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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 304, DE 18 DE JULHO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 122, de 2018 (no 2.404/15 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Parágrafos 1º a 3º do art. 1º

“§ 1º Para os fins desta Lei, produtor de queijos artesanais ou queijeiro artesanal é aquele que preserva a cultura regional na elaboração de queijos, emprega técnicas tradicionais e observa protocolo de elaboração específico para cada tipo e variedade.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal aquele produzido com leite da própria fazenda, ressalvados os produzidos:

I - por assentamentos familiares, em queijaria-núcleo que receba o leite de produtores localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);

II - por grupo de produtores com, no máximo, 15 (quinze) participantes, localizados em um raio de até 5 Km (cinco quilômetros);

III - com leite de ovinos e caprinos.

§ 3º Não se consideram queijos artesanais, para os efeitos desta Lei, aqueles feitos em indústrias de laticínios, mesmo que em seu registro no órgão competente os responsáveis tenham obtido autorização para inserir nos rótulos os termos ‘artesanal’ ou ‘tradicional’.” 

Razões dos vetos

“Os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1º do projeto dispõem sobre conceitos e ressalvas minudentes para os queijos e queijeiros artesanais, estabelecendo, em lei ordinária federal, regras especiais e concretas de natureza eminentemente técnica podendo gerar insegurança jurídica em razão de potencial conflito com legislações estaduais e regulamentos já existentes. Ademais, tais regramentos são mais apropriados para atos normativos infralegais, observados os parâmetros gerais e abstratos já estabelecidos no caput do art. 1º, que possui densidade normativa suficiente para o fim a que se propõe.” 

Art. 3º

“Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.

Parágrafo único. Para efeito de comércio internacional, deverão ser atendidos também os requisitos sanitários específicos do país importador.” 

Razões do veto

“O dispositivo proposto, ao tratar de comércio interestadual e internacional do queijo artesanal, gera insegurança jurídica em razão de potencial conflito com legislações já existentes na esfera federal, notadamente a Lei nº 13.680, de 2018, na estadual e demais atos regulamentares sobre a matéria.” 

Art.  9º

“Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.

Parágrafo único. Cabe ao órgão competente formalizar e divulgar os protocolos sanitários de produção dos diversos tipos de queijo catalogados, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei.” 

Razões do veto

“O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988.” 

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, solicitou ainda, juntamente com o Ministério da Justiça e Segurança Pública, veto ao dispositivo a seguir transcrito: 

Art. 4º

“Art. 4º Compete ao poder público federal:

I - estabelecer protocolo de elaboração para cada tipo e variedade de queijo artesanal e definir as características de identidade e de qualidade do produto;

II - reconhecer como artesanais os diferentes tipos de queijo, com base nos seus processos de produção, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º;

III - regulamentar os métodos e requisitos para os processos de maturação, rotulagem, acondicionamento e transporte do queijo artesanal;

IV - criar, em conjunto com os Estados e os Municípios, uma plataforma eletrônica de cadastro dos produtores verificados e licenciados de queijos artesanais, bem como dos fornecedores de leite, quando a ordenha não for realizada no mesmo local de fabricação do queijo, para manter públicos e atualizados os registros de vacinação, exames e respectivos laudos dos animais e disponibilizar o endereço para visitação a qualquer usuário da internet." 

Razões dos vetos

“O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988.” 

O Ministério da Justiça e Segurança Pública acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Art.  5º

“Art. 5º Compete ao poder público estadual identificar as variedades derivadas de cada tipo reconhecido de queijo artesanal e de outros queijos ainda não tipificados existentes no respectivo território.” 

Razões dos vetos

“O dispositivo proposto, ao pretender criar obrigações também aos entes federados, viola, frontalmente, o princípio federativo inserto no art. 1º, caput, da Constituição da República, restringindo, assim, a consagrada autonomia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurada, por sua vez, no art. 18, caput, da Carta Magna.” 

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da Republica manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 10

“Art. 10. O poder público irá atestar e monitorar a conformidade do estabelecimento rural e da queijaria artesanal com o estabelecido nesta Lei, sem cobrança de taxas.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade responsável pelo atestado e monitoramento da conformidade referida no caput deste artigo deverá:

I - manter atualizada a relação de estabelecimentos rurais e queijeiros artesanais sob sua supervisão;

II - atestar a implantação dos programas e demais requisitos estabelecidos nesta Lei;

III - comprovar o cumprimento dos protocolos de elaboração do queijo artesanal e delimitar a área geográfica para cada protocolo aprovado; e

IV - certificar a manutenção dos registros auditáveis relacionados à rastreabilidade de produtos.” 

Razões do veto

“O dispositivo proposto define regras de competência, funcionamento e organização de órgãos do Poder Executivo, invadindo a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre tal matéria, nos termos da alínea a do inciso VI do art. 84 da Constituição da República de 1988. Ademais, é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis que tratem de organização administrativa, serviços públicos e pessoal, conforme prevê o inciso II do § 1º do art. 61 da CR de 1988.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019