Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.276, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2018

Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos art. 53, caput , inciso I, art. 55 e art. 56, § 5º e § 7º, da Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017,

DECRETA :

Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 , poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;

b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e

c) “6 - Amortização da Dívida”;

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; e

III - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 .

§ 2º Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”, ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 52 da Lei no 13.473, de 2017 .

§ 4º O empenho das despesas relacionadas no Anexo VII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos em ato da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

§ 5º O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º Os órgãos, os fundos e as entidades referidos no caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação deste Decreto e dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 56, § 3º , § 5º , ou § 12, da Lei nº 13.473, de 2017 , as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e empenho disponibilizados na forma deste Decreto e de suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

§ 7º Quando as dotações orçamentárias referidas no § 6º forem classificadas com o identificador de Resultado Primário 3 (RP 3), os referidos órgãos, fundos e entidades deverão obter, previamente, a manifestação formal da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão sobre a viabilidade do bloqueio das dotações informadas.

§ 8º Na hipótese de não encaminhamento da informação prevista no § 6º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão deverá adotar as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 6º.

§ 9º Os órgãos, os fundos e as entidades poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem sendo utilizadas para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

§ 10. As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 6º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 .

§ 11. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de Projeto de Lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias, a que se refere o § 6º, até o valor desses Projetos de Lei.

§ 12. Os órgãos, os fundos e as entidades, ao enviarem as informações de que trata o § 6º, considerarão o bloqueio realizado nos termos estabelecidos no § 11.

§ 13. O disposto no § 6º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de Resultado Primário 6 ou 7 (RP 6 ou RP 7).

Art. 2º O pagamento de despesas no exercício de 2018, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e as relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os limites constantes dos Anexos II, III, IV e V.

§ 1º O pagamento referente às dotações relacionadas no § 1º do art. 1º e a doações e convênios não será incluído nos limites a que se refere o caput .

§ 2º Para efeitos do cumprimento do disposto no caput , serão considerados:

I - as ordens bancárias emitidas no Siafi em 2017 e 2018 cujos saques na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, sejam efetivados no exercício financeiro de 2018;

II - as ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do Siafi, por meio do Intra-Siafi, emitidas em 2018;

III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, Guia da Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social - GFIP, em qualquer modalidade, no Siafi;

IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais, observado o disposto no art. 6º;

V - as aquisições de bens e serviços realizadas por meio de operações de crédito internas ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, que deverá ser a mesma data de contabilização no Siafi; e

VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

§ 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, as respectivas programações de movimentação, empenho e pagamento serão igualmente descentralizadas e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente.

Art. 3º Observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os limites mensais estabelecidos nos Anexos II, III, IV e V, o limite de saque, o pagamento efetivo de cada órgão e as disponibilidades de recursos, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.

§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal a transferência ou a devolução de saldos financeiros em excesso nas unidades, hipótese em que terá por referência os parâmetros previstos no caput .

§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o § 4º do art. 1º deverá adequar-se à programação financeira do Tesouro Nacional.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá bloquear a execução financeira dos órgãos que ultrapassarem os limites autorizados para pagamento à conta das fontes de recursos 150, 163, 180, 250, 263 e 280 e de suas correspondentes de exercícios anteriores, definidos no Anexo III.

Art. 4º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central de programação financeira, para pagamento de despesas de emendas parlamentares individuais de que trata a Seção X do Capítulo IV da Lei nº 13.473, de 2017 , serão solicitadas pela Secretaria de Governo da Presidência da República, respeitados os limites estabelecidos no Anexo V e, ainda, o disposto no § 18 do art. 166 da Constituição .

Art. 5º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 6º Deverão ser registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:

I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e

II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para execução de projetos financiados com recursos externos.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não vedará a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal.

Art. 7º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço, por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas todas as movimentações financeiras por meio do Siafi, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos referidos no caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 8º Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 16.240.082.748,00 (dezesseis bilhões, duzentos e quarenta milhões, oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 21.655.111.000,00 (vinte e um bilhões, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, cento e onze mil reais);

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 17.146.642.780,00 (dezessete bilhões, cento e quarenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, setecentos e oitenta reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 26.015.247.000,00 (vinte e seis bilhões, quinze milhões, duzentos e quarenta e sete mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 2018)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 11.798.693.550,00 (onze bilhões, setecentos e noventa e oito milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e cinquenta reais), e, nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 22.781.293.000,00 (vinte e dois bilhões, setecentos e oitenta e um milhões, duzentos e noventa e três mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.390, de 2018)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I , até o valor de R$ 9.782.262.261 ,00 (nove bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e sessenta e um reais), e, nos Anexos II a V e XIV , até o valor de R$ 12.379.422.000,00 (doze bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e vinte e dois mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.452, de 2018)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 11.647.968.665,00 (onze bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, novecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 12.088.852.000,00 (doze bilhões, oitenta e oito milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

