Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 189, DE 05 DE MAIO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 639, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para prorrogar o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“A propositura legislativa estabelece a prorrogação da data-limite para a entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) para 31 de julho de 2021, referente ao exercício de 2021, ano-calendário de 2020, e mantém o cronograma mensal previsto para a restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) e fixa sua data de início.

Entretanto, embora meritória a iniciativa do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a prorrogação por 3 (três) meses do prazo para pagamento do IRPF apurado na declaração de ajuste e a manutenção do cronograma original de restituição terão como consequência um fluxo de caixa negativo (arrecadação bruta menor que as restituições), o que poderá prejudicar além da arrecadação da União, a dos Estados e dos Municípios, por impactar o repasse dos recursos destinados ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), nos termos do art. 159 da Constituição da República.

Além disso, a prorrogação do prazo de entrega da DIRPF afetará o reingresso de recursos referentes à devolução do auxílio emergencial recebido indevidamente em 2020 aos cofres públicos, por quantidade relevante de cidadãos, que será feita por meio da DIRPF 2021 por determinação do § 2º-B do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020.

Por fim, para 2021, foi ampliada a possibilidade de elaboração da DIRPF por meio do pré-preenchimento, a partir dos dados já constantes nas bases de dados da RFB (rendimentos de pessoa jurídica, rendimentos de aluguéis, despesas médicas, entre outros), com acesso via Gov.Br, sem a necessidade de certificado digital e da coleta de outros documentos junto a terceiros, o que desonera o contribuinte da necessidade de sair do seu isolamento social em busca de documentos e comprovantes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me conduziram a vetar o projeto em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2021.