Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.662, DE 1º DE JANEIRO DE 2019

Revogado pelo Decreto nº 11.103, de 2022      (Vigência)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do extinto Ministério da Justiça para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) treze DAS 101.5;

c) vinte e oito DAS 101.4;

d) trinta DAS 101.3;

e) trinta e seis DAS 101.2;

f) dezenove DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) seis DAS 102.4;

i) oito DAS 102.3;

j) três DAS 102.2;

k) vinte DAS 102.1;

l) dezoito FCPE 101.4;

m) trinta e quatro FCPE 101.3;

n) vinte e duas FCPE 101.2;

o) quatorze FCPE 101.1;

p) quatro FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) uma FCPE 102.2;

s) quatro FCPE 102.1;

t) trinta e duas FG-1;

u) vinte e duas FG-2; e

v) vinte e duas FG-3;

II - do extinto Ministério da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.6;

b) vinte e oito DAS 101.5;

c) sessenta e oito DAS 101.4;

d) noventa e sete DAS 101.3;

e) oitenta e dois DAS 101.2;

f) cento e setenta e um DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) sete DAS 102.4;

i) seis DAS 102.3;

j) sete DAS 102.2;

k) treze DAS 102.1;

l) doze FCPE 101.4;

m) quarenta e duas FCPE 101.3;

n) quarenta FCPE 101.2;

o) treze FCPE 101.1;

p) duas FCPE 102.2;

q) quatro FCPE 102.1;

r) noventa e cinco FG-1;

s) trezentos e setenta e cinco FG-2; e

t) mil e setenta e duas FG-3;

III - do extinto Ministério do Trabalho para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.4;

b) um DAS 101.3;

c) quatro DAS 101.2;

d) uma FCPE 101.3;

e) uma FCPE 101.2; e

f) uma FCPE 101.1;

IV - do extinto Ministério da Fazenda para Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) dez DAS 101.4;

d) quatro DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) um DAS 102.4;

h) dois DAS 102.3;

i) um DAS 102.2;

j) cinco FG-1; e

k) uma FG-2; e

V - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) dez DAS 101.6;

b) quarenta e quatro DAS 101.5;

c) cento e dezessete DAS 101.4;

d) cento e setenta e três DAS 101.3;

e) cento e oitenta e nove DAS 101.2;

f) cento e noventa e sete DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) treze DAS 102.4;

i) quatorze DAS 102.3;

j) dez DAS 102.2;

k) trinta e seis DAS 102.1;

l) trinta FCPE 101.4;

m) setenta e sete FCPE 101.3;

n) sessenta e três FCPE 101.2;

o) vinte e oito FCPE 101.1;

p) quatro FCPE 102.4;

q) uma FCPE 102.3;

r) três FCPE 102.2;

s) oito FCPE 102.1;

t) cento e trinta e duas FG-1;

u) trezentos e noventa e oito FG-2; e

v) mil e noventa e quatro FG-3.

Art. 3º  Ficam transformados, na forma do Anexo IV , nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS: quatro DAS 5 e vinte e nove DAS 4 em vinte e quatro DAS 3, sessenta e dois DAS 2 e dois DAS 1.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental dos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º  Os apostilamentos decorrentes da nova Estrutura Regimental deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, até 13 de fevereiro de 2019, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único.  Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 7º  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais, as categorias e os níveis dos cargos e das funções especificados nas Tabelas “a” dos Anexos II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos nas Tabelas “b” dos Anexos II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009 .

Art. 8º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública será responsável pelas seguintes medidas em relação à Coordenação-Geral de Imigração e ao Conselho Nacional de Imigração do extinto Ministério do Trabalho, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras do extinto Ministério da Fazenda e aos extintos Ministérios da Justiça e da Segurança Pública:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 9º  As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V .

Art. 10.  A atual estrutura de cargos em comissão e de Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII , ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º  O disposto no art. 4º e no art. 5º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º  Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

§ 3º  Os cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia na data de entrada em vigor da Estrutura Regimental da Defensoria Pública da União e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 10-A.  A transferência de que trata o art. 77 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019 , será operacionalizada até 31 de janeiro de 2020.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 1º  Até a data estabelecida no caput , os órgãos e as entidades da administração pública envolvidos atuarão em regime de cooperação mútua e prestarão o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício de suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 2º  O regime de cooperação mútua implicará a realização de atos administrativos pelo Ministério de onde se originaram as competências em benefício daquele que as houver recebido, inclusive quanto ao disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012 , e incluirá, dentre outros temas:         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

I - gestão de convênios, contratos e instrumentos congêneres;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

II - gestão orçamentária, financeira, contábil e planejamento;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

III - gestão de pessoas;         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

IV - atividades de apoio ao funcionamento regular das unidades administrativas e institucionais; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

V - atividades de controle interno, correição, ouvidoria, transparência e acesso à informação.         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá elaborar plano de trabalho para tratar da transferência progressiva de processos administrativos aos órgãos e às entidades envolvidos no regime de cooperação mútua, em cumprimento ao disposto na Medida Provisória nº 870, de 2019 .         (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 4º  Os contratos administrativos que não puderem ser transferidos e que atendam às necessidades de funcionamento e de operação dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública poderão ser compartilhados, por meio da descentralização orçamentária e financeira, e serão geridos pelo órgão responsável pela contratação, até a data a que se refere o caput .             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

§ 5º As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras entre os órgãos cujas competências tenham sido absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública serão realizadas sem a necessidade de formalização de termo de execução descentralizada, limitado ao prazo estabelecido no caput .             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

Art. 10-B.  As delegações de competências realizadas no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal envolvidos nas alterações de estruturas regimentais e de competências absorvidas ou cedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública permanecerão válidas até a edição de ato da autoridade máxima do órgão competente.             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

Art. 10-C.  O disposto nos art. 10-A e art. 10-B, quando aplicável às estruturas e aos órgãos envolvidos na transferência de competências relativas às atividades de registro sindical, será disciplinado em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Economia.             (Incluído pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 9.360, de 7 de maio de 2018 , exceto quanto ao art. 4º ;

II - o Decreto nº 9.378, de 21 de maio de 2018 ; e

III - o Decreto nº 9.426, de 27 de junho de 2018 .

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2019 - Edição extra Nº 1-A

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - políticas sobre drogas, quanto a:

a) difusão de conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas; e

b) combate ao tráfico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recuperação de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;

IV - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

V - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VI - registro sindical;               (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VII - ouvidoria-geral do consumidor e das polícias federais;

VIII - prevenção e combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e cooperação jurídica internacional;

IX - coordenação de ações para combate a infrações penais em geral, com ênfase em corrupção, crime organizado e crimes violentos;

X - política nacional de arquivos;

XI - coordenação e promoção da integração da segurança pública no território nacional, em cooperação com os entes federativos;

XII - aquelas previstas no no § 1º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Federal;

XIII - aquela prevista no § 2º do art. 144 da Constituição , por meio da Polícia Rodoviária Federal;

XIV - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição;

XV - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XVI - coordenação do Sistema Único de Segurança Pública;

XVII - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

XVIII - coordenação, em articulação com os órgãos e as entidades competentes da administração pública federal, a instituição de escola superior de altos estudos ou congêneres, ou de programas, enquanto não instalada a escola superior, em matérias de segurança pública, em instituição existente;

XIX - promoção da integração e da cooperação entre os órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e articulação com os órgãos e as entidades de coordenação e supervisão das atividades de segurança pública;

XX - estímulo e propositura aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais de elaboração de planos e programas integrados de segurança pública, com o objetivo de previnir e reprimir a violência e a criminalidade;

XXI - desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos;

XXII - política de imigração laboral; e

XXII - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas; e                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XXIII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

a) Assessoria Especial de Controle Interno;

b) Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

c) Assessoria Especial de Assuntos Legislativos;

d) Assessoria Especial Internacional;

e) Gabinete;

f) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações; e

g) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares: 

a) Secretaria Nacional de Justiça:

1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

2. Departamento de Migrações; e

3. Departamento de Promoção de Políticas de Justiça;

b) Secretaria Nacional do Consumidor:

1. Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; e

2. Departamento de Administração;

2. Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

c) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. Diretoria de Gestão de Ativos; e

2. Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional;

d) Secretaria Nacional de Segurança Pública:

1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações;

3. Diretoria de Administração;

2. Diretoria de Gestão e Integração de Informações; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

3. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

4. Diretoria de Ensino e Estatística; e

4. Diretoria de Ensino e Pesquisa; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)            (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

5. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

e) Secretaria de Operações Integradas:

1. Diretoria de Operações; e

2. Diretoria de Inteligência;

e) Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

1. Diretoria de Gestão; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)      Vigência

2. Diretoria de Ensino e Pesquisa;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

f) Departamento Penitenciário Nacional:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias;

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

4. Diretoria de Inteligência Penitenciária;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

f) Secretaria de Operações Integradas:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria de Operações; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Inteligência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

g) Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

4. Diretoria de Inteligência Policial;

5. Diretoria Técnico-Científica;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e       (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

g) Departamento Penitenciário Nacional:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Políticas Penitenciárias;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Corregedoria-Geral;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

3. Diretoria de Políticas Penitenciárias;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

4. Diretoria de Inteligência Penitenciária;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

4. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

5. Diretoria de Inteligência Penitenciária;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

h) Polícia Rodoviária Federal;

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Administração; e

2. Diretoria de Administração e Logística;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

3. Diretoria de Operações; e

3. Diretoria de Operações;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

4. Diretoria de Inteligência;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

5. Corregedoria-Geral;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

h) Polícia Federal:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

4. Diretoria de Inteligência Policial;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

5. Diretoria Técnico-Científica;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

7. Diretoria de Administração e Logística Policial; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

8. Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

i) Arquivo Nacional;

i) Polícia Rodoviária Federal;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

1. Diretoria-Executiva;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

2. Diretoria de Administração e Logística;          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

3. Diretoria de Operações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

4. Diretoria de Inteligência;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

5. Corregedoria-Geral;          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

6. Diretoria de Gestão de Pessoas; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

j) Arquivo Nacional;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

b) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

c) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

d) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

e) Conselho Nacional de Segurança Pública;

f) Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;

g) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;               (Revogada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

h) Conselho Nacional de Imigração; e

h) Conselho Nacional de Imigração;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

i) Conselho Nacional de Arquivos; e

i) Conselho Nacional de Arquivos; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

j) Conselho Nacional de Política Indigenista; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - entidade vinculada: Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

IV - entidades vinculadas:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e           (Incluída pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

b) Fundação Nacional do Índio - Funai.               (Incluída pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

Art. 3º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial da entidade vinculada, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares compete:

I - participar do processo de articulação com o Congresso Nacional nos assuntos de competência do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República, providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério; e

II - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Assuntos Legislativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes à elaboração normativa de interesse do Ministério da Justiça e Segurança Pública nos temas não afetos a outros órgãos ou, por solicitação, de outros Ministérios ou da Presidência da República;

II - examinar projetos de atos normativos em trâmite no Congresso Nacional;

III - prestar apoio e participar de comissões de juristas, de pesquisas e de grupos de trabalho constituídos para elaboração de proposições legislativas e outros atos normativos;

IV - proceder ao levantamento de atos normativos conexos, nos temas relativos ao Ministéro da Justiça e Segurança Publica e nos temas não afetos a outros órgãos, com vistas a consolidar os seus textos;

V - formular e examinar propostas de atos normativos, inclusive quanto ao mérito, nas matérias não afetas a outros Ministérios;

VI - promover a qualificação dos processos de elaboração normativa, inclusive por meio da organização de debates públicos; e

VII - articular os posicionamentos relativos à política legislativa em temas do interesse do Ministério com os órgãos da administração públical, o Congresso Nacional e a sociedade.

Parágrafo único.  As competências da Assessoria Especial de Assuntos Legislativos serão exercidas em articulação com a Consultoria Jurídica.

Art. 6º  À Assessoria Especial Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais unidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no País e no exterior, nos temas, nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, conferências, artigos e textos de apoio ao Ministro de Estado e aos Secretários do Ministério;

III - coordenar, em articulação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos negociadores em foros internacionais;

IV - contribuir na preparação de eventos, reuniões e atividades internacionais com participação do Ministro de Estado, dos Diretores e dos Secretários do Ministério;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais, além de presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais, no País e no exterior, quando demandado;

VI - assessorar a implementação, em coordenação com os órgãos específicos singulares e os órgãos colegiados, das diretrizes da política externa na área de segurança pública;

VII - manter interlocução direta junto a embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais sediados no Distrito Federal;

VIII - atuar como interlocutor junto a embaixadores no Ministério das Relações Exteriores e nas embaixadas e representações brasileiras junto a organismos internacionais;

IX - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e dos Diretores e Secretários do Ministério,além de preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com a área de segurança pública; e

X - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado e de Secretários do Ministério com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 7º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e do despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com o utros órgãos da administração pública;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar as atividades de ouvidoria e aquelas relacionadas com os sistemas federais de transparência e de acesso a informações, no âmbito do Ministério;

V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

VI - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil; e

VII - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério.

VIII - acompanhar as atividades dos conselhos e dos demais órgãos colegiados do Ministério; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IX - apoiar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 8º  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e inovação institucional, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

III - elaborar e orientar a política de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações das áreas de competência do Ministério.

Art. 9º  À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais, de recursos humanos, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I, além de informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 10.  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e de inovação institucional, de contabilidade e de informação de custos e de administração financeira no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência; e

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério.

Art. 11.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais do sistema federal referido no inciso I e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura do Ministério e da entidade a ele vinculada quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência.

Art. 12.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos pelo Ministro de Estado à consideração da Presidência da República;

VI - examinar a coerência com o ordenamento jurídico e a regularidade jurídica dos projetos de atos normativos em fase de sanção;

VII - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VIII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 13.  À Secretaria Nacional de Justiça compete:

I - promover a política de justiça, por intermédio da articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os Governos estaduais e distrital, as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

II - coordenar, em parceria com os órgãos da administração pública, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - Enccla e outras ações do Ministério relacionadas com o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional;

III - coordenar a negociação de acordos e a formulação de políticas de cooperação jurídica internacional, civil e penal, e a execução dos pedidos e das cartas rogatórias relacionadas com essas matérias;

IV - coordenar as ações relativas à recuperação de ativos;

V - coordenar, em parceria com os demais órgãos da administração pública, a formulação e a implementação das seguintes políticas:

a) política nacional de migrações, especialmente quanto à nacionalidade, à naturalização, ao regime jurídico e à migração;

b) política nacional sobre refugiados;

c) política nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas;

d) políticas públicas de classificação indicativa; e

e) políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

VI - coordenar e desenvolver as atividades referentes à relação do Ministério com os atores do sistema de justiça;

VII - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República;

VIII - coordenar, articular, integrar e propor ações de governo e de participação social, inclusive em foros e redes internacionais, e promover a difusão de informações, estudos, pesquisas e capacitações, em sua área de competência;

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa às matérias de sua competência;

X - coordenar as ações relativas ao registro sindical; e                (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - promover as ações sobre política imigratória laboral.

Art. 14.  Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, inclusive no âmbito da Enccla;

II - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;

III - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:

a) cooperação jurídica internacional em matéria civil e penal, inclusive em assuntos de prestação internacional de alimentos, subtração internacional de crianças, adoção internacional, extradição, transferência de pessoas condenadas e transferência da execução da pena; e

b) recuperação de ativos;

IV - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;

V - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ;

VI - negociar acordos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso III e aqueles relacionados com as demais matérias de sua competência, além de exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e

VII - atuar nos procedimentos relacionados com a ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.170, de 16 de outubro de 2015 .

