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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 441, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 25, de 2020 (MP nº 926/20), que “Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

§ 6º-C do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 6º-C.  Sobre a industrialização, operações de venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei não incidirão os tributos de que tratam o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, o art. 2º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao prever a não incidência de Imposto sobre Produtos industrializados - IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a industrialização, operações de venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública, acarreta em renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, que não fora excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.

Ainda, tal medida no tocante às contribuições para o PIS/PASEP e COFINS acarreta em violação ao art. 150, § 6º, da Constituição da República; arts. 97, VI; 175, I e 176 do CTN, pois há concessão de isenções a produtos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, de forma genérica, sem especificar os produtos em questão.” 

O Ministério da Economia opinou, ainda, juntamente com o Ministério da Saúde, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

§ 6º-D do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, inserido pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 6º-D.  Para fins do disposto no § 6º-C deste artigo, o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, expedirá ato que classificará as mercadorias, os produtos e os serviços essenciais ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.” 

Razões dos vetos

“A propositura legislativa, ao dispor que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em Saúde, expedirá ato que classificará as mercadorias, os produtos e os serviços essenciais para fins da hipótese de não incidência tributária do Imposto sobre Produtos industrializados - IPI e contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, usurpa a competência privativa do Presidente da República para a iniciativa das leis que tratem da organização e atribuições do Poder Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, b e 84, VI, a, da Constituição da República.

Além disso, viola o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República ao atribuir tal responsabilidade ao Poder Executivo por iniciativa parlamentar. A medida ainda fere o art. 237 da Constituição da República, pois atribui à Secretaria de Vigilância em Saúde temática atinente à fiscalização de mercadorias para fins aduaneiros. Por fim, ao dispor sobre hipóteses de não incidência tributária, a proposição acarreta renúncia de receita sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, que não fora excepcionado pela Emenda à Constituição nº 106, de 7 de maio de 2020.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2020.