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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 471, DE 20 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.424, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir linha de crédito destinada aos profissionais liberais que atuem como pessoa física, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, para criar o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Inciso II do art. 3º, da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“II - prazo de até 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais até 8 (oito) meses poderão ser de carência com capitalização de juros;” 

§§ 5º, 6º e 7º, do art. 5º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterados pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 5º  Todos os créditos honrados eventualmente remanescentes a título de recuperação deverão ser leiloados pelos agentes financeiros, em até 18 (dezoito) meses após o período de amortização da última parcela passível de vencimento no âmbito do referido Programa, observadas as condições estabelecidas no estatuto do Fundo.

§ 6º  Os créditos não arrematados deverão ser novamente oferecidos em leilão, dentro do prazo previsto no § 5º deste artigo, e poderão ser alienados a quem oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.

§ 7º  Após o decurso do prazo previsto no § 5º deste artigo para todos os agentes financeiros, o patrimônio segregado no Fundo para o Pronampe será liquidado no prazo de até 12 (doze) meses.’(NR)’” 

§ 4º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 4º  As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimplência suportada pelo agente financeiro, limitada, nos termos do estatuto do Fundo, a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual estejam vinculadas, e o estatuto poderá segregar os limites máximos de cobertura da inadimplência de acordo com as características das instituições financeiras e das carteiras e por períodos.” 

Art. 6º-A da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 6º-A.  Ao FGO, para as contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam as disposições dos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.” 

Art. 2º

Art. 2º  A Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  ...................................................................................................................

I - .............................................................................................................................

................................................................................................................................

e) profissionais liberais, nos termos definidos no estatuto do fundo;

.......................................................................................................................”(NR)

“Art. 10.  Ficam criados o Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Microempresas e para Pequenas e Médias Empresas e o Conselho de Participação em Operações de Crédito Educativo, órgãos colegiados, os quais terão suas composições e competências estabelecidas em ato do Poder Executivo.

......................................................................................................................”(NR) 

Razões dos vetos

“Os dispositivos geram insegurança jurídica ao disciplinarem matéria da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, recentemente sancionada, que ‘Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.2020.