I - articular, integrar e propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e o Ministério Público para o enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional, por meio de coordenação de redes de articulação;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva da Enccla;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - coordenar a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia Contra Lavagem de Dinheiro - Rede-Lab;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - estruturar, implementar e monitorar ações de governo, além de promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público nas seguintes áreas:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) cooperação jurídica internacional em matéria cível, inclusive em assuntos relacionados:        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. ao acesso internacional à justiça;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

2. à prestação internacional de alimentos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. à visitação, à adoção e à subtração internacional de crianças e adolescentes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) cooperação jurídica internacional em matéria penal, inclusive em assuntos relacionados à:        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

1. extradição;         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

2. transferência de pessoas condenadas;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

3. transferência da execução da pena; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

4. transferência de processo criminal; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

c) recuperação de ativos;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - exercer a função de autoridade central, por meio da coordenação e da instrução de pedidos ativos e passivos de cooperação jurídica internacional nas áreas a que se refere o inciso IV, por delegação do Ministro de Estado, exceto se houver designação específica que disponha de maneira diversa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - exercer a função de autoridade central federal em matéria de adoção internacional de crianças, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - atuar na negociação de tratados bilaterais e multilaterais vinculados à cooperação jurídica internacional e à recuperação de ativos, e aos demais temas relacionados com outras matérias de sua competência;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - realizar o acompanhamento técnico dos foros e organismos internacionais nas áreas de que tratam os incisos I e III e exercer as funções de ponto de contato, enlace e similares nas redes de cooperação internacional e de recuperação de ativos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - atuar nos procedimentos relacionados à ação de indisponibilidade de bens, de direitos ou de valores em decorrência de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 15.  Ao Departamento de Migrações compete:

I - estruturar, implementar e monitorar a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia;

II - promover, em parceria com os órgãos da administração pública federal e com a sociedade civil, a disseminação e a consolidação de garantias e direitos dos migrantes e dos refugiados, nas áreas de sua competência;

III - atuar para a ampliação e a eficácia das políticas e dos serviços públicos destinados à prevenção da violação de garantias e à promoção dos direitos dos migrantes;

IV - apoiar o desenvolvimento de planos, diagnósticos, políticas e ações destinadas à inclusão social de migrantes junto aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais e às entidades da sociedade civil;

V - negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes;

VI - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público quanto à migração;

VII - instruir processos e opinar em matérias de nacionalidade e apatridia, naturalização, prorrogação do prazo de estada de migrante no País, transformação de vistos e residências e concessão de permanência;

VIII - instruir processos e opinar em tema de reconhecimento, cassação e perda da condição de refugiado, autorizar a saída e o reingresso no País e expedir o documento de viagem;

IX - fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados;

X - estruturar, implementar e monitorar os planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e articular ações com organizações governamentais e não governamentais nessa matéria;

XI - receber, processar e encaminhar assuntos relacionados ao tráfico de migrantes;

XII - coordenar as ações da política imigratória laboral; e

XIII - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração.

Art. 16.  Ao Departamento de Promoção de Políticas de Justiça compete:

I - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento e democratização do acesso à justiça e à cidadania;

II - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República;

III - promover ações para o aperfeiçoamento do sistema e da política de justiça, em articulação com os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das advocacias pública e privada;

V - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados com processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desapropriação, com vistas à utilização por órgãos do Poder Judiciário da União;

VII - estruturar, implementar e monitorar a política pública de classificação indicativa;

VIII - instruir e analisar os procedimentos relacionados com a concessão, a manutenção, a fiscalização e a perda da:

a) qualificação de organização da sociedade civil de interesse público; e

b) autorização de abertura de filial, agência ou sucursal de organizações estrangeiras no País;

IX - registrar as entidades sindicais de acordo com as normas vigentes; e                 (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade.                (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 17.  À Secretaria Nacional do Consumidor compete:

I - formular, promover, supervisionar e coordenar a política nacional de proteção e defesa do consumidor;

II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - articular-se com órgãos da administração pública federal com atribuições relacionadas à proteção e à defesa do consumidor;

IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa do consumidor;

V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor;

VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, com vistas ao exercício efetivo da cidadania;

VII - promover ações para assegurar os direitos e os interesses do consumidor;

VIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

IX - adotar medidas para manutenção e expansão do sistema nacional de informações de defesa do consumidor e garantir o acesso às informações;

X - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

XI - firmar convênios com órgãos e entidades públicas e com instituições privadas para executar planos e programas, além de atuar em defesa do cumprimento de normas e de medidas federais;

XII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;

XIII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta, na forma prevista em lei;

XIV - exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990 ;

XV - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 1990 ;

XVI - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XVII - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor;

XVIII - solicitar a colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus objetivos;

XIX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores; e

XX - representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e da defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.

Art. 18.  Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor compete:

I - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na formulação, na promoção, na supervisão e na coordenação da política nacional de proteção e de defesa do consumidor;

II - assessorar a Secretaria Nacional do Consumidor na integração, na articulação e na coordenação do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

III - analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

IV - planejar, executar e acompanhar ações de prevenção e de repressão às práticas infringentes às normas de defesa do consumidor;

V - planejar, executar e acompanhar ações relacionadas com a saúde e a segurança do consumidor;

VI - prestar orientação aos consumidores sobre seus direitos e suas garantias;

VII - informar e conscientizar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

VIII - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores;

IX - representar ao Ministério Público, para fins de adoção das medidas necessárias ao cumprimento da legislação de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

X - comunicar e propor aos órgãos competentes medidas de prevenção e de repressão às práticas contrárias aos direitos dos consumidores;

XI - fiscalizar demandas que envolvam relevante interesse geral e de âmbito nacional previstas nas normas de defesa do consumidor e instaurar averiguações preliminares e processos administrativos;

XII - planejar e coordenar as ações fiscalizatórias do cumprimento das normas de defesa do consumidor com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos do consumidor;

XIV - acompanhar e avaliar propostas de atos normativos relacionadas com a defesa do consumidor;

XV - promover e manter a articulação com os órgãos da administração pública federal, com os órgãos afins dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades civis ligadas à proteção e à defesa do consumidor;

XVI - elaborar e promover programas educativos e informativos para consumidores e fornecedores quanto aos seus direitos e seus deveres, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XVII - promover estudos sobre as relações de consumo e o mercado;

XVIII - propor à Secretaria Nacional do Consumidor a celebração de convênios, de acordos e de termos de cooperação técnica, com vistas à melhoria das relações de consumo;

XIX - elaborar o cadastro nacional de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços;

XX - acompanhar os processos regulatórios, com vistas à proteção efetiva dos direitos dos consumidores;

XXI - acompanhar os processos de autorregulação dos setores econômicos, com vistas ao aprimoramento das relações de consumo;

XXII - promover a integração dos procedimentos, dos bancos de dados e de informações de defesa do consumidor; e

XXIII - promover ações para a proteção e a defesa do consumidor, com ênfase no acesso à informação.

Art. 19.  Ao Departamento de Administração compete:

Art. 19.  Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos compete:                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - gerir os recursos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

II - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional do Consumidor;

III - fornecer suporte administrativo ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e

IV - exercer outras atividades que forem cometidas pelo Secretário Nacional do Consumidor.

Art. 20.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete:

 Art. 20.  À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado quanto às:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) políticas sobre drogas relacionadas com a redução da oferta e a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) ações de gestão de ativos sujeitos a perdimento em favor da União, em decorrência de prática e financiamento de crimes;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - supervisionar e articular as atividades de capacitação e treinamento no âmbito de suas competências;

III - subsidiar e supervisionar, de acordo com a Política Nacional sobre Drogas e no âmbito de suas competências, as atividades relativas à definição, à elaboração, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à atualização das políticas públicas sobre drogas;

IV - gerir o Fundo Nacional Antidrogas e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados pelo Fundo aos órgãos e às entidades conveniadas, exceto se transferidos a outros Ministérios, hipótese em que serão fiscalizados pela respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle;

V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com entes federativos, entidades, instituições e organismos nacionais e propor acordos internacionais, no âmbito de suas competências;

VI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou de órgão competente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso em tais ações ou em apoio a elas;               (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VII - desempenhar as atividades de secretaria-executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - analisar e propor atualização da legislação pertinente à sua área de atuação;

IX - executar ações relativas à gestão de ativos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e aos programas federais de políticas sobre drogas;

IX - executar ações relativas à gestão de ativos objeto de apreensão e perdimento, em favor da União, oriundos da prática de crimes;                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação; e

X - organizar informações, acompanhar fóruns internacionais e promover atividades de cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países e organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional que tratem de políticas sobre drogas na sua área de atuação;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XI - promover a construção do conhecimento sobre drogas no País, estimulando estudos, pesquisas e avaliações sobre violência, aspectos socioeconômicos e culturais, e ações de redução de oferta.

