Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.342, DE 10 DE ABRIL DE 2018

Promulga o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa foi firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 182, de 11 de dezembro de 2017; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de março de 2018, nos termos do seu Artigo 10;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, firmado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2018

ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS-TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa,

Doravante denominados “as Partes”,

Desejosos de propor aos jovens brasileiros e franceses a possibilidade de apreciarem a cultura e o modo de vida do outro Estado, inclusive através de uma experiência de trabalho, a título acessório.

Chegaram ao seguinte acordo:

Artigo 1º

1. As Partes acordam em criar um programa de “Férias-Trabalho”, com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham.

2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado “Férias-Trabalho”, que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições:

a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo;

b) não ter usufruído anteriormente deste programa;

c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de “Férias-Trabalho”;

d) não estar acompanhado de dependentes;

e) ser titular de passaporte válido;

f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem;

g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2º, do presente Acordo;

h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado;

i) não possuir antecedentes criminais;

j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado.

3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de “Férias-Trabalho” recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.

Artigo 2º

Os nacionais de cada um dos dois Estados que desejam obter um visto de “Férias-Trabalho” deverão solicitá-lo em uma representação diplomática ou consular do outro Estado situado no território do Estado de que são nacionais.

Artigo 3º

1. Os vistos de “Férias-Trabalho” emitidos pela Parte francesa aos nacionais brasileiros serão válidos para os Departamentos europeus e de ultramar da República Francesa. Os vistos de “Férias-Trabalho” emitidos pela Parte brasileira aos cidadãos franceses serão válidos para todo o seu território.

2. Cada Parte autorizará os nacionais do outro Estado titulares de um visto de “Férias-Trabalho” válido a permanecerem em seu território por um período máximo de um (1) ano, podendo buscar e exercer atividade remunerada que lhes permita complementar os recursos financeiros de que disponham.

3. Os nacionais de cada um dos dois Estados que permanecerem no território do outro Estado ao abrigo do visto de “Férias-Trabalho” não poderão prorrogar sua estada além do prazo estipulado neste Acordo, nem solicitar autorização de permanência com vista a permanecer no território do outro Estado.

Artigo 4º

1. Os nacionais franceses titulares de um visto de “Férias-Trabalho” expedido pelas autoridades brasileiras estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território brasileiro, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo.

2. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua chegada à República Federativa do Brasil, os cidadãos franceses titulares de um visto de “Férias-Trabalho” deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem. Se desejarem, ademais, exercer atividade remunerada, deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

3. Os nacionais brasileiros titulares de um visto de “Férias-Trabalho” expedido pelas autoridades francesas estarão autorizados, desde o momento de sua entrada no território francês, a buscar e exercer um emprego, em conformidade com as disposições deste Acordo, sendo obrigação de seus empregadores declará-los desde a sua contratação, junto às autoridades competentes.

Artigo 5º

1. Os nacionais de cada um dos dois Estados que permaneçam no território do outro Estado com um visto de “Férias-Trabalho” deverão observar a legislação vigente no Estado anfitrião durante sua estada, sobretudo no que se refere ao exercício de profissões regulamentadas.

2. Os pontos que não forem abordados no presente Acordo serão regidos pelas respectivas legislações nacionais dos dois Estados.

Artigo 6º

1. Quando emitido visto de “Férias-Trabalho”, a respectiva representação diplomática ou consular entregará ao participante do programa informações sobre as condições gerais de vida e acesso a emprego no Estado anfitrião.

2. As Partes incentivarão os seus órgãos competentes a aconselharem de forma apropriada os nacionais do outro Estado titulares de um visto de “Férias-Trabalho”.

Artigo 7º

1. A quantidade máxima de participantes autorizados a usufruir do presente programa será fixada anualmente por meio de troca de notas verbais entre as Partes.

2. As Partes também estabelecerão, a cada ano, por meio de troca de notas verbais, o valor mínimo dos recursos financeiros a serem exigidos nos termos do Artigo 1º, parágrafo 2, g), do presente Acordo.

3. A cada ano, as Partes trocarão informações, por via diplomática, sobre o número total de vistos emitidos durante o ano anterior aos nacionais da outra Parte, ao abrigo do presente Acordo. A contagem desses vistos deverá referir-se ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro. No primeiro ano, será iniciada desde a entrada em vigor do presente Acordo até o termino do ano em curso.

Artigo 8º

1. As Partes poderão manter encontros, quando necessário, para avaliar a aplicação do presente Acordo, por meio de solicitação de qualquer uma das Partes.

2. Todo diferendo resultante da interpretação, aplicação e implementação do presente Acordo deverá ser solucionado por ocasião de encontro de avaliação, conforme previsto no parágrafo anterior, ou, se necessário, por via diplomática.

Artigo 9º

1. O presente Acordo terá prazo indeterminado.

2. As Partes poderão modificar o presente Acordo por meio de aditamento sob a forma de troca de notas. O aditamento entrará em vigor em conformidade com as modalidades previstas no seu artigo 10º.

3. Qualquer Parte poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, em parte ou na íntegra. A suspensão deverá ser notificada imediatamente à outra Parte por via diplomática.

4. Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante aviso prévio de três meses, notificando-o à outra Parte por via diplomática.

5. A denúncia ou a suspensão temporária do presente Acordo, salvo acordo em contrário entre as Partes, não afetará o direito de permanência das pessoas que já sejam titulares de um visto de “Férias-Trabalho” expedido nos termos do presente Acordo.

Artigo 10º

1. Cada parte notificará à outra, por via diplomática, o cumprimento de seus procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à data em que for recebida a última notificação, por via diplomática, na qual se indique que cada Parte cumpriu os procedimentos constitucionais e legais necessários para sua entrada em vigor.

Feito em Brasília, em 12 de dezembro de 2013, em dois exemplares originais, em português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Luiz Alberto Figueiredo Machado
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

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Laurent Fabius
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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