Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.666, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.290, de 2020)          Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do transformado Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

f) quatro DAS 102.5;

g) doze DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) três DAS 102.2;

j) um DAS 102.1;

k) quatro FCPE 101.3;

l) dez FCPE 101.2;

m) dezoito FCPE 102.3;

n) seis FCPE 102.2; e

o) uma FCPE 102.1;

II - do transformado Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta e quatro DAS 101.4;

d) dezesseis DAS 101.3;

e) dezoito DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) trinta e três DAS 102.2;

k) vinte e dois DAS 102.1;

l) quatro FCPE 101.4;

m) vinte e três FCPE 101.3;

n) quatorze FCPE 101.2;

o) seis FCPE 101.1;

p) onze FCPE 102.3;

q) oito FCPE 102.2;

r) quatro FCPE 102.1;

s) vinte e seis FG-1; e

t) quatro FG-2;

III - do Departamento de Recursos Hídricos e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a)  dois DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4; e

c) duas FCPE 101.4; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) sete DAS 101.6;

b) vinte e um DAS 101.5;

b) vinte e dois DAS 101.5; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

c) setenta e quatro DAS 101.4;

c) setenta e três DAS 101.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

d) quarenta e três DAS 101.3;

d) quarenta e dois DAS 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

e) vinte e nove DAS 101.2;

f) trinta e três DAS 101.1;

f) trinta e dois DAS 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

g) seis DAS 102.5;

h) três DAS 102.4;

i) quarenta e dois DAS 102.3;

j) sessenta e oito DAS 102.2;

k) dez DAS 102.1;

l) oito FCPE 101.4;

m) cinquenta e quatro FCPE 101.3;

m) cinquenta e cinco FCPE 101.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

n) três FCPE 101.2;

o) uma FCPE 102.4;

o) uma FCPE 101.1; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

p) cinco FCPE 102.3;

p) uma FCPE 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

q) vinte e nove FCPE 102.2;

q) cinco FCPE 102.3; (Redação dada pelo Decreto nº 9.88, de 2019)

r) vinte e seis FG-1; e

r) vinte e nove FCPE 102.2; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

s) quatro FG-2.

s) vinte e seis FG-1; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

t) quatro FG-2. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 3 º Fica remanejada, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei n º 13.346, de 2016 , da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional a seguinte Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE: uma FCPE 101.3.

Parágrafo único.  Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .

Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V , nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016 , os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - seis DAS-5 e vinte e quatro DAS-4 em trinta e três DAS-3, trinta e sete DAS-2 e seis DAS-1; e

II - seis FCPE-2 e onze FCPE-1 em três FCPE-4 e três FCPE-3.

Art. 5º  Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios das Cidades, da Integração Nacional, do extinto Departamento de Recursos Hídricos e do extinto Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º  Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 9º  O Ministério do Desenvolvimento Regional será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministérios das Cidades, da Integração Nacional, do extinto Departamento de Recursos Hídricos e do extinto Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério da Economia;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016 ;

II - o Decreto nº 8.980, de 1º de fevereiro de 2017 ;

III - o Decreto nº 9.102, de 24 de julho de 2017 ; e

IV - o Decreto no 9.604, de 10 de dezembro de 2018 .

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro  de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-B

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR;

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsidio à habitação popular, ao saneamento e à mobilidade urbana;

XVIII - planos, programas, projetos e ações de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;

XIX - planos, programas, projetos e ações de:

a) gestão de recursos hídricos; e

b) infraestrutura e garantia da segurança hídrica;

XX - planos, programas, projetos e ações de irrigação;

XXI - planos, programas, projetos e ações de proteção e defesa civil, gestão de riscos e de desastres;

XXII - planos, programas, projetos e ações de habitação, de saneamento, de mobilidade e de serviços urbanos.

Parágrafo único. A competência de que trata o inciso X do caput será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento Regional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais; e

4. Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional;

c) Consultoria Jurídica;

c) Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Assessoria Especial de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

e) Assessoria Especial; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

2. Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

2. Departamento de Articulação e Gestão; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

3. Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil;

b) Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

1. Departamento de Obras Hídricas;

2. Departamento de Projetos Estratégicos; e

3. Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas;

c) Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano:

1. Departamento de Estruturação Regional e Urbana; e

2. Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano;

2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

d) Secretaria Nacional de Habitação:

1. Departamento de Produção Habitacional; e

2. Departamento de Urbanização;

e) Secretaria Nacional de Saneamento:

1. Departamento de Repasses a Projetos; e

2. Departamento de Financiamento de Projetos; e

f) Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos:

1. Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos; e

2. Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos;

2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - unidades descentralizadas:

a) Representação na Região Norte;

b) Representação na Região Nordeste;

c) Representação na Região Sul; e

d) Representação na Região Sudeste;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

b) Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

c) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

e) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;

f) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

g) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;

h) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

i) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

j) Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

k) Conselho Nacional de Irrigação; e

l) Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional;

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;

4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

5.  Agência Nacional de Águas - ANA;

5. Agência Nacional de Águas - ANA; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

b) empresas públicas:

