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Presidência da República
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Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 (1PA-ACE74), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Acordo de Complementação Econômica nº 74; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 11 de fevereiro de 2020, em Assunção, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República do Paraguai, em 11 de fevereiro de 2020, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.2020
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 74 ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PARAGUAI
PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, doravante “as Partes”;
CONSIDERANDO:
A necessidade de aprofundar a integração produtiva entre as Partes, em especial no tocante aos investimentos, ao comércio e à produção;
A importância da previsibilidade e da segurança jurídica para a atração de investimentos no setor automotivo;
A determinação de ambas as Partes de buscar a plena incorporação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL;
CONVÊM EM:
ARTIGO 1º
Estabelecer o presente Protocolo sobre o Comércio de Produtos Automotivos entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, nos termos que seguem.
TÍTULO I
ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º - Âmbito de Aplicação
As disposições incluídas neste Protocolo serão aplicadas ao intercâmbio comercial dos bens listados abaixo, doravante denominados Produtos Automotivos, sempre que se trate de bens novos, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM – versão SH 2017) com as respectivas descrições que figuram no Anexo I deste Protocolo.
a. Automóveis e veículos comerciais leves (até 1.500 kg de capacidade de carga);
b. Ônibus;
c. Caminhões;
d. Tratores rodoviários para semirreboques;
e. Chassis com motor, inclusive os com cabina;
f. Reboques e semirreboques;
g. Carroçarias e cabinas;
h. Tratores agrícolas, colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas;
i. Máquinas rodoviárias autopropulsadas;
j. Autopeças.
Durante a vigência do presente Protocolo, o Comitê Automotivo criado pelo Artigo 20 deste Protocolo poderá introduzir as modificações que julgue necessárias no Anexo I.
ARTIGO 3º - Definições
Para os fins do presente Protocolo, considerar-se-á:
Autopeças: produtos constantes da Lista 2 do Anexo I deste Protocolo, necessários para a fabricação dos produtos automotivos indicados no Anexo I, bem como os destinados ao mercado de reposição.
Índice de Conteúdo Regional (ICR): o percentual, em valor, do conteúdo considerado originário na mercadoria final, para fins de sua caracterização como originária, calculado conforme se indica no presente Protocolo.
Materiais: os produtos utilizados na fabricação de um produto automotivo, tais como matérias-primas, insumos, produtos intermediários e autopeças.
Materiais originários: no caso das autopeças constantes da Lista 2 do Anexo I, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem deste Protocolo. Para o restante dos casos, aquelas originárias de um Estado Parte do MERCOSUL que cumpram com os requisitos de origem do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18) ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
Material não originário: materiais que não cumprem com os requisitos para serem considerados materiais originários de acordo com a definição deste Protocolo.
Órgãos Oficiais: órgãos oficiais de Governo de cada Parte responsáveis pela implementação, acompanhamento e controle dos procedimentos operacionais do presente Protocolo.
Os órgãos oficiais das Partes são:
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ministério da Economia
Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)
Esplanada dos Ministérios, Bloco J
Brasília-DF
REPÚBLICA DO PARAGUAI
Ministerio de Industria y Comercio
Subsecretaria de Estado de Industria
Avda. Mariscal López, Nº 3333
Asunción.
Produtos automotivos: os bens listados nas alíneas a) a j) do Artigo 2º do presente Protocolo.
Valor Aduaneiro: deve ser entendido como o valor determinado conforme o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial do Comércio).
Valor FOB: valor de exportação livre a bordo. Para o cálculo da fórmula, poderá ser utilizado o INCOTERM equivalente ao INCOTERM “FOB de exportação”, de acordo com a modalidade de transporte utilizada.
TÍTULO II
DO COMÉRCIO BILATERAL
ARTIGO 4º - Preferências Tarifárias no Comércio Bilateral
A margem de preferência aplicável ao comércio de produtos automotivos entre as Partes alcançará 100% (cem por cento) – 0% (zero por cento) de tarifa ad valorem – sempre que se cumpram os requisitos de origem e as demais condições estipuladas no presente Protocolo Adicional.
a. No caso das importações realizadas pela República Federativa do Brasil de produtos automotivos originários da República do Paraguai, outorga-se margem de preferência de 100% (cem por cento) para os produtos listados no Anexo I do presente Protocolo, a partir de sua entrada em vigor.
b. No caso das importações realizadas pela República do Paraguai de produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil, as margens de preferência serão aplicadas em conformidade com o estabelecido no Anexo I.