I - ampliar os limites estabelecidos para os órgãos relacionados no Anexo I, até o valor de R$ 6.909.404.508,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e quatro mil, quinhentos e oito reais), e nos Anexos II a V e XIV, até o valor de R$ 6.909.405.000,00 (seis bilhões, novecentos e nove milhões, quatrocentos e cinco mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

II - remanejar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I;

III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles; e

III - remanejar os limites de pagamento constantes dos Anexos II, III, IV e V, inclusive entre eles; (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018.

IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios para dispor sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

V - alterar, mediante antecipação ou postergação, o fluxo mensal de pagamento de que trata o Anexo XIV. (Incluído pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

§ 1º Nas modificações a que se refere o inciso II do caput , poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos estabelecidos no art. 52 da Lei nº 13.473, de 2017 .

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2019, os limites finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.

Art. 9º As metas quadrimestrais para o resultado primário e a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para pagamento, em conformidade com o disposto nos incisos I e V do § 1º do art. 55 da Lei nº 13.473, de 2017 , são aquelas constantes do Anexo XII.

Art. 10. Em decorrência do disposto neste Decreto, fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput , inciso II, da Constituição , e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos.

Art. 11. Os órgãos e as unidades orçamentárias do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 7 de dezembro de 2018.

§ 1º A restrição prevista no caput não se aplica às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.473, de 2017 , e àquelas decorrentes da abertura e da reabertura de créditos extraordinários.

§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá autorizar o empenho de dotações orçamentárias com prazo posterior ao estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 1º.

Art. 12. Para as dotações orçamentárias que possuam fonte de recursos 44 - Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional concomitante com outras fontes, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos. (Revogado pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida. (Revogado pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

Art. 13. Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e na Lei nº 13.473, de 2017 , esta, em particular, quanto aos art. 117 e art. 145, caput e § 1º .

Art. 14. Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei nº 13.587, de 2018 , aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso II do § 1º, considerados a exclusão de que trata o 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto em seus art. 110, caput, inciso II , e art. 111 , hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

Art. 15. Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cabe zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 16. Fica delegada a competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, vedada a subdelegação, para:

I - a abertura de créditos suplementares autorizados com fundamento nos art. 4º e art. 7º da Lei nº 13.587, de 2018 ;

II - a alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GND decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos extraordinários durante o exercício de 2018, destinados, exclusivamente, ao atendimento de despesas relativas à calamidade pública; e

III - a transposição, o remanejamento ou a transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei nº 13.587, de 2018 , e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, além de alterações de suas competências ou atribuições.

Art. 17. Ficam estabelecidos, na forma dos Anexos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII a este Decreto:

I - Anexo VI - Demonstrativo do montante de restos a pagar inscritos;

II - Anexo VII - Despesas financeiras, considerados os grupos de natureza de despesa 3, 4 e 5 e as ações a eles relacionadas;

III - Anexo VIII - Relação das despesas obrigatórias sujeitas à programação financeira;

IV - Anexo IX - Previsão da receita do Governo central - 2018 - Receita por fonte de recursos;

V - Anexo X - Arrecadação/previsão das receitas federais - 2018 - Líquida de restituições e incentivos fiscais;

VI - Anexo XI - Resultado primário das empresas estatais federais - 2018;

VII - Anexo XIII - Demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e as despesas com controle de fluxo do Poder Executivo federal constantes do relatório de avaliação bimestral de receitas e despesas;

VIII - Anexo XIV - Fluxo de pagamento das despesas obrigatórias de que trata o Anexo VIII;

IX - Anexo XV - Previsão das despesas primárias do Governo central - 2018;

X - Anexo XVI - Programação das despesas financeiras por órgão e estoque correspondente de restos a pagar;

XI - Anexo XVII - Programação das despesas primárias discricionárias por órgão e estoque correspondente de restos a pagar; e

XII - Anexo XVIII - Programação das despesas primárias obrigatórias por órgão e estoque correspondente de restos a pagar.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Henrique Meirelles

Dyogo Hrnrique de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2018 - Edição extra e republicado em 6.2.2018

