

146.589

52000 Ministério da Defesa

1.901.585

2.146.281