Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 221, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 61, de 2018 (nº 1.944/15, na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas disponibilizarem meios de acesso público para consulta a informações cadastrais dos profissionais registrados”. 

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

A propositura legislativa, ao dispor sobre a obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas disponibilizarem meios de acesso público para consulta a informações cadastrais dos profissionais registrados, usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, ‘e’, da Constituição da República (v.g. ADI 3.061, rel. Min. Ayres Britto, j. 5-4-2006, DJ de 9-6-2006), por serem esses conselhos profissionais considerados autarquias sui generis, por equiparação, ainda que esses conselhos não integrem a administração federal indireta, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (v. g. RE 938.837, Rel. Min. Edson Fachin, Re. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19-4-2017, DJe 25-9-2017). Ademais, o projeto, ao prever que, para além dos dados cadastrais nele especificados, há a possibilidade de acesso a ‘outras informações, a critério dos conselhos’, gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam esses dados que poderiam ser disponibilizados, em potencial ofensa ao direito fundamental à intimidade assegurado no art. 5º, X, da Constituição da República. 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2020.