Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.056, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

 

Institui a Comissão Nacional de Atletas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica instituída, no âmbito do Ministério da Cidadania, a Comissão Nacional de Atletas, órgão colegiado de assessoramento.

Art. 2º  Compete à Comissão Nacional de Atletas:

I - assistir o Ministro de Estado da Cidadania na gestão da Política Nacional do Esporte;

II - propor ações com o objetivo de estimular iniciativas públicas e privadas destinadas à prática de atividades esportivas;

III - atuar na elaboração de programas e projetos de interesse da comunidade esportiva;

IV - sugerir ações destinadas a aumentar a participação de atletas nos colegiados de direção das entidades esportivas; e

V - manifestar-se sobre questões relativas ao desenvolvimento do esporte no País, quando requerido pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

Art. 3º  A Comissão Nacional de Atletas é composta por onze atletas representantes de diferentes modalidades esportivas, indicados da seguinte forma:

I - dois pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania;

II - dois pelo Comitê Olímpico do Brasil;

III - dois pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

IV - dois pelo Comitê Brasileiro de Clubes;

V - um por entidade privada sem fins lucrativos formada por atletas brasileiros, nos termos estabelecidos pelo Ministério da Cidadania;

VI - um pela Autoridade Pública de Governança do Futebol; e

VII - um pela Organização Nacional das Entidades do Desporto.

§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Atletas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Atletas e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos e entidades que representam até o último dia do mês do mandato dos membros em exercício e designados pelo Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania para exercer mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 3º   A indicação dos membros da Comissão Nacional de Atletas será proporcional entre atletas do sexo masculino e feminino, sempre que possível.

Art. 4º  O Presidente e o Vice-Presidente da Comissão Nacional de Atletas serão escolhidos por maioria simples de votos em reunião especialmente designada para tal finalidade, a ser realizada no início dos mandatos.

Art. 5º  A Comissão Nacional de Atletas se reunirá, em caráter ordinário, a cada três meses, e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente ou por solicitação do Secretário Especial do Esporte do Ministério da Cidadania ou por qualquer de seus membros.

§ 1º  As convocações para as reuniões especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.

§ 2º  O quórum de reunião e o quórum de aprovação da Comissão Nacional de Atletas é de seis membros.

§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Atletas terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 6º  Os membros da Comissão Nacional de Atletas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Parágrafo único.  Na hipótese de reunião presencial, as despesas com deslocamento dos membros correrão às custas do Ministério da Cidadania.

Art. 7º  A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Atletas será exercida pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.

Art. 8º  A participação na Comissão Nacional de Atletas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.10.2019

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