Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.951, DE 31 DE JULHO DE 2019

Promulga a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, firmado em Brasília, em 22 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite foi firmada em Brasília, em 22 de julho de 2010;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Emenda por meio do Decreto Legislativo nº 185, de 20 de dezembro de 2018; e

Considerando que a Emenda entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de fevereiro de 2019, nos termos de seu Artigo 5;

DECRETA :

Art. 1º  Fica promulgada a Emenda ao Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, firmado em Brasília, em 22 de julho de 2010, anexo a este Decreto .

Art. 2º  Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Emenda e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho  de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2019

EMENDA AO ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ESTADO DO KUAITE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado do Kuaite

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Considerando o Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e o Estado do Kuaite, assinado em Brasília, em 25 de março de 1975, doravante denominado “Acordo”;

Desejando fortalecer as relações econômicas e comerciais entre os dois países;

Recordando a importância do Acordo para o desenvolvimento das relações bilaterais; e

Reconhecendo a necessidade de atualizar o Acordo em vista da criação da Organização Mundial do Comércio e do interesse em aprimorar os contatos entre os respectivos setores privados das Partes Contratantes,

Decidiram modificar o Acordo conforme segue:

Artigo 1

Substituir o texto do Artigo V do Acordo pelo seguinte texto:

“Durante o processo de fortalecimento das relações econômicas e comerciais entre os dois países, as Partes Contratantes respeitarão os princípios e as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os acordos deles derivados em virtude de seus compromissos com a Organização.”

Artigo 2

Substituir o texto do Artigo VI do Acordo pelo seguinte texto:

“A fim de ampliar o comércio e os investimentos entre os dois países, cada Parte Contratante concederá, em conformidade com suas respectivas leis, regras e regulamentos, a nacionais, organizações e instituições da outra Parte Contratante, as facilidades de praxe para a realização de feiras e exposições comerciais nos seus respectivos territórios, incluindo a isenção de tributos incidentes sobre a importação para amostras e materiais promocionais sem valor comercial, e a admissão temporária de bens a serem apresentados nessas feiras e exposições comerciais.”

Artigo 3

Substituir o texto do Artigo VII do Acordo pelo seguinte texto:

“Nada neste Acordo será interpretado de modo a obrigar uma Parte Contratante a estender à outra qualquer tratamento preferencial concedido a terceiras partes em conformidade com as regras aplicáveis da OMC.”

Artigo 4

Substituir o texto do Artigo VIII do Acordo pelo seguinte texto:

"1. Com a finalidade de assegurar a efetiva implementação deste Acordo, será estabelecida Comissão Mista composta de representantes de ambas as Partes Contratantes. A Comissão reunir-se-á a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente nas capitais das Partes Contratantes. A Comissão Mista será presidida, pelo lado coveitiano, pelo Ministério das Finanças do Estado do Kuaite e, pelo lado brasileiro, pelo Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil.

2. A Comissão Mista terá autoridade para considerar, inter alia , o que se segue:

a) estímulo e coordenação da cooperação econômica entre as duas Partes Contratantes;

b) promoção e consideração de propostas voltadas para a implementação deste Acordo e dos acordos que dele resultem;

c) formulação de recomendações com o propósito de remover obstáculos que possam surgir durante a execução de qualquer acordo ou projeto que possa ser estabelecido conforme este Acordo; e

d) proposição de procedimentos e mecanismos que visem a desenvolver e promover as relações econômicas entre os dois países em diferentes áreas.

Artigo 5

Esta Emenda entrará em vigor na data da última notificação, por via diplomática, pela qual uma Parte Contratante informa a outra do cumprimento de seus requisitos internos para a entrada em vigor desta Emenda.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmaram esta Emenda.

Feito em Brasília, em 22 de julho de 2010, em dois exemplares originais, em português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Guido Mantega
Ministro da Fazenda

PELO GOVERNO DO ESTADO DO KUAITE

_____________________________
Mustafa Jaseem Al-Shamali
Ministro das Finanças

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