Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.937, DE 24 DE JULHO DE 2019

Institui o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispões sobre o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas ameaçadas em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas - PPDDH do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que tem a finalidade de articular medidas para a proteção de pessoas, grupos e comunidades que, em decorrência de sua atuação na defesa dos direitos humanos, estão em situação de risco ou sofrem ameaças, e institui o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 2º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação, firmada, voluntariamente, entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção do defensor de direitos humanos para:

Art. 2º  O PPDDH será executado, prioritariamente, por meio de cooperação firmada voluntariamente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, com o objetivo de articular medidas que visem à proteção de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas para:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

I - proteger sua integridade pessoal; e

II - assegurar a manutenção de sua atuação na defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único.  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas visando a execução do PPDDH.          (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 1º  Poderão ser celebrados acordos de cooperação técnica, convênios, ajustes ou termos de parceria com os Estados, o Distrito Federal e com entidades e instituições públicas e privadas com vistas à execução do PPDDH.       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  O tratamento de dados pessoais de defensores de direitos humanos acompanhados pelo PPDDH, inclusive nos meios digitais, observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 3º  Fica instituído o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 4º  Ao Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas compete:

I - formular, monitorar e avaliar as ações do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

II - definir estratégias de articulação com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas do defensor de direitos humanos ameaçado;

III - deliberar sobre inclusão ou desligamento no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas em situação de risco ou ameaçados;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - decidir sobre o período de permanência de casos específicos no Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

IV - decidir sobre o período de permanência no PPDDH de defensores dos direitos humanos, comunicadores e ambientalistas nas situações não previstas em portaria do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

V - estabelecer o valor da ajuda financeira mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, luz, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, nos casos de acolhimento provisório;

V - estabelecer:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) o valor do auxílio financeiro mensal para pagamento de despesas com aluguel, água, energia elétrica, alimentação, deslocamento, vestuário, remédios e outros, em situações de acolhimento provisório ou excepcionais, devidamente justificadas; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b) o período de concessão do auxílio financeiro mensal de que trata a alínea “a”;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI - dispor sobre outros assuntos de interesse do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas por meio de resoluções;

VII - apoiar a implementação do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas nos Estados e no Distrito Federal; e

VII - apoiar a implementação e monitorar a execução do PPDDH nos Estados e no Distrito Federal;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VIII - elaborar o seu regimento interno.

VIII - elaborar o seu regimento interno;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

IX - promover as ações estratégicas de articulação firmadas entre os órgãos e as entidades membros do Conselho Deliberativo;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

X - deliberar sobre o custeio de equipamentos de segurança quando verificada a necessidade e comprovada a gravidade da situação de ameaça ou de risco;        (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XI - deliberar sobre os requerimentos apresentados pelas pessoas incluídas no PPDDH; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

XII - apreciar recurso administrativo interposto, em face de suas decisões, por razões de legalidade ou de mérito, facultada a reconsideração da decisão impugnada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 5º  O Conselho Deliberativo será composto por representantes dos seguintes órgãos:

Art. 5º  O Conselho Deliberativo será composto, de forma paritária, por sete representantes de organizações da sociedade civil e sete representantes dos seguintes órgãos e entidades:   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

I - dois do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, entre os quais um será o coordenador; e

I - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, que o coordenará;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

II - um da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

b) um da Polícia Federal;  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

II - um do Ministério da Igualdade Racial;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

III - um da Fundação Nacional do Índio - Funai;  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

IV - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

V - três de organizações da sociedade civil com atuação nas seguintes áreas temáticas:   (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) um de proteção a defensores dos direitos humanos;  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

b) um de proteção e defesa do meio ambiente; e  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

c) um de proteção a comunicadores.  (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)   (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

V - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

VI - um do Ministério Público Federal; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

VII - um da Defensoria Pública da União.   (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º  Poderão ser convidados a integrar o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas um representante do Ministério Público Federal, um do Poder Judiciário e representantes do Poder Executivo federal cujas atribuições estejam relacionadas aos casos analisados no âmbito do Programa.

§ 1º  O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos:      (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 1º  O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando constar da pauta assuntos relacionados às suas competências.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

I - um do Ministério Público, indicado pelo Conselho Nacional do Ministério Público;      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)        (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

II - um do Poder Judiciário, indicado pelo Conselho Nacional de Justiça; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)        (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

III - um da Defensoria Pública da União.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)       (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 2º  Cada membro do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Ministérios que representam.

§ 3º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas de que tratam os incisos I a IV do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 3º  Os representantes titulares e suplentes de que tratam os incisos I a VII do caput serão indicados no prazo de quinze dias, contado da data de solicitação da Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo aos órgãos e às entidades.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 4º  Os membros do Conselho Deliberativo de que trata o inciso V do caput e respectivos suplentes serão:      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

I - indicados pela entidade da área temática que representam, selecionada por meio de chamamento público pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)          (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

II - designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento da indicação, para mandato de dois anos.     (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)         (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 4º  Os membros do Conselho Deliberativo de que tratam os incisos I a V do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 5º  A realização do chamamento público a que se refere o inciso I do § 4º poderá ser dispensada, mediante justificativa, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 5º  O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VI do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e designados pelo Procurador-Geral da República, na forma prevista na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 6º  Na hipótese de vacância no curso do mandato, as entidades de que trata o inciso VI do caput poderão indicar novo membro titular ou suplente.    (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 6º  O membro do Conselho Deliberativo de que trata o inciso VII do caput e o respectivo suplente serão indicados pelo Defensor Nacional dos Direitos Humanos e designados pelo Defensor Público-Geral Federal.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 7º  O Coordenador do Conselho Deliberativo poderá convidar representantes de outros órgãos do Poder Executivo federal, estadual, distrital e municipal para participar de suas reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar assuntos afetos às suas competências.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 7º  Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para mandato de dois anos, podendo o regimento interno admitir a recondução.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 8º  A escolha dos membros de que trata o § 7º e dos respectivos suplentes será estabelecida em regimento interno, por meio de processo que visa assegurar a autonomia da sociedade civil e a publicidade da seleção.     (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 9º  A escolha dos primeiros representantes da sociedade civil será realizada por meio de edital de chamamento público, observados os princípios da publicidade, da paridade de gênero e da representatividade de diversos segmentos da sociedade, assegurada a participação de comunidades quilombolas, indígenas e ambientalistas.     (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 10.  O edital de chamamento público de que trata o § 9º será editado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023.      (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 11.  Escolhidas as organizações da sociedade civil, os seus representantes titulares e suplentes serão indicados no prazo de cinco dias, contado da data de publicação do resultado do processo de escolha de que trata o § 9º.     (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 12.  Os membros do Conselho Deliberativo que representam as organizações da sociedade civil e os respectivos suplentes serão designados no prazo de quinze dias, contado da data da indicação de que trata o § 11.     (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 13.  Na hipótese de substituição, as organizações da sociedade civil deverão indicar novo representante no prazo de cinco dias, a partir da formalização da necessidade da alteração.      (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 14.  Na hipótese de vacância, as organizações da sociedade civil poderão indicar novo membro, titular ou suplente, para exercer o mandato pelo período remanescente.    (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 15.  Na hipótese de ausência de indicação dos representantes de que tratam os incisos VI e VII do caput, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania designará representantes do seu quadro de servidores para compor o Conselho Deliberativo.    (Incluído pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 6º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que for convocado, com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único.  O quórum de aprovação do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas é o de  maioria absoluta.         (Revogado pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 6º  O Conselho Deliberativo se reunirá em caráter ordinário bimestralmente, e em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

Art. 6º  O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante justificativa, sempre que convocado por seu Coordenador.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Deliberativo terá o voto de qualidade.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 3º  Serão especificados no ato de convocação das reuniões do Conselho Deliberativo:       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

I - o horário de início e de término das reuniões;       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

II - a pauta de deliberações; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - o período de, no máximo, duas horas para as votações, na hipótese da reunião ter duração superior a duas horas.     (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)       (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 7º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será coordenado pelo Coordenador-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteçã o Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 7º  O Conselho Deliberativo será coordenado pelo Coordenador-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas será exercida pela Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores dos Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteçã o Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 8º  A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pela Coordenação-Geral do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas da Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.       (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 1º  Cabe exclusivamente ao Coordenador do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas:

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - presidir as reuniões do Conselho;

III - fazer o registro em ata das reuniões;

III - monitorar a elaboração da ata de reunião por servidor da Coordenação-Geral de Proteção à Testemunha e aos Defensores de Direitos Humanos da Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos da Secretaria Nacional de Proteção Global do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

III - apresentar ao Conselho Deliberativo, na reunião subsequente, a ata da reunião antecedente;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

IV - promover os encaminhamentos resultantes das reuniões; e

IV - promover os encaminhamentos definidos em reunião e editar os atos necessários ao cumprimento das decisões do Conselho Deliberativo;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho.

V - elaborar relatório anual das atividades do Conselho; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

VI - decidir, ad referendum do Conselho Deliberativo, em situações emergenciais e de impossibilidade de convocação imediata de reunião extraordinária, quando se tratar de:      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

a) inclusão ou desligamento em acolhimento provisório;      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

b) inclusão no PPDDH; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

c) adoção de medidas assecuratórias da integridade física e psicológica da pessoa ameaçada.      (Incluído pelo Decreto nº 10.815, de 2021)

§ 2º  O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas poderá criar grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para a execução das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º, cuja finalidade e funcionamento serão definidos no ato de sua criação, observando o disposto no inciso VI do caput do art. 6º do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019 .

§ 2º  O Conselho Deliberativo poderá instituir grupos de trabalho temáticos ou comissões temporárias para o exercício das competências a que se referem os incisos I a VIII do caput do art. 4º.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

 § 3º  O ato de criação de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária especificará os objetivos, a composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 

  § 3º  O ato de instituição de grupo de trabalho temático ou de comissão temporária previsto no § 2º especificará os objetivos, a composição, a forma de funcionamento e o prazo para a conclusão de suas atividades.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

 § 4º  Poderão ser convidados representantes de outros órgãos ou da sociedade civil para compor os grupos de trabalho temático ou as comissões temporárias, cuja participação correrá às próprias expensas.

§ 4º  Representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil poderão ser convidados para participar dos grupos de trabalho temático ou das comissões temporárias.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

§ 5º  Os membros do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, dos grupos de trabalho temático e das comissões temporárias que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.       (Revogado pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 9º  A participação no Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, nas comissões temporárias e nos grupos de trabalho temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10.  O Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10.  O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.867, de 2023)

Art. 11.  Fica revogado o Decreto nº 8.724, de 27 de abril de 2016 .

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2019

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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