ANEXO I

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Demais

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Outras

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

17.986.932

100.331.092

0

1.438.326.346

1.556.644.370

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

377.132.260

313.240.007

1.300.548.519

1.990.920.786

24000

Min. da Ciência, Tec., Inov. e Comunicações

475.419.174

27.395.750

0

3.621.757.868

4.124.572.791

25000

Min. da Fazenda

0

0

0

5.229.372.610

5.229.372.610

26000

Min. da Educação

190.247.296

360.585.820

312.366.234

22.261.503.831

23.124.703.180

28000

Min. da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

788.543.199

794.993.199

30000

Min. da Justiça e Segurança Pública

0

167.314.645

135.273.247

2.585.472.394

2.888.060.286

32000

Min. de Minas e Energia

66.351.724

700.000

0

697.254.804

764.306.528

35000

Min. das Relações Exteriores

0

0

0

1.239.556.972

1.239.556.972

36000

Min. da Saúde

484.925.798

4.854.380.307

817.868.587

18.384.072.638

24.541.247.330

37000

Min. da Transparência e Controladoria-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Min. dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.114.867.879

5.240.000

522.185.976

861.741.300

10.504.035.154

40000

Min. do Trabalho

0

8.380.000

0

654.434.887

662.814.887

42000

Min. da Cultura

141.807.728

95.389.452

0

504.298.578

741.495.758

44000

Min. do Meio Ambiente

0

8.583.408

0

797.065.507

805.648.915

47000

Min. do Planejamento, Des. e Gestão

28.537.094

1.486.135

0

2.764.127.876

2.794.151.105

51000

Min. do Esporte

47.496.962

363.784.239

0

621.346.111

1.032.627.312

52000

Min. da Defesa

4.263.487.163

229.085.056

50.746.494

7.252.467.329

11.795.786.042

53000

Min. da Integração Nacional

1.919.423.910

556.018.431

567.392.323

759.358.423

3.802.193.086

54000

Min. do Turismo

99.879.830

288.228.245

0

457.322.249

845.430.324

55000

Min. do Desenvolvimento Social

0

109.707.572

0

4.147.016.150

4.256.723.722

56000

Min. das Cidades

6.103.882.922

1.125.704.832

352.082.470

857.930.955

8.439.601.179

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

381.873.231

381.873.231

81000

Min. dos Direitos Humanos

0

82.531.131

0

176.966.757

259.497.888

TOTAL

22.954.314.410

8.768.428.375

3.071.155.338

77.880.691.311

112.674.589.434

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 2018)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Discricionárias

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Demais

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

17.986.932

100.331.092

0

1.376.934.022

1.495.252.046

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

377.132.260

313.240.007

1.233.933.926

1.924.306.193

24000

Min. da Ciência, Tec., Inov. e Comunicações

475.419.174

27.395.750

0

3.484.608.975

3.987.423.899

25000

Min. da Fazenda

0

0

0

5.066.869.480

5.066.869.480

26000

Min. da Educação

190.247.296

360.585.820

312.366.234

21.805.601.712

22.668.801.062

28000

Min. da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

752.021.073

758.471.073

30000

Min. da Justiça e Segurança Pública

0

167.314.645

135.273.247

2.498.625.932

2.801.213.824

32000

Min. de Minas e Energia

66.351.724

700.000

0

668.064.512

735.116.236

35000

Min. das Relações Exteriores

0

0

0

1.180.919.418

1.180.919.418

36000

Min. da Saúde

485.925.798

4.854.380.307

817.868.587

18.338.372.638

24.496.547.330

37000

Min. da Transparência e Controladoria-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Min. dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.114.867.879

5.240.000

522.185.976

838.682.631

10.480.976.486

40000

Min. do Trabalho

0

8.380.000

0

637.472.256

645.852.256

42000

Min. da Cultura

141.807.728

95.389.452

0

504.298.578

741.495.758

44000

Min. do Meio Ambiente

0

8.583.408

0

769.862.510

778.445.918

47000

Min. do Planejamento, Des. e Gestão

28.537.094

1.486.135

0

2.649.439.254

2.679.462.483

51000

Min. do Esporte

47.496.962

363.784.239

0

627.772.479

1.039.053.680

52000

Min. da Defesa

4.263.487.163

229.085.056

50.746.494

6.999.989.194

11.543.307.907

53000

Min. da Integração Nacional

1.919.423.910

556.018.431

567.392.323

1.068.081.465

4.110.916.129

54000

Min. do Turismo

99.879.830

288.228.245

0

490.453.380

878.561.455

55000

Min. do Desenvolvimento Social

0

109.707.572

0

4.351.335.045

4.461.042.617

56000

Min. das Cidades

6.103.882.922

1.125.704.832

352.082.470

979.860.082

8.561.530.306

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

381.873.231

381.873.231

81000

Min. dos Direitos Humanos

0

82.531.131

0

169.726.709

252.257.840

TOTAL

22.955.314.410

8.768.428.375

3.071.155.338

76.973.131.279

111.768.029.402

ANEXO I

(Redação dada pelo Decreto nº 9.390, de 2018)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Discricionárias