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e

1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

2. Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

c) sociedade de economia mista: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A - TRENSURB. (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar- se das relações públicas, do preparo e do despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou de iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados por parlamentares e por mandatários de entes da Federação;

III - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VIII - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas;

IX - assistir o Ministro de Estado na gestão administrativa dos órgãos colegiados; e

X - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar as atividades de planejamento e de orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, convênios, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

V - assistir o Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordos e à assistência técnico-financeira nacional e internacional;

VI - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais e das entidades vinculadas com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, aos programas e às ações do Ministério;

VII – propor e coordenar a elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e as demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;

VIII - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;

IX - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;

X - requisitar a apuração de responsabilidade junto à Corregedoria-Geral nos casos encaminhados à Secretaria-Executiva ou por ela diretamente identificados;

XI - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XII - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério;

XIII - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério;

XIV - supervisionar as políticas e as diretrizes de desestatização na área de atuação do Ministério;

XV - supervisionar as ações visando o fomento de desestatizações para a ampliação dos investimentos nos setores finalísticos do ministério; e

XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as secretarias finalísticas do Ministério.

XVI - supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVIII - promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XIX - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo.

Art. 5º  À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de administração e contabilidade, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos, logística, serviços gerais e gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus respectivos impactos nas suas áreas de competência, segundo os padrões e as orientações estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

V - desenvolver as atividades de gestão administrativa e contábil no âmbito do Ministério;

V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VI - planejar, supervisionar, coordenar e articular a implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e a disponibilização de informações gerenciais;

VIII - realizar ações de desenvolvimento de recursos humanos e de administração de pessoal, no âmbito do Ministério; e

IX - desenvolver as atividades de logística, administração de serviços gerais e de gestão documental e informações bibliográficas.

Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver as atividades de planejamento e orçamento, administração financeira, contabilidade, organização e inovação institucional no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, informar e orientar as unidades administrativas, os órgãos e as entidades vinculadas ao Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas das atividades de sua área de competência e submetê-los a decisão superior;

IV - propiciar às unidades administrativas, aos órgãos e às entidades vinculadas integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

VI - executar as atividades relativas à análise financeira das prestações de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres;

VII - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, de monitoramento dos planos estratégicos e de avaliação dos programas e das ações de competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; e

VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos.

IX - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

X - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 7º À Subsecretaria de Planejamento Integrado, Fundos e Incentivos Fiscais compete:

I - auxiliar o Secretário-Executivo na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;

II - auxiliar o Secretário-Executivo na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

III - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação da propositura e da elaboração das políticas nacionais de desenvolvimento regional e urbano e das demais políticas setoriais finalísticas do Ministério de modo integrado;

IV - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

V - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;

V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VI - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, com o Distrito Federal e com Municípios;

VI - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VII - auxiliar o Secretário-Executivo na coordenação das Secretarias setoriais em atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

VIII - fomentar e coordenar, com apoio da Subsecretaria de Administração, o gerenciamento de informações para decisões estratégicas junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

IX - assistir o Secretário-Executivo, juntamente da Subsecretaria de Administração, na coordenação e articulação da implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos;

X - fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e entidades vinculadas;

X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XI - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, os agentes operadores e financeiros dos programas e das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XII - apoiar a estruturação e implementação de mecanismos para o financiamento da infraestrutura e dos serviços sob competência do Ministério e de suas entidades vinculadas;

XIII - participar da representação e da interlocução com os órgãos e com as entidades do sistema financeiro relacionados com as operações de crédito;

XIV - estabelecer diretrizes para a aplicação de recursos e de financiamentos de programas pelo Ministério e suas entidades vinculadas;

XV - realizar prospecções de fontes de recursos e oportunidades com vistas à ampliação dos instrumentos da política de redução das desigualdades regionais e de apoio aos setores produtivos de interesse do desenvolvimento regional;

XVI - propor diretrizes, estratégias e orientações gerais, em consonância com a PNDR, com os planos regionais de desenvolvimento e com os planos de desenvolvimento urbano, para a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais;

XVII - propor normas para benefícios e incentivos fiscais e para a operacionalização dos fundos sob competência do Ministério destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

XVIII - analisar a adequação das propostas para aplicação de recursos dos fundos em relação às diretrizes, estratégias e orientações;

XIX - acompanhar a aplicação dos recursos dos fundos sob competência do Ministério e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional e urbano;

XX - recomendar liberações de recursos para subscrição de ações e debêntures dos fundos de investimentos de projetos regulares que necessitem de contrapartida;

XXI - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias;

XXII - auxiliar o Secretário-Executivo, juntamente com as outras Subsecretarias, na seleção de prioridades e formatação de propostas para cooperação internacional;

XXIII - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos, benefícios e incentivos fiscais dos Fundos de Investimentos da Amazônia (FINAM) e do Nordeste (FINOR);

XXIV - administrar, orientar e fiscalizar a execução dos projetos desses fundos de investimentos;

XXV - analisar e propor a adequação das ações relativas à implantação de projetos apoiados pelos fundos regionais destinados ao desenvolvimento ou contemplados com benefícios e incentivos fiscais relativos ao PNDR;

