Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 475, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão no 16, de 2021 (Medida Provisória nº 1.051, de 18 de maio de 2021), que “Institui o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e); e altera a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, a Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, a Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 24 e inciso I do caput do art. 29 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 24. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 3º ............................................................................................

.........................................................................................................

§ 19. A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por:

............................................................................................................’ (NR)

‘Art. 93. ............................................................................................

......................................................................................................................

VI - ao § 19 do art. 3º, até 31 de dezembro de 2026; e

VII - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei.’ (NR)”

“I - em 1º de janeiro de 2022, para o art. 24.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o § 19 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passaria a vigorar com as seguintes alterações: ‘A pessoa jurídica que contratar serviço de transporte de carga prestado por’, bem como dispõe sobre a vacatio legis do referido dispositivo, que perduraria até 31 de dezembro de 2026.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa encontra óbice jurídico e contraria o interesse público ao ampliar o benefício tributário relativo à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, que passaria a alcançar qualquer pessoa jurídica que contratasse serviços de transporte de carga, o que acarretaria em renúncia de receita sem que estivesse acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro e de suas medidas compensatórias, em violação ao disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Ouvido, o Ministério da Infraestrutura manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 27 do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 27. Para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deverá ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Parágrafo único. A forma e a vigência do disposto no caput deste artigo observarão o cronograma a ser estabelecido nos termos do art. 26 desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, para fins de cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei, quanto às operações de transporte rodoviário de carga, deveria ser mantida e utilizada a rede nacional inteligente de apoio à fiscalização denominada Canal Verde Brasil, de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT. Ainda, dispõe que a forma e a vigência do disposto no caput do art. 27 observariam o cronograma que seria estabelecido no art. 26.

Entretanto, embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa, ao criar obrigações para o Poder Executivo federal, a saber, a manutenção e a utilização de uma rede específica de apoio à fiscalização do transporte rodoviário de carga exercida pela ANTT, viola o princípio constitucional da separação dos Poderes ao usurpar a competência privativa do Presidente da República estabelecida na alínea ‘e’ do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021