XI - estimular estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências.                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - estimular a realização de estudos, pesquisas e avaliações sobre a oferta de drogas lícitas e ilícitas, suas causas e suas consequências;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XII - decidir quanto à destinação dos bens apreendidos e não leiloados, cujo perdimento seja decretado em favor da União, observado o disposto nos art. 4º e art. 5º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIII - promover, em apoio ao Poder Judiciário, alienação de bens sujeitos a perdimento em favor da União, antes ou após o trânsito em julgado da sentença condenatória; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIV - promover a alienação de bens declarados inservíveis pelas unidades do Ministério quando demandado pelo órgão competente.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 21.  À Diretoria de Gestão de Ativos compete:

I - administrar os recursos oriundos de apreensão e perdimento, em favor da União, de bens, de direitos e de valores objetos de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;

I - administrar os bens e direitos provenientes de apreensão e perdimento, oriundos da prática de crime, em favor da União;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União e a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;

II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, a pedido do Poder Judiciário, e, quando for caso, a apropriação de valores destinados à capitalização do Fundo Nacional Antidrogas;               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas, além de definir como deverão ser aplicados os seus recursos;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência de tráfico ilícito de drogas, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;

IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público e as polícias, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e interagir com os órgãos do Ministério e da administração pública federal;

VI - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;

VII - propor ações, projetos, atividades e objetivos e contribuir para o detalhamento e a implementação do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas e dos planos de trabalho decorrentes no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

VIII - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos do Fundo Nacional Antidrogas a serem executados no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e as atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas, além de atualizar as informações gerenciais decorrentes, exceto se os recursos do Fundo Nacional Antidrogas forem redistribuídos a outros Ministérios, hipótese em que a execução orçamentária e financeira ficará  a cargo da respectiva Pasta, que será a responsável pela prestação de contas junto aos órgãos de controle; e

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências.

X - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações, a recuperação de ativos e a integração de políticas públicas, no âmbito de suas competências; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - desenvolver e coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano plurianual e do planejamento estratégico institucional no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas.              (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - gerir a destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - alienar os ativos com perdimento decretado em favor da União ou em caráter cautelar, por determinação do Poder Judiciário, e recolher os valores destinados à capitalização dos respectivos fundos, quando for caso;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - atuar, junto aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da advocacia pública e de segurança pública, para a obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, a constrição e a indisponibilidade de bens, direitos e valores, além de realizar o controle do fluxo, a manutenção e a segurança das referidas informações, por meio de sistema informatizado de gestão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - propor ações e projetos que contribuam para capitalização dos fundos geridos pelo Ministério, referentes à arrecadação de recursos provenientes da destinação de bens, direitos e valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, pela prática de crime;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - promover a alienação administrativa de bens considerados inservíveis ao uso pelo Ministério, por meio de instrumento firmado entre os órgãos interessados;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes à implementação e ao fortalecimento de mecanismos que priorizem a descentralização de ações, a recuperação de bens e valores e a integração de atores estratégicos para a gestão de ativos;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - divulgar dados estatísticos sobre os bens, os direitos e os valores perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - recuperar, gerir e destinar ativos especiais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - promover ações de apoio ao Poder Judiciário, de modo a permitir a gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais perdidos ou sujeitos a perdimento em favor da União, em razão da prática de crime; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

X - monitorar o processo de gestão e a alienação de empresas e de ativos empresariais, para avaliação da execução dos instrumentos firmados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, em apoio ao Poder Judiciário.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso VIII do caput, consideram-se ativos especiais aqueles que exijam articulação específica ou nova entre atores estratégicos, tais como:       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) bens de origem biológica ou mineral; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) bens de elevado valor econômico que demandem gestão especial até que ocorra sua alienação ou seu perdimento definitivo.       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 22.  À Diretoria de Políticas Públicas e Articulação Institucional compete:

I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

I - propor ações e projetos, coordenar, acompanhar, avaliar e articular, no âmbito das três esferas de governo, a execução da Política Nacional sobre Drogas e da Política Nacional sobre o Álcool no âmbito de atuação da Secretaria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - articular e coordenar, por meio de parceria com instituições de ensino superior e de pesquisa, projetos de capacitação de diversos profissionais e segmentos sociais para a implementação de atividades relacionadas com a redução da oferta de drogas no País;

III - difundir o conhecimento sobre crimes, delitos e infrações relacionados às drogas;

IV - analisar e emitir manifestação técnica sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do Fundo Nacional Antidrogas, no âmbito de sua competência;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;

V - promover, articular e orientar as ações relacionadas com a cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira para produção de conhecimento e gestão de informações sobre drogas necessárias à condução das atividades da Secretaria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os órgãos da administração pública federal e os organismos internacionais;

VII - acompanhar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

VIII - desenvolver e coordenar atividades relativas ao planejamento e à avaliação de planos, programas e projetos tendo em vista as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas e pela Política Nacional sobre o Álcool e que sejam de atribuição do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IX - acompanhar e monitorar as ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas;

X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento; e

X - acompanhar e avaliar a execução de ações, planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria, além de monitorar a consecução das metas estabelecidas e propor as modificações necessárias ao seu aperfeiçoamento;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas.

XI - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos nos assuntos referentes ao Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e apresentar propostas para sua implementação e seu fortalecimento, de forma a priorizar a descentralização de ações e a integração de políticas públicas;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XII - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do Fundo Nacional Antidrogas;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIII - definir a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIV - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XV - acompanhar a execução de políticas públicas sobre drogas;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XVI - propor ações, projetos, atividades e objetivos no âmbito da Política Nacional sobre Drogas e contribuir para o detalhamento e a implementação de seu programa de gestão e dos planos de trabalho dele decorrentes;       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XVII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira de projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do programa de gestão da Política Nacional sobre Drogas; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XVIII - atualizar as informações gerenciais decorrentes da execução orçamentária a que se refere o inciso XVII.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Parágrafo único.  Na hipótese de descentralização dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas a outro órgão, caberá a este:       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - a execução orçamentária e financeira; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - a prestação de contas junto aos órgãos de controle.       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 23.   À Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e da criminalidade;

II - coordenar e promover a integração da segurança pública no território nacional em cooperação com os demais entes federativos;

III - estimular, propor e efetivar a cooperação federativa no âmbito da segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais, distrital e municipais a elaboração de planos e programas integrados de segurança pública e de ações sociais de prevenção da violência e da criminalidade;

V - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de informações de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 ;

VI - promover a articulação e a integração dos órgãos de segurança pública, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;

VII - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;

VIII - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

IX - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

X - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

XI - participar da elaboração de propostas de legislação em assuntos de segurança pública;

XII - elaborar e fomentar estudos e pesquisas destinados à redução da violência e da criminalidade;      (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIII - gerir os processos relativos aos eventos de segurança pública, no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

XIV - gerir os riscos corporativos no âmbito da Secretaria Nacional de Segurança Pública.     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - assessorar o Ministro de Estado na articulação, na proposição, na formulação, na implementação, no acompanhamento e na avaliação de políticas, estratégias, planos, programas e projetos de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - estimular, propor, promover e coordenar a integração da segurança pública e defesa social, no território nacional, em cooperação com os demais entes federativos, incluídas as organizações governamentais e não governamentais;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - implementar, manter e modernizar redes de integração de banco de dados e de sistemas nacionais de informações de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - coordenar as atividades da Força Nacional de Segurança Pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - participar da elaboração de propostas de legislação em matérias relativas à segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - monitorar os riscos que possam impactar na implementação de políticas de segurança pública e defesa social e na consecução de seus objetivos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - assessorar o Ministro de Estado no exercício das funções de autoridade central federal, no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, nos termos do disposto na Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - atuar no ciclo de gestão de recursos da segurança pública sob sua responsabilidade, em funções de natureza técnica e finalística, em especial, na propositura e na avaliação de políticas públicas e seus instrumentos de implementação.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Parágrafo único.  As competências previstas neste artigo e nos art. 24, art. 25 e art. 28 serão exercidas em articulação com a Secretaria de Operações Integradas e a Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, conforme ato do Ministro de Estado.       (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 24.   À Diretoria de Políticas de Segurança Pública compete:

I - articular, propor, formular, implementar e avaliar políticas, programas e projetos de segurança pública, prevenção social e controle da violência e criminalidade;

II - fomentar a utilização de métodos de gestão e controle para melhoramento da eficiência e da efetividade dos órgãos de segurança pública;

III - fomentar a utilização de novas tecnologias na área de segurança pública com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições;

IV - estimular e promover o intercâmbio de informações e experiências entre órgãos governamentais, entidades não governamentais e organizações multilaterais, nacionais e internacionais;

V - assistir o Secretário Nacional de Segurança Pública na elaboração de propostas de atos normativos em assuntos relacionados à segurança pública;

VI - identificar e fomentar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública;     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública; e

VII - promover prospecção de tecnologias em segurança pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública.