XXVI - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XXVII - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento regional;

XXVIII - analisar os pleitos das empresas titulares dos projetos dos fundos de investimentos, considerando as necessidades regionais e de mercado;

XXIX - cancelar os projetos dos fundos de investimentos enquadrados nas condições previstas na legislação de regência;

XXX - emitir o Certificado de Empreendimento Implantado - CEI aos projetos dos fundos de investimentos considerados concluídos;

XXXI - propor a governança para os processos decisórios do Ministério, visando o alinhamento e a integração de projetos, programas, financiamento e incentivos fiscais às políticas finalísticas do Ministério; e

XXXII - articular-se com outros órgãos de governo visando desenvolver indicadores para o acompanhamento da efetividade das políticas conduzidas pelo Ministério.

Art. 8º À Subsecretaria de Parcerias, Arranjos Institucionais e Cooperação Internacional compete:

I - auxiliar a Secretaria Executiva na contratação, na coordenação e na implementação de políticas de fomento e projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais nas áreas de competência do Ministério;

II - acompanhar e coordenar o desenvolvimento e a implementação de estudos e projetos relativos a concessões, inclusive os elaborados por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP;

III - avaliar e articular instrumentos financeiros para viabilização de projetos de concessão e parcerias público-privadas;

IV - avaliar e articular soluções de financiamento e garantias propostas em estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira;

V - promover a padronização de documentos técnicos e administrativos para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;

VI - promover a capacitação técnica e institucional para realização de projetos de concessão e parcerias público-privadas federais e de entes subnacionais;

VII - apoiar o Secretário-Executivo na formulação de medidas institucionais e regulatórias; e

VIII - desenvolver e articular mecanismos de cooperação técnica e financeira com organismos internacionais com o objetivo de promover projetos.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica compete:

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades vinculadas;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e

VII - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas.

Art. 10.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 11. À Assessoria Especial compete: (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - obter, junto às Secretarias do Ministério, dados e informações para subsidiar as ações e decisões do Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - acompanhar as audiências conduzidas pelo Ministro de Estado e auxiliá-lo no registro, processamento e acompanhamento das demandas; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - articular-se com o Gabinete na preparação de material de informação e de apoio e de encontros e audiências do Ministro de Estado com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras; e (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC;

I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - participar da formulação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU;

IV - promover o planejamento das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres e sua aplicação por meio de planos diretores, preventivos, de contingência e de operação;

V - estabelecer estratégias e diretrizes das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, provocados por desastres;

VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VII - promover a implementação de normas, instrumentos, programas e ações relacionadas à Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

VIII - promover a capacitação e o treinamento de recursos humanos para ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

IX - coordenar e promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a realização de ações conjuntas dos órgãos integrantes do SINPDEC;

X - promover, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

XI - apreciar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar nas ações de proteção e defesa civil;

XIII - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais internacionais de proteção e defesa civil e participar como membro representante da Proteção e Defesa Civil brasileira;

XIV - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;

XV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - FUNCAP; e

XVI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação.

Art. 13. Ao Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD compete:

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população nas áreas atingidas, em âmbito nacional, na esfera de competência do Ministério;

I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - acompanhar e monitorar as condições e as informações meteorológicas, geológicas, hidrológicas e sismológicas recebidas dos órgãos e das entidades competentes;

IV - organizar e manter banco de dados de registros de desastres ocorridos e das atividades de preparação e de resposta realizadas, por meio de informações padronizadas que permitam a análise e o desenvolvimento de estudos sobre desastres e assuntos correlatos;

V - analisar os dados e as informações referentes às causas, aos danos e aos prejuízos decorrentes de desastres;

VI - elaborar, consolidar e difundir relatórios de monitoramento de riscos e de ocorrências de desastres;

VII - difundir alertas de desastres e prestar orientações preparativas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

VIII - propor diretrizes e elaborar planos estratégicos para as ações de preparação e resposta a desastres, em articulação com os demais órgãos do SINPDEC e do Governo federal;

IX - integrar e articular as ações do Governo federal no planejamento, no monitoramento e na preparação a desastres, as ações de socorro e de assistência humanitária à população afetada;

IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

X - integrar e articular as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes;

X - articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XI - analisar as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

XII - planejar, promover e participar de exercícios simulados relacionados com preparação para desastres;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alarme e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observadas as competências do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN;

XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XIV - realizar análise para a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Centro;

XIV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de socorro a desastres;

XV - articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVI - propor acordos de cooperação federativa e protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes as operações de socorro a desastres;

XVI - propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de socorro, em apoio a entes federativos afetados por desastres;

XVII - mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XVIII - mobilizar, apoiar e coordenar as atividades da equipe técnica multidisciplinar referida no inciso XII do caput do art. 12;

XIX - fomentar as atividades de comunicação para ações de proteção e defesa civil, inclusive com a utilização de radioamadores; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres, com a elaboração de mapas de áreas de risco, suscetibilidade, perigo e outros assuntos pertinentes;

XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

XXI - gerenciar políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à gestão de riscos e de desastres;

XXII - organizar e difundir informações para subsidiar os processos de planejamento e gestão relacionados à gestão de riscos e de desastres nas diferentes esferas de governo; e

XXIII - fomentar a incorporação da gestão de riscos e de desastres em planos diretores, preventivos, de contingência e de operação.

