Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 673, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 6.545, de 2019, no Senado Federal (Projeto de Lei nº 7.535, de 2017, na Câmara dos Deputados), que “Estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle)”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Inciso I do caput do art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 7º do Projeto de Lei

“I - incentivo a projetos de reciclagem;”

“Art. 3º Com o objetivo de incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

I - capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;

II - incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;

III - pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VII - fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e

VIII - desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.”

“Art. 4º Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei, nas seguintes condições:

I - relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II - relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia de que trata o caput deste artigo para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.”

“Art. 7º Nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, as doações ao Favorecicle, previstas no inciso I do caput do art. 6º desta Lei, realizadas em dinheiro por pessoas físicas ou jurídicas tributadas com base no lucro real poderão ser deduzidas do imposto de renda devido, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece incentivos fiscais e benefícios que seriam adotados pela União para financiar projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com o objetivo de fomentar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional pelo período de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2022. Para tanto, a União facultaria às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto sobre a renda em razão do apoio direto aos referidos projetos, que seriam previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente.

A proposição legislativa estabelece, ainda, que os contribuintes poderiam deduzir do imposto sobre a renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos de que trata o caput do art. 3º desta Lei. Além disso, pelo período de cinco anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2022, as doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem - Favorecicle realizadas em dinheiro em espécie por pessoas físicas ou jurídicas tributadas com base no lucro real poderiam ser deduzidas do imposto sobre a renda devido, observados os limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei.

Entretanto, a proposta legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, por resultar em renúncia de receita, sem a demonstração do seu impacto fiscal e a apresentação de contrapartidas que resguardem o alcance das metas fiscais, como a inclusão dos efeitos na estimativa de receita orçamentária ou a aprovação de medidas que compensem a arrecadação, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

 

Inciso II do caput do art. 2º, CAPÍTULO III, art. 5º e art. 6º do Projeto de Lei

“II - doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle);”

“CAPÍTULO III

DO FUNDO DE APOIO PARA AÇÕES VOLTADAS À RECICLAGEM” 

“Art. 5º Fica instituído o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle), de natureza contábil, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de assegurar e destinar recursos exclusivamente para projetos de reciclagem e reúso de resíduos sólidos compatíveis com esta Lei.

Parágrafo único. O Favorecicle será administrado pelo Ministério do Meio Ambiente, e seus recursos serão aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado ao Ministério, conforme regulamento.”

“Art. 6º Constituem recursos do Favorecicle:

I - as doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II - as dotações consignadas na lei orçamentária anual da União e seus créditos adicionais;

III - os rendimentos das aplicações nos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle);

IV - os derivados de convênios e acordos de cooperação.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa institui que, para a implementação dos objetivos desta Lei ficariam estabelecidos incentivos de doações ao Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem - Favorecicle. O referido Fundo, de natureza contábil, é vinculado ao Ministério do Meio Ambiente e tem por finalidade assegurar e destinar recursos exclusivamente para projetos de reciclagem e reúso de resíduos sólidos, cujos recursos seriam aplicados em projetos aprovados por órgão colegiado técnico vinculado ao referido Ministério, conforme estabelecido em regulamento.

A proposição legislativa determina, ainda, que constituiriam recursos do Favorecicle as doações de pessoas físicas ou jurídicas, as dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual da União e nos seus créditos adicionais, os rendimentos das aplicações nos Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem - ProRecicle, bem como os recursos derivados da celebração de convênios e de acordos de cooperação.

Todavia, a proposição legislativa contém vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a criação do Favorecicle incorreria na inobservância ao disposto nos incisos IV e XIV do caput do art. 167 da Constituição, que dispõem sobre a vedação, respectivamente, da vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa e da criação de fundo público quando os seus objetivos puderem ser alcançados por meio da vinculação de receitas orçamentárias específicas ou da execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública.

Ademais, a proposta legislativa contraria o interesse público, pois estaria em desconformidade com o disposto no inciso III do caput do art. 130 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, o qual prevê que será considerada incompatível com as disposições desta Lei a proposição que crie ou autorize a criação de fundos contábeis ou institucionais com recursos da União que não contenham normas específicas sobre a gestão, o funcionamento e o controle dos fundos, ou que fixem atribuições aos fundos que possam ser realizadas pela administração pública federal.” 

Art. 10 e art. 11 do Projeto de Lei

“Art. 10. As operações com os Fundos previstos no art. 8º desta Lei são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).”

“Art. 11. Os rendimentos distribuídos, as remunerações produzidas e os ganhos de capital auferidos pelos Fundos previstos no art. 8º desta Lei ficam isentos do imposto de renda retido na fonte e da declaração de ajuste das pessoas físicas e jurídicas.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as operações realizadas com os Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem - ProRecicle ficariam isentas da tributação do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Ademais, dispõe que os rendimentos distribuídos, as remunerações produzidas e os ganhos de capital auferidos pelo ProRecicle ficariam isentos da tributação do imposto sobre a renda retido na fonte e da declaração de ajuste anual das pessoas físicas e jurídicas.

Contudo, a proposta legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade e em contrariedade ao interesse público, pois resultaria em renúncia de receita sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem a apresentação de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125, art. 126 e art. 137 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2021