VIII - promover estudos sobre normalização, certificação e acreditação inerentes aos órgãos de segurança pública; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - monitorar a execução e os resultados dos programas, das ações, dos projetos e das atividades beneficiários dos recursos do FNSP.           (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - monitorar a execução e os resultados das políticas e ações financiadas com recursos federais para a segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - articular, propor, formular e executar políticas de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - articular, propor e executar iniciativas destinadas à valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - identificar, destacar e fomentar a utilização de novas tecnologias e boas práticas de inovação na área de segurança pública e defesa social, com vistas ao fortalecimento e à modernização de suas instituições; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - elaborar estudos e coordenar ações sobre normalização, certificação, metrologia, acreditação e gerenciamento de programas, projetos, produtos e processos no âmbito da segurança pública e defesa social.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 25.  À Diretoria de Gestão e Integração de Informações compete:

I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública;

II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública; e

II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas.

III - participar dos processos de integração e modernização das redes e dos sistemas de dados e informações sobre segurança pública, crimes, sistema prisional e drogas;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - coletar, analisar, atualizar, sistematizar, integrar e interpretar dados e informações relativos às políticas de segurança pública.           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - promover a interoperabilidade dos sistemas de segurança pública e defesa social;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - proceder à gestão e à integração de sistemas de informações dos órgãos de segurança pública e defesa social; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - disponibilizar informações e dados para subsidiar a formulação de políticas de segurança pública e defesa social.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 26.  À Diretoria de Administração compete:        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços propostos pelas Diretorias da Secretaria Nacional de Segurança Pública;         (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

III - gerir as transferências voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e de outros recursos relativos à Secretaria Nacional de Segurança Pública;     (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

V - articular-se com as demais Diretorias com vistas ao planejamento e à gestão orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Segurança Pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública; e

VI - realizar a gestão do efetivo, respeitadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)          (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas.

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística da Secretaria Nacional de Segurança Pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.034, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

VIII - avaliar a execução orçamentária e financeira do FNSP e recomendar os procedimentos necessários à correção de imperfeições.            (Incluído pelo Decreto nº 10.034, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

Art. 27.  À Diretoria de Ensino e Estatística compete:

Art. 27.  À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)           (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;         (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados, levantamentos estatísticos e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)          (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

VI - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública.            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)            (Revogado pelo Decreto nº 10.379, de 2020)    Vigência

VII - proceder à coleta, à análise, à atualização, à sistematização, à integração e à interpretação de dados e informações relativos às políticas de segurança pública.               (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 28.  À Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública compete:

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas na legislação;

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Estatísticas, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;

III - propor e desenvolver, em conjunto com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, ações de capacitação, formação e nivelamento destinados aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - propor ações de capacitação, formação e nivelamento destinadas aos efetivos de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de defesa civil, de polícia judiciária e de perícia, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência

IV - realizar o planejamento operacional referente ao emprego dos efetivos;

V - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito do pessoal da Diretoria;

VI - planejar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar a distribuição, a segurança e o uso dos armamentos, das munições, dos equipamentos, das viaturas e dos materiais da Força Nacional de Segurança Pública;

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública; e

VII - elaborar estudos relativos às necessidades logísticas, administrativas e de emprego operacional relativas à atuação da Força Nacional de Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua atuação quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas.                 (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - realizar ações de inteligência operacional destinadas à sua área de atuação ou quando demandadas pela Secretaria de Operações Integradas; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)     Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IX - realizar a gestão do efetivo da Força Nacional de Segurança Pública.           (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - atuar em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - coordenar e planejar a seleção, o recrutamento, a mobilização e a desmobilização, o preparo e o emprego dos efetivos, incluindo ações de nivelamento de conhecimento, de polícia ostensiva e preventiva, de bombeiros militares, de polícia judiciária e de perícia;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - realizar o planejamento operacional e a atividade de inteligência, em níveis tático e operacional, referente ao emprego dos seus efetivos;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - instaurar procedimentos administrativos de apuração de conduta, averiguação preliminar de saúde e de inquérito técnico, no âmbito da Diretoria;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - apoiar as demais Secretarias do Ministério, no âmbito da segurança pública e defesa social:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) na realização do planejamento e da execução das operações aéreas integradas, em âmbito nacional; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) na capacitação de gestores de aviação, pilotos, mecânicos e tripulantes aéreos; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

VI - assessorar o Secretário Nacional de Segurança Pública, junto à Diretoria de Políticas de Segurança Pública, na coordenação de políticas públicas para a aviação de Estado e seus instrumentos de implementação, nos seguintes eixos:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

a) logística;         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

b) operações;         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

c) ensino; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

d) propostas legislativas.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 28-A.  À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

I - coordenar as atividades relacionadas à gestão dos recursos de segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

II - promover e fomentar a modernização e o reaparelhamento dos órgãos de segurança pública;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - promover a valorização, o ensino e a capacitação dos profissionais de segurança pública;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

IV - representar o Ministério no Comitê Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública.       (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

IV - representar o Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

V - assessorar o Ministro de Estado na definição, na implementação e no acompanhamento de políticas, programas e projetos de gestão, ensino e pesquisa em segurança pública.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 28-B.  À Diretoria de Gestão compete:         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

I - gerir os recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros relativos à segurança pública;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

II - executar os processos de licitação e contratação de bens e serviços relativos à segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - gerir as transferências obrigatórias e voluntárias e os instrumentos congêneres oriundos do Fundo Nacional de Segurança Pública e outros recursos relativos à segurança pública;         (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

IV - fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública;           (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

V - efetuar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos recursos da segurança pública, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Pública e a Secretaria de Operações Integradas; (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VI - realizar a gestão do efetivo, observadas as competências da Força Nacional de Segurança Pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VII - coordenar as ações de planejamento e execução logística das atividades de segurança pública relacionadas com os processos de aquisição, o recebimento e a distribuição de bens e serviços, a gestão do patrimônio, os contratos e os convênios, o transporte e as obrigações associadas, em articulação com a Secretaria Nacional de Segurança Púbica e com a Secretaria de Operações Integradas; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VIII - avaliar a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Segurança Pública e recomendar os procedimentos necessários à correção de imperfeições.        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

Art. 28-C.  À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;           (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VII - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, da Política e Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública e da Rede de Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública.        (Incluído pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

Art. 29.  À Secretaria de Operações Integradas compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública federais, estaduais, municipais e distrital;

I - assessorar o Ministro de Estado nas atividades de inteligência e operações policiais, com foco na integração com os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais, municipais e distrital;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - implementar, manter e modernizar redes de integração e de sistemas nacionais de inteligência de segurança pública, em conformidade com disposto na Lei nº 13.675, de 11 junho de 2018 ;

III - promover a integração as atividades de inteligência de segurança pública, em consonância com os órgãos de inteligência federais, estaduais, municipais e distrital que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

IV - coordenar o Centro Integrado de Comando e Controle Nacional e promover a integração dos centros integrados de comando e controle regionais; e

V - estimular e induzir a investigação de infrações penais, de maneira integrada e uniforme com as policias federal e civis.

Art. 30.  À Diretoria de Operações compete:

I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria de Operações Integradas participe;

I - promover a integração operacional entre os órgãos de segurança pública internacionais, federais, estaduais e distrital nas atividades das quais a Secretaria participe;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - participar do processo de integração das atividades da Secretaria de Operações Integradas e dessas com as atividades operacionais dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais;

III - coordenar o planejamento e a execução das operações integradas de segurança pública;

IV - estimular e propor aos órgãos federais, estaduais e distrital a implementação de programas e planos de operações integradas de segurança pública, com vistas à prevenção e à repressão da violência e da criminalidade;

V - coordenar as atividades do centro integrado de comando e controle nacional e fomentar a interoperabilidade entre os centros integrados de comando e controle dos Estados e do Distrito Federal;

VI - propor a mobilização de servidores e militares para coordenar e apoiar as operações integradas, no âmbito de suas competências; e

VII - propor a elaboração de projetos e políticas que subsidiem ou promovam ações integradas de segurança pública.

Parágrafo único.  Consideram-se operações integradas de segurança pública aquelas planejadas e coordenadas a partir de ambiente comum, gerenciadas ou apoiadas pela Secretaria de Operações Integradas, que envolvam órgãos de segurança federais, estaduais e distritais.

