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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 696, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.767, de 2016 (nº 572/15 no Senado Federal), que “Acrescenta parágrafo único ao art. 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para estabelecer que serão processados por meio de ação penal pública incondicionada os crimes de lesões corporais leves e culposas praticados contra vítima menor de 18 (dezoito) anos ou incapaz nos casos em que o agente conviva ou tenha convivido com a vítima ou em que haja prevalência das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”. 

Ouvida, a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões: 

“A propositura legislativa, ao prever a ação pública incondicionada nos casos de violência doméstica contra menor ou incapaz, contraria o interesse público ao ofender o princípio da intervenção mínima, para o qual o Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário. Ademais é aplicável à espécie o Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos da jurisprudência da Corte Superior de Justiça (v. g. RHC 14.924, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 09/04/2007; RHC 28.080, Rel. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 30/11/2017; dentre outros).” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2019