ARTIGO 5º - Regras de Origem
Serão considerados originários: a) os materiais originários, conforme definição do Artigo 3º deste Protocolo; b) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e do Anexo I; e c) os produtos automotivos fabricados nas Partes que cumprirem as disposições do Artigo 14 e as regras de origem diferenciadas previstas nos Artigos 7º, 8º ou 9º deste Protocolo.
ARTIGO 6º - Índice de Conteúdo Regional (ICR)
O Índice de Conteúdo Regional (ICR) dos produtos automotivos será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
ICR = (1 - ( Valor Aduaneiro dos materiais não originários )) x 100 Valor FOB de exportação do produto final
|
Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte do MERCOSUL, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagens, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de produtos, ou outras operações ou processos equivalentes, ou a combinação de dois ou mais desses processos.
ARTIGO 7º - Regra de Origem Diferenciada para Autopeças
A República Federativa do Brasil concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) a uma quota anual para as autopeças originárias da República do Paraguai (inclusive as produzidas sob o regime de Maquila), constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado em conformidade com o Artigo 6º deste Protocolo.
Ano |
Quota de importação (em milhões de US$) |
ICR (%) |
2020 |
350 |
40 |
2021 |
400 |
40 |
2022 |
450 |
41 |
2023 |
500 |
43 |
2024 |
560 |
44 |
2025 |
620 |
45 |
2026 |
680 |
48 |
A República do Paraguai concederá margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças, originárias da República Federativa do Brasil, constantes da Lista 2 do Anexo I, que cumpram ICR mínimo previsto no quadro abaixo, calculado conforme o Artigo 6º deste Protocolo:
Ano |
ICR (%) |
2020 |
40 |
2021 |
45 |
2022 |
45 |
2023 |
50 |
Os ICRs previstos nos quadros acima são de utilização facultativa pelas Partes para cumprimento da regra de origem. Portanto, os operadores comerciais poderão utilizar os ICRs previstos neste Artigo, dentro dos respectivos períodos, ou os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
ARTIGO 8º - Regra de Origem Diferenciada para Automóveis
As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) para uma quota anual de veículos da posição 87.03 da NCM (versão SH 2017), que cumpram com os ICRs preferenciais calculados em conformidade com a fórmula estabelecida no Artigo 6º do presente Protocolo, e observem as quantidades determinadas para cada período, conforme previsto no quadro seguinte:
Ano |
Exportações da República do Paraguai |
Exportações da República Federativa do Brasil |
||
ICR (%) |
Quota (unidades) |
ICR (%) |
Quota (unidades) |
|
2020 |
32 |
2.000 |
35 |
2.000 |
A partir de 2021 |
35 |
3.000 |
35 |
3.000 |
ARTIGO 9º - Regra de Origem Diferenciada para Veículos com Motorizações Alternativas
As Partes outorgarão, de forma recíproca, margem de preferência de 100% (cem por cento) às importações de 10.000 (dez mil) unidades anuais de veículos classificados nas posições e códigos NCM (versão SH 2017) 8701.20.00, 87.02, 87.03, 87.04 e 8706.00.10, sempre que cumpram com um ICR mínimo de 35% (trinta e cinco por cento), para bens fabricados na República Federativa do Brasil, e com o ICR determinado no quadro abaixo para cada período, para bens fabricados no Paraguai, calculados conforme a fórmula do Artigo 6º do presente Protocolo.
Ano |
ICR (%) |
2020 |
30 |
2021 |
31 |
2022 |
32 |
2023 |
33 |
2024 |
35 |
O disposto neste Artigo aplicar-se-á, unicamente, aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos) ou com motores com outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.
ARTIGO 10 - Acumulação de Origem
Os materiais relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram as condições de origem estabelecidas no Regime de Origem deste Protocolo.
Os materiais não relacionados no Anexo I deste Protocolo serão considerados como originários do MERCOSUL desde que cumpram o Regime de Origem do MERCOSUL estabelecido no Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE-18), ou aquele que, no futuro, o modifique ou substitua.
ARTIGO 11 - Distribuição de Quotas
As quotas estabelecidas nos Artigos 7º, 8º e 9º do presente Protocolo serão distribuídas e redistribuídas, quando necessário, pela Parte Exportadora, com base em critérios transparentes e objetivos. A distribuição e redistribuição das quotas será monitorada pelo Comitê Automotivo Bilateral estabelecido no Artigo 20. A contabilização das quotas será feita com base em ano-calendário e considerará a data de embarque da mercadoria.