Art. 31.  À Diretoria de Inteligência compete:

I - assessorar o Secretário de Operações Integradas com informações estratégicas no processo decisório relativo a políticas de segurança pública;

II - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, as atividades de inteligência de segurança pública em âmbito nacional;

III - subsidiar o Secretário de Operações Integradas na definição da política nacional de inteligência de segurança pública, especialmente quanto à doutrina, à forma de gestão, ao uso dos recursos e às metas de trabalho;

IV - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte da Secretaria de Operações Integradas;

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Estatística da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria Nacional de Segurança Pública e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;                (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de segurança pública, a serem realizadas em parceria com a Diretoria de Ensino e Pesquisa da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.379, de 2020)       Vigência

VI - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência de segurança pública;

VII - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência de segurança pública e de enfrentamento ao crime organizado;

VIII - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimento de inteligência de segurança pública destinados ao assessoramento da Secretaria de Operações Integradas; e

IX - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos do Ministério da Justiça e Segurança Pública que envolvam aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência policial.

Art. 32.  Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , e, especificamente:

I - planejar e coordenar a política nacional de serviços penais;

II - acompanhar a aplicação fiel das normas de execução penal no território nacional;

III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e os serviços penais;

IV - prestar apoio técnico aos entes federativos quanto à implementação dos princípios e das regras da execução penal;

V - colaborar, técnica e financeiramente, com os entes federativos quanto:

a) à implantação de estabelecimentos e serviços penais;

b) à formação e à capacitação permanente dos trabalhadores dos serviços penais;

c) à implementação de políticas de educação, saúde, trabalho, assistência social, cultural, religiosa, jurídica e respeito à diversidade e às questões de gênero, para promoção de direitos das pessoas privadas de liberdade e dos egressos do sistema prisional; e

d) à implementação da Política Nacional de Alternativas Penais e ao fomento às alternativas ao encarceramento;

VI - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais;

VII - processar, analisar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais;

VIII - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional;

IX - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

X - autorizar os planos de correição periódica e determinar a instauração de procedimentos disciplinares no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

XI - apoiar e realizar ações destinadas à formação e à capacitação dos operadores da execução penal, por intermédio da Escola Nacional de Serviços Penais;

XII - elaborar estudos e pesquisas sobre a legislação penal; e

XIII - promover a gestão da informação penitenciária e consolidar, em banco de dados nacional, informações sobre os sistemas penitenciários federal e dos entes federativos.

Art. 33.  À Diretoria-Executiva compete:

I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira, gestão de pessoas, serviços gerais, serviços de engenharia, de informação e de informática, no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e plurianual do Departamento Penitenciário Nacional e as propostas de programação financeira de desembolso e de abertura de créditos adicionais;

III - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, de maneira a considerar as diretrizes, os objetivos e as metas constantes do plano plurianual;

IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;

V - propor estratégias para assegurar a participação e o controle social nos processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de gestão do Departamento Penitenciário Nacional;

VI - praticar, em conjunto com o Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, atos referentes aos procedimentos licitatórios e à gestão de contratos; e

VII - apoiar à implantação de estabelecimentos penais em consonância com as diretrizes de arquitetura definidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e prestar apoio técnico às atividades de engenharia no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 33-A.  À Corregedoria-Geral compete:        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - acompanhar e monitorar a conduta dos servidores e os procedimentos relativos à correição e à disciplina;        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

III - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

Art. 34.  À Diretoria de Políticas Penitenciárias compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e avaliar as atividades relativas à implantação de serviços penais, além de colaborar técnica e financeiramente com os entes federativos;

II - fomentar a política de alternativas penais nos entes federativos;

III - fomentar a criação e a atuação de conselhos da comunidade e associações de proteção e assistência aos condenados;

IV - fomentar planos e ações de integração e gestão de banco de dados nacional de informações e estatísticas sobre os sistemas prisionais da União e dos entes federativos;

V - articular políticas públicas de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social, religiosa, jurídica e trabalho para a promoção de direitos da população presa, internada e egressa, respeitadas as diversidades;

VI - promover articulação com os órgãos e as instituições de execução penal;

VII - realizar inspeções periódicas nos entes federativos para verificar a utilização de recursos repassados pelo Fundo Penitenciário Nacional; e

VIII - manter programa de cooperação federativa de assistência técnica para o aperfeiçoamento e a especialização dos serviços penais estaduais.

Art. 35.  À Diretoria do Sistema Penitenciário Federal compete:

I - realizar a execução penal em âmbito federal;

II - coordenar e fiscalizar os estabelecimentos penais federais;

III - custodiar presos, condenados ou provisórios, de alta periculosidade, submetidos a regime fechado, de forma a zelar pela aplicação correta e efetiva das disposições exaradas nas sentenças;

IV - promover a comunicação com órgãos e entidades ligados à execução penal e, em especial, com os juízos federais e as varas de execução penal;

V - elaborar normas sobre segurança das instalações, das diretrizes operacionais e das rotinas administrativas e de funcionamento com vistas à padronização das unidades penais federais;

VI - promover a articulação e a integração do sistema penitenciário federal com os órgãos e as entidades componentes do sistema nacional de segurança pública, inclusive com intercâmbio de informações e ações integradas;

VII - promover assistência material, jurídica, à saúde, educacional, cultural, laboral, ocupacional, social e religiosa aos presos condenados ou provisórios custodiados em estabelecimentos penais federais;

VIII - planejar e executar as atividades de inteligência do sistema penitenciário federal, em articulação com os órgãos de inteligência, em âmbito nacional e internacional;

IX - propor ao Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional normas que tratem de direitos e deveres dos presos do sistema penitenciário federal;

X - promover a realização de pesquisas criminológicas e de classificação dos presos custodiados no Sistema Penitenciário Federal;

XI - coordenar as operações da Força Tarefa de Intervenção Penitenciária; e

XII - coordenar as atividades de segurança e operações do Departamento Penitenciário Nacional.

Art. 36.  À Diretoria de Inteligência Penitenciária compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional;

II - supervisionar as operações de inteligência e contrainteligência do Departamento Penitenciário Nacional;

III - planejar, coordenar, integrar, orientar e supervisionar, como agência central, a inteligência penitenciária em âmbito nacional;

IV - coordenar as atividades de atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária;

V - subsidiar a definição do plano nacional de inteligência penitenciária e da atualização da Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária e sua forma de gestão, o uso dos recursos e as metas de trabalho;

VI - promover, com os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência, o intercâmbio de dados e conhecimentos, necessários à tomada de decisões administrativas e operacionais por parte do Departamento Penitenciário Nacional;

VII - propor ações de capacitação relacionadas com a atividade de inteligência de penitenciária, em parceria com a Escola de Serviços Penais e com outros órgãos e instituições, no País ou no exterior;

VIII - desenvolver, acompanhar, avaliar e apoiar projetos relacionados com a atividade de inteligência penitenciária;

IX - elaborar estudos e pesquisas para o aprimoramento das atividades de inteligência penitenciária e de enfrentamento ao crime organizado;

X - planejar, supervisionar e executar ações relativas à obtenção e à análise de dados para a produção de conhecimentos de inteligência penitenciária destinados ao assessoramento do Departamento Penitenciário Nacional;

XI - acompanhar as atividades operacionais demandadas pela Diretoria e executadas por outros órgãos do Ministério e por unidades federativas que envolvam a aplicação de instrumentos e mecanismos de inteligência; e

XII - fomentar a integração e a cooperação entre os órgãos de inteligência penitenciária das unidades federativas, em articulação com os órgãos integrantes do sistema de inteligência, em âmbito nacional e internacional.

Art. 37.  À Polícia Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da Constituição, e, especificamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, além de outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, conforme previsto em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas e o contrabando e o descaminho de bens e de valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas suas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União;

V - coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal; e

VI - acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com os conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes.

Art. 38.  À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, segurança privada, controle de produtos químicos, controle de armas, registro de estrangeiros, controle migratório e outras de polícia administrativa;

II - apoio operacional às atividades finalísticas;

III - segurança institucional e proteção à pessoa;

IV - segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

V - identificação humana civil e criminal; e

VI - emissão de documentos de viagem.

Art. 39.  À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:

Art. 39.  À Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a atividade de investigação criminal relativa a infrações penais:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.785, de 2021)   Vigência

I - praticadas por organizações criminosas;

II - contra os direitos humanos e as comunidades indígenas;

III - contra o meio ambiente e o patrimônio histórico;

IV - contra a ordem econômica e o sistema financeiro nacional;

V - contra a ordem política e social;

VI - de tráfico ilícito de drogas e armas;

VII - de contrabando e descaminho de bens;

VIII - de lavagem de ativos;

IX - de repercussão interestadual ou internacional e que exija repressão uniforme; e

X - em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas.

Art. 40.  À Corregedoria-Geral de Polícia Federal compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades correicional e disciplinar, no âmbito da Polícia Federal;

II - orientar, no âmbito da Polícia Federal, na interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às atividades de polícia judiciária e disciplinar; e

III - apurar as infrações cometidas por servidores da Polícia Federal.

Art. 41.  À Diretoria de Inteligência Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Federal;

II - planejar e executar operações de contrainteligência, antiterrorismo e outras determinadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal; e

III - definir doutrina e promover ações de capacitação em inteligência policial, juntamente à Academia Nacional de Polícia.

Art. 42.  À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e aquelas relacionadas com bancos de perfis genéticos; e

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos.

Art. 43.  À Diretoria de Gestão de Pessoal compete dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

I - seleção, formação e capacitação de servidores;

II - pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e

III - gestão de pessoal.

Art. 44.  À Diretoria de Administração e Logística Policial compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de:

a) orçamento e finanças;

b) modernização da infraestrutura e da logística policial; e

c) gestão administrativa de bens e serviços; e

II - gerir as atividades de pesquisa e desenvolvimento da Polícia Federal.

Art. 45.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de tecnologia da informação e comunicações no âmbito da Polícia Federal; e

II - dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de inovação tecnológica no âmbito da Polícia Federal.

Art. 46.  Compete à Diretoria-Executiva, às Diretorias e à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito de suas competências, encaminhar ao Diretor-Geral propostas de atos normativos ou para estabelecimento de parcerias com outras instituições.

Art. 47.  A Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição , no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código Nacioal de Trânsito , no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995 , e, especificamente:

Art. 47.  À Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no § 2º do art. 144 da Constituição, no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de 1995, e, especificamente:            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - planejar, coordenar e executar o policiamento, a prevenção e a repressão de crimes nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União;

II - exercer os poderes de autoridade de trânsito nas rodovias e nas estradas federais;

III - executar o policiamento, a fiscalização e a inspeção do trânsito e do transporte de pessoas, cargas e bens;

IV - planejar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e nas estradas federais;

IV - planejar, coordenar e executar os serviços de prevenção de acidentes e salvamento de vítimas nas rodovias e estradas federais;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - realizar perícias de trânsito, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;

V - realizar levantamentos de locais, boletins de ocorrências, perícias de trânsito, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos, além de investigações imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VI - assegurar a livre circulação das rodovias e das estradas federais, notadamente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias e estradas federais, especialmente em casos de acidentes de trânsito, manifestações sociais e calamidades públicas;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VII - manter articulação com os órgãos de trânsito, transporte, segurança pública, inteligência e defesa civil, para promover o intercâmbio de informações;

VIII - executar, promover e participar das atividades de orientação e educação para a segurança no trânsito, além de desenvolver trabalho contínuo e permanente de prevenção de acidentes de trânsito;

IX - informar ao órgão de infraestrutura sobre as condições da via, da sinalização e do tráfego que possam comprometer a segurança do trânsito, além de solicitar e adotar medidas emergenciais à sua proteção;

X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis; e

X - credenciar, contratar, conveniar, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais e escolta de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente.

XI - planejar e executar medidas de segurança para a escolta dos deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Chefes de Estado, dos diplomatas estrangeiros e de outras autoridades, nas rodovias e nas estradas federais, e em outras áreas, quando solicitado pela autoridade competente; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XII - lavrar o termo circunstanciado de que trata o art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 48.  À Diretoria-Executiva compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - gestão de estruturas vinculadas ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e aquelas relacionadas com as Coordenações-Gerais, as Superintendências Regionais e as instâncias colegiadas da instituição;

I - gestão de estruturas vinculadas ao Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal e articulação para o alinhamento das ações das demais Diretorias, Superintendências e instâncias colegiadas da instituição;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - articulação e alinhamento das ações entre as Diretorias, Superintendências, Delegacias e instâncias colegiadas, observada a estratégia da instituição;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

II - elaboração, aprovação, atualização, implementação e avaliação do Plano Estratégico da Polícia Rodoviária Federal, com os objetivos, as diretrizes e as metas estratégicas para as ações de competência da Polícia Rodoviária Federal;

II - elaboração, atualização, detalhamento, implementação e monitoramento do planejamento estratégico da Polícia Rodoviária Federal;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

III - execução, acompanhamento e avaliação dos projetos estratégicos destinados ao cumprimento das metas constantes do plano plurianual e do plano estratégico do órgão;          (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - formação e qualificação profissional, ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;           (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, governança, gestão de risco e controle interno no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e

V - comunicação social, assuntos parlamentares, relações institucionais e internacionais, governança, gestão de risco e controle interno, acesso à informação e ouvidoria no âmbito da Polícia Rodoviária Federal; e             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

V - governança, análise técnica, instrução processual, integridade, transparência, ouvidoria, acesso à informação, orientação à gestão, comunicação social, formação e qualificação profissional, ensino, pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito da Polícia Rodoviária Federal;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - governança corporativa, governança da aprendizagem e do conhecimento e gestão do conhecimento;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar r deliberaçãoposterio da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal.

VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal.                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

VI - padronização dos procedimentos internos, edição de atos normativos e estabelecimento de parcerias com outras instituições, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral da Polícia Rodoviária Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VI - análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior da Direção-Geral;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

VII - controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle externo;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - análises e avaliações para verificação do desempenho da gestão e gestão de riscos e a recomendação da adoção de medidas de mitigação de riscos com caráter preventivo e corretivo; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

IX - interação com outros órgãos e entidades públicos, por meio do desenvolvimento de intercâmbio de informações, de ações conjuntas e integradas.                (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IX - articulação com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas e integradas, e promoção de criação de redes de aprendizagem interagências;         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

X - comunicação social e imagem institucional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

XI - sistema de educação corporativa e cidadã, incluída a formação e a qualificação profissional, o ensino, a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento de pessoas e de lideranças;         (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

XII - promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética, da transparência, e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

XIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão, de comunicação institucional, de análise técnica e de educação corporativa.         (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 49.  À Diretoria de Administração compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

Art. 49.  À Diretoria de Administração e Logística compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de acesso à informação, de ouvidoria e da promoção de direitos humanos;

I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e da promoção de direitos humanos;                 (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

I - relacionamento com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação de custos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - planejamento e consolidação da proposta plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, inclusive quanto à descentralização de recursos às suas unidades gestoras;

III - gestão orçamentária, financeira, de logística, compras e de gestão documental, inclusive quanto ao planejamento anual das aquisições de materiais e serviços;

IV - execução descentralizada de convênios, acordos e instrumentos congêneres que tenham impactos financeiros e orçamentários, além de termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres para o aprimoramento das atividades de gestão administrativa;

IV - pactuação e execução descentralizada de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros instrumentos congêneres;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - tomadas de contas dos ordenadores de despesa e, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade de que resulte dano ao erário;

VI - gestão de pessoas e legislação de pessoal, de forma a orientar o cumprimento e a aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas;           (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VII - definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;            (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - acompanhamento das ações judiciais para cumprimento das decisões relativas à gestão de pessoas;            (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IX - organização e realização de concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Rodoviária Federal;            (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

X - tecnologia da informação e comunicações, com a propositura de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - elaboração e implementação das diretrizes nacionais de ações administrativas.

XI - implementação das diretrizes nacionais para as ações de administração e logística; e            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

XI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de administração e logística; e         (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

XII - gestão, fiscalização e acompanhamento dos contratos administrativos.            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 50.  À Diretoria de Operações compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

I - gestão operacional, policiamento, inspeção, segurança e fiscalização de trânsito, atendimento, registro, investigação, perícia, prevenção e redução de acidentes de trânsito, levantamento de dados estatísticos e transitometria;

II - autoridade de trânsito nas unidades regionais, de forma exercer os poderes de autoridade de trânsito em âmbito nacional;

II - competência das autoridades de trânsito nas Superintendências e exercer, em âmbito nacional, os poderes de autoridade de trânsito cabíveis à Polícia Rodoviária Federal;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - operações aéreas e terrestres, de forma a autorizar as operações que envolvam mais de uma unidade descentralizada;

IV - autuação e notificação de infrações e de procedimentos relativos à aplicação de penalidades de trânsito e controle de multas;

V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, e de recolhimento, remoção e guarda de veículos e animais;

V - credenciamento de empresas de escoltas de transporte de produtos perigosos, cargas superdimensionadas e indivisíveis, recolhimento, remoção, guarda e leilão de veículos e animais;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VI - organização da circunscrição das Superintendências e Delegacias da Polícia Rodoviária Federal;

VII - instrução e formalização de convênios, termos, acordos de cooperação técnica ou outros ajustes para o aprimoramento das atividades de policiamento, fiscalização de trânsito, atendimento, prevenção e redução de acidentes; e

VII - auxílio às demais instituições de segurança pública na prevenção e no enfrentamento ao crime, no âmbito de competência da Polícia Rodoviária Federal; e           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - implementação das diretrizes nacionais de ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal.

VIII - implementação das diretrizes nacionais para as ações operacionais em consonância com o plano plurianual e o plano estratégico da Polícia Rodoviária Federal.          (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VIII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de policiamento.          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 50-A.  À Diretoria de Inteligência compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - inteligência, como unidade central de inteligência da Polícia Rodoviária Federal;        (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - representação da instituição nas temáticas da atividade de inteligência, inclusive em comitês, conselhos, eventos e missões nacionais e internacionais;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório.           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - assessoramento aos dirigentes das unidades da Polícia Rodoviária Federal no processo decisório; e          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de inteligência.          (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 50-B.  À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete:          (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - o acompanhamento e o monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - a instauração, a análise e a instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - a articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientação do órgão central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 50-B.  À Corregedoria-Geral da Polícia Rodoviária Federal compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

I - acompanhamento e monitoramento da conduta dos servidores e dos procedimentos relativos à correição e à disciplina;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

II - instauração, análise e instrução dos procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito de sua competência;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

III - articulação com a Consultoria Jurídica do Ministério, a Controladoria-Geral da União e os demais órgãos e entidades de controle da gestão pública;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

IV - implementação das diretrizes para as ações de correição, em conformidade com orientações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

V - incentivo às ações regionais de prevenção a práticas de condutas funcionais irregulares; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

VI - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de correição e disciplina.          (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 50-C.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete as atividades de:           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 50-C.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

I - relacionamento com o sistema federal de recursos humanos;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

I - relacionamento com os demais órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

II - gestão de pessoas e legislação de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, com orientação ao cumprimento e à aplicação das normas superiores relacionadas com a área de gestão de pessoas;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

II - gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

III - gestão da força de trabalho e definição do quadro de lotação de servidores nas unidades da Polícia Rodoviária Federal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - organização e realização de concurso público para a Polícia Rodoviária Federal;           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

V - concessão de benefícios, licenças, afastamentos, pensão, aposentadoria, abono de permanência, vantagens, gratificações, adicionais, remoção, redistribuição, aproveitamento e reversão de servidores;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

VI - atenção à saúde integral dos servidores.           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

VI - promoção da saúde integral dos servidores; e          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

VII - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de gestão de pessoas.          (Incluído pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 50-D.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete as atividades de:          (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 50-D.  À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

I - tecnologia da informação e comunicações, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;        (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)  

I - tecnologia da informação e comunicação, com a proposição de metodologia de governança e de plano de inovação tecnológica;          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

II - relacionamento com os sistemas e as instâncias federais de tecnologia da informação e comunicação;            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

III - cooperação técnica de compartilhamento de dados, sistemas e aprimoramento tecnológico; e            (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - análise de riscos relativos à área de tecnologia da informação e comunicação, em decorrência de ameaças internas, externas e de outros fatores relacionados à garantia de disponibilidade de serviços e sistemas.               (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

IV - orientação e implementação das diretrizes nacionais para a rede de tecnologia da informação e comunicação.          (Redação pelo Decreto nº 10.515, de 2020)     (Vigência)

Art. 51.  Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo da administração pública federal, compete:

I - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal na implementação de programas de gestão de documentos, em qualquer suporte;

II - fiscalizar a aplicação dos procedimentos e das operações técnicas referentes à produção, ao registro, à classificação, ao controle da tramitação, ao uso e à avaliação de documentos, com vistas à modernização dos serviços arquivísticos governamentais;

III - promover o recolhimento dos documentos de guarda permanente para tratamento técnico, preservação e divulgação, de forma a garantir acesso pleno à informação, em apoio às decisões governamentais de caráter político-administrativo e ao cidadão na defesa de seus direitos, com vistas a incentivar a produção de conhecimento científico e cultural;

IV - acompanhar e implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos; e

V - instruir e analisar as solicitações de registro de empresas que executem serviços de microfilmagem.           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 52.  Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995 .

Art. 53.  Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004 .

Art. 53.  Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.875, de 27 de junho de 2019.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 54.  Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 .

Art. 54.  Ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 55.  Ao Conselho Nacional de Arquivos cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002 .

Art. 56. Ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras cabe exercer as competências estabelecidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 , e no Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998 .           (Revogado pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 57.  Ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária compete:

I - propor diretrizes da política criminal quanto à prevenção do delito, à administração da justiça criminal e à execução das penas e das medidas de segurança;

II - contribuir para a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, além de sugerir as metas e as prioridades da política criminal e penitenciária;

III - promover a avaliação periódica do sistema criminal para a adequação às necessidades do País;

IV - estimular e promover a pesquisa no campo da criminologia;

V - elaborar programa nacional penitenciário de formação e de aperfeiçoamento do servidor;

VI - propor regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais e de casas de albergados;

VII - estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII - inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos penais e informar-se, por meio de relatórios do Conselho Penitenciário, de requisições, de visitas ou por outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e no Distrito Federal e propor às autoridades dela incumbida as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX - representar ao juiz da execução ou à autoridade administrativa para instauração de sindicância ou de procedimento administrativo, na hipótese de violação de normas referentes à execução penal; e

X - representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal.

Art. 58. Ao Conselho Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35 do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018 .

Art. 59. Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .

Art. 59.  Ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.            (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)  

Art. 60. Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 .

Art. 60.  Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019.           (Redação dada pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

Art. 60-A.  Ao Conselho Nacional de Política Indigenista cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.           (Incluído pelo Decreto nº 10.073, de 2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 61.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 62.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos de suas Secretarias ou seus Departamentos, encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos e para estabelecimento de parcerias com outras instituições, na sua área de competência, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 63.  Ao Chefe de Gabinete, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FCPE/FG

 
 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 
Coordenação-Geral de Integridade e Riscos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 
Coordenação-Geral de Controle Interno

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS FEDERATIVOS E PARLAMENTARES

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 
Coordenação-Geral de Assuntos Federativos e Administrativos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 
Coordenação-Geral de Acompanhamento do Processo Legislativo na Câmara dos Deputados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 
Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Penal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 
Coordenação-Geral de Atos Normativos em Matéria Cível

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 
ASSESSORIA ESPECIAL INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

 
Corregedoria-Geral

1

Corregedor-Geral

DAS 101.4

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 
GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

6

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

 
Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 
Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

 
Ouvidoria-Geral

1

Ouvidor

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 
 

11

FG-2

 
SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

 

3

Assessor

DAS 102.4

 

3

Assessor

FCPE 102.4

 
Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

5

FG-2

 
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual

1

Secretário-Executivo

DAS 101.4

 

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

7

FG-3

 

Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

4

FG-3

 

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

 

 

2

FG-3

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

1

FG-3

 

1

FG-2

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Subsecretário

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão Documental e Serviços Gerais            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

 

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 

 

 

 

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

 

FG-3

 

1

 

FG-2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

 
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e Inovação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 
 

3

FG-3

 
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 
 

5

FG-2

 
Coordenação-Geral de Contabilidade

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Sistemas e Informação de Dados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

 
Coordenação-Geral de Infraestrutura e Serviços

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

 
Coordenação-Geral de Gestão de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 
Coordenação-Geral de Planejamento, Inovação e Integração de Tecnologia da Informação e Comunicação para Segurança Pública

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 
Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Licitação e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Gerente de Projetos

DAS 101.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

5

 

FG-3

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA              (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCPE 101.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Estudos e Pareceres             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Atos Normativos             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Análise Jurídica de Licitação e Contratos            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Contencioso Judicial            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Sindicância e Processo Disciplinar            (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Gerente de Projetos

DAS 101.4

 

 

 

 

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

 

2

 

FG-3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão de Convênios             (Redação dada pelo Decreto nº 9.701, de 2019)

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

 

3

 

FG-3

DEPARTAMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Diretor Adjunto

DAS 101.4

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

 

 

 

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Adoção e Subtração Internacional de Crianças e Adolescentes

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Recuperação de Ativos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Cooperação Jurídica Internacional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2