Art. 14. Ao Departamento de Gestão e Articulação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil compete:

Art. 14.  Ao Departamento de Articulação e Gestão compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - elaborar e gerir o Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

II - promover a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

III - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e as suas alterações;

IV - prestar apoio administrativo aos fundos de proteção e defesa civil da União, propor critérios e normas para aplicação e controle dos recursos provenientes desses fundos;

V - promover estudos e propor medidas com a finalidade de:

a) proporcionar a obtenção de novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil;

b) subsidiar o processo de alocação de recursos públicos, a política de gastos e a coordenação das ações, no que se refere aos assuntos de competência da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

c) buscar a melhor alocação dos recursos humanos da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e otimizar seus fluxos de trabalho por meio da automação de processos e da utilização de tecnologias de informação e comunicação;

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do SINPDEC;

VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VII - promover e orientar, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a organização e a implementação de órgãos de proteção e defesa civil;

VIII - promover o intercâmbio técnico-científico do SINPDEC com os sistemas de proteção e defesa civil de outros países e com os organismos internacionais que atuam nessa área;

IX - articular a implementação junto ao SINPDEC ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres; (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

X - propor a formulação de projetos e programas de desenvolvimento institucional do SINPDEC;

XI - subsidiar e propor o aperfeiçoamento normativo das ações de Proteção e Defesa Civil, gestão de riscos e de desastres;

XII- analisar e instruir os processos de convênios, termos de compromisso, contratos, acordos de cooperação e instrumentos similares, no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; e

XIII - supervisionar e promover o planejamento físico-financeiro e o acompanhamento da execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 15. Ao Departamento de Obras de Proteção e Defesa Civil compete:

I - subsidiar a formulação e a definição de diretrizes gerais relacionadas com a PNPDEC;

II - desenvolver e implementar programas, projetos e ações de prevenção, de restabelecimento de serviços essenciais e de recuperação;

II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres, relacionados com as atividades do Departamento; e

IV - coordenar, em âmbito nacional, as ações de prevenção, restabelecimento e recuperação em apoio aos órgãos estaduais, distritais e municipais de proteção e defesa civil.

IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução. (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 16. À Secretaria Nacional de Segurança Hídrica compete:

I - orientar e supervisionar a formulação e a implementação de planos, programas e projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica;

II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

III - propor a Política Nacional de Segurança Hídrica e seus instrumentos;

III - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - participar da formulação da PNDR e da PNDU;

VI - coordenar os projetos de cooperação técnica celebrados com organismos internacionais em sua área de atuação;

VII - propor políticas, planos e normas e definir estratégias nos temas relacionados com a gestão integrada de recursos hídricos, incluídas as águas fronteiriças e transfronteiriças;

VIII - coordenar a elaboração e revisão de planos, programas e projetos nacionais referentes a águas subterrâneas, e monitorar o desenvolvimento de suas ações, dentro do princípio da gestão integrada dos recursos hídricos;

IX - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

X - elaborar e implementar estudos, planos, programas, projetos e ações relacionados a eventos hidrológicos críticos (secas e inundações);

XI - propor a formulação de políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIII - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XV - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XVI - supervisionar a elaboração do plano plurianual, do plano estratégico e dos orçamentos anuais da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica e as suas alterações.

Art. 17. Ao Departamento de Obras Hídricas compete:

I - apoiar a execução de obras de preservação, abastecimento, drenagem, perfuração de poços, de proteção e de retificação de canais naturais;

II - acompanhar a implantação das ações dos projetos destinados à ampliação da oferta hídrica;

III - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos de aproveitamento de recursos hídricos;

IV - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento dos recursos da água e do solo; e

V - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

Art. 18. Ao Departamento de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar a elaboração das propostas de Política Nacional de Segurança Hídrica e de seus instrumentos;

II - propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estratégicos de aproveitamento de recursos hídricos;

III - propor ações para o aproveitamento de recursos hídricos que induzam o uso eficiente e racional da água e potencializem o desenvolvimento econômico e social da região contemplada por projetos estratégicos;

IV - propor instrumentos para concessão de empreendimentos de infraestrutura hídrica e parcerias para sua implementação;

V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a implantação de ações destinadas ao aproveitamento estratégico dos recursos da água e do solo;

VI - planejar, coordenar, executar e controlar ações, estudos e projetos relacionados à implementação, à supervisão e ao gerenciamento dos empreendimentos estratégicos de infraestrutura hídrica, considerando obras, equipamentos, aspectos ambientais e fundiários e a gestão da operação e manutenção dos empreendimentos; e

VII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

Art. 19. Ao Departamento de Recursos Hídricos e de Revitalização de Bacias Hidrográficas compete:

I - coordenar, apoiar e monitorar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 1997 , e da Lei nº 9.984, de 2000 , e de seus regulamentos;

