Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 12, DE 5 DE JANEIRO DE 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 164, de 2017 - Complementar (nº 171/15 - Complementar na Câmara dos Deputados), que “ Institui o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN) ”.

Cabe destacar que as microempresas e empresas de pequeno porte já possuem regime tributário diferenciado e favorecido, nos termos dos artigos 146, III, “d”, e 179, da Constituição, consubstanciando no regime especial e simplificado previsto na Lei Complementar n o 123, de 2006, o qual foi desenhado para trazer equilíbrio às grandes e pequenas empresas.

Nesse contexto, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao projeto sob o argumento de que o mesmo, per se , representa uma inconsistência técnica, na medida em que o Simples Nacional é um regime de tributação favorecida, e a inadimplência implica exclusão do regime, não sendo cabível, assim, a instituição do pretendido programa especial de regularização tributária com débitos apurados nos moldes do regime mais benéfico. Ademais, na medida em que o ICMS integra o Simples Nacional, a instituição de benefícios e incentivos pelo programa especial deveria submeter-se à prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sob pena de se violar o disposto no artigo 155, § 2 o , inciso XII, alínea “g”, da Constituição. Por fim, o projeto não atende ao comando do artigo 14 da Lei Complementar n o 101, de 2000 (LRF), além de violar o disposto no artigo 113 do ADCT.

Já o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão também manifestou-se pelo veto ao projeto tendo em vista que as empresas beneficiadas pelo mesmo já gozam de regime tributário diferenciado, com relevante incentivo, cuja renúncia com o Simples Nacional, em 2018, está estimada em R$ 80,6 bilhões, além de não se atender ao comando do artigo 114 da LDO-2018.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto por incidir em inconstitucionalidade formal por afronta ao disposto no artigo 113 do ADCT.

Por todo o exposto, Senhor Presidente, são essas razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional, ressaltando que determinei o estudo de formas normativas constitucionais de ampliação desse tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2018