Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 272, DE 18 DE MAIO DE 2020

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.282, de 2020, que “Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nºs 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999”. 

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 6º e 7º do art. 2º

“§ 6º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá encaminhar para o Banco Central do Brasil as informações necessárias ao Pronampe relativas às empresas optantes pelo regime de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir dos dados constantes da declaração de que trata o art. 25 da referida Lei Complementar.”

§ 7º  Os dados repassados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil possuem como finalidade específica a concessão da linha de crédito de que trata esta Lei, vedada a utilização desses dados pela instituição financeira operadora para quaisquer outros fins, e cabe à instituição financeira operadora solicitar a anuência expressa do responsável legal pela microempresa como condição para acesso à informação da receita bruta anual repassada pela Secretaria ao Banco Central do Brasil.” 

Razões dos vetos

“A proposta legislativa, gera insegurança jurídica por indeterminação de quais seriam essas informações objeto de compartilhamento, de forma que veicula um conceito amplo, podendo gerar equívocos operacionais no curso da execução do programa.” 

inciso III do art. 3º

“III – carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período.” 

Razões do veto

“A proposta legislativa, ao estabelecer a carência de 8 (oito) meses, contados da formalização da operação de crédito, com remuneração de capital exclusivamente com base na taxa Selic vigente nesse período, contraria interesse público e gera risco à própria política pública, ante a incapacidade dos bancos públicos executarem o programa com as condições apresentadas pelo projeto, as quais poderão ser determinadas por regulamento.” 

CAPÍTULO IV

“CAPÍTULO IV

DA PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS MENSAIS DOS PARCELAMENTOS ORDINÁRIOS E ESPECIAIS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Art. 7º  Ficam prorrogados, por 180 (cento e oitenta) dias, os prazos para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e fica suspenso, nesse período, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos.

§ 1º  O pagamento dos parcelamentos a que se refere o caput deste artigo será efetuado da seguinte forma, a critério do contribuinte:

I – em parcela única, com vencimento no primeiro dia útil seguinte ao fim do período referido no caput deste artigo; ou

II – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no primeiro dia útil seguinte ao fim do período referido no caput deste artigo, e com vencimento das demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes;

III – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento da primeira parcela no primeiro dia útil do mês subsequente ao mês do término do prazo do parcelamento, e com vencimento das demais parcelas no mesmo dia dos meses seguintes.

§ 2º  As parcelas serão corrigidas da seguinte forma:

I – as referidas no inciso I do § 1º deste artigo, apenas pela taxa Selic, sem incidência de multa e juros adicionais;

II – as referidas nos incisos II e III do § 1º deste artigo, pela taxa Selic adicionada de 1% (um por cento) ao ano, sem incidência de multa e juros adicionais.” 

Razões do veto

“A proposição, ao alterar os prazos e as alíquotas para pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, ordinários ou especiais, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e suspender, nesse período, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes dos correspondentes parcelamentos, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).” 

O Ministério da Economia e o Banco Central do Brasil opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

§ 9º do art. 2º

“§ 9º  As instituições financeiras participantes do Pronampe não poderão utilizar como fundamento para a não realização da contratação da linha de crédito no âmbito do Programa a existência de anotações em quaisquer bancos de dados, públicos ou privados, que impliquem restrição ao crédito por parte do proponente, inclusive protesto.” 

Razões do veto

“A propositura legislativa, contraria o interesse público, bem como os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos, ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tome empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos. Ademais, o dispositivo proposto, combinado com a inexistência de qualquer outra limitação à destinação dos recursos pelos beneficiários, exceto o pagamento de lucros e dividendos, possibilitará às instituições financeiras direcionar parte das operações de crédito concedidas sob garantia do Pronampe para a liquidação dos créditos em atraso ou baixados em prejuízo de suas próprias carteiras, uma vez que não estarão obrigadas a observar as restrições de crédito dos clientes em seus próprios cadastros.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2020