Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.213, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

 

Dispõe sobre a execução do Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (180PA-ACE18), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 26 de julho de 2019, em Montevidéu, o Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; 

DECRETA

Art. 1º  O Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 26 de julho de 2019, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.2020 e retificado em 2.3.2020.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18

CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/18) 

Centésimo Octogésimo Protocolo Adicional  

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03. 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 72/18 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regime de Origem Mercosul “Atualização dos Requisitos Específicos de Origem para a VI Emenda do Sistema Harmonizado””, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I do Anexo da Decisão CMC N° 01/09, e revogará os Protocolos Adicionais Nonagésimo Sétimo, Nonagésimo Oitavo, Centésimo Quarto, Centésimo Décimo Sexto e Centésimo Quadragésimo Segundo.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de julho de dois mil e dezenove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mauricio Devoto; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: María Graciela Caballero Báez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

 ANEXO 

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 72/18 

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

“ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM PARA A VI EMENDA DO SISTEMA HARMONIZADO” 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, a Resolução Nº 26/16 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 41/11, 01/12, 32/14, 33/15 e 55/17 da Comissão de Comércio do Mercosul. 

CONSIDERANDO:

Que o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” foi atualizado e adequado com base no Sistema Harmonizado 2012, mediante a Diretriz CCM Nº 41/11.

Que é necessário atualizar e adequar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL”, devido aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema Harmonizado 2012, para o Sistema Harmonizado 2017.

Que o artigo 55 da Decisão CMC Nº 01/09 faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL a modificar o Regime de Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes. 

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 

Art. 1º - Substituir o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 “Regime de Origem MERCOSUL” pelo listado que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Art. 2º - Revogar as Diretrizes CCM Nº 41/11, 01/12, 32/14, 33/15 e 55/17.

Art. 3º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 4º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 30/VI/2019. 

XXIX CCM Ext. - Montevidéu, 15/XII/18. 

Anexo 

LISTA DE ITENS NCM SH 2017 SUJEITOS A REQUISITOS ESPECIFICOS DE ORIGEM

Os itens tarifários que não estão listados no presente Apêndice estarão sujeitos às

disposições previstas no Artigo 3º incisos a) a f)

NCM 2017

Requisitos de origem

Notas

0401.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0401.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0401.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0401.20.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0401.40.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0401.50.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

0402.10.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0402.10.90

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0402.21.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0402.21.20

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0402.29.10

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0402.29.20

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

0405.10.00

Deverão ser elaborados a partir de leite produzido nos Estados Partes.

 

1507.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1507.90.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1507.90.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1508.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1508.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1511.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1512.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 


 

1512.19.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1512.19.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1512.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1512.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1513.21.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1513.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1515.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1515.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1516.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1517.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1517.90.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

1702.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2008.70.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2008.70.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2008.70.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2101.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.22.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.22.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.22.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2204.29.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2207.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2207.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2207.20.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2207.20.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2208.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2208.30.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2208.60.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2208.70.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2523.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2523.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

2523.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

Capitulo 28

Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Art. 3o do Regime de Origem do MERCOSUL e devem obter-se mediante um processo produtivo que implique uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.

 

Capítulo 29

Deverão cumprir com o requisito de origem estabelecido no Art. 3o do Regime de Origem do MERCOSUL e devem obter-se mediante um processo produtivo que implique uma modificação molecular resultante de uma substancial transformação e que crie uma nova identidade química.

 

3006.10.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3006.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional.

Se aplica exclusivamente a:

- Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou de “pelo comprido”) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;

- Aos tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou de “pelo comprido”) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha;

- A Outros tecidos de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os tecidos denominados de “felpa longa” ou de “pelo comprido”) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha.

3808.59.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

Se aplica exclusivamente aos inseticidas, fungicidas, herbicidas inibidores de germinação e reguladores de crescimento de plantas

3808.59.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.59.22

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.59.23

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.61.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.62.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.62.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

Se aplica exclusivamente aos produtos apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.69.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.92

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.93

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.94

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.95

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.96

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.91.97

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

Se aplica exclusivamente aos inseticidas apresentados à base de óleo mineral.

3808.92.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.92

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.93

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.94

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.92.95

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.19

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.21

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.22

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.23

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.24

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.25

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.93.26

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3808.99.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3904.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3904.10.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

3904.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4808.10.00

60% de valor agregado regional

 

4817.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4818.30.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4819.10.00

60% de valor agregado regional

 

4819.20.00

60% de valor agregado regional

 

4819.30.00

60% de valor agregado regional

 

4820.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4820.40.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4820.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4821.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4821.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4823.90.99

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

4911.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5102.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5105.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5105.29.91

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.11.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.11.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.20.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.30.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5111.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.19.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.19.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.20.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.20.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.30.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.30.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5112.90.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5113.00.11

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5113.00.12

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5113.00.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5201.00.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5201.00.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5201.00.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5202.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5202.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5202.99.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5203.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.13.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.13.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.23.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.23.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5205.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.23.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5206.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.13.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.19.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.21.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.22.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.23.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.29.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.31.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.32.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.33.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.39.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.41.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.43.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.49.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.51.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.52.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.59.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5208.59.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5209.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5209.12.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5209.19.00

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5702.39.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5702.42.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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5702.91.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

5702.92.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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5703.10.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

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5805.00.10

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6003.10.00

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Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

6105.20.00

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6203.11.00

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60% de valor agregado regional

 

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60% de valor agregado regional

 

6404.11.00

60% de valor agregado regional

 

6404.19.00

60% de valor agregado regional

 

7208.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes

 

7208.25.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.26.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.26.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.27.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.27.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.36.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.36.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.37.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.38.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.38.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.39.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7208.39.90

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7208.40.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7210.12.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

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7210.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

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Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

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7212.40.21

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7212.40.29

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7212.50.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7212.50.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7213.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7213.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7213.91.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7213.99.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.10.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.10.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.30.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.91.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.99.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7214.99.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7215.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7215.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7215.90.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7215.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.10.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.21.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.22.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.31.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.32.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.33.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7216.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.10.11

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.10.19

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.10.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.20.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.20.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.30.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.30.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7217.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7219.33.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7219.34.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7219.35.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7219.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7220.12.20

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7222.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7222.30.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7223.00.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.18 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7225.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7225.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7225.91.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7225.92.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7225.99.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7226.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7226.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.10.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.30.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.40.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7228.60.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.24 fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.22.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.23.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.23.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.24.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.29.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.29.31

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.29.39

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.29.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.31.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.31.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.39.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.39.20

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.39.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.49.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.51.11

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.51.19

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.51.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.59.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.59.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.90.11

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.90.19

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7304.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.12.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

Não se aplica a tubos para canos elaborados com soldagem contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm.

7305.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.20.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.31.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.39.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7305.90.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.11.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.19.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.21.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.29.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.30.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

Não se aplica a tubos de aço aluminizado

7306.50.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.61.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.69.00

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.90.10

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7306.90.90

Deverão ser produzidos a partir de produtos incluídos na posição 72.06 ou 72.07 ou 72.18 ou 72.24, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.

 

7308.10.00

60% de valor agregado regional

 

7308.20.00

60% de valor agregado regional

 

7309.00.10

60% de valor agregado regional

 

7309.00.20

60% de valor agregado regional

 

7309.00.90

60% de valor agregado regional

 

7310.10.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.10.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.21.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.21.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.29.10

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.29.20

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7310.29.90

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7311.00.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional

 

7321.11.00

Mudança de posição tarifária e 60% de valor agregado regional