Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.104, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019

 

Altera o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 11.079, 30 de dezembro de 2004, no art. 2º da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

...................................................................................................................

§ 5º  O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º.” (NR)

“Art. 6º  .....................................................................................................

I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;

........................................................................................................” (NR)

“Art. 10.  ....................................................................................................

...................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:

I - experiência profissional comprovada;

II - plano de trabalho; e

III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o § 6º do art. 15 do Decreto nº 8.428, de 2015.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019

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