Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 432, DE 2 DE SETEMBRO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 12, de 2021, que “Altera a Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), para dispor sobre a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente nos casos de declaração de emergência nacional ou internacional ou de interesse público, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional”.

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde, da Ciência, Tecnologia e Inovações e das Relações Exteriores manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os § 8º, § 9º, § 10 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial

“§ 8º O titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deverá fornecer as informações necessárias e suficientes à efetiva reprodução do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes.”

“§ 9º Caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deverá fornecer tal material ao licenciado.”

“§ 10. Caso o titular da patente ou do pedido de patente se recuse a fornecer as informações ou o material biológico de acordo com o que foi determinado pelos §§ 8º e 9º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 24 e no Capítulo VI do Título I desta Lei.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que o titular da patente ou do pedido de patente objeto de licença compulsória deveria fornecer as informações necessárias e suficientes à reprodução efetiva do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente e os demais aspectos técnicos aplicáveis ao caso em espécie, assim como os resultados de testes e outros dados necessários à concessão de seu registro pelas autoridades competentes. A proposição legislativa estabelece também que, caso haja material biológico essencial à realização prática do objeto protegido pela patente ou pelo pedido de patente, o titular deveria fornecer tal material ao licenciado.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que pode trazer caos ao sistema patentário nacional, podendo suscitar conflitos com as indústrias farmacêutica e farmoquímica. Destaca-se, ainda,  que o know how é de titularidade exclusiva da empresa, a qual terá a prerrogativa de licenciá-lo ou não.

Outrossim, caberia ao licenciado a produção de informações além daquelas já reveladas para adequar a sua planta fabril com vistas à fabricação do produto. Essa situação poderia levar um tempo significativo a ponto de o fato gerador para a decretação do licenciamento compulsório estar extinto quando da sua produção efetiva.

Ademais, tem-se que todo o pedido de patente deve conter em seu relatório descritivo informação suficiente para que um técnico no assunto seja capaz de reproduzi-la, do contrário não é concedida.

Por fim, a proposição legislativa trata de tema já disciplinado no art. 5º do Decreto nº 3.201 de 6 de outubro de 1999, que estabelece as condições para o ato de concessão da licença compulsória, o que torna desnecessária a sua disciplina no texto legal.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 17 do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial

“§ 17. No caso específico de emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderá ser concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no caput deste artigo, com vigência limitada ao período em que perdurar a declaração de emergência.”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui que, no caso específico de emergência em saúde pública de interesse nacional ou internacional, a licença compulsória de patentes ou de pedidos de patente úteis na prevenção e no combate das causas da emergência poderia ser concedida por lei, independentemente do ato de ofício referido no caput do art. 71 da Lei 9.274, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, com vigência limitada ao período em que perdurasse a declaração de emergência.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao dispor sobre essa possibilidade, que incorreria na inobservância ao devido processo administrativo. Ademais, aduz-se que o Poder Executivo federal é competente para os atos executivos, inclusive para expedir o referido ato de ofício durante o período em que vigorar a declaração de emergência.

Ressalta-se, que é necessário o proferimento de decisão in concreto, pela Presidência da República, que estabeleça inclusive os termos devidos para a remuneração do titular.

Por fim, as condições a serem cumpridas com vistas a conceder licença compulsória por meio de lei não são suficientemente claras.”

Ouvidos, os Ministérios da Economia, da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Inovações manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei

“Art. 3º A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) caracteriza-se como emergência nacional nos termos do art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial).

Parágrafo único. No caso da emergência indicada no caput deste artigo, o prazo previsto para o enquadramento do Poder Executivo nas determinações estabelecidas pelo art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei de Propriedade Industrial), conta-se a partir da entrada em vigor desta Lei.”

Razões do veto

“A proposição legislativa institui que a emergência em saúde pública de importância nacional declarada em decorrência da infecção humana pelo coronavírus (covid-19) é assim caracterizada pelo disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial. Ademais, dispõe que o Poder Executivo federal deveria enquadrar-se ao estabelecido naquela Lei a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Todavia, em que pese meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que seria desnecessário ratificar em lei que a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional relacionada ao coronavírus (covid-19) configura hipótese que autoriza o acionamento do disposto no art. 71 da Lei nº 9.279, de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, pois poderia ensejar o entendimento de que todas as hipóteses previstas naquele dispositivo deveriam ser declaradas em lei para que o licenciamento compulsório fosse validado.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2021