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Demais

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

18.909.001

100.331.092

0

1.762.085.374

1.881.325.467

22000

Min. da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

377.132.260

313.240.007

1.473.853.926

2.164.226.193

24000

Min. da Ciência, Tec., Inov. e Comunicações

499.867.625

27.395.750

0

3.659.608.975

4.186.872.350

25000

Min. da Fazenda

0

0

0

6.566.869.480

6.566.869.480

26000

Min. da Educação

190.247.296

360.585.820

312.366.234

22.211.101.712

23.074.301.062

28000

Min. da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

772.021.073

778.471.073

30000

Min. da Justiça e Segurança Pública

0

167.314.645

135.273.247

2.653.125.932

2.955.713.824

32000

Min. de Minas e Energia

67.352.486

700.000

0

667.063.750

735.116.236

35000

Min. das Relações Exteriores

0

0

0

1.180.919.418

1.180.919.418

36000

Min. da Saúde

520.225.798

4.854.380.307

817.868.587

18.596.852.638

24.789.327.330

37000

Min. da Transparência e Controladoria-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Min. dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.260.287.160

5.240.000

522.185.976

988.682.631

10.776.395.767

40000

Min. do Trabalho

0

8.380.000

0

667.472.256

675.852.256

42000

Min. da Cultura

168.000.000

95.389.452

0

559.478.578

822.868.030

44000

Min. do Meio Ambiente

0

8.583.408

0

790.862.510

799.445.918

47000

Min. do Planejamento, Des. e Gestão

60.000.000

1.486.135

0

2.669.439.254

2.730.925.389

51000

Min. do Esporte

49.931.813

363.784.239

0

656.072.479

1.069.788.531

52000

Min. da Defesa

4.263.475.360

229.085.056

50.746.494

7.396.821.194

11.940.128.104

53000

Min. da Integração Nacional

1.947.923.910

556.018.431

567.392.323

1.781.871.465

4.853.206.129

54000

Min. do Turismo

105.000.000

288.228.245

0

644.853.380

1.038.081.625

55000

Min. do Desenvolvimento Social

0

109.707.572

0

4.618.062.766

4.727.770.338

56000

Min. das Cidades

6.103.882.922

1.125.704.832

352.082.470

1.029.860.082

8.611.530.306

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

381.873.231

381.873.231

81000

Min. dos Direitos Humanos

0

82.531.131

0

194.106.669

276.637.800

TOTAL

23.255.103.369

8.768.428.375

3.071.155.338

82.021.291.550

117.115.978.632

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.452, de 2018)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Discricionárias

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Demais

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

18.909.001

100.331.092

0

1.867.085.374

1.986.325.467

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

377.132.260

313.240.007

1.519.448.776

2.209.821.043

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

499.867.625

27.395.750

0

3.659.608.975

4.186.872.350

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

6.636.169.480

6.636.169.480

26000

Ministério da Educação

190.247.296

360.585.820

312.366.234

22.470.601.712

23.333.801.062

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

823.921.413

830.371.413

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

167.314.645

135.273.247

2.777.325.932

3.079.913.824

32000

Ministério de Minas e Energia

67.352.486

700.000

0

667.063.750

735.116.236

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

1.264.325.382

1.264.325.382

36000

Ministério da Saúde

520.225.798

4.854.380.307

817.868.587

19.529.452.638

25.721.927.330

37000

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.610.287.160

5.240.000

522.185.976

988.682.631

11.126.395.767

40000

Ministério do Trabalho

0

8.380.000

0

667.472.256

675.852.256

42000

Ministério da Cultura

168.000.000

95.389.452

0

555.292.598

818.682.050

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

8.583.408

0

790.862.510

799.445.918

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

60.000.000

1.486.135

0

2.732.281.146

2.793.767.281

51000

Ministério do Esporte

49.931.813

363.784.239

0

654.572.479

1.068.288.531

52000

Ministério da Defesa

4.530.668.044

229.085.056

50.746.494

7.396.821.194

12.207.320.788

53000

Ministério da Integração Nacional

1.660.737.887

556.018.431

567.392.323

2.189.609.779

4.973.758.420

54000

Ministério do Turismo

105.000.000

288.228.245

0

646.353.380

1.039.581.625

55000

Ministério do Desenvolvimento Social

0

109.707.572

0

4.786.397.902

4.896.105.474

56000

Ministério das Cidades

6.103.882.922

1.125.704.832

352.082.470

1.029.860.082

8.611.530.306

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

382.450.531

382.450.531

81000

Ministério dos Direitos Humanos

0

82.531.131

0

199.606.669

282.137.800

TOTAL

23.585.110.030

8.768.428.375

3.071.155.338

84.333.599.366

119.758.293.109

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.515, de 2018)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Discricionárias

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Demais

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

18.909.001

100.331.092

0

1.883.085.374

2.002.325.467

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

377.132.260

313.240.007

1.583.452.225

2.273.824.492

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

599.867.625

27.395.750

0

3.888.226.282

4.515.489.657

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

6.987.587.489

6.987.587.489

26000

Ministério da Educação

200.000.000

360.585.820

312.366.234

23.891.542.589

24.764.494.643

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

823.921.413

830.371.413

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

167.314.645

135.273.247

2.945.254.253

3.247.842.145

32000

Ministério de Minas e Energia

71.464.894

700.000

0

726.616.677

798.781.571

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

1.337.228.530

1.337.228.530

36000

Ministério da Saúde

640.225.798

4.854.380.307

817.868.587

21.077.452.638

27.389.927.330

37000

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.897.420.652

5.240.000

522.185.976

1.067.348.476

11.492.195.104

40000

Ministério do Trabalho

0

8.380.000

0

693.836.432

702.216.432

42000

Ministério da Cultura

168.000.000

95.389.452

0

605.492.598

868.882.050

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

8.583.408

0

824.963.785

833.547.193

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

60.000.000

1.486.135

0

2.815.566.862

2.877.052.997

51000

Ministério do Esporte

49.931.813

363.784.239

0

786.872.581

1.200.588.633

52000

Ministério da Defesa

4.530.668.044

229.085.056

50.746.494

8.489.083.109

13.299.582.703

53000

Ministério da Integração Nacional

1.660.737.887

556.018.431

567.392.323

2.395.194.608

5.179.343.249

54000

Ministério do Turismo

105.000.000

288.228.245

0

683.780.095

1.077.008.340

55000

Ministério do Desenvolvimento Social

0

109.707.572

0

4.875.558.899

4.985.266.471

56000

Ministério das Cidades

6.104.552.678

1.125.704.832

352.082.470

1.029.860.082

8.612.200.062

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

449.350.531

449.350.531

81000

Ministério dos Direitos Humanos

0

82.531.131

0

211.221.071

293.752.202

TOTAL

24.106.778.390

8.768.428.375

3.071.155.338

90.170.829.376

126.117.191.479

ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 9.590, de 2018)

LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO

R$ 1,00

Despesas Discricionárias

Órgãos

PAC

Emendas Impositivas

Demais

Total

Individuais

Bancada

20000

Presidência da República

18.909.001

96.691.092

0

1.953.503.668

2.069.103.761

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

0

379.012.260

313.240.007

1.583.452.225

2.275.704.492

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

599.867.625

26.595.750

0

4.116.226.282

4.742.689.657

25000

Ministério da Fazenda

0

0

0

7.345.603.825

7.345.603.825

26000

Ministério da Educação

200.000.000

358.715.820

312.366.234

23.833.065.255

24.704.147.309

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

0

6.450.000

0

823.921.413

830.371.413

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

0

162.254.510

135.273.247

3.214.710.173

3.512.237.930

32000

Ministério de Minas e Energia

71.464.894

500.000

0

726.616.677

798.581.571

35000

Ministério das Relações Exteriores

0

0

0

1.337.827.444

1.337.827.444

36000

Ministério da Saúde

718.819.718

4.874.175.632

817.868.587

21.357.426.232

27.768.290.169

37000

Ministério da Transparência e Controladora-Geral da União

0

0

0

95.843.061

95.843.061

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

9.888.069.352

4.870.000

522.185.976

1.136.069.505

11.551.194.833

40000

Ministério do Trabalho

0

8.526.000

0

693.836.432

702.362.432

42000

Ministério da Cultura

168.000.000

92.749.452

0

627.992.598

888.742.050

44000

Ministério do Meio Ambiente

0

7.883.408

0

824.963.785

832.847.193

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

60.000.000

1.486.135

0

2.893.566.862

2.955.052.997

51000

Ministério do Esporte

49.931.813

362.184.239

0

778.772.581

1.190.888.633

52000

Ministério da Defesa

4.530.668.044

231.766.191

50.746.494

8.856.220.220

13.669.400.949

53000

Ministério da Integração Nacional

1.762.395.221

557.163.196

567.392.323

2.604.303.220

5.491.253.960

54000

Ministério do Turismo

105.000.000

284.005.180

0

683.780.095

1.072.785.275

55000

Ministério do Desenvolvimento Social

0

108.072.637

0

4.875.558.899

4.983.631.536

56000

Ministério das Cidades

6.104.552.678

1.124.202.642

352.082.470

1.281.239.284

8.862.077.074

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

0

0

0

2.489.715

2.489.715

63000

Advocacia-Geral da União

0

0

0

449.350.531

449.350.531

81000

Ministério dos Direitos Humanos

0

81.455.131

0

301.221.071

382.676.202

TOTAL

24.277.678.344

8.768.759.275

3.071.155.338

92.397.561.054

128.515.154.011

ANEXO II

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ FEV

ATÉ MAR

ATÉ ABR

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

213.245

325.023

420.388

521.466

638.064

736.607

825.380

951.854

1.073.230

1.162.582

1.267.946

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

78.240

165.161

228.901

282.329

347.688

397.441

445.662

487.496

603.086

750.415

881.875

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

308.879

533.114

757.349

981.584

1.205.819

1.430.054

1.654.289

1.878.524

2.102.759

2.326.994

2.551.229

25000

Ministério da Fazenda

377.870

582.669

815.397

1.061.469

1.288.870

1.524.724

1.762.614

1.918.361

2.101.048

2.299.582

2.490.193

26000

Ministério da Educação

2.620.507

4.347.102

6.073.697

7.800.292

9.526.887

11.253.482

12.980.077

14.706.672

16.433.267

18.159.862

19.886.457

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

18.646

64.013

101.577

119.772

188.816

242.603

291.629

363.810

419.813

506.705

578.152

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

312.026

538.387

718.134

893.028

1.083.819

1.273.373

1.449.940

1.622.360

1.812.594

2.010.917

2.207.996

32000

Ministério de Minas e Energia

46.465

77.443

93.762

114.505

178.473

200.648

233.503

254.708

285.064

318.755

350.778

35000

Ministério das Relações Exteriores

158.536

343.082

412.654

510.971

630.910

758.554

813.229

960.823

1.033.615

1.112.154

1.187.819

36000

Ministério da Saúde

2.662.974

4.214.647

5.544.652

6.874.657

8.647.997

9.978.002

11.308.007

12.638.012

14.056.684

15.475.356

17.248.696

37000

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

7.194

13.244

16.553

20.863

28.984

35.952

40.726

46.937

53.359

59.860

66.321

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

73.570

125.740

157.434

216.369

276.497

359.651

410.538

462.243

508.833

557.339

604.887

40000

Ministério do Trabalho

44.919

62.058

68.478

79.425

94.427

101.967

113.576

120.490

128.111

134.894

142.096

42000

Ministério da Cultura

71.122

115.126

146.166

181.583

220.042

254.397

294.911

328.905

366.611

405.380

443.617

44000

Ministério do Meio Ambiente

48.477

84.530

118.103

144.162

187.150

230.431

273.727

313.556

347.013

382.713

417.291

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

170.665

243.509

283.590

402.680

459.105

509.742

580.328

632.446

737.513

862.393

977.367

51000

Ministério do Esporte

57.196

121.827

160.250

208.347

258.862

315.512

357.404

390.676

432.242

478.089

521.795

52000

Ministério da Defesa

408.734

734.101

1.059.468

1.384.835

1.710.202

2.035.569

2.360.936

2.686.303

3.011.670

3.337.037

3.662.404

53000

Ministério da Integração Nacional

143.333

200.272

250.665

308.728

391.892

441.451

502.755

556.621

608.046

669.588

726.071

54000

Ministério do Turismo

72.926

99.743

128.784

154.494

209.513

235.777

260.355

287.265

322.527

367.820

408.097

55000

Ministério do Desenvolvimento Social

338.677

564.542

790.407

1.016.272

1.242.137

1.468.002

1.693.867

1.995.020

2.296.173

2.597.326

2.898.479

56000

Ministério das Cidades

47.048

88.533

107.540

175.487

207.532

265.782

316.704

358.667

415.932

575.498

683.913

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

200

494

695

744

783

926

1.087

1.214

1.342

1.482

1.616

63000

Advocacia-Geral da União

44.276

76.685

104.604

140.041

173.066

218.433

251.523

275.990

315.989

346.579

381.874

71000

Encargos Financeiros da União - Demais

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

71101

Encargos Financeiros da União - MF

173.644

278.632

383.620

488.608

593.596

698.584

803.572

908.560

1.013.548

1.118.536

1.223.524

71102

Encargos Financeiros da União - MPDG

89.434

178.810

268.186

357.562

446.938

536.314

625.690

715.066

804.442

893.818

983.194

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

1.917

2.562

3.346

4.995

7.153

7.796

8.940

10.164

11.466

13.293

14.858

74000

Operações Oficiais de Crédito

79.901

149.281

218.661

288.041

357.421

426.801

496.181

565.561

634.941

704.321

773.701

81000

Ministério dos Direitos Humanos

29.423

41.355

53.287

65.219

77.151

89.083

101.015

112.947

124.879

136.811

148.743

TOTAL

8.700.044

14.371.685

19.486.348

24.798.528

30.679.794

36.027.658

41.258.165

46.551.251

52.055.797

57.766.099

63.730.989

1. Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 150, 163, 180, 181, 194, 195, 196, 250, 263, 280, 281, 294, 295, 296 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

2. Exclui PAC e emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7).

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 9.323, de 2018)

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2)R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

Até Mar.

Até Abr.

Até Mai.

Até Jun.

Até Jul.

Até Ago.

Até Set.

Até Out.

Até Nov.

Até Dez.

20000

Presidência da República

519.739

609.196

704.367

815.057

907.693

969.110

1.030.527

1.091.944

1.153.361

1.214.778

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

165.161

225.961

276.450

338.869

385.683

430.964

469.859

582.509

726.898

855.419

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

713.114

908.845

1.104.576

1.300.307

1.496.038

1.691.769

1.887.499

2.083.230

2.278.961

2.474.692

25000

Ministério da Fazenda

697.039

914.163

1.125.302

1.336.089

1.550.570

1.761.171

1.885.720

2.042.943

2.233.177

2.415.487

26000

Ministério da Educação

4.947.102

6.455.203

7.963.305

9.471.406

10.979.507

12.487.608

13.995.710

15.503.811

17.011.912

18.520.013

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

79.097

132.620

186.144

239.666

293.190

346.714

400.237

453.761

507.284

560.807

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

538.387

712.334

881.427

1.066.418

1.250.172

1.420.938

1.587.558

1.771.991

1.964.514

2.155.793

32000

Ministério de Minas e Energia

77.443

92.593

112.166

174.965

195.971

227.657

247.692

276.879

309.401

340.255

35000

Ministério das Relações Exteriores

343.082

408.695

503.052

619.032

742.716

793.432

937.067

1.005.899

1.080.479

1.152.184

36000

Ministério da Saúde

5.214.647

6.353.823

7.492.999

9.075.510

10.214.686

11.353.862

12.493.038

13.720.881

14.948.724

16.531.235

37000

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

20.244

29.244

37.244

44.244

51.244

58.244

65.244

72.244

79.244

86.300

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

145.142

181.093

244.866

306.871

389.073

448.037

501.951

550.420

603.747

654.646

40000

Ministério do Trabalho

122.058

127.904

138.278

152.706

159.672

170.708

177.048

184.095

190.305

196.933

42000

Ministério da Cultura

115.126

144.687

178.626

215.606

248.482

287.517

320.033

356.260

393.550

430.308

44000

Ministério do Meio Ambiente

84.530

116.712

141.380

182.977

224.867

266.772

305.210

337.276

371.585

404.772

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

525.852

562.675

618.507

671.674

719.053

786.382

835.242

872.937

910.445

948.046

51000

Ministério do Esporte

121.827

158.511

204.868

253.644

308.555

348.707

380.240

420.067

464.174

506.141

52000

Ministério da Defesa

734.101

1.041.334

1.348.567

1.655.800

1.963.033

2.270.266

2.577.499

2.884.732

3.191.965

3.499.199

53000

Ministério da Integração Nacional

548.243

753.821

811.553

894.386

943.614

973.801

987.336

998.430

1.019.641

1.035.793

54000

Ministério do Turismo

119.743

147.424

171.773

225.432

250.336

269.553

291.103

321.005

360.937

395.854

55000

Ministério do Desenvolvimento Social

964.542

1.136.301

1.308.060

1.479.819

1.651.578

1.823.337

2.070.384

2.317.431

2.564.478

2.811.525

56000

Ministério das Cidades

102.848

156.367

209.888

263.408

330.072

396.737

463.401

530.066

596.732

663.396

60000

Gabinete da Vice-Presidência da República

494

690

733

767

904

1.060

1.182

1.304

1.439

1.568

63000

Advocacia-Geral da União

76.685

103.331

137.495

169.247

213.341

245.158

268.353

307.079

336.396

370.418

71101

Encargos Financeiros da União - MF

488.608

588.352

688.097

787.841

887.585

987.330

1.087.074

1.186.818

1.186.818

1.186.818

71102

Encargos Financeiros da União - MPDG

178.810

264.909

351.007

437.106

523.205

609.303

695.402

781.501

867.599

953.698

73000

Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios

2.562

3.296

4.896

7.004

7.598

8.692

9.867

11.119

12.897

14.412

74000

Operações Oficiais de Crédito

649.285

716.086

782.887

849.688

916.489

983.290

1.050.091

1.116.892

1.183.693

1.250.494

81000

Ministério dos Direitos Humanos

41.355

52.791

64.227

75.664

87.100

98.536

109.972

121.408

132.845

144.281

Total Geral

18.336.866

23.098.961

27.792.740

33.111.203

37.892.027

42.516.655

47.131.539

51.904.932

56.683.201

61.775.265

(1). Fontes: Todas as fontes, exceto as fontes 150, 163, 180, 181, 194, 195, 196, 250, 263, 280, 281, 294, 295, 296 e suas correspondentes, resultantes da incorporação de saldos de exercícios anteriores.

(2). Exclui PAC e emendas impositivas individuais (RP6) e emendas impositivas de bancada (RP7).

ANEXO II

LIMITES DE PAGAMENTO RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E AOS RESTOS A PAGAR DAS FONTES ESPECIFICADAS (1) (2)
(Redação dada pelo Decreto nº 9.390, de 2018)

R$ mil

ÓRGÃOS E/OU UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

ATÉ MAI

ATÉ JUN

ATÉ JUL

ATÉ AGO

ATÉ SET

ATÉ OUT

ATÉ NOV

ATÉ DEZ

20000

Presidência da República

720.052

852.427

966.748

1.049.850

1.132.952

1.216.054

1.299.156

1.382.258

22000

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

290.961

355.961

420.961

485.961

550.961

636.611

754.000

855.419

24000

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

1.104.576

1.300.307

1.496.038

1.691.769

1.887.499

2.083.230

2.278.961

2.474.692

25000

Ministério da Fazenda

1.165.535

1.389.307

1.606.779

1.824.251

2.042.813

2.218.285

2.393.757

2.558.872

26000

Ministério da Educação

8.263.305

9.714.263

11.165.222

12.616.180

14.067.139

15.518.097

16.969.056

18.420.013

28000

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

186.144

239.666

293.190

346.714

400.237

453.761

507.284

560.807

30000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

881.427

1.066.418

1.250.172

1.420.938

1.587.558

1.771.991

1.964.514

2.155.793

32000

Ministério de Minas e Energia

112.166

174.965

195.971

227.657

247.692

276.879

309.401

340.255

35000

Ministério das Relações Exteriores

503.052

619.032

742.716

793.432

937.067

1.005.899

1.080.479

1.152.184

36000

Ministério da Saúde

8.732.999

10.259.720

11.283.106

12.306.492

13.329.878

14.341.931

15.369.774

16.452.285

37000

Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União

37.244

44.244

51.244

58.244

65.244

72.244

79.244

86.300

39000

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

319.866

381.871

439.073

498.037

551.951

600.420

653.747

704.646

40000

Ministério do Trabalho

138.278

152.706

159.672

170.708

177.048

184.095

190.305

196.933

42000

Ministério da Cultura

178.626

215.606

248.482

287.517

320.033

356.260

393.550

430.308

44000

Ministério do Meio Ambiente

141.380

182.977

224.867

266.772

305.210

337.276

371.585

404.772

47000

Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

618.507

687.464

750.633

833.752

898.402

951.887

989.395

1.026.996

51000