II - coordenar a elaboração e a atualização do Plano Nacional de Recursos Hídricos e monitorar a sua implementação;

III - apoiar os Estados e o Distrito Federal na implementação das Políticas de Recursos Hídricos e os seus sistemas de gerenciamento;

IV - apoiar tecnicamente a constituição e o funcionamento dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

V - coordenar, apoiar e monitorar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SINGREH;

VI - propor diretrizes para o gerenciamento dos recursos hídricos fronteiriços e transfronteiriços;

VII - promover a elaboração de planos, programas e projetos relacionados a recursos hídricos, inclusive de águas subterrâneas;

VIII - exercer as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

IX - articular a gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo;

X - integrar a gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

XI - propor, analisar, apoiar e implementar estudos, planos projetos e ações referentes a revitalização de bacias hidrográficas;

XII - elaborar políticas, normas e diretrizes e a definição de estratégias para a implementação de programas e projetos em temas relacionados com a revitalização de bacias hidrográficas e o acesso à água;

XIII - integrar e articular as ações do Ministério relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XIV - apoiar os Estados na formulação e na implementação de programas, projetos e ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas e ao acesso à água;

XV - coordenar a implementação de ações de acesso à água, por meio tecnologias ambientalmente sustentáveis;

XVI - coordenar a implementação de ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas; e

XVII - elaborar e submeter ao Secretário as propostas de plano plurianual e de orçamentos anuais relacionados às atividades do Departamento e as suas alterações.

Art. 20. À Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

I - conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, da Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano - PNDU e da Política Nacional de Irrigação - PNI;

II - promover a integração entre as políticas nacionais a cargo desta Secretaria, bem como a convergência e complementariedade nas diretrizes de implementação de seus respectivos instrumentos;

III - apoiar a constituição de instâncias de governança interfederativa direcionadas à integração nacional, ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e ao desenvolvimento da agricultura irrigada;

IV - estabelecer estratégias e diretrizes em orientação às ações de ordenamento territorial e à integração das economias regionais, considerando as potencialidades da agricultura irrigada e os atributos do planejamento urbano;

V - supervisionar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementação de normas, instrumentos, programas e ações referentes ao desenvolvimento regional, metropolitano e urbano e à agricultura irrigada;

VI - propor à Secretaria Executiva, e em articulação com as Superintendências de Desenvolvimento Regional, diretrizes e orientações gerais, em consonância com a PNDR e com os planos regionais de desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos fundos regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, considerando ainda os planos diretores de irrigação;

VII - propor à Secretaria Executiva diretrizes nacionais para a aplicação dos instrumentos de financiamento dos programas de desenvolvimento urbano;

VIII - apoiar e acompanhar as entidades vinculadas ao Ministério na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento e suas agendas estratégicas e de convergência derivadas;

IX - auxiliar a Secretaria-Executiva na promoção da integração de planos, projetos, programas e ações desenvolvidas pelo Ministério e por órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais;

X - produzir informações e análises territoriais em apoio às diversas instâncias interfederativas;

XI - promover ações de estruturação urbana e produtiva, por meio dos arranjos e sistemas produtivos locais e regionais, em bases de inovação e sustentabilidade, em consonância com a PNDR, e com a PNDU e com a PNI;

XII - formular e propor ações, programas e instrumentos de Desenvolvimento Urbano voltados para regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e municípios, considerando as cidades médias com suas áreas de influência e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira, bem como apoiar seu fortalecimento institucional;

XIII - articular e integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos, programas e ações de desenvolvimento de âmbito federal, estadual, distrital, metropolitano e municipal e a participação do setor privado e da sociedade civil;

XIV - promover, com apoio e orientação da Secretaria Executiva, iniciativas de cooperação nacional e internacional em políticas regionais, de ordenamento territorial, metropolitanas, urbanas e de irrigação, com vistas ao aperfeiçoamento das políticas;

XV - apoiar a implantação de obras de infraestrutura e projetos de desenvolvimento na Faixa de Fronteira, Semiárido, Regiões Integradas de Desenvolvimento - Rides, bem como obras de reabilitação em núcleos urbanos;

XVI - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de projetos de irrigação e drenagem agrícola, visando à autonomia administrativa e operacional dos irrigantes;

XVII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro, do Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina, da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira – CDIF, da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e do Conselho Nacional de Irrigação; e

XVIII - supervisionar as atividades de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Secretaria, em articulação com a Secretaria Executiva.

Art. 21. Ao Departamento de Estruturação Regional e Urbana compete:

I - promover análise de projetos, supervisão de obras e gestão de transferências de recursos relativos:

a) a ações de promoção do desenvolvimento produtivo nas várias escalas territoriais, a obras de integração e desenvolvimento da Faixa de Fronteira e a projetos especiais, em consonância com a PNDR;

b) a projetos de irrigação e drenagem agrícola, em consonância com a PNI; e

c) à reabilitação urbana, em consonância com a PNDU;

II - estabelecer critérios para a seleção e a priorização de investimentos com recursos não-onerosos e oriundos das demais fontes financiadoras, bem como acompanhar procedimentos voltados a projetos a cargo da Secretaria;

III - programar e executar fiscalizações, elaborar relatórios e pareceres técnicos de forma sistematizada e contínua, sobre o cumprimento dos objetos dos contratos, convênios e demais instrumentos de repasse, que tenham por objeto obras, equipamentos e serviços de engenharia; e

IV - realizar o controle orçamentário e financeiro dos recursos alocados aos contratos e convênios e demais instrumentos de repasse.

