Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 814, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Exposição de motivos

Vigência encerrada

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Altera a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os serviços de energia elétrica nos Sistemas Isolados, e a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, que dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa e a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1 º A Lei n º 12.111, de 9 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 º ....................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de comprometimento do suprimento de energia elétrica, hipótese em que o aditamento somente será permitido para aumento de quantidade e prazo, limitado a trinta e seis meses, conforme disposto em regulação da Aneel.

§ 2 º Os prazos dos contratos de que trata o caput, prorrogados nos termos do § 1 º , se encerrarão na data de entrada em operação comercial do vencedor do processo licitatório de que trata o caput do art. 1 º ou do contratado na forma prevista no § 1 º do art. 1 º .

§ 3 º O disposto no § 2 º se aplica aos aditamentos realizados até a licitação de que trata o art. 1 º , desde que o comprometimento do suprimento de energia elétrica seja reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.” (NR)

“Art. 3 º ...................................................................

.......................................................................................

§ 7º O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações de autorizações ou concessões das instalações de geração, excetuadas aquelas abrangidas pelo disposto no art. 3 º -A.

.............................................................................” (NR)

“Art. 3º-A . A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela CCC será antecipada, por meio de requerimento do vendedor à Aneel, em consonância com o prazo de outorga da infraestrutura do transporte dutoviário, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 1 º A antecipação da obrigação de entrega da energia será atendida por usinas termoelétricas sob controle societário comum, direto ou indireto, do vendedor e que estejam localizadas no mesmo submercado da usina contratada no leilão de que trata o caput .

§ 2 º Poderão atender à antecipação da obrigação de entrega da energia, de que trata o caput , somente as usinas termoelétricas descontratadas, ou em concomitância à sua descontratação, que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de que trata o caput .

§ 3 º A antecipação da obrigação de entrega da energia ocorrerá nas mesmas condições originárias do leilão que trata o caput , inclusive em relação aos valores de receita fixa e de receita variável e ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural, nos termos estabelecidos no art. 3 º .

§ 4 º A entrega antecipada será alocada, por meio de aditamento ou de celebração de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas de que tratam os § 1 º e § 2 º , em substituição aos montantes desses contratos.

§ 5 º Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo da outorga da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor deverá renunciar aos direitos correspondentes à parcela excedente.

§ 6 º Os CCEAR decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo da outorga da prestação de serviço da infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.

§ 7 º O prazo da outorga às usinas termelétricas que participarem da antecipação da obrigação de entrega da energia, nos termos do § 1 º será ajustado para que coincida com o prazo da outorga da prestação de serviço de infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural.” (NR)

Art. 2 º A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13. .................................................................

.......................................................................................

§ 1º-B . O pagamento de que trata o inciso IX do caput é limitado a R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) até o exercício de 2018, sujeito à disponibilidade orçamentária e financeira.

.............................................................................” (NR)

Art. 3 º Ficam revogados:

I - o § 1 º do art. 31 da Lei n º 10.848, de 15 de março de 2004 ; e

II - o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

Art. 4 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

MICHEL TEMER
Fernando Coelho Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017

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