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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 710, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 51, de 2019 - CN, que “Altera a Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.

Ouvidos, o Ministério da Economia e a Casa Civil da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 64-A, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, alterado pelo art. 1º do projeto de lei:

“Art. 64-A. A execução das programações das emendas deverá observar as indicações de beneficiários e a ordem de prioridades feitas pelos respectivos autores.

§ 1º  Nos casos das programações com identificador de resultado primário (RP 9), o Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para consecução do empenho.

§ 2º  Caso exista necessidade de limitação de empenho e pagamento, aplicam-se os mesmos critérios definidos para emendas individuais às programações com identificadores de resultado primário (RP 8) e (RP 9).

§ 3º  O descumprimento do estabelecido nos §§ 1º, 2º e no caput sujeita os responsáveis às penalidades previstas na legislação.” (NR)

Razões do veto

“O dispositivo proposto é contrário ao interesse público, pois é incompatível com a complexidade operacional do procedimento estabelecer que as indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas sejam feitas pelos respectivos autores. Além disso, o prazo de 90 dias para consecução do empenho, referido no § 1º do art. 64-A, é conflitante com o disposto no inciso II do § 11 do art. 165 da Constituição, segundo o qual o dever de execução das programações orçamentárias não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente comprovados”.

Art. 2º

“Art. 2º  Fica incluído na seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF, o seguinte item:

‘................................................................................................................................

90. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 – Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;

91. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

92. Despesas da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

93. Despesas da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

94. Despesas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

95. Despesas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.’ (NR)”

Razões do veto

“Os itens propostos não são passíveis de limitação de empenho, o que, por consequência, elevam o nível de despesas obrigatórias e reduzem o espaço fiscal das despesas discricionárias trazendo maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário, além de restringir a eficiência alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas. Ademais, a inclusão contribui para a elevação da rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de não cumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2019 - Edição extra e retificado no D.O.U. de 19.12.2019 - Edição extra-A