Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 980, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Exposição de motivos

Convertida na Lei nº 14.074, de 2020

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Altera a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, para criar o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  A Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 19.  .......................................................................................................................

..............................................................................................................................................

III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III-A - Ministério das Comunicações;

....................................................................................................................................” (NR)

Seção IV-A

Do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

Art. 26-A.  Constituem áreas de competência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;

II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

III - política de desenvolvimento de informática e automação;

IV - política nacional de biossegurança;

V - política espacial;

VI - política nuclear;

VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e

VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do Governo federal com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.” (NR)

“Art. 26-B. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - o Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal;

IV - o Instituto Nacional de Águas;

V - o Instituto Nacional da Mata Atlântica;

VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;

VII - o Instituto Nacional do Semiárido;

VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

X - o Instituto Nacional de Tecnologia;

XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste;

XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer;

XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;

XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;

XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica;

XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica;

XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi;

XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins;

XXI - o Observatório Nacional;

XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

XXIV - até quatro secretarias.” (NR)

Seção IV-B

Do Ministério das Comunicações

Art. 26-C.  Constituem áreas de competência do Ministério das Comunicações:

I - política nacional de telecomunicações;

II - política nacional de radiodifusão;

III - serviços postais, telecomunicações e radiodifusão;

IV - política de comunicação e divulgação do Governo federal;

V - relacionamento do Governo federal com a imprensa regional, nacional e internacional;

VI - convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão;

VII - pesquisa de opinião pública; e

VIII - sistema brasileiro de televisão pública.” (NR)

“Art. 26-D.  Integram a estrutura básica do Ministério das Comunicações até quatro secretarias.” (NR)

“Art. 60. ........................................................................................................................

..............................................................................................................................................

II-C - o Ministério das Comunicações, até 31 de dezembro de 2021;

....................................................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam extintos:

I - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

II - a Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.

Art. 3º  Ficam criados o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e o Ministério das Comunicações.

Art. 4º  Ficam transformados, sem aumento de despesa:

I - o cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

II - o cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

III -  dois cargos de nível 4 e três cargos de nível 2 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados à Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de Ministro de Estado das Comunicações; e (Vide Decreto nº 10.460, de 2020)

IV - o cargo de natureza especial de Secretário Especial da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República no cargo de natureza especial de Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações.

Art. 5º  As estruturas regimentais da Secretaria de Governo da Presidência da República e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações continuarão vigentes e aplicáveis até a sua revogação expressa.

§ 1º  O apoio administrativo prestado às unidades do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado na forma prevista nas estruturas regimentais em vigor.

§ 2º  O apoio jurídico prestado às unidades da extinta Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República continuará sendo prestado pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

§ 3º  O apoio jurídico ao Ministério das Comunicações será prestado pela Consultoria Jurídica do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações até previsão em contrário em ato do Poder Executivo.

Art. 6º  Na data de entrada em vigor desta Medida Provisória:

I - ficam automaticamente exonerados os ocupantes dos cargos extintos e efetuadas as transformações de cargos de que trata o art. 4º;

II - ficam subordinadas ao Ministro de Estado das Comunicações:

a) a Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

b) a Secretaria de Radiodifusão do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

c) a Secretaria de Telecomunicações do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

III - ficam subordinadas ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações as unidades administrativas do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, exceto aquelas mencionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do caput.

Art. 7º  Os servidores, os empregados e os militares em atividade nos órgãos extintos, transformados ou incorporados por esta Medida Provisória ficam transferidos para os órgãos que absorverem as suas competências e unidades administrativas.

§ 1º  A transferência de pessoal a que se refere o caput não implicará alteração remuneratória e não poderá ser obstada a pretexto de limitação de exercício em outro órgão ou entidade por força de lei especial.

§ 2º  Não haverá novo ato de cessão, requisição ou movimentação de pessoal em razão das alterações realizadas por esta Medida Provisória.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se a:

I - servidores efetivos lotados no órgão ou na entidade;

II - servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exercício temporário ou em exercício descentralizado;

III - pessoal temporário;

IV - empregados públicos; e

V - militares colocados à disposição ou cedidos para a União.

§ 4º  A gestão da folha de pagamento de pessoal, inclusive de inativos e de pensionistas, permanecerá com a unidade administrativa responsável até que haja disposição em contrário.

Art. 8º   Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 2019:

I - do caput do art. 5º:

a) a alínea “e” do inciso I; e

b) os incisos IV ao X;

II - o inciso V do caput do art. 6º; e

III - a Seção IV do Capítulo II.

Art. 9º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de junho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcos César Pontes

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2020 - Edição extra

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