Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.445, DE 30 DE JULHO DE 2020

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.327, de 2023)    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Brasileira de Inteligência e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - da Abin para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) seis DAS 101.3;

b) quatro DAS 101.2;

c) um DAS 102.2;

d) uma FCPE 101.4; e

e) onze FCPE 101.3; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Abin:

a) um DAS 101.4;

b) doze DAS 101.1;

c) três DAS 102.1;

d) uma FCPE 101.2;

e) dezesseis FCPE 101.1;

f) duas FCPE 102.4; e

g) duas FCPE 102.1.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - seis DAS-3 e cinco DAS-2 em um DAS-4 e quinze DAS-1; e

II - onze FCPE-3 em uma FCPE-4, uma FCPE-2 e dezoito FCPE-1.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Abin por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação das matrículas dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da Abin.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 8.905, de 17 de novembro de 2016.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor em 17 de agosto de 2020.

Brasília, 30 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Augusto Heleno Ribeiro Pereira 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.2020.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA 

Art. 1º  A Agência Brasileira de Inteligência - Abin, órgão integrante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, criada pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, é órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência e tem por competência planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas a política e as diretrizes estabelecidas em legislação específica.       (Vide ADIN nº 6529)

§ 1º  Compete, ainda, à Abin:

I - executar a Política Nacional de Inteligência, a Estratégia Nacional de Inteligência, o Plano Nacional de Inteligência e as ações deles decorrentes sob a supervisão da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo;

II - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

III - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

IV - avaliar as ameaças internas e externas à ordem constitucional;

V - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência; e

VI - realizar estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de inteligência. 

§ 2º  As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, em observância aos direitos e às garantias individuais e com fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

§ 3º  Os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência fornecerão à Abin, sempre que solicitados, nos termos do disposto no Decreto nº 4.376, de 13 de setembro de 2002, e na legislação correlata, para fins de integração, dados e conhecimentos específicos relacionados à defesa das instituições e dos interesses nacionais.        (Vide ADIN nº 6529)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 

Art. 2º  A Abin tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Governança e Conformidade;

c) Assessoria de Relações Internacionais;

d) Corregedoria-Geral;

e) Secretaria de Planejamento e Gestão:

1. Coordenação-Geral de Segurança Orgânica;

2. Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;

3. Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações;

4. Departamento de Administração e Logística;

5. Departamento de Gestão de Pessoal; e

6. Escola de Inteligência; e

f) Assessoria Jurídica;

II - unidades específicas singulares:

a) Centro de Inteligência Nacional;

b) Departamento de Inteligência;

c) Departamento de Contrainteligência; e

d) Departamento de Operações de Inteligência; e

III - unidades estaduais.  

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES 

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência 

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral em sua representação institucional e ocupar-se do preparo e do despacho de seu expediente;

II - planejar e executar a comunicação com o público externo à Abin, de modo a incluir a imprensa, a sociedade e a comunidade internacional;

III - planejar e executar a comunicação com o público interno à Abin;

IV - coordenar a realização e a participação da Abin em fóruns de inteligência e eventos correlatos, em âmbito nacional e internacional;

V - planejar e executar ações para o fortalecimento das relações institucionais da Abin;

VI - promover a interlocução das unidades estaduais com a sede da Abin;

VII - planejar e executar as atividades de cerimonial no âmbito da Abin;

VIII - responder a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e a pedidos de acesso à informação, nos termos da legislação pertinente;

IX - planejar e executar as atividades de protocolo-geral e de arquivo de documentos;

X - intercambiar dados e conhecimentos entre os membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;

XI - planejar e coordenar as ações de gestão da documentação no âmbito da Abin;

XII - planejar e executar as atividades relacionadas à ouvidoria no âmbito da Abin;

XIII - assessorar o Diretor-Geral:

a) no acompanhamento de proposições legislativas de interesse da Abin em trâmite no Congresso Nacional; e

b) na condução das relações da Abin com o Congresso Nacional;

XIV - orientar o encaminhamento de posicionamento da Abin em relação a proposições legislativas e normativas, de mensagens e de outras comunicações com o Congresso Nacional; e

XV - supervisionar os serviços gráficos.

Art. 4º  À Assessoria de Governança e Conformidade compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

II - orientar as unidades nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão;

III - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Abin com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios de gestão, relatórios de prestação de contas, levantamentos de governança e de outros documentos requeridos por instâncias de controle externo;

IV - orientar a implementação de programa de integridade pelas demais unidades da Abin;

V - emitir manifestação técnica preliminar sobre a prestação de contas anual e sobre tomadas de contas especial, em apoio aos órgãos de controle interno e externo competentes;

VI - acompanhar processos de interesse da Abin junto aos órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presidência da República, da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

VIII - apoiar as ações de capacitação nas áreas de conformidade, governança, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 5º  À Assessoria de Relações Internacionais compete:

I - assessorar o Diretor-Geral nas relações da Abin com organismos e parceiros internacionais e países estrangeiros;

II - supervisionar as atividades dos adidos de inteligência, adidos adjuntos de inteligência, auxiliares de adidos de inteligência, oficiais de ligação e de outros postos da Abin no exterior; e

III - articular o intercâmbio de dados e conhecimentos de interesse da atividade de inteligência entre os parceiros internacionais e países estrangeiros e as unidades da Abin. 

Art. 6º  À Corregedoria-Geral compete:

I - receber e apurar denúncias e representações sobre irregularidades e infrações disciplinares cometidas por agentes públicos em exercício na Abin;

II - planejar, executar e acompanhar as atividades de correição da Abin;

III - compartilhar informações relativas à conduta funcional dos agentes públicos em exercício na Abin com a Coordenação-Geral de Segurança Orgânica, quando representarem risco para a segurança orgânica; e

IV - orientar preventivamente os agentes públicos em exercício na Abin quanto ao cumprimento da legislação disciplinar. 

Art. 7º  À Secretaria de Planejamento e Gestão compete:

I - orientar e supervisionar as unidades que desempenham atividades de suporte no âmbito da Abin;

II - estabelecer diretrizes e supervisionar o planejamento orçamentário anual e a execução orçamentária;

III - elaborar e propor ao Diretor-Geral políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de planejamento e gestão, de segurança orgânica e de pesquisa e desenvolvimento para a segurança das comunicações; e

IV - direcionar e supervisionar:

a) as atividades de logística e administração financeira e orçamentária;

b) a gestão de pessoal;

c) as atividades relacionadas à tecnologia e à segurança de informações e comunicações; e

d) as atividades de segurança orgânica; e

e) as atividades desenvolvidas pela Escola de Inteligência.

Art. 8º  À Coordenação-Geral de Segurança Orgânica compete:

I - planejar e coordenar as ações de segurança de pessoas, de áreas e instalações, de informações, de documentação e de comunicações da Abin;

II - executar as ações de segurança de pessoas e de áreas e instalações;

III - identificar ameaças ou ocorrências de comprometimento ou violação da segurança orgânica e adotar as medidas necessárias;

IV - compartilhar informações relativas à segurança orgânica com as demais unidades da Abin, especialmente com a Corregedoria-Geral quando a conduta for passível de apuração disciplinar ou correição; e

V - gerir o Sistema de Gerenciamento de Armas da Abin.

Art. 9º  À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica compete:

I - apoiar a elaboração e a adoção de políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes, indicadores e metodologias de gestão da Abin; e

II - acompanhar a implementação e a execução de políticas, estratégias, planos orientadores, diretrizes e indicadores de gestão da Abin.

Art. 10.  Ao Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações compete:

I - realizar pesquisas em tecnologia da informação e comunicação, inteligência cibernética, criptologia e segurança cibernética, de informações, de comunicações e de dados;

II - desenvolver soluções de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

III - planejar e executar a gestão da infraestrutura e dos serviços de tecnologia da informação e comunicações;

IV - conduzir a seleção, a aquisição e a implementação de soluções de terceiros de tecnologia da informação e de comunicações, para uso no âmbito da Abin, do Sistema Brasileiro de Inteligência e da administração pública federal;

V - planejar e executar atividades de inteligência em matéria cibernética, de tecnologia e de segurança da informação e das comunicações;

VI - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional nas atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação e à segurança cibernética; e

VII - promover a cooperação em inteligência cibernética com instituições nacionais e estrangeiras.

Art. 11.  Ao Departamento de Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades de orçamento e finanças;

II - planejar, executar e controlar as atividades administrativas, patrimoniais e de gestão logística;

III - planejar, executar e acompanhar as contratações e a gestão de material e de patrimônio;

IV - executar e controlar os procedimentos para aquisição de passagens e concessão de diárias no âmbito da Abin; e

V - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à administração e à logística.

Art. 12.  Ao Departamento de Gestão de Pessoal compete:

I - executar e coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;

II - subsidiar a elaboração de projetos de normativos e emitir manifestações técnicas acerca de temas relativos à gestão de pessoal;

III - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas ao recrutamento e à seleção de candidatos a ingresso na Abin, e aquelas relacionadas à ambientação, ao desenvolvimento profissional e ao acompanhamento dos agentes em exercício na Abin;

IV - promover ações destinadas à adequação das competências dos agentes públicos às atribuições das unidades da Abin; e

V - promover políticas permanentes de melhoria de qualidade de vida e saúde dos agentes públicos em exercício na Abin.

Art. 13.  À Escola de Inteligência compete:

I - planejar e executar atividades de capacitação em inteligência e em competências transversais e complementares para os agentes públicos em exercício na Abin e para os indicados pelo Sistema Brasileiro de Inteligência ou por entidades ou órgãos parceiros da Abin;

II - planejar e executar atividades de pesquisa e desenvolvimento da Doutrina Nacional da Atividade de Inteligência;

III - estabelecer intercâmbio com escolas, centros de ensino, bibliotecas e outras organizações congêneres nacionais e estrangeiras; e

IV - gerir o Museu da Inteligência e as bibliotecas física e virtual da Abin.

Art. 14.  À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito da Abin;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da Abin, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - participar da elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor-Geral;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Diretor-Geral no controle interno da legalidade administrativa dos atos da Abin; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Abin:

a) editais de licitação e respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação;

c) acordos, convênios e termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres; e

d) demais atos em cuja celebração a apreciação por parecer jurídico seja determinada pela legislação. 

Seção II

Das unidades específicas singulares 

Art. 15.  Ao Centro de Inteligência Nacional compete:

I - apoiar a condução da atuação da Abin como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência;

II - planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

a) ao enfrentamento de ameaças à segurança e à estabilidade do Estado e da sociedade; e

b) ao assessoramento dos órgãos competentes no que se que refere a atividades e políticas de segurança pública e à identificação de ameaças decorrentes de atividades criminosas;

III - realizar pesquisas de segurança para credenciamento e análise de integridade corporativa;

IV - planejar ações destinadas à produção integrada de conhecimentos de inteligência entre unidades da Abin e destas com parceiros;

V - propor cooperações técnicas entre integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência e de agências parceiras;

VI - desenvolver ações destinadas à inovação na atividade de inteligência e coordenar unidades da Abin com parceiros para a produção integrada de conhecimentos de inteligência; e

VII - planejar, coordenar e implementar a produção de inteligência corrente e a coleta estruturada de dados.

Art. 16.  Ao Departamento de Inteligência compete planejar e executar atividades de inteligência destinadas:

I - ao enfrentamento do extremismo violento e do terrorismo;

II - à análise de oportunidades e ameaças à segurança econômica nacional nas áreas de energia, de infraestrutura, de comércio, de finanças e de política econômica; e

III - à análise da conjuntura internacional, em suas dimensões política, econômica e social, e dos seus impactos para o País.

Art. 17.  Ao Departamento de Contrainteligência compete:

I - planejar, coordenar e executar atividades de contrainteligência;

II - prevenir, detectar, obstruir e neutralizar ações:

a) de espionagem adversa a interesses nacionais, vinculada ou não a serviço de inteligência; e

b) de interferência externa, compreendida como atuação deliberada de governos, grupos de interesse, pessoas físicas ou jurídicas para influenciar o processo decisório do País, com o objetivo de favorecer interesses estrangeiros em detrimento aos nacionais; e

III - implementar programas, projetos e ações relativos à proteção de setores estratégicos e de conhecimento sensível, e à prevenção e à mitigação de riscos de eventos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

Art. 18.  Ao Departamento de Operações de Inteligência compete planejar e executar operações de inteligência. 

Seção III

Das unidades estaduais 

Art. 19.  Às unidades estaduais compete:

I - planejar e executar, em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas:

a) atividades de inteligência;

b) atividades de contrainteligência; e

c) operações de inteligência;

II - planejar e executar atividades administrativas em sua circunscrição, sob orientação das unidades especializadas; e

III - representar a Abin em sua circunscrição.

Parágrafo único.  Entende-se por circunscrição o território do ente federativo. 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES 

Seção I

Do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência 

Art. 20.  Ao Diretor-Geral da Abin incumbe:

I - assistir o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nos assuntos de competência da Abin;

II - representar institucionalmente a Abin e exercer as suas competências legais e regimentais;

III - definir a forma de implementação e execução da Política Nacional de Inteligência, da Estratégia Nacional de Inteligência e do Plano Nacional de Inteligência no âmbito da Abin;

IV - definir a forma de coordenação das atividades de inteligência no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência;

V - definir a forma de relacionamento da Abin com órgãos e entidades de direito público ou privado, internos, externos ou internacionais;

VI - direcionar, supervisionar e avaliar as atividades das unidades específicas e singulares, assessorado pelo Diretor Adjunto; e

VII - indicar ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República os servidores que poderão ser designados para prestar serviço no exterior nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.

Art. 21.  Em suas ausências e seus impedimentos, o Diretor-Geral da Abin será substituído pelo Diretor Adjunto.

§ 1º  O Diretor Adjunto poderá exercer outras atribuições definidas pelo Diretor-Geral.

§ 2º  Nas hipóteses de afastamento, impedimento ou vacância concomitante dos cargos de Diretor-Geral e de Diretor Adjunto, a direção-geral da Abin será exercida pelo Secretário de Planejamento e Gestão. 

Seção II

Dos demais dirigentes 

Art. 22.  Ao Secretário de Planejamento e Gestão, aos Diretores, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades das unidades a eles subordinadas. 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 23.  No caso dos militares em exercício na Abin, o provimento de cargos em comissão observará as seguintes diretrizes:

I - os cargos de Assessor Especial Militar, de Assessor Militar e de Assessor Técnico Militar serão ocupados por oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

II - os cargos de Assistente Militar serão ocupados, em princípio, por oficiais intermediários das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares; e

III - os cargos de Assistente Técnico Militar serão ocupados, em princípio, por oficiais subalternos das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares. 

Art. 24.  O Corregedor-Geral da Abin será indicado pelo Diretor-Geral, ouvida a Controladoria-Geral da União, e nomeado na forma prevista na legislação vigente. 

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/FCPE/FG

 

1

Diretor-Geral

NE

 

1

Diretor Adjunto

NE

       

GABINETE

1

Chefe

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

Ouvidoria

1

Ouvidor

DAS 101.3

       

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E CONFORMIDADE

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

ASSESSORIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

       

CORREGEDORIA-GERAL

1

Corregedor-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE SEGURANÇA ORGÂNICA

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

       

COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

       

CENTRO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA A SEGURANÇA DAS COMUNICAÇÕES

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

7

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

       

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

6

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

8

Chefe

DAS 101.2

       

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

1

Assistente

DAS 102.2

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       
       

ESCOLA DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

5

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

       

ASSESSORIA JURÍDICA

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

CENTRO DE INTELIGÊNCIA NACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

7

Coordenador

FCPE 101.3

       

DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

       

DEPARTAMENTO DE CONTRAINTELIGÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

UNIDADES ESTADUAIS

     

Superintendência Estadual Nível 1

2

Superintendente

FCPE 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

4

Coordenador

FCPE 101.3

       

Superintendência Estadual Nível 2

9

Superintendente

FCPE 101.4

Coordenação

9

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Superintendência Estadual Nível 3

6

Superintendente

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Superintendência Estadual Nível 4

9

Superintendente

FCPE 101.3

Serviço

9

Chefe

FCPE 101.1

       
 

1

Assessor Especial Militar

RMP-Grupo 0001 (A)

 

3

Assessor Militar

RMP-Grupo 0002 (B)

 

10

Assessor Técnico Militar

RMP-Grupo 0003 (C)

 

11

Assistente Militar

RMP-Grupo 0004 (D)

 

16

Assistente Técnico Militar

RMP-Grupo 0005 (E)

 

45

Supervisor

RGA-5

 

94

Assistente

RGA-4

 

22

Secretário

RGA-3

 

115

Especialista

RGA-2

 

157

Auxiliar

RGA-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ABIN: 

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

2

12,82

2

12,82

SUBTOTAL 1

2

12,82

2

12,82

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

9

45,36

9

45,36

DAS 101.4

3,84

13

49,92

14

53,76

DAS 101.3

2,10

31

65,10

25

52,50

DAS 101.2

1,27

36

45,72

32

40,64

DAS 101.1

1,00

-

-

12

12,00

           

DAS 102.4

3,84

3

11,52

3

11,52

DAS 102.3

2,10

2

4,20

2

4,20

DAS 102.2

1,27

6

7,62

5

6,35

DAS 102.1

1,00

5

5,00

8

8,00

SUBTOTAL 2

106

240,71

111

240,60

FCPE 101.4

2,30

25

57,50

24

55,20

FCPE 101.3

1,26

65

81,90

54

68,04

FCPE 101.2

0,76

9

6,84

10

7,60

FCPE 101.1

0,60

-

-

16

9,60

           

FCPE 102.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 102.1

0,60

-

-

2

1,20

SUBTOTAL 3

99

146,24

108

146,24

TOTAL

207

399,77

221

399,66

c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA DA ABIN:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

RMP - Grupo 0001 (A)

0,64

1

0,64

RMP - Grupo 0002 (B)

0,58

3

1,74

RMP - Grupo 0003 (C)

0,53

10

5,30

RMP - Grupo 0004 (D)

0,48

11

5,28

RMP - Grupo 0005 (E)

0,44

16

7,04

TOTAL

41

20,00

d) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE REPRESENTAÇÃO DA ABIN:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

RGA-5

0,43

45

19,35

RGA-4

0,38

94

35,72

RGA-3

0,34

22

7,48

RGA-2

0,29

115

33,35

RGA-1

0,24

157

37,68

TOTAL

433

133,58

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES-DAS E FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE 

a) DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA - ABIN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA ABIN PARA A SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.3

2,10

6

12,60

DAS 101.2

1,27

4

5,08

       

DAS 102.2

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 1

11

18,95

FCPE 101.4

2,30

1

2,30

FCPE 101.3

1,26

11

13,86

SUBTOTAL 2

12

16,16

TOTAL

23

35,11

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A ABIN:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA A ABIN

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.1

1,00

12

12,00

DAS 102.1

1,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

16

18,84

FCPE 101.2

0,76

1

0,76

FCPE 101.1

0,60

16

9,60

       

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

SUBTOTAL 2

21

16,16

TOTAL

37

35,00

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 8º DA LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

a) CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c= b-a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

 

-

1

3,84

1

3,84

DAS-3

2,10

6

12,60

 

-

-6

-12,60

DAS-2

1,27

5

6,35

 

-

-5

-6,35

DAS-1

1,00

 

-

15

15,00

15

15,00

TOTAL

11

18,95

16

18,84

5

-0,11

b) FCPE:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c=b-a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE-4

2,30

 

-

1

2,30

1

2,30

FCPE-3

1,26

11

13,86

 

-

-11

-13,86

FCPE-2

0,76

 

-

1

0,76

1

0,76

FCPE-1

0,60

 

-

18

10,80

18

10,80

TOTAL

11

13,86

20

13,86

9

-

*