Art. 22. Ao Departamento de Articulação e Gestão do Desenvolvimento Regional e Urbano compete:

Art. 22.  Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - coordenar e promover estudos, com vistas à formulação, à revisão e à implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU, da PNI e seus instrumentos;

II - acompanhar a implementação da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI em todas as esferas de governo;

III - propor à Secretaria Executiva os critérios de aplicação dos recursos para o financiamento da PNDR, da PNOT, da PNDU e da PNI;

IV - integrar, em consonância com a PNDR e com a PNDU, os planos e os programas regionais, metropolitanos e urbanos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal;

V - desenvolver estudos para a promoção da coesão territorial e social entre os entes federativos, para a ampliação e a consolidação de seus elos econômicos e para a difusão de tecnologias destinadas ao desenvolvimento regional, metropolitano, urbano e da agricultura irrigada;

VI - coordenar a formulação e acompanhar a implementação de planos, programas e ações voltados para a gestão das regiões, das regiões metropolitanas, das aglomerações urbanas, dos municípios e da agricultura irrigada, envolvendo o setor privado e a sociedade civil;

VII - gerir o Sistema Nacional de Informações para o Desenvolvimento Regional - SNIDR e disseminar informações com o objetivo de monitorar e avaliar a PNDR, a PNOT, a PNDU e a PNI, considerando o Sistema Nacional de Informações das Cidades - SNIC e o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação - SINIR;

VIII - executar as ações e os projetos de desenvolvimento regional, de ordenamento territorial, de desenvolvimento urbano e de irrigação da Secretaria decorrentes de acordos internacionais;

IX - apoiar e promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos usuários de projetos de irrigação;

X - apoiar a instituição de fóruns metropolitanos, modelos de gestão associada do território e consorciamentos entre Municípios e entre os demais entes federados;

XI - acompanhar a execução de políticas, programas, procedimentos e ações relacionados com o planejamento e a gestão urbana, considerando as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira;

XII - integrar as políticas relacionadas com o planejamento e a gestão urbana e regional, inclusive no âmbito metropolitano, com as demais políticas públicas do Governo Federal voltadas para o desenvolvimento urbano e regional, em consonância com as demais Secretarias e entidades do Ministério e dos demais órgãos e entidades de governo e da sociedade civil;

XIII - implementar e acompanhar programas, projetos e ações de promoção do desenvolvimento e de inclusão socioprodutiva nas várias escalas territoriais, em consonância com a PNDR e com a PNDU;

XIV - promover e regular iniciativas para implantação, operação e manutenção de obras públicas para o aproveitamento hidroagrícola;

XV - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada com a utilização de financiamentos, a difusão de práticas de gestão e a implantação de certificações;

XVI - conceber, estabelecer, acompanhar implementar diretrizes, normas, políticas, programas, procedimentos e ações relacionados à reabilitação urbana;

XVII - propor a formulação de programas de apoio e de capacitação técnica para as ações de desenvolvimento institucional;

XVIII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e a Integração da Faixa de Fronteira - CDIF e, em articulação com órgãos do Governo federal:

a) promover a cooperação transfronteiriça nos municípios da Faixa de Fronteira;

b) analisar solicitações de enquadramento de Municípios no conceito de cidades gêmeas; e

c) presidir as sessões brasileiras das Comissões Mistas Brasileiro Uruguaia para o Desenvolvimento das Bacias da Lagoa Mirim e do Rio Quaraí;

XIX - promover ações de apoio ao Cadastro Multifinalitário para territórios e cidades, com destaque para as cidades médias e cidades gêmeas da Faixa de Fronteira; e

XX - apoiar a vertente do desenvolvimento econômico da Fronteira Marítima ou Amazônia Azul.

Art. 23. À Secretaria Nacional de Habitação compete:

I - propor diretrizes, normas e procedimentos de regularização fundiária urbana;

II -  coordenar a implementação da Política Nacional de Habitação;

III -  promover apoio técnico aos estados, Distrito Federal, municípios e entidades que atuam no setor habitacional;

IV - elaborar diretrizes nacionais visando à captação de recursos para investimentos no setor de habitação;

V - coordenar e apoiar as atividades referentes à área de habitação no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VI - apoiar as atividades do Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação;

VII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor; e

VIII - promover a regulação do setor habitacional.

Art. 24. Ao Departamento de Produção Habitacional compete:

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (CGFNHIS) e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

II - administrar, operar e manter atualizado o Sistema Nacional de Informações sobre habitação, promovendo a sua disseminação, em articulação com a Secretaria Nacional de Desenvolvimento Regional e Urbano;

III - implementar programas e ações de produção habitacional e acesso à moradia; e

III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis.

