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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 466, DE 19 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2020 (MP nº 944/20), que “Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos; altera as Leis nºs 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Incisos I, II, §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 3º

“I - débitos referentes a condenações transitadas em julgado perante a Justiça do Trabalho, cujas execuções tenham sido iniciadas a partir do início da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou venham a ser iniciadas até 18 (dezoito) meses após o encerramento de sua vigência;

II - débitos decorrentes de acordos homologados pela Justiça do Trabalho entre o início da vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e 18 (dezoito) meses após o encerramento de sua vigência, com a finalidade de terminar litígios, incluídos os acordos extrajudiciais de que trata o art. 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;”

§ 3º Na hipótese dos incisos I e II do caput deste artigo, a instituição financeira participante do Programa depositará o montante do financiamento contratado em conta judicial à disposição do juízo, com indicação do número do processo e do nome dos reclamantes.

§ 4º O juízo competente para a execução trabalhista promoverá a expedição de alvará, inclusive por meio eletrônico, em nome dos interessados, para a liberação do valor depositado, nos termos do § 3º deste artigo, e promoverá o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, às contribuições previdenciárias e aos demais tributos eventualmente devidos, por meio de guias próprias.

§ 5º O valor depositado em conta judicial guardará proporcionalidade entre as parcelas com naturezas jurídicas distintas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive entre os limites de responsabilidade de cada parte pelo pagamento das verbas sucumbenciais e pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso, nos termos do art. 832 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

§ 6º O contrato de financiamento previsto no § 3º deste artigo somente será aperfeiçoado com o efetivo depósito do crédito contratado em conta judicial.” 

Razões dos vetos

“O prazo de 18 meses disposto nos incisos I e II do art. 3º estão em descompasso com o inserido no art. 6º do mesmo Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2020, uma vez que as operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos só poderão ser formalizadas até 31 de outubro de 2020. 

§§ 8º e 9º do art. 3º

“§ 8º As linhas de crédito de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para acordos homologados perante a Justiça do Trabalho cujo valor total não ultrapasse R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

§ 9º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, somente poderá ser liberada a linha de crédito, no limite de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por contrato de trabalho, caso seja comprovada a recontratação perante o mesmo empregador do empregado anteriormente demitido, conforme ato do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos propostos, por intermédio de emenda parlamentar, limitam em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor máximo da utilização da linha de crédito do Programa para pagamento dos acordos homologados perante a Justiça do Trabalho, bem como para o pagamento de verbas rescisórias decorrentes de demissões sem justa causa para fins de recontratação do empregado demitido, mas não preveem baliza para os casos de sentença trabalhista transitada em julgado, os quais poderão ser custeadas com as linhas de crédito independentemente do valor da condenação.

Assim, a medida proposta desestimula a solução alternativa de conflito, o qual é mais célere e menos onerosa para o Estado do que a solução litigiosa via sentença trabalhista, bem como está em descompasso com o objetivo maior do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que é de fornecer suporte ao emprego, de forma que não se mostra oportuna qualquer limitação que dificulte o reemprego de trabalhadores.”

Art. 17

“Art. 17. Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, poderá estabelecer programas de crédito que tenham por objetivo, direto ou indireto, a preservação e a geração de emprego e definir condições financeiras especiais para linhas e programas de crédito operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados, observado o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Parágrafo único. A remuneração do Fungetur a ser paga pelos agentes financeiros credenciados dar-se-á por meio de uma taxa fixa efetiva de juros de até 1% (um por cento) ao ano sobre o valor total repassado à instituição.” 

Razões do veto

“Em que pese o mérito da proposta, o dispositivo autorizam a criação de nova despesa a ser custeada pelo FUNGETUR, quando se permite ao mencionado fundo ‘estabelecer programas de crédito que tenham por objetivo, direto ou indireto, a preservação e a geração de emprego e definir condições financeiras especiais para linhas e programas de crédito operacionalizados por seus agentes financeiros credenciados’, sem estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro, em violação às regras do art. 113 do ADCT, o qual não foi excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2020.