Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 21, DE 10 DE JANEIRO DE 2019.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 1.530, de 2015 (n o 8/18 no Senado Federal), que “Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação; altera as Leis n os 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e 6.437, de 20 de agosto de 1977”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 3º e 4º

“Art. 3º  Na parte interna dos locais em que se vendem cigarros e bebidas alcoólicas deverá ser afixada advertência escrita, de forma legível e ostensiva, com os seguintes dizeres: ‘É crime vender cigarros e bebidas de origem ilícita. Denuncie!’.

Art. 4º  O caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII:

‘Art. 10.  ..........................................................................................................

.............................................................................................................................

XLIII - deixar de afixar advertência escrita, de forma legível e ostensiva, de que é crime vender cigarros e bebidas contrabandeadas e/ou falsificadas.

Pena - advertência, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa.

.....................................................................................................................’ (NR)”

Razões dos vetos

“A sobrecarga de deveres ao particular na condução da empresa pode redundar um risco ao livre exercício da atividade econômica, princípios consagrados nos artigos 170 e 171 da Constituição. Ademais, sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os dispositivos estabelecem obrigação que não se mostra coerente com a lógica de desoneração que deve reger a relação do Estado para com os cidadãos.”

O Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 5º

“Art. 5º A pessoa jurídica que transportar, distribuir, armazenar ou comercializar produtos oriundos de furto, roubo, descaminho ou contrabando ou produtos falsificados perderá sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), assegurados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de novo registro no CNPJ, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, à pessoa jurídica que tenha sócios ou administradores em comum com aquela pessoa jurídica que tiver perdido sua inscrição no CNPJ na forma do caput deste artigo.”

Razões do veto

“O dispositivo possibilita a vedação de nova concessão ou a perda da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) à pessoa jurídica de forma geral e objetiva sem a observação de critérios que considerem as hipóteses de acordo com a gravidade da infração, os antecedentes e condição econômica do infrator. Desta forma, tal propositura afigura-se dissociada dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena preconizados pelo sistema jurídico nacional.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2019