IV - promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

V - promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 25. Ao Departamento de Urbanização compete:

I - implementar programas de melhoria habitacional, assistência técnica à autoconstrução e ao mutirão;

II - implementar programas de requalificação urbanística de bairros periféricos, de urbanização e regularização de favelas e loteamentos ilegais, de recuperação e prevenção de áreas de risco e de recuperação de áreas habitadas de preservação ambiental;

III -  implementar programas de reforma de cortiços e de requalificação urbanística de áreas centrais degradadas;

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana; e

IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana; (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

V - implementar ações de capacitação técnica voltadas à regularização fundiária urbana.

V - implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

VI - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. (Incluído pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 26. À Secretaria Nacional de Saneamento compete:

I - coordenar a implementação da Política Nacional de Saneamento e o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano Nacional de Saneamento Básico e dos Planos e Programas de saneamento das Regiões Integradas de Desenvolvimento - RIDE;

II - promover a regulação da prestação de serviços de saneamento e acompanhar o seu processo de implementação;

III - formular, promover e coordenar programas e ações orientados para a universalização e a melhoria da qualidade dos serviços de saneamento, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento Básico;

IV - propor e implementar projetos estratégicos relacionados à eficiência energética, reuso e redução de perdas;

V - promover apoio técnico a Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades que atuam no setor de saneamento;

VI - apoiar as atividades referentes ao saneamento no Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;

VII - propor diretrizes nacionais para o financiamento ao setor de saneamento;

VIII - implementar, manter, administrar e desenvolver o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento Básico;

IX - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

X - promover a realização de estudos e de pesquisas setoriais;

XI - fomentar e apoiar programas e ações de melhoria da gestão dos serviços de saneamento básico e de desenvolvimento institucional dos entes federados e das suas organizações na área de saneamento básico, incluindo prestação dos serviços, planejamento, regulação e fiscalização, sistemas de informações, participação e controle social;

XII - apoiar a implementação das políticas e dos planos de saneamento básico municipais, estaduais e regionais; e

XIII - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor.

Art. 27. Ao Departamento de Repasses a Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações com recursos de fontes não onerosas, especialmente do Orçamento Geral da União, visando à universalização dos serviços de saneamento; e

II - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes de recursos administrados sob competência do Departamento.

Art. 28. Ao Departamento de Financiamento de Projetos compete:

I - subsidiar a formulação e a articulação de programas e ações de saneamento com recursos de fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, além de operações de crédito externo com organismos internacionais;

II - apoiar e subsidiar o Ministério do Desenvolvimento Regional no exercício de suas competências na aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos às ações de saneamento;

III - estabelecer diretrizes, monitorar e avaliar planos de investimentos em saneamento relacionados com instrumentos de mercado, com incentivos fiscais e tributários e com desonerações fiscais;

IV - dar suporte à representação do Ministério nas instâncias do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS; e

V - propor diretrizes e critérios de seleção, analisar propostas e acompanhar a implementação de projetos de saneamento básico executados com fontes onerosas, incluindo fundos especiais em que a União participe da gestão, dentre outras sob competência do Departamento.

Art. 29. À Secretaria Nacional de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - fomentar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular as políticas, programas e ações relacionados ao acesso aos serviços e à infraestrutura de mobilidade urbana;

III - promover ações de cooperação técnica, em âmbito nacional e internacional;

IV - propor e implementar ações de capacitação técnica de agentes públicos, de agentes sociais, de profissionais e de instituições que atuam no setor;

V - promover o aperfeiçoamento institucional, a regulação dos serviços de transporte coletivo e a integração das políticas setoriais de mobilidade e trânsito nas aglomerações urbanas;

VI - promover estudos e pesquisas na área da mobilidade e serviços urbanos sustentáveis;

VII - propor mecanismos para o financiamento de infraestrutura de transporte coletivo, mobilidade e serviços urbanos; e

VIII - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 30. Ao Departamento de Projetos de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

I - estimular a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade nas cidades e regiões metropolitanas;

II - desenvolver ações de apoio ao transporte não motorizado;

III - desenvolver ações voltadas para a integração entre os diversos modos e serviços de transportes;

IV - propor mecanismos de financiamento de infraestruturas e serviços de mobilidade;

V - implementar programas e ações de mobilidade e serviços urbanos; e

VI - propor mecanismos de financiamento de programas e projetos de mobilidade e serviços urbanos.