ARTIGO 12 - Autopeças fabricadas sob o Regime de Maquila
A República Federativa do Brasil concederá, de forma imediata, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, e até 31 de dezembro de 2023, margem de preferência de 100% (cem por cento) para as autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila, sempre que estas cumpram com o ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
A partir de 1º do janeiro de 2024 e até 31 de dezembro de 2026, as exportações de autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila somente poderão usufruir das quotas determinadas no Artigo 7º do presente Protocolo, desde que cumpram com os Índices de Conteúdo Regional nele determinados ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I.
A partir de 1º de janeiro de 2027, a quota anual para autopeças fabricadas na República do Paraguai sob o Regime de Maquila que cumpram com ICR de 50% (cinquenta por cento) ou com os Requisitos Específicos de Origem previstos na Lista 2 do Anexo I será de US$ 750 milhões.
ARTIGO 13 - Mecanismos de Admissão Temporária e Drawback
Para a fabricação dos produtos automotivos que serão exportados ao território da outra Parte, seguir-se-ão as regras gerais previstas no MERCOSUL com respeito à destinação suspensiva de importação temporária e ao Drawback.
ARTIGO 14 - Regime de Origem
Será aplicado o Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecido pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18, ou pelas normas que o modifiquem ou substituam, sempre que o presente Protocolo Adicional não disponha algo contrário ou diferente.
Os Artigos 42 a 51 do Regime de Origem do MERCOSUL, estabelecidos pelo Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18, não se aplicam ao presente Protocolo, aplicando-se, em seu lugar, o disposto no Anexo II do presente Protocolo.
O formulário a ser utilizado para a certificação de origem, quando aplicável, será o mesmo vigente no Regime de Origem do MERCOSUL, devendo nele constar, no campo “observações”, a expressão “PA N° 1 do ACE N° 74”.
ARTIGO 15 - Certificado de Origem Digital
Os certificados de origem e demais documentos vinculados à certificação de origem em formato digital terão a mesma validade jurídica e idêntico valor que os emitidos em papel, desde que sejam emitidos e assinados eletronicamente, por entidades e funcionários devidamente habilitados pelas Partes, tomando como referência as especificações técnicas, procedimentos e demais parâmetros estabelecidos pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) por meio da Resolução ALADI/CR/N° 386, de 4 de novembro de 2011, incluindo suas atualizações.
ARTIGO 16 - Certificado de Origem para Ônibus e Caminhões
Na emissão de Certificados de Origem para ônibus e caminhões listados nas alíneas “b” e “c” do Artigo 2º, poderá ser utilizado procedimento específico baseado nas faturas comerciais correspondentes ao chassi e à carroceria.
No caso de utilizar-se o procedimento indicado no caput deste Artigo, o Certificado de Origem deverá ser preenchido da seguinte forma:
a. No campo 9 do Certificado de Origem, denominado “Códigos NCM”, deve ser indicado o código da NCM, correspondente a ônibus ou caminhão;
b. No campo 10 do Certificado de Origem, designado “Denominação dos Produtos”, deve-se indicar a descrição correspondente a ônibus ou caminhão;
c. No campo 7 denominado “Fatura Comercial”, deve-se mencionar as faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
Os ônibus e caminhões exportados ao amparo do procedimento descrito nos parágrafos anteriores deverão cumprir, como unidade completa, a regra de origem estabelecida neste Protocolo. Para esse efeito, a declaração que atesta o cumprimento da regra de origem do produto final deverá ser elaborada e assinada pelo produtor deste bem.
O valor de importação do ônibus ou caminhão, exportado com base no procedimento estabelecido neste Artigo, deverá coincidir com a soma das faturas correspondentes ao chassi e à carroceria.
ARTIGO 17 - Tratamento Nacional
A partir da vigência do presente Protocolo, com o objeto de promover o acesso ao mercado e estimular a integração produtiva, as Partes aplicarão, quando corresponda, aos produtos originários da outra Parte, as mesmas condições aplicadas e os benefícios concedidos aos produtos nacionais.
ARTIGO 18 - Integração das Cadeias Produtivas das Partes
Com os objetivos de alcançar uma integração efetiva, consolidar a indústria automotiva do MERCOSUL e alcançar níveis de competitividade internacional, por meio de processo virtuoso de especialização produtiva e complementação industrial, as Partes buscarão promover conjuntamente projetos voltados ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas da cadeia automotiva, de forma a fomentar parcerias, potencializar as vantagens competitivas de cada país e desenvolver tecnologias e processos inovadores.
