Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.931, DE 23 DE JULHO DE 2019

Vide Decreto nº 10.886, de 2021

Institui o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de propor ações e coordenar a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual.

Art. 1º  Fica instituído o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - Gipi, no âmbito do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar:  (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

I -  a atuação do Governo federal no tema propriedade intelectual; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II - a implementação da Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual.   (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 2º  O Gipi terá as seguintes atribuições:

I - elaborar anualmente seu plano de trabalho, que conterá o cronograma de suas atividades e estabelecerá as ações prioritárias;

II - promover a coesão das ações, dos programas, dos projetos e das iniciativas dos órgãos e entidades públicas com competências relativas ao tema propriedade intelectual;

III - manifestar-se sobre atos normativos que disponham sobre o tema propriedade intelectual e temas correlatos;

IV - propor a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais que tratem do tema propriedade intelectual;

IV - assessorar os órgãos que compõem o Gipi em relação a celebração de tratados, convenções e atos internacionais, bilaterais e multilaterais, em matéria de propriedade intelectual;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V - fornecer informações sobre o tema propriedade intelectual;

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual; e

VI - realizar consultas junto ao setor privado sobre o tema propriedade intelectual;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII - implementar e monitorar a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX - prestar apoio institucional na busca de parcerias para a execução de ações e iniciativas relativas a temas de propriedade intelectual.  (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 3º  O Gipi é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Ministério das Relações Exteriores;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - Ministério do Meio Ambiente; e

X - Secretaria-Geral da Presidência da República.

I - Ministério da Economia, que o presidirá;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

II - Casa Civil da Presidência da República;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IV - Ministério das Relações Exteriores;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VI - Ministério da Saúde;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VII - Ministério das Comunicações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

IX - Ministério do Meio Ambiente;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

X - Ministério do Turismo; e   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

XI - Secretaria-Geral da Presidência da República.    (Incluído pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

§ 1º  Cada membro do Gipi terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Gipi e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado da Economia.

§ 3º  O Instituto Nacional da Propriedade Industrial participará das reuniões do Gipi que deliberarem sobre os assuntos de sua competência, sem direito a voto.

§ 4º  Poderão ser convidados a participar das reuniões do Gipi, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da administração pública, representantes do setor privado e da sociedade civil e pessoas de notório saber.

Art. 4º  A Secretaria-Executiva do Gipi será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia.

Parágrafo único.  A Subsecretaria de Inovação da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia prestará o apoio técnico e administrativo ao Gipi.

Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Art. 5º  O Gipi se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.   (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Gipi é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 6º  Os membros do Gipi que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 6º  Os membros do Gipi e dos seus grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 7º  O Gipi elaborará anualmente relatório sobre as suas atividades, que será encaminhado aos seus membros e, eventualmente, a outros órgãos interessados.   (Revogado pelo Decreto nº 10.617, de 2021)

Art. 8º  O Gipi poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorar seus membros em temas específicos.

Parágrafo único.  Os grupos técnicos:

I - serão compostos na forma de ato do Gipi;

II - não poderão ter mais de dez membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a cinco operando simultaneamente.

Art. 9º  A participação no Gipi e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Gipi elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 21 de agosto de 2001 que criou, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior - Camex, o Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.2019

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