Art. 31. Ao Departamento de Articulação e Gestão de Mobilidade e Serviços Urbanos compete:

Art. 31.  Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

I - fomentar e avaliar a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - formular, apoiar, implementar e monitorar mecanismos de financiamento da mobilidade urbana;

III - integrar a Política Nacional de Mobilidade Urbana com as demais políticas públicas voltadas para o desenvolvimento urbano sustentável;

IV - apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas na área de mobilidade urbana;

V - propor e fomentar ações que contribuam para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento institucional, regulatório e dos processos de delegação dos serviços afetos à mobilidade urbana;

VI - elaborar diretrizes para a modernização e a disseminação dos padrões de mobilidade das cidades e regiões metropolitanas;

VII - levantar, sistematizar e analisar informações sobre a mobilidade urbana no Brasil – SIMU;

VIII - definir e monitorar os indicadores relativos a mobilidade urbana no Brasil;

IX - contribuir para a capacitação dos entes federados quanto as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, inclusive por meio de cooperações técnicas; e

X - elaborar estudos e estimular projetos que promovam a sustentabilidade ambiental e a utilização de energias limpas nos sistemas de mobilidade urbana.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 32. Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação e ao desenvolvimento regional e dos projetos especiais, no âmbito da área de atuação do Ministério.

Art. 32.  Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação, ao desenvolvimento regional e urbano, ao saneamento, à habitação, à mobilidade urbana e dos projetos especiais, no âmbito de atuação do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 33. Ao Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil cabe exercer as competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .

Art. 34. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 .

Art. 34.  Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 35. Ao Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social cabe exercer as competências estabelecidas em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.081, de 8 de março de 1994 .

Art. 36. Ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 da Lei nº 9.433, de 1997 .

Art. 37. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.

Art. 38. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.367, de 9 de setembro de 2002 .

Art. 39. Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 .

Art. 40. Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009 . (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 41. Ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 . (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 42. Ao Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007 . (Revogado pelo Decreto nº 9.688, de 2019)

Art. 43. Ao Conselho Nacional de Irrigação cabe exercer as competências estabelecidas na regulamentação do art. 21 da Lei nº 12.787, de 11 de janeiro de 2013 .

Art. 44. À Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional cabe exercer as competências estabelecidas no art. 1º-A do Decreto nº 4.793, de 23 de julho de 2003 .

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 45. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e avaliar a execução dos programas e das ações do Ministério;

II - promover a integração e a articulação das ações dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos às áreas de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais dirigentes

Art. 46. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro e ao Consultor Jurídico incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 47. Aos Secretários e aos demais dirigentes incumbe fornecer subsídios referentes a sua esfera de atuação para o monitoramento e a avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos.

Art. 48. Aos Diretores e aos demais dirigentes compete supervisionar e acompanhar a execução de atividades de suas unidades e também daquelas que promovam o alcance dos objetivos dos programas e projetos de governo afetos à sua área de atuação.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/FCPE/FG

 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 

6

Assistente

DAS 102.2

 

26

FG-1

 

4

FG-2

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

5

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

 

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Coordenador

DAS 101.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Assessoria Parlamentar e Federativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Assessoria de Cerimonial

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

Corregedoria Geral

1

Corregedor

FCPE 101.4

 

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Controle Interno

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Matéria Administrativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Convênios

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Assuntos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Assuntos de Cidades

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Assuntos Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.6

 

2

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

Coordenação-Geral de Governança Corporativa

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

 

Representação na Região Norte

1

Representante

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

Representação na Região Nordeste

1

Representante

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

Representação na Região Sudeste

1

Representante

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

Representação na Região Sul

1

Representante

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Suporte Logístico

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Melhoria da Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

4

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

4

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 

Coordenação-Geral de Prestação de Contas de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO INTEGRADO, FUNDOS E INCENTIVOS FISCAIS

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Planejamento Integrado

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos Constitucionais de Financiamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Fundos de Investimentos e Incentivos Fiscais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

SUBSECRETARIA DE PARCERIAS, ARRANJOS INSTITUCIONAIS E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Modelagem de Concessões e Parcerias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Regulação e Arranjos Institucionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

Coordenação-Geral de Cooperação Internacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

CENTRO NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RISCOS E DESASTRES

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Riscos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Gerenciamento de Desastres

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E ARTICULAÇÃO DO SINPDEC

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

Coordenação-Geral de Articulação do SINPDEC

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Obras

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

DEPARTAMENTO DE OBRAS HÍDRICAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Análise de Estudos e Projetos de Infraestrutura Hídrica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras e Aquisições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse e Financiamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESTRATÉGICOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Gerente de Projeto

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Estudos e Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Obras e Aquisições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral de Programas Ambientais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E DE REVITALIZAÇÃO DE BACIAS HIDROGRÁFICAS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Políticas de Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral de Revitalização de Bacias Hidrográficas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

Coordenação-Geral de Gestão dos Recursos Hídricos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO REGIONAL E URBANA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Análise de Projetos de Estruturação Regional e Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Supervisão de Obras e Aquisições

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Gestão de Instrumentos de Repasse e Financiamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL E URBANO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral da Faixa de Fronteira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Sistemas Inovativos e Produtivos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Agricultura Irrigada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Apoio a Gestão Regional e Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

SECRETARIA NACIONAL DE HABITAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 

DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO HABITACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Apoio à Produção de Empreendimentos por fundos privados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Apoio à Produção de Empreendimentos a pequenos municípios e áreas rurais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Financiamento Habitacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

DEPARTAMENTO DE URBANIZAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

Coordenação-Geral de Urbanização e Assentamentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

Coordenação-Geral de Regularização Fundiária Urbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3