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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.759, DE 11 DE ABRIL DE 2019

Exposição de motivos

(Revogado pelo Decreto nº 11.371, de 2023)

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Extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único.  A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:                     (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - decreto, incluídos aqueles mencionados em leis nas quais não conste a indicação de suas competências ou dos membros que o compõem;                      (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

II -  ato normativo inferior a decreto; e                      (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

III - ato de outro colegiado.                    (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 1º  A aplicação deste Decreto abrange os colegiados instituídos por:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - decreto;                (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

II -  ato normativo inferior a decreto; e                    (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

III - ato de outro colegiado.                   (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 2º  Aplica-se o disposto no § 1º aos colegiados instituídos por ato infralegal, cuja lei em que são mencionados nada conste sobre a competência ou a composição.   (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)    (Vide ADIN 6121)

Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, inclui-se no conceito de colegiado:

I - conselhos;

II - comitês;

III - comissões;

IV - grupos;

V - juntas;

VI - equipes;

VII - mesas;

VIII - fóruns;

IX - salas; e

X - qualquer outra denominação dada ao colegiado.

Parágrafo único.  Não se incluem no conceito de colegiado de que trata o caput :

I - as diretorias colegiadas de autarquias e fundações;

II – as comissões de sindicância e de processo disciplinar; e

II - as comissões de sindicância e de processo disciplinar;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

III – as comissões de licitação.

III - as comissões de licitação;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

IV - as comissões de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;                    (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

V - a Comissão de Ética Pública vinculada ao Presidente da República e às comissões de ética de que trata o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994; e                    (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

VI - as comissões de avaliação ou de acompanhamento criadas para analisar contratos de gestão com:                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a) organizações sociais ou agências executivas qualificadas pelo Poder Executivo federal;                      (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

b) serviços sociais autônomos; e                    (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c) comissões de que trata o art. 3º da Lei nº 10.881, de 9 de junho de 2004.                       (Incluída pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

Norma para criação de colegiados intermininisteriais

Art. 3º  Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;

b) tiver até cinco membros;

c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.

Duração das reuniões e das votações

Art. 4º  As convocações para reuniões de colegiados especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

Parágrafo único.  Na hipótese de a duração máxima da reunião ser superior a duas horas, será especificado um período máximo de duas horas no qual poderão ocorrer as votações.

Extinção de colegiados

Art. 5º  A partir de 28 de junho de 2019, ficam extintos os colegiados de que trata este Decreto.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos colegiados:

I - previstos no regimento interno ou no estatuto de instituição federal de ensino; e

II - criados ou alterados por ato publicado a partir de 1º de janeiro de 2019.

Propostas relativas a colegiados

Art. 6º  As propostas de criação de novos colegiados, de recriação de colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto ou de ampliação dos colegiados existentes deverão:

Art. 6º  As propostas de criação, de recriação, de extinção ou de modificação de colegiados deverão:                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - observar o disposto nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017 , ainda que o ato não seja de competência do Presidente da República;

II - estabelecer que as reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência;

III - estimar os gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e comprovar a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso, na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência;

IV - incluir breve resumo das reuniões de eventual colegiado antecessor ocorridas nos anos de 2018 e 2019, com as medidas decorrentes das reuniões;

V - justificar a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a racionalidade de o colegiado possuir número superior a sete membros; e

VI - vedar a possibilidade de criação de subcolegiados por ato do colegiado, exceto se a norma de criação do colegiado principal houver:

VI - não prever a criação de subcolegiados por ato do colegiado principal, exceto se:                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

a) limitado o número máximo de seus membros;

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; ou

b) estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

c) fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.

Parágrafo único.  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput .                          (Revogado pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 1º  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

§ 2º  Aplica-se aos subcolegiados o disposto neste artigo e nos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.                     (Incluído pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

Tramitação de propostas para a Casa Civil

Art. 7º  Na hipótese de o ato ser de competência do Presidente da República, as propostas de recriação de colegiados, sem quebra de continuidade dos seus trabalhos, serão encaminhados à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019, observado o disposto neste Decreto e no Decreto nº 9.191, de 2017.

Relação dos colegiados existentes

Art. 8º  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional encaminharão a relação dos colegiados que presidam, coordenem ou de que participem à Casa Civil da Presidência da República até 28 de maio de 2019.

§ 1º  A relação referente às entidades vinculadas serão encaminhadas por meio do órgão ao qual se vinculam.

§ 2º  A relação conterá o nome dos colegiados e os atos normativos que os regem.

§ 3º  A relação de colegiados que o órgão ou a entidade da administração pública federal presida, coordene ou participe será divulgada no sítio eletrônico do órgão ou da entidade até 30 de agosto de 2019.

§ 4º  A relação de que trata o § 3º será atualizada mensalmente.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica a colegiados cujos membros sejam agentes públicos do mesmo órgão ou entidade.

Revogação das normas sobre os colegiados extintos

Art. 9º  Até 1º de agosto de 2019, serão publicados os atos, ou, conforme o caso, encaminhadas à Casa Civil da Presidência da República as propostas de revogação expressa das normas referentes aos colegiados extintos em decorrência do disposto neste Decreto.       (Vide ADIN 6121)

Cláusula de revogação

Art. 10.  Fica revogado o Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014 .

Vigência

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2019 - Edição extra

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