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Presidência da República
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LEI Nº 14.016, DE 23 DE JUNHO DE 2020
| Revogado pela Lei nº 15.224, de 2025 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos
dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos
in natura , produtos industrializados e refeições prontas para o consumo,
ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda
próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições
de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a
segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a
segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem
aspecto comercialmente indesejável.
§ 1º O disposto no caput deste artigo abrange empresas,
hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos
os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para
o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros,
de pacientes e de clientes em geral.
§ 2º A doação de que trata o caput deste artigo poderá
ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de
bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3º A doação de que trata o caput deste artigo será
realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a
torne onerosa.
Art. 2º Os beneficiários da doação
autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de
vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta Lei em
nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art. 3º O doador e o intermediário
somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados
pelos alimentos doados se agirem com dolo.
§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento
da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação
direta, ao beneficiário final.
§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no
momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.
§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro
desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao
beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.
Art. 4º Doadores e eventuais
intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se
comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita
ao consumidor final, o dolo específico de causar danos à saúde de outrem.
Art. 5º Durante a vigência da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019, de que trata a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
, o governo federal
procederá preferencialmente à aquisição de alimentos, pelo Programa de
Aquisição de Alimentos (PAA), da parcela da produção de agricultores
familiares e pescadores artesanais comercializada de forma direta e
frustrada em consequência da suspensão espontânea ou compulsória do
funcionamento de feiras e de outros equipamentos de comercialização direta
por conta das medidas de combate à pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se
aplica às situações nas quais os governos estaduais ou municipais estejam
adotando medidas semelhantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação .
Brasília, 23 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onyx Lorenzoni
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.6.2020 e
retificado em 18.9.2020