ARTIGO 19 - Redução de Custos de Transação no Comércio entre as Partes
As Partes buscarão reduzir os custos de transação e adotar outras medidas de facilitação do comércio bilateral no marco do presente Protocolo.
Depois do oitavo ano posterior à entrada em vigor do presente Protocolo, a República do Paraguai isentará das taxas consulares a importação de produtos automotivos originários do Brasil.
TÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO DO PROTOCOLO
ARTIGO 20 - Comitê Automotivo Bilateral
O Comitê Automotivo Bilateral, constituído pelos representantes das Partes, administrará as disposições contidas no presente Protocolo e monitorará semestralmente a consecução de seus objetivos, por meio de uma análise geral do funcionamento do Protocolo e de seus resultados.
As reuniões do Comitê serão realizadas, alternadamente, no território das Partes, salvo acordo em contrário, sendo o país sede da reunião responsável por sua organização. Alternativamente, as reuniões do Comitê Automotivo Bilateral poderão ser realizadas por videoconferência.
O Comitê Automotivo terá competência para dirimir quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente Protocolo, o que inclui a atualização das Listas de produtos automotivos e dos Índices de Conteúdo Regional aplicados aos referidos produtos.
TÍTULO IV
REGULAMENTOS TÉCNICOS
ARTIGO 21 - Regulamentos Técnicos
Somente poderão ser comercializados e registrados dentro do território das Partes os veículos que cumpram com os regulamentos técnicos de proteção ao meio ambiente e de segurança ativa e passiva, estabelecidos pelo país importador, independentemente da origem do veículo. As autopeças, para sua comercialização, deverão cumprir com os regulamentos técnicos do país importador.
A República Federativa do Brasil se compromete a cooperar com a República do Paraguai, compartilhando sua experiência na implementação de requisitos de segurança veicular e emissões contaminantes, bem como dos processos de avaliação da conformidade para alcançar a homologação dos veículos e seus componentes.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 22 - Dos Anexos
Integram o presente Protocolo os seguintes Anexos:
a. Anexo I - Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem;
b. Anexo II - Ditame Técnico em Matéria de Origem.
ARTIGO 23 - Da Vigência
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação e permanecerá em vigor com as condições nele expressamente estabelecidas por prazo indeterminado ou até a adequação do setor automotivo ao regime geral do MERCOSUL.
ARTIGO 24 - Da Aplicação da Tarifa Externa Comum do MERCOSUL às Importações de Produtos Automotivos Originários de Terceiros Países
Cada Parte aplicará suas tarifas nacionais atualmente vigentes às importações de produtos automotivos originários de terceiros países, até que seja definida a aplicação da Tarifa Externa Comum no âmbito do MERCOSUL.
Caso não haja definição sobre o tema nos três anos posteriores à entrada em vigor do presente Protocolo, as Partes revisarão os níveis tarifários e os cronogramas aplicáveis aos produtos automotivos originários de terceiros países.
ARTIGO 25 - Tarifas Consolidadas na Organização Mundial do Comércio
Na aplicação de suas tarifas de importação, as Partes observarão os níveis tarifários consolidados no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
ARTIGO 26 - Tratamento de Bens de Capital para Tratores, Colheitadeiras e Máquinas Agrícolas e Rodoviárias
Os produtos automotivos listados nas alíneas h) e i) do Artigo 2º, incorporados ao presente Protocolo, manterão o tratamento de bens de capital para efeito das legislações nacionais, conforme previsto pelas normas do MERCOSUL.
ARTIGO 27 - Importação de Produtos Automotivos Usados
A República do Paraguai se compromete a revisar sua política nacional de importação de veículos usados nos termos do que for acordado no âmbito do Regime Automotivo do MERCOSUL, observadas, também, as normas ambientais, de saúde pública e de segurança.
ARTIGO 28 - Zonas Francas
O presente Protocolo não se aplica a produtos automotivos fabricados em Zonas Francas.
ARTIGO 29 - Denúncia
Os países signatários poderão denunciar o presente Protocolo em qualquer momento, mediante comunicação formal à outra Parte e à Secretaria Geral da ALADI, por via diplomática. Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes por um prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da referida comunicação.
ARTIGO 30 - Depositário
A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Assunção, aos 11 dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil Marcos Prado Troyjo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia do Brasil Flávio Soares Damico Embaixador do Brasil na República do Paraguai |
Pelo Governo da República do Paraguai Liz Cramer Ministra de Indústria e Comércio Antonio Rivas Palacios Ministro de Relações Exteriores |
ANEXO I
Conforme indicado no Artigo 2º, este Anexo especifica os produtos automotivos objetos do presente Protocolo e, ainda, estabelece o tratamento tarifário das importações a serem realizadas pela República do Paraguai, segundo o disposto no Artigo 4º.
Para os produtos classificados nos códigos integrantes nas Listas apresentadas a seguir, em conformidade com as condições indicadas, a República do Paraguai aplicará as margens de preferência estabelecidas de acordo com os cronogramas de desgravação A, B e C, assinalados no quadro abaixo.
Cronograma de desgravação |
Margens de preferência (ad valorem) concedidas pela República do Paraguai aos produtos automotivos originários da República Federativa do Brasil |
|||
A partir de 01/01/2020 |
A partir de 01/01/2021 |
A partir de 01/01/2022 |
A partir de 01/01/2023 |
|
A |
100 |
∙∙∙ |
∙∙∙ |
∙∙∙ |
B |
50 |
75 |
100 |
∙∙∙ |
C |
25 |
25 |
25 |
100 |
As Listas 1 e 2 abaixo compreendem os códigos cobertos pelo Protocolo, reconhecidos pelas Partes, acompanhados dos respectivos cronogramas de desgravação e Requisitos Específicos de Origem. Adicionalmente, são apresentadas as alíquotas base para a aplicação das preferências outorgadas pela República do Paraguai.
Em caso de redução de alíquotas aplicadas pela República do Paraguai a partir da entrada em vigor deste Protocolo, as novas alíquotas aplicadas substituirão as respectivas alíquotas base estabelecidas neste Anexo I, pelo período em que as alíquotas reduzidas estiverem vigentes.
– Listas dos Produtos Automotivos do Protocolo (alíneas “a” a “j” do Artigo 2º) e seus respectivos Requisitos Específicos de Origem
LISTA 1 – Automóveis e Veículos Comerciais Leves, Ônibus, Caminhões, Caminhões Tratores, Chassis com Motor (Capazes de se locomover por seus próprios meios), Reboques e Semirreboques, Carrocerias e Cabinas, Tratores Agrícolas, Colheitadeiras, Máquinas Agrícolas Autopropulsadas e Máquinas Rodoviárias Autopropulsadas (alíneas “a” a “i”)
Código NCM SH 2017 |
Descrição |
Alínea do Artigo 2º |
Alíquota base do Paraguai (%) |
Cronograma de desgravação |
Requisitos Específicos de Origem |
8424.49.00 |
-- Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.11.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.19.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.20.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.30.00 |
- Raspo-transportadores (scrapers) |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.40.00 |
- Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.51.19 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.51.29 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.51.99 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.52.19 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8429.59.00 |
-- Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8430.31.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8430.41.90 |
Outras |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8433.51.00 |
-- Colheitadeiras combinadas com debulhadoras (Ceifeiras-debulhadoras) |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8433.52.00 |
-- Outras máquinas e aparelhos para debulha |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8433.53.00 |
-- Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8433.59.11 |
Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7 kW (80 HP) |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8433.59.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8436.80.00 |
- Outras máquinas e aparelhos |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8479.10.10 |
Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8479.10.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.10.00 |
- Tratores de eixo único |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
d |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.30.00 |
- Tratores de lagartas (esteiras) |
h; i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.91.00 |
-- Não superior a 18 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.92.00 |
-- Superior a 18kW, mas não superior a 37 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.93.00 |
-- Superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.94.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8701.95.90 |
Outros |
h |
0 |
A |
ICR de 50% |
8702.10.00 |
- Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
8702.20.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
8702.30.00 |
- Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
a; b |
0 |
A |
ICR de 50% |
8702.40.90 |
Outros |
b |
0 |
A |
ICR de 50% |
8702.90.00 |
- Outros |
b |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.21.00 |
-- De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
8703.22.90 |
Outros |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
15 |
C |
ICR de 50% |
8703.23.90 |
Outros |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
8703.24.90 |
Outros |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
8703.31.90 |
Outros |
a |
10 |
B |
ICR de 50% |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
8703.32.90 |
Outros |
a |
15 |
B |
ICR de 50% |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
8703.33.90 |
Outros |
a |
20 |
C |
ICR de 50% |
8703.40.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.50.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.60.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.70.00 |
- Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.80.00 |
- Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
a |
0 |
A |
ICR de 50% |
8703.90.00 |
- Outros |
a |
20 |
B |
ICR de 50% |
8704.10.90 |
Outros |
i |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.21.90 |
Outros |
a, c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.22.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.23.40 |
De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.23.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.31.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.32.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8704.90.00 |
- Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8705.10.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8705.20.00 |
- Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8705.30.00 |
- Veículos de combate a incêndio |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8705.40.00 |
- Caminhões-betoneiras |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8705.90.90 |
Outros |
c |
0 |
A |
ICR de 50% |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8706.00.90 |
Outros |
e |
0 |
A |
ICR de 50% |
8707.10.00 |
- Para os veículos da posição 87.03 |
g |
0 |
A |
ICR de 50% |
8707.90.90 |
Outras |
g |
0 |
A |
ICR de 50% |
8716.20.00 |
- Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
8716.31.00 |
-- Cisternas |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
8716.39.00 |
-- Outros |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
8716.40.00 |
- Outros reboques e semirreboques |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
8716.80.00 |
- Outros veículos (Obs: Exceto os de tração humana ou animal.) |
f |
0 |
A |
ICR de 50% |
LISTA 2 – AUTOPEÇAS (alínea “j" do Artigo 2º)
Código NCM SH 2017 |
Descrição |
Observação |
Alíquota base do Paraguai (%) |
Cronograma de desgravação |
Requisitos Específicos de Origem |
3815.12.10 |
Em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos |
|
0 |
A |
Mudança de subposição tarifária ou ICR de 50% ou que seja resultante de uma reação química ou de um processamento biotecnológico |
3916.90.90 |
Outros |
Retentores de plástico (podem incluir um “beeding”) para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.22.00 |
-- De polímeros de propileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.23.00 |
-- De polímeros de cloreto de vinila |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.29.00 |
-- De outro plástico |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.32.10 |
De copolímeros de etileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.32.29 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.32.30 |
De poli(tereftalato de etileno) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.32.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.33.00 |
-- Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.39.00 |
-- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3917.40.90 |
Outros |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3918.10.00 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3919.90.10 |
De polipropileno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3919.90.20 |
De poli(cloreto de vinila) |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3919.90.90 |
Outras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3920.30.00 |
- De polímeros de estireno |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3923.30.00 |
- Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
3923.50.00 |
- Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3923.90.00 |
- Outros |
Recipientes para gás natural comprimido com válvula incorporada constituídos por um cilindro de plástico com casquete de alumínio soldados, reforçados externamente com filamentos de fibra de carbono recobertos com una capa de resina epoxi dos tipos utilizados em veículos automóveis |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3926.30.00 |
- Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3926.90.10 |
Arruelas |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3926.90.21 |
De transmissão |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
3926.90.90 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4006.90.00 |
- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4008.11.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4008.21.00 |
-- Chapas, folhas e tiras |
Espaçador termo expansível para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4008.29.00 |
-- Outros |
Junta de bomba de agua para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.12.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.12.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.21.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.21.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.22.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.22.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.32.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.32.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.41.00 |
-- Sem acessórios |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.42.10 |
Com uma pressão de ruptura igual ou superior a 17,3 MPa |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4009.42.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.31.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.32.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.33.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.34.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.35.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.36.00 |
-- Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4010.39.00 |
-- Outras |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.10.00 |
- Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.20.10 |
De medida 11,00-24 |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.20.90 |
Outros |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.70.10 |
Nas seguintes medidas: 4,00-15; 4,00-18; 4,00-19; 5,00-15; 5,00-16; 5,50-16; 6,00-16; 6,00-19; 6,00-20; 6,50-16; 6,50-20; 7,50-16; 7,50-18; 7,50-20 |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.70.90 |
Outros |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.80.10 |
Radiais, para dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, com seção de largura igual ou superior a 940 mm (37”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.448 mm (57”) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.80.20 |
Outros, com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.80.90 |
Outros |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.90.10 |
Com seção de largura igual ou superior a 1.143 mm (45”), para aros de diâmetro igual ou superior a 1.143 mm (45”) |
|
2 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4011.90.90 |
Outros |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4012.90.10 |
Flaps |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4012.90.90 |
Outros |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4013.10.10 |
Para pneumáticos do tipo utilizado em ônibus ou caminhões, de medida 11,00-24 |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4013.10.90 |
Outras |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4013.90.00 |
- Outras |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4016.10.10 |
Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90 |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4016.91.00 |
-- Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4016.93.00 |
-- Juntas, gaxetas e semelhantes |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4016.99.90 |
Outras |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4205.00.00 |
Outras obras de couro natural ou reconstituído. |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4503.90.00 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4504.90.00 |
- Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4805.40.90 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4823.20.99 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4823.70.00 |
- Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4823.90.99 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
4911.10.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
5704.20.00 |
- “Ladrilhos” de área da superfície superior a 0,3 m2, mas não superior a 1 m2 |
|
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
5704.90.00 |
- Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
5705.00.00 |
Outros tapetes e revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, mesmo confeccionados. |
Tapetes utilizados em veículos automóveis |
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem ou tufagem; ou produção a partir de fio de cairo ou sisal ou juta ou fio de viscose fiado por anéis de forma clássica tecelagem combinada com tingimento ou com revestimento ou com laminado; ou Extrusão de fibras sintéticas ou artificiais combinada com técnicas de falsos tecidos incluindo punção por agulhas. |
5911.90.00 |
- Outros |
|
0 |
A |
Fiação de fibras sintéticas naturais e/ou artificiais combinadas com tecelagem; ou extrusão de fios de filamentos artificiais combinadas com tecelagem; ou tecelagem combinada com tingimento ou revestimento ou laminação; ou revestimento, flocagem, laminação ou metalização combinada com pelo menos duas outras operações principais de preparação ou acabamento (como calandragem, processos de resistência à contração, ajuste térmico, acabamento permanente), desde que o valor de todos os materiais não originários utilizados não exceda 50% do valor FOB do produto |
6307.90.10 |
De falso tecido |
Retentores de Polipropileno com “beeding” para uso automotivo |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6812.99.10 |
Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6812.99.20 |
Amianto trabalhado, em fibras |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6812.99.30 |
Misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6812.99.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6813.20.00 |
- Que contenham amianto |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6813.81.10 |
Pastilhas |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
6813.81.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
6813.89.10 |
Disco de fricção para embreagens |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
ICR de 50% |
6813.89.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
6815.10.90 |
Outras |
Exclusivamente para peças de injeção eletrônica |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
6909.19.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
Somente os tipos utilizados em veículos automotivos |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
7009.10.00 |
- Espelhos retrovisores para veículos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
5 |
B |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários da posição 70.05, ou ICR de 50% |
7014.00.00 |
Artigos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente. |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7304.31.10 |
Tubos não revestidos |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.31.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.39.10 |
Tubos não revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.39.20 |
Tubos revestidos, de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.51.11 |
Tubos capilares de diâmetro exterior inferior ou igual a 3 mm e diâmetro interior inferior ou igual a 0,2 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.51.19 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.90.19 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7304.90.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária, exceto dos materiais não originários das posições 72.06 a 72.29 ou ICR de 50% |
7306.30.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou aço não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50% |
7306.40.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7306.50.00 |
- Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de capítulo, exceto dos materiais não originários das posições 72.13 a 72.17, 72.21 a 72.23 e 72.25 a 72.29 ou ICR de 50% |
7307.11.00 |
-- De ferro fundido não maleável |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.19.20 |
De aço |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.19.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.21.00 |
-- Flanges |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.22.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.91.00 |
-- Flanges |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.92.00 |
-- Cotovelos, curvas e luvas (mangas), roscados |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.93.00 |
-- Acessórios para soldar topo a topo |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7307.99.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7311.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7312.10.90 |
Outros |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7315.11.00 |
-- Correntes de rolos |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7315.12.10 |
De transmissão |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7315.12.90 |
Outras |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7315.19.00 |
-- Partes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7315.20.00 |
- Correntes antiderrapantes |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
ICR de 50% |
7317.00.20 |
Grampos de fio curvado |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7317.00.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.13.00 |
-- Ganchos e armelas (pitões) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.14.00 |
-- Parafusos perfurantes |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas (anilhas) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.16.00 |
-- Porcas |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.19.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.21.00 |
-- Arruelas (Anilhas) de pressão e outras arruelas (anilhas) de segurança |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.22.00 |
-- Outras arruelas (anilhas) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.23.00 |
-- Rebites |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.24.00 |
-- Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7318.29.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7320.10.00 |
- Molas de folhas e suas folhas |
|
5 |
C |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7320.20.10 |
Cilíndricas |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7320.20.90 |
Outras |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7320.90.00 |
- Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7325.10.00 |
- De ferro fundido, não maleável |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7325.99.10 |
De aço |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7325.99.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7326.19.00 |
-- Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7326.20.00 |
- Obras de fio de ferro ou aço |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7326.90.10 |
Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, do tipo utilizado na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7326.90.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.10.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.10.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.21.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.22.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.22.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.29.10 |
Não aletados nem ranhurados |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7411.29.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7412.10.00 |
- De cobre refinado (afinado) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7412.20.00 |
- De ligas de cobre |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7415.21.00 |
-- Arruelas (Anilhas) (incluindo as de pressão) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7415.29.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7415.33.00 |
-- Parafusos; pinos ou pernos e porcas |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7415.39.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7419.99.30 |
Molas |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7419.99.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7507.12.00 |
-- De ligas de níquel |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7608.10.00 |
- De alumínio não ligado |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo Norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061 (Aluminium Association), com limite elástico aparente de Johnson (JAEL) superior a 3.000 Nm, segundo Norma SAE AE7, diâmetro externo igual ou superior a 85 mm, mas inferior ou igual a 105 mm e espessura igual ou superior a 1,9 mm, mas inferior ou igual a 2,3 mm |
Somente cortados ou conformados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7608.20.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas)), de alumínio. |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7613.00.00 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio. |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
7616.10.00 |
- Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) e artigos semelhantes |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
7616.99.00 |
-- Outras |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8204.11.00 |
-- De abertura fixa |
Chave para parafusos de rodas de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8208.40.00 |
- Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura |
Facas e lâminas cortantes para Máquinas Agrícolas |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8301.20.00 |
- Fechaduras do tipo utilizado em veículos automóveis |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8301.50.00 |
- Fechos e armações com fecho, com fechadura |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8301.60.00 |
- Partes |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8301.70.00 |
- Chaves apresentadas isoladamente |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8302.10.00 |
- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras) |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8302.30.00 |
- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8307.10.90 |
Outros |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8307.90.00 |
- De outros metais comuns |
Somente cortados nas dimensões finais para uso em veículos e autopeças |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8308.10.00 |
- Grampos, colchetes e ilhoses |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8308.20.00 |
- Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8309.90.00 |
- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8310.00.00 |
Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 94.05. |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8407.33.90 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8407.34.90 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8407.90.00 |
- Outros motores |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3 |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 2.500 cm3 |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3, mas não superior a 3.500 cm3 |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8408.20.90 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8408.90.90 |
Outros |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8409.91.11 |
Bielas |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.12 |
Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.13 |
Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8 mm e peso inferior ou igual a 280 g |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8409.91.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.16 |
Anéis de segmento |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.17 |
Guias de válvulas |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.18 |
Outros carburadores |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.20 |
Pistões ou êmbolos |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.30 |
Camisas de cilindro |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8409.91.90 |
Outras |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.12 |
Blocos de cilindros e cárteres |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.14 |
Válvulas de admissão ou de escape |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.15 |
Coletores de admissão ou de escape |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.17 |
Guias de válvulas |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.29 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.30 |
Camisas de cilindro |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.49 |
Outras |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.59 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.69 |
Outros |
|
5 |
C |
ICR de 50% |
8409.99.79 |
Outros |
|
5 |
B |
ICR de 50% |
8409.99.91 |
Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, de diâmetro igual ou superior a 200 mm |
|
0 |
A |
ICR de 50% |
8409.99.99 |
Outras |
|
5 |
C |
ICR de 50% |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.21.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.29.00 |
-- Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.31.10 |
Cilindros pneumáticos |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.31.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.39.00 |
-- Outros |
Atuador pneumático, inclusive com suas válvulas de controle, dos tipos utilizados para a mudança de relação em eixos com diferencial. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.90.80 |
Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31 |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8412.90.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.19.00 |
-- Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.20.00 |
- Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19 |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.30.10 |
Para gasolina ou álcool |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.30.20 |
Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.30.30 |
Para óleo lubrificante |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.30.90 |
Outras |
|
5 |
B |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.50.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.60.11 |
De engrenagem |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.60.19 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.60.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.70.80 |
Outras, de vazão inferior ou igual a 300 l/min |
Bomba centrífuga de água, com motor de corrente continua tipo "brushless", dos tipos utilizados em aparelhos climatizadores de ar de cabinas de veículos automóveis. |
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.70.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.81.00 |
-- Bombas |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.91.90 |
Outras |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8413.92.00 |
-- De elevadores de líquidos |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.10.00 |
- Bombas de vácuo |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.30.91 |
Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.30.99 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.40.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.59.90 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.80.19 |
Outros |
|
0 |
A |
Mudança de posição tarifária ou ICR de 50% |
8414.80.21 |
Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos |