Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.431, DE 20 DE JULHO DE 2020

 

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura.

Institui a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - CENABC.

Art. 1º  Fica instituída a Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - CENABC, com a finalidade de atuar no Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC e no Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - Plano ABC+.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, os Planos Setoriais de que trata o caput serão denominados, simplesmente, Plano.   (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 2º  Compete à CENABC:

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Setorial de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura - Plano ABC;

I - acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - acompanhar e avaliar os resultados alcançados com a promoção de sistemas de produção agropecuários, resilientes, produtivos, competitivos e adaptados à mudança do clima, em suas várias edições;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e os órgãos e instituições envolvidos na implementação do Plano ABC;

III - subsidiar e apoiar o Ministério da Agricultura e Pecuária e os órgãos e as instituições envolvidos na implementação do Plano;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano ABC e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - analisar os relatórios e os informes dos sistemas de monitoramento estabelecidos pelo Plano e avaliar os resultados, para orientar a implementação, o fortalecimento e a priorização de ações a serem adotadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano ABC Nacional; e

V - identificar e propor estudos para subsidiar a implementação e a revisão do Plano; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.

VI - apoiar e orientar o Ministério da Agricultura e Pecuária quanto a temas relacionados com o enfrentamento da mudança do clima pelo setor agropecuário brasileiro.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 3º  A CENABC é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - cinco do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos quais:

a) dois da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação;

b) um da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

c) um da Secretaria de Política Agrícola; e

d) um do Instituto Nacional de Meteorologia da Secretaria de Política Agrícola;

II - um do Ministério da Economia;

III - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

IV - um do Ministério do Meio Ambiente;

V - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

VI - um do Banco do Brasil S.A.;

VII - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

VIII - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;

IX - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e

X - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.

I - cinco do Ministério da Agricultura e Pecuária, dos quais:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

a) quatro da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

b) um da Secretaria de Política Agrícola;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

II - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

III - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IV - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

V - um do Ministério da Fazenda;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VI - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VII - um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

VIII - um do Banco do Brasil S.A.;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

IX - um do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

X - um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XI - um do Conselho Nacional de Secretários de Estado de Agricultura; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

XII - um do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima.    (Incluído pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 1º  Cada membro da CENABC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º  Os membros da CENABC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 3º  Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano ABC.

§ 3º  Os representantes indicados deverão ter competência técnica ou notória atuação nos assuntos correlacionados com o Plano.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

§ 4º  A CENABC poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas e especialistas na área de atuação da Comissão para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º  O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.

§ 5º  O Presidente da CENABC será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária dentre os membros a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 4º  A CENABC se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário a pedido de quaisquer de seus membros, desde que seja apresentada justificativa, a critério de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º  O quórum de reunião é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente da CENABC terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 5º  A CENABC poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de discutir e propor melhorias nos temas e demandas encaminhados para análise.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho:

I - serão compostos na forma de ato da CENABC;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva da CENABC será exercida pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Art. 7º  O regimento interno da CENABC será elaborado pela Coordenação-Geral de Mudanças Climáticas do Departamento de Produção Sustentável e Irrigação da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 7º  O regimento interno da CENABC será elaborado pela Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.987, de 2024)

Parágrafo único.  O regimento interno da CENABC será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º  Os membros da CENABC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º  A participação na CENABC e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2020.

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