Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 669, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 29, de 2019, (MP nº 889/19), que “Altera a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, e as Leis nos 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.019, de 11 de abril de 1990, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000, para instituir a modalidade de saque-aniversário no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Fundo, dispor sobre a movimentação das contas do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) e sobre a devolução de recursos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), alterar disposições sobre as dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), e extinguir a cobrança da contribuição de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa”. 

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§§ 6º-A e 6º-B do art. 9º e § 5º do art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterados pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 6º-A. Os benefícios de que trata o § 6º deste artigo poderão ser concedidos desde que:

I - o valor total dos benefícios concedidos não ultrapasse 33,3% (trinta e três inteiros e três décimos por cento) da soma do resultado do FGTS auferido no exercício anterior e do valor total dos benefícios concedidos naquele exercício; e

II - exista estimativa do Conselho Curador que indique que a concessão dos benefícios não prejudicará a obtenção da remuneração de que trata o caput do art. 13 desta Lei e o atendimento ao disposto no 1º deste artigo.

§ 6º-B. Até a publicação das demonstrações financeiras do FGTS referentes ao exercício anterior, a concessão dos benefícios de que trata o § 6º deste artigo será efetuada a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o resultado daquele exercício, observado o disposto no § 6º-A deste artigo.”

“§ 5º O Conselho Curador determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FGTS mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições:

I - a distribuição alcançará as contas vinculadas que tiverem apresentado saldo positivo em qualquer período do exercício-base do resultado auferido, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei;

II - a distribuição será proporcional ao saldo diário médio de cada conta vinculada ao longo do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado;

III - (revogado);

IV - a distribuição do resultado de que trata o este parágrafo será limitada ao maior valor que possibilite que o patrimônio líquido ao final do exercício-base, subtraído do valor a ser distribuído, seja igual ou superior a 10% (dez por cento) da soma dos saldos das contas vinculadas, incluídas as contas vinculadas de que trata o art. 21 desta Lei, ao final do exercício-base, e não será realizada na hipótese de não ser possível atingir esse percentual.” 

Razões dos vetos

“Os dispositivos propostos estabelecem fixação de percentual do resultado do FGTS como condição para que as aplicações em habitação popular possam contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário. Ocorre que tal proposta contraria o interesse público, pois reduz drasticamente os descontos concedidos para famílias de baixa renda no Programa Minha Casa Minha Vida, reduzindo o acesso ao Programa pela camada mais necessitada da sociedade, bem como aumenta o lucro do FGTS de forma a favorecer as camadas sociais de maior poder aquisitivo, que são as que possuem maior volume de depósitos e saldos na conta do FGTS.” 

Já o Ministério da Economia opinou pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

§ 7º do art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 7º A CEF deverá prestar à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia as informações necessárias à fiscalização.” 

Razões do veto

“O dispositivo proposto atribui apenas à CAIXA o dever de prestar informações necessárias à fiscalização à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, excluindo tal dever por parte da rede arrecadadora, previsto na redação vigente da norma. Ocorre que tal supressão contraria o interesse público, pois o acesso aos dados de pagamento do FGTS junto à rede arrecadadora é de fundamental importância para garantir eficiência e celeridade à Inspeção do Trabalho na verificação do recolhimento dos valores devidos ao FGTS e no desempenho de suas funções de fiscalização e cobrança. A obtenção de informações de pagamento direto da fonte primária (rede arrecadadora) permite uma melhor gestão dos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e possibilita uma maior autonomia à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para o exercício